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Edital 807/2013, de 12 de Agosto

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Sumário

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção

Texto do documento

Edital 807/2013

Apreciação Pública do Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção

Dr.º José Emílio Pedreira Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 24 de julho de 2013, deliberou aprovar o "Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção", no sentido de submeter o mesmo a audiência dos interessados e a discussão pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto nos artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento acima referenciado encontra-se disponível no Balcão de Atendimento ao Público do Município de Monção, sito no Edifício do Loreto, em Monção, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9.00 às 12.30 e das 13.30 às 17.00 horas, bem como no sítio do Município de Monção na Internet (www.cm-moncao.pt). Os interessados devem remeter as suas sugestões por escrito à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até ao último dia do prazo acima referido.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção.

25 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Emílio Pedreira Moreira.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Com a iniciativa «Licenciamento zero» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transporta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Para dar cumprimento a estes objetivos, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entre outras medidas, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio. A principal inovação neste diploma assenta na proibição da sujeição do horário de funcionamento, das suas alterações, e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Por força da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao consagrado naquele diploma legal. Assim, atenta as alterações legislativas introduzidas, e sem descurar os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e a harmonização dos agentes económicos, os interesses dos consumidores e a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes, é necessário atualizar o Regulamento dos Horários de Funcionamentos dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção, procedendo-se à revisão do teor de alguns artigos, e à introdução de outros, conduzindo assim a uma reformulação integral do referido Regulamento.

Em cumprimento do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, tendo-se consultado a Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Monção e Melgaço (ACICMM), a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Guarda Nacional Republicana (GNR) e as Juntas de Freguesias do concelho de Monção.

O Regulamento dos Horários de Funcionamentos dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção foi ainda submetido a discussão pública para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos os artigos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, na Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro, e na Portaria 239/2011, de 21 de junho, e ainda na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas redações em vigor, elaborou-se o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção, aprovado, sob proposta e por deliberação da Câmara Municipal de ___ de ___ de ___ e por deliberação da Assembleia Municipal de ___ de ___ de ___.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção é elaborado e aprovado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, ambos os artigos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, na Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro, e na Portaria 239/2011, de 21 de junho, e ainda na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, nas suas redações em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, situados na área do concelho de Monção, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do concelho de Monção.

CAPÍTULO II

Regime de Funcionamento dos Estabelecimentos

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e funcionamento, os estabelecimentos objeto do presente Regulamento classificam-se nos seguintes grupos:

a) Estabelecimentos do Grupo 1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços que não se incluem nos Grupos 2 e 3;

b) Estabelecimentos do Grupo 2 - Estabelecimentos de restauração e bebidas - restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, snack-bars, self-services, eat-drivers, take-away, fast-food, bares, cafés, cervejarias, tabernas, casas de chá, confeitarias, pastelarias, gelatarias e botiques de pão quente e outros estabelecimentos similares;

c) Estabelecimentos do Grupo 3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança - clubes noturnos, boîtes, cabarets, discotecas, dancings, casas de fado e outros estabelecimentos análogos;

d) Estabelecimentos do Grupo 4 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados em centros comerciais, independentemente do tipo de atividade comercial prosseguida;

e) Estabelecimentos do Grupo 5 - Independentemente da atividade comercial prosseguida, todos os estabelecimentos que venham a ter os respetivos horários de funcionamento restringidos ou alargados, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, por decisão de autoridade administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 5.º

Regime de funcionamento

1 - As entidades que explorem os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente Regulamento podem escolher, para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento, dentro dos seguintes limites:

a) Grupo 1 - Entre as 6 e as 24 horas, de todos os dias da semana;

b) Grupo 2 - Entre as 6 e as 2 horas, de domingo a quinta-feira, e entre as 6 e as 4 horas à sexta-feira, sábado e vésperas de feriados;

c) Grupo 3 - Entre as 17 e as 6 horas, de todos os dias da semana;

d) Grupo 4 - Entre as 6 e as 24 horas, de todos os dias da semana;

e) Grupo 5 - Horários fixados por autorização ou imposição administrativa, ou por imposição judicial.

2 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de maio, podem estar abertas entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.

3 - São excetuados dos limites fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos, bem como em postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

4 - Aos estabelecimentos que pratiquem atividades inseridas em grupos diversos aplica-se um único horário de funcionamento, em função da atividade principal, estabelecido dentro dos limites fixados no n.º 1 do presente artigo.

5 - Os estabelecimentos que funcionem dentro de mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos, sem prejuízo das respetivas entidades gestoras autorizarem horário diverso, dentro dos limites estabelecidos no n.º 1 deste artigo.

6 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário dos estabelecimentos a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pela Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

7 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas classificados por alvará como bares, clubes noturnos, boîtes, cabarets, discotecas, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos, inseridos em zona urbana, só poderão funcionar durante os horários estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, conforme aplicável, caso tenham procedido à aquisição e montagem no estabelecimento de um limitador de som, o qual deverá estar calibrado em conformidade com o estipulado no Regulamento Geral do Ruído.

8 - Os estabelecimentos a que se refere o número anterior que já se encontrem em funcionamento e queiram usufruir dos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo deverão instalar o limitador de som, apresentando, além da informação relativa ao referido equipamento, um relatório de avaliação de insonorização.

9 - O incumprimento das regras de funcionamento previstas nos n.os 7 e 8 do presente artigo determina a restrição do horário de funcionamento para as 2 horas, no caso dos bares, e 4 horas, no caso dos restantes estabelecimentos.

Artigo 6.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de bens ou a prestação de quaisquer serviços no interior ou para o exterior do estabelecimento e estejam desligados todos os equipamentos de som e ou audiovisuais.

2 - Decorrido 15 minutos após o horário de encerramento fixado no respetivo mapa, destinando-se este período de tolerância a permitir o encerramento pacífico do estabelecimento, além dos condicionalismos impostos no número anterior é ainda proibida a permanência de quaisquer pessoas no interior do estabelecimento, com exceção de funcionários, proprietários ou gerentes.

3 - No caso de incumprimento dos requisitos impostos nos números anteriores, considera-se, para os devidos efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 7.º

Duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 8.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, pode restringir os limites fixados no artigo 5.º, os quais podem vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2 - As restrições aos limites fixados no artigo 5.º apenas podem ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa da própria Câmara Municipal ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

c) Tenham sido apresentadas reclamações fundamentadas subscritas por interessados, nomeadamente no que respeita ao cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído.

3 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, não tendo os referidos pareceres caráter vinculativo.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que haja pronúncia das entidades consultadas, considera-se haver concordância das mesmas.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento será sempre tomada de forma fundamentada, com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público, e ainda considerando os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e dos agentes económicos com interesse na zona abrangida pela restrição.

6 - A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audiência dos interessados, podendo o titular da exploração do estabelecimento, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o conteúdo da mesma.

7 - A decisão de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por mapa contendo o novo horário.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 2, poderá ainda a Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento não provocará os incómodos que suscitaram a restrição do horário.

Artigo 9.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, pode alargar os limites fixados no artigo 5.º, os quais podem vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2 - O alargamento dos limites fixados no artigo 5.º, apenas pode ocorrer em casos devidamente justificados, mediante iniciativa da própria Câmara Municipal ou a pedido dos interessados, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracão turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, salvaguardando o direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade e ao repouso.

3 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, não tendo os referidos pareceres caráter vinculativo.

4 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que haja pronúncia das entidades consultadas, considera-se haver concordância das mesmas.

5 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento será sempre tomada de forma fundamentada e com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

6 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, deve ser antecedida de audiência dos interessados, podendo o titular da exploração do estabelecimento, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre o conteúdo da mesma, nomeadamente quando a decisão determine um alargamento do horário diferente do requerido.

7 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento por mapa contendo o novo horário.

8 - A Câmara Municipal pode, a todo tempo, e sempre que se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário de funcionamento, revogar a autorização concedida, sendo o interessado notificado da decisão para no prazo de 10 dias se pronunciar.

9 - Revogada a autorização de alargamento do horário de funcionamento, deverá o estabelecimento cumprir o regime fixado no artigo 5.º.

10 - Em casos devidamente fundamentados podem ser deferidos pedidos de alargamento do horário de funcionamento para eventos pontuais que não cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 10.º

Dias e épocas de festividade

1 - Em épocas festivas, nomeadamente Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

2 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais e ou festas populares poderão manter-se em funcionamento em horários alargados, enquanto durarem as festividades, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no «Balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - Da mera comunicação prévia referida no artigo anterior devem constar os seguintes elementos obrigatórios:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação da qual constam os requisitos que devem observar as instalações e equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento;

e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

g) O horário de funcionamento.

3 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual deve especificar de forma legível as horas de abertura e encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

4 - Por uma questão de uniformização, simplificação e apoio aos agentes económicos, o Município de Monção disponibiliza um modelo de mapa de horário de funcionamento que consta do Anexo ao presente Regulamento, e pode ser obtido no sítio de internet do Município.

CAPÍTULO III

Taxas, Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 12.º

Taxas

Pela prática dos atos previstos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção, as quais serão divulgadas no site institucional do Município de Monção e no «Balcão do empreendedor».

Artigo 13.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Monção, através do serviço de fiscalização municipal, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;

b) De (euro) 250 a 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

4 - Em caso de reincidência os limites da coima aplicável serão elevados para dobro, não podendo ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.

5 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, para a aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada nos Vereadores.

6 - O produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação, nos termos do presente Regulamento, reverte na totalidade para o Município de Monção.

7 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Alteração do horário de encerramento para as 24 horas, durante um período que poderá ser fixado entre 15 dias (mínimo) e 60 dias (máximo);

b) Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º

Referências legislativas

As referências legislativas constantes do presente Regulamento feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 17.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 19.º

Regime transitório

Os titulares dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados pela Câmara Municipal em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento que não respeitem o disposto no artigo 5.º, dispõem de 60 dias para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquela norma ou para requererem à Câmara Municipal o seu alargamento, observando, neste caso, os procedimentos previstos neste Regulamento.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Monção, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2007.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

2 - As disposições do Regulamento decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» produzem efeitos a partir da data da produção integral de efeitos do referido diploma legal.

(ver documento original)

207152246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1110263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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