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Deliberação 1568/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Alteração da delegação de poderes do Conselho de Administração nos seus membros

Texto do documento

Deliberação 1568/2015

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, e atendendo à estrutura organizativa da ANACOM, bem como à missão e atribuições das respetivas direções, fixadas por deliberações de 12 e 19 de novembro de 2010, o Conselho de Administração delibera, em 28 de julho de 2015, alterar os pontos 2, 4, 18, 20 e 21, que passam a ter a redação seguinte, e revogar os pontos 3, 11, 12 e 19 da deliberação 1175/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2015:

"2 - [...]

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção Financeira e Administrativa (DFA), pela Direção de Informação e Consumidores (DIC) e pela Direção de Fiscalização (DFI), nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Coordenar a fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico;

l) Determinar a averiguação de factos e de situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

m) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

n) Autorizar a atribuição de título profissional a instaladores, bem como a certificação das entidades formadoras nos termos previstos nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

o) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

p) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão, revogação e cancelamento da certificação de entidades formadoras e do título profissional de projetistas e instaladores;

q) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto;

r) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos do Decreto-Lei 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes.

4 - [...]

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pela Direção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), pela Direção de Regulação de Mercados (DRM), pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC)e pela Direção de Relações Exteriores (DRE) no tocante à área de cooperação e desenvolvimento, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea q), dos Estatutos;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, no âmbito das matérias tratadas pela Direção de Contencioso e Contraordenações (DCC);

r) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação das medidas previstas nos artigos 110.º e 111.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, bem como das previstas no artigo 48.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes;

s) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 13.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

t) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas;

u) Determinar, nos termos previstos nos contratos de prestação das várias componentes do serviço universal de comunicações eletrónicas, no contrato de concessão do serviço postal universal e no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento;

v) Proferir decisões relativas a pedidos de solução provisória de litígios e determinar qualquer das medidas e providências previstas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º, n.os 2, 3 e 5, e 36.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, bem como proceder às notificações previstas nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, e 36.º, n.º 4, alíneas c) e d), e emitir as determinações previstas no artigo 13.º, alínea c), sempre do mesmo diploma legal;

w) Determinar, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 29.º a 31.º, da Lei 99/2009, de 4 de setembro, e das normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, bem como praticar todos os atos, nomeadamente os de adoção, modificação ou levantamento de medidas cautelares, os de aplicação de sanções e de arquivamento, e ainda os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i. Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 113.º a 116.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes);

ii. Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);

iii. Serviço público de correios (artigos 84.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes);

iv. Utilização do espectro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);

v. Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);

vi. Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

vii. Utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março, com as alterações subsequentes);

viii. Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);

ix. Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 32.º a 34.º do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto);

x. Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (artigos 13.º, n.º 5, e 14.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);

xi. Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes);

xii. Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);

xiii. Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º, 87.º e 88.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, com as alterações subsequentes, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);

x) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos, nomeadamente os de adoção, modificação ou levantamento de providências provisórias ou de medidas cautelares, os de aplicação de sanções e de arquivamento, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:

i. Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (artigos 14.º e 15.º- C da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);

ii. Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (artigos 36.º, n.º 2, alínea d), 37.º, 38.º,39.º e 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);

iii. Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);

iv. Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei 56/2010, de 1 de junho, conjugado com os artigos 14.º, n.º 1, e 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro);

v. Centros telefónicos de relacionamento (artigos 10.º e 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);

vi. Práticas comerciais desleais (artigo 19.º, n.º 1, conjugado com os artigos 21.º, n.º 5, e 20.º e 21.º, n.os 1 a 3 e 6, do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);

y) Praticar os atos referidos nas alíneas w) e x) nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes.

10 - Autorizar o vice-presidente do conselho de administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, a subdelegar na Diretora de Gestão do Espectro (DGE), relativamente a processos que corram trâmites pelas delegações na Madeira e nos Açores, os poderes para autorizar a atribuição de título profissional a instaladores de ITED/ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como poderes de decidir a fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto.

18 - Na ausência ou impedimento do vice-presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva e, na ausência deste, no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos.

20 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos e, na ausência deste, na vogal Dr.ª Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia.

21 - Na ausência do vogal do Conselho de Administração Prof. Doutor Helder Ferreira Vasconcelos, as competências neste delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor João Manuel Lourenço Confraria Jorge e Silva e, na ausência deste, na vogal Dr.ª Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues de Areia."

A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de poderes.

28 de julho de 2015. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, José Manuel de Almeida Esteves Perdigoto.

208831636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 325/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-01 - Decreto-Lei 56/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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