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Despacho Normativo 3-A/2000, de 18 de Janeiro

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Sumário

Actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário constante do Despacho Normativo nº 32/84 de 9 de Fevereiro, posteriormente alterado.

Texto do documento

Despacho Normativo 3-A/2000
Compete ao Ministro da Educação proceder à actualização das formações académicas adequadas ao exercício de funções docentes, nos termos do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.

O Despacho Normativo 7/97, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo 15/97, de 31 de Março, veio determinar a constituição de um grupo técnico que, durante dois anos, procedeu à apreciação da totalidade das propostas feitas por instituições de ensino superior, tendo sido identificados cerca de 700 cursos que possibilitaram novos reconhecimentos de habilitações próprias e suficientes.

No entanto, o exaustivo trabalho desenvolvido e a modificação do enquadramento legislativo no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo, com a criação e regulação do sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, através do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho, viabilizado pelos novos processos de acreditação e reconhecimento de habilitações próprias, da competência do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, criado pelo Decreto-Lei 290/98, de 17 de Setembro, exige uma substancial alteração da metodologia que tem vindo a ser seguida nos últimos anos.

Assim, procede-se agora à publicação, na sequência das propostas apresentadas pelo grupo técnico, de aditamentos e ou alterações ao elenco legal das habilitações existentes e, esgotada que está a missão que levou à sua constituição, revoga-se a respectiva legislação de enquadramento.

A generalidade das habilitações agora reconhecidas permite o recurso a pessoal com qualificações para a docência mais diversificadas.

Salienta-se, no entanto, o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes do grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, cujos cursos conferentes de habilitação própria deixam de o ser, através da adopção expressa de disposição que mantém a titularidade de habilitação própria, desde que tenham prestado serviço docente no ensino público, desde o ano escolar de 1986-1987 até ao ano escolar de 1999-2000, inclusive, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho normativo.

Nestes termos e ao obrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte:

1 - O elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, constante do Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, e rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 1984, com os aditamentos introduzidos pelos Despachos Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por declaração de rectificação de 30 de Abril de 1986, 1-A/95, de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-M/99, de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, e 28/99, de 25 de Maio, é actualizado conforme os mapas I e II em anexo ao presente despacho normativo, dele fazendo parte integrante.

2 - Nos mapas anexos ao presente despacho normativo:
a) A coluna «Grupo» indica o código do grupo de docência a que a habilitação se refere;

b) A coluna «Tipo» indica se se trata de habilitação própria (P) ou de habilitação suficiente (S);

c) A coluna «Escalão» indica o escalão em que a habilitação se integra;
d) A coluna «Curso» indica o nome oficial do curso;
e) A coluna «Grau» indica o grau académico, a saber: L - licenciatura; DE - diploma de estudos superiores especializados; B - bacharelato;

f) A coluna «Condições especiais» indica os requisitos específicos a satisfazer para que o curso seja considerado habilitação para a docência no grupo, tipo e escalão respectivos.

3 - Considera-se abrangido por este despacho normativo todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter a exacta designação na coluna «Curso»;
b) Configurar o grau ou diploma da coluna «Grau»;
c) Preencher os requisitos da coluna «Condições especiais».
4 - Os docentes que tiverem prestado serviço docente no grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, no período compreendido entre os anos escolares de 1986-1987 e de 1999-2000, inclusive, mantêm a titularidade de habilitação própria de 1.º escalão, de acordo com o Despacho Normativo 11-A/86, de 12 de Fevereiro.

5 - É revogado o Despacho Normativo 7/97, de 7 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo 15/97, de 31 de Março.

6 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação, 10 de Janeiro de 2000. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.


MAPA I
5.º e 6.º anos de escolaridade
(ver mapa no documento original)

MAPA II
7.º a 12.º anos de escolaridade
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-12 - Despacho Normativo 11-A/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Procede a adaptações ao mapa anexo a que se refere o numero I do Despacho Normativo nº 32/84, de 9 de Fevereiro, tendo em conta os novos cursos superiores e reajusta os docentes habilitados com cursos já existentes.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Declaração de Rectificação 5-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 10-B/98, do Ministério da Educação, que determina o elenco de habilitações para a docência dos ensinos básico e secundário, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 30(suplemento), de 5 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 290/98 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores (INAFOP).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-M/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 1ºA/99, de 20 de Janeiro, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco de habilitações para a docência dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o concurso do ano escolar de 1999-2000.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-07 - Decreto-Lei 194/99 - Ministério da Educação

    Cria e regula o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e professores da educação básica e do ensino secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-01-21 - Declaração de Rectificação 3-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 3-A/2000, do Ministério da Educação, que actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 14 (suplemento), de 18 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Declaração de Rectificação 4-M/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 3-A/2000 de 18 de Janeiro, que actualiza o elenco das habilitações próprias e suficientes dos docentes para leccionação nos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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