Nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 12-A/2000, de 24 de junho, Lei 25/2000, de 23 de agosto, Decreto-Lei 66/2001, 22 de fevereiro, Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto, Decreto-Lei 70/2005, de 17 de março, Decreto-Lei 166/2005, de 23 de setembro, Decreto-Lei 310/2007, de 11 de setembro, e Decreto-Lei 330/2007, de 9 de outubro, o número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingressos nas várias categorias dos quadros permanentes é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas.
Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, o presente despacho mereceu parecer prévio favorável do Ministro de Estado e das Finanças.
Assim, observadas as formalidades exigidas, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do despacho 5957/2013, de 24 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2013, determino:
1 - O número de vagas para admissão, durante o ano de 2013, aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes é o constante do quadro anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
2 - Os encargos financeiros resultantes dos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes são suportados pelos orçamentos dos respetivos ramos.
3 - As propostas relativas ao ano de 2014 serão remetidas pelos ramos ao Ministério da Defesa Nacional até 30 de setembro de 2013, devidamente fundamentadas, nomeadamente quanto à totalidade dos encargos associados ao preenchimento das vagas.
4 de junho de 2013. - A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
ANEXO
Número de vagas para admissão, durante o ano de 2013, aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes
(ver documento original)
207042612