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Edital 483/2013, de 16 de Maio

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento sobre o exercício das atividades diversas no município de Castelo de Vide

Texto do documento

Edital 483/2013

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, torna público que foi deliberado, por unanimidade, na reunião desta Câmara Municipal de 02 de maio, proceder à apreciação pública do Projeto de Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Castelo de Vide, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Edital no Diário da República.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Castelo de Vide, Rua Bartolomeu Álvares da Santa, 7320-117 Castelo de Vide.

Mais faz saber que exemplares deste Projeto podem ser consultados na Seção de Expediente e Assuntos Gerais, Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Castelo de Vide, durante o horário normal de funcionamento e no site da Câmara Municipal de Castelo de Vide, www.cm-castelo-vide.pt.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

7 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.

Projeto de Regulamento sobre o Exercício das Atividades Diversas no Município de Castelo de Vide

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, veio transferir para as Câmaras Municipais competências até aí dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio concretizar o novo regime jurídico do licenciamento de atividades diversas como as de guarda noturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões, remetendo o artigo 53.º deste diploma para regulamentação municipal o exercício das atividades nele previsto, bem como a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento.

No entanto, a evolução normativa verificada desde a elaboração do citado Regulamento evidenciou a necessidade de ponderação das suas normas, adequando-o às novas disposições legais.

Acresce que a experiência resultante da aplicação do Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas revelou a necessidade de aperfeiçoamento e precisão das disposições constantes no aludido diploma.

Em 2011, com a iniciativa "Licenciamento Zero", constante no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que visa simplificar o regime de acesso e exercício de diversas atividades económicas, e destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, pretendeu-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Ao abrigo da alínea h) do artigo 41.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, foi revogada a Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro que aprovava os impressos necessários para regular o processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e elétricas ou eletrónicas de diversão.

Com a publicação do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, foram redefinidos alguns princípios gerais referentes ao regime de exercício das atividades diversas, em especial, eliminando-se o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos e a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogos.

Por sua vez, aumenta-se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório; elevam-se os montantes das coimas e prevê-se a aplicação de sanções acessórias que podem ser de interdição do exercício da atividade.

Tendo em conta estas alterações legislativas, surge a indispensabilidade de interferência regulamentar, consubstanciada no acréscimo de regulamentação, mostra-se necessário proceder à atualização do anterior regulamento.

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais atividades, cumprindo-se, deste modo, aquele desiderato legal.

O projeto de regulamento municipal sobre o exercício de atividades diversas tem como diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea a) do n.º 6 e a alª. a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e pela Lei 2/2007 de 15 de janeiro, o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, os artigos 2.º, 9.º, 17.º e 53.º, n.º 1 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara será submetido à discussão pública pelo período de 30 dias úteis.

No âmbito da consulta pública, serão, ainda, consultadas as seguintes entidades:

1 - Guarda Nacional Republicana;

2 - Associação Comercial de Portalegre;

3 - ACENA - Associação Comercial e Empresarial do Nordeste Alentejano;

4 - Juntas de Freguesia do Concelho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Realização de fogueiras;

h) Proteção de pessoas e bens.

2 - O exercício das atividades mencionadas no número anterior carece de licenciamento municipal, à exceção da atividade referida na alínea e).

3 - As taxas devidas pelos licenciamentos das atividades previstas no número anterior constam do Regulamento e Tabela de Taxas Municipal do Município de Castelo de Vide.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 3.º

Processo de seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno o processo de seleção inicia-se com a publicitação por afixação do respetivo aviso de abertura na Câmara Municipal e demais lugares de estilo.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 4.º

Licença, renovação e cessação da atividade

1 - É da competência do Presidente da Câmara a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - A licença é intransmissível e tem validade trienal.

3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

4 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

5 - Pela renovação da licença é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 5.º

Pedido de licenciamento

1 - É da competência do Presidente da Câmara a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal ou Cartão do Cidadão;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional.

3 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 6.º

Requisitos

1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

Artigo 8.º

Atribuição de licença

1 - Feita a ordenação prevista no n.º 4 do artigo 3.º, o Presidente da Câmara Municipal atribui as licenças, no prazo de 15 dias.

2 - Pela emissão de licença é devida uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 9.º

Licença

1 - A licença atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade é pessoal e intransmissível, e corresponde ao modelo constante do anexo I a este regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, cuja validade será a mesma da licença para o exercício da atividade.

SECÇÃO II

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 10.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 11.º

Compensação financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 12.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 13.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 14.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 15.º

Modelos

1 - O modelo de cartão identificativo de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.

2 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 16.º

Registo de guardas-noturnos

1 - A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

2 - Para efeitos do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o Município comunica à DGAL os elementos referidos no número anterior.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 17.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa carece de licenciamento municipal.

2 - A licença é válida por um ano, e a sua renovação deverá ser feita trinta dias antes do prazo de caducidade.

3 - A renovação da licença é averbada no registo e no respetivo cartão de identificação.

4 - Pelo pedido e renovação da licença são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 18.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias do Bilhete de Identidade, do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

Artigo 19.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Câmara Municipal, com fotografia atualizada de acordo com modelo constante do anexo II a este regulamento.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - Pela emissão, renovação e averbamento são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 20.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

Artigo 21.º

Regras de conduta

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 22.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

3 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.

4 - O modelo da licença de arrumador de automóveis consta do Anexo III a este regulamento, da qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

5 - A renovação da licença é averbada no registo e no respetivo cartão de identificação.

6 - Pelo pedido e renovação da licença são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 23.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

d) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias contados a partir da receção do pedido.

Artigo 24.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da atividade.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O modelo do cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do Anexo IV a este regulamento, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

4 - Pela emissão, renovação e averbamento são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 25.º

Regras de atividade

1 - A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

Artigo 26.º

Registo dos arrumadores de automóveis

As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 27.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional deve ser requerido pelo responsável do acampamento, com a antecedência mínima de 15 dias e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Identificação Fiscal ou Cartão de Cidadão;

b) Autorização expressa do proprietário do prédio;

c) Planta de localização.

2 - A emissão da licença fica obrigatoriamente sujeita a emissão de parecer favorável das seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da GNR;

Artigo 29.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

2 - A licença atribuída corresponde ao modelo constante do anexo V a este regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida a taxa constante do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

4 - Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou dos bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Regime do exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 30.º

Âmbito

1 - O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedecem ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente regulamento.

2 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

3 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios ou moedas, devolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 31.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 59.º

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 32.º

Temas dos jogos

1 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

2 - A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina de diversão.

3 - Quando o tema ou temas de jogos sejam substituídos por qualquer outro deve a cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado acompanhar a máquina de diversão.

4 - A substituição referida no número anterior deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 33.º

Condições de exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 34.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 35.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Festividades e outros divertimentos

Artigo 37.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Identificação do local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Quaisquer outros elementos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alª. a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de direção ou de gestão, com poderes para tal.

4 - Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 5.º e 15.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 38.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 horas e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo seguinte.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído;

c) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 39.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 40.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais e regulamentares, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Pelo Licenciamento e averbamentos são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 41.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 42.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

SECÇÃO III

Licenciamento de Recintos

Artigo 43.º

Recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes, improvisados ou de diversão provisória, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro e no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

SECÇÃO IV

Provas desportivas

A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Pedido de licenciamento

1 - A realização de espetáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal. O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Atividade que pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a atividade decorrerá.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Os pareceres das alíneas c) e d), quando desfavoráveis, são vinculativos.

4 - Caso o requerente não junte os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

5 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respetivo percurso.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea d) do número um deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer a que se refere a alínea d) do número um deste artigo deve ser solicitado à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 45.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

3 - Pelo licenciamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 46.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 47.º

Proibição da realização de Fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação constante do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 48.º

Licenciamento

Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 49.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas referidas no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis, através de requerimento próprio.

Artigo 50.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Pela emissão da licença são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam na área.

Artigo 51.º

Queimadas

O regime jurídico das queimadas é regulado pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

CAPÍTULO IX

Proteção de Pessoas e Bens

Artigo 52.º

Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 53.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 54.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 55.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - Sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, deve o responsável ser notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para efeito, não superior a doze horas.

Artigo 56.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO X

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 57.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 10.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f), e g) do artigo 10.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 10.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;

f) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;

h) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 36.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;

i) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 38.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;

j) A realização, sem licença, da atividade prevista no n.º 1 do artigo 47.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;

k) A realização das demais atividades previstas no presente Regulamento e não contempladas nas alíneas anteriores sem licença constitui contraordenação nos termos previstos no respetivo diploma legal.

2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indispensáveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 58.º

Máquinas de diversão

1 - As infrações do capítulo VI do presente regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 34.º bem como a omissão de qualquer dos seus elementos com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 59.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 60.º

Processo contraordenacional

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente regulamento compete às Câmaras Municipais.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 61.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 62.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem às Câmaras Municipais no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 63.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 64.º

Competências

As competências conferidas neste regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no todo ou em parte no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

Artigo 65.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos deverão ser dirigidos ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio segundo modelo uniforme a disponibilizar no sítio da Internet da Câmara Municipal de Castelo de Vide, via correio, correio eletrónico ou junto do balcão do serviço municipal competente.

Artigo 66.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002 de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro - transferência para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis, publicado no Diário da República, apêndice n.º 49, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2005, com as alterações que lhe foram introduzidas e publicadas na 2.ª série do Diário da República, n.º 98, de 20 de maio de 2010, bem como todas as disposições aprovadas pelo Município de Castelo de Vide que com o presente Regulamento estejam em contradição.

2 - Sempre que exista revogação, substituição ou alteração superveniente dos diplomas referidos no presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 67.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia da publicitação por edital, afixado nos lugares de estilo.

2 - As disposições que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" apenas entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO I

Frente

Atividades Diversas

Guarda Noturno

Município de Castelo de Vide

(ver documento original)

Verso

Atividades Diversas

Guarda Noturno

Município de Castelo de Vide

(ver documento original)

ANEXO II

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO III

Frente

Atividades Diversas

Arrumador de Automóveis

Município de Castelo de Vide

(ver documento original)

Verso

Atividades Diversas

Arrumador de Automóveis

Município de Castelo de Vide

(ver documento original)

ANEXO IV

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

ANEXO V

Frente

Atividades Diversas

Acampamento Ocasional

Município de Castelo de Vide

(ver documento original)

Verso

Atividades Diversas

Acampamento Ocasional

Município de Castelo de Vide

(ver documento original)

206948808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Ligações para este documento

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