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Despacho 6345/2013, de 16 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do diretor de Finanças de Braga, em substituição, José Soares Roriz

Texto do documento

Despacho 6345/2013

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

e ainda dos:

Despacho 10699/2012, de 3 de julho de 2012, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 153 - 08 de agosto de 2012;

Despacho 12744/2012, de 10 de setembro de 2012, do subdiretor geral Fernando Jorge Rodrigues Soares, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 189 - 28 de setembro de 2012;

Despacho 16486/2012, de 05 de dezembro de 2012, do subdiretor geral João Ribeiro Elias Durão, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 251 - 28 de dezembro de 2012;

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências delegadas/subdelegadas

1 - No diretor de finanças adjunto, licenciado Luís Filipe da Silva Peixoto:

1.1 - Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.

2 - No chefe da Divisão de Inspeção Tributária III, em substituição, licenciado Luís Maria de Barros Leal da Rocha:

2.1 - Prorrogar o prazo de procedimento de inspeção por outros motivos de natureza excecional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

2.2 - Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

2.3 - Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro.

3 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, licenciado Vicente Ferreira Ribeiro:

3.1 - Autorizar o pagamento em prestações de IRS e IRC nos termos do artigo 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC;

4 - No diretor de Finanças adjunto, licenciado Luís Filipe Silva Peixoto e nos chefes das Divisões de Tributação e Cobrança, de Justiça Tributária e de Inspeção Tributária I, II e III, respetivamente, licenciados Vicente Ferreira Ribeiro, Eugénio Gomes Teixeira Vilaça, Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Luís Maria de Barros Leal da Rocha:

4.1 - A prática dos atos referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 1.1.2 do Despacho 10699/2012, de 3 de julho, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, antes mencionado.

5 - Nos chefes das Divisões de Inspeção Tributária I, II e III, respetivamente, licenciados Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Luís Maria de Barros Leal da Rocha:

5.1 - A prática dos atos referidos nas alíneas d) a m) do n.º 1.1.1 do Despacho 10699/2012, de 3 de julho de 2012, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, antes mencionado.

6 - Na responsável pela área financeira, Maria Manuela Vilaça Silva:

6.1 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 1000, tendo em conta os limites das dotações orçamentais.

7 - Nos chefes de finanças do distrito:

7.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

7.2 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

7.3 - Autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 250, tendo em conta os limites das dotações orçamentais;

7.4 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas, de harmonia com a Resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas;

8 - Nos chefes de finanças adjuntos das secções de cobrança e no chefe da secção de cobrança da Loja do Cidadão de Braga:

8.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, quando seja da sua responsabilidade a elaboração e prestação de contas por estarem abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas (artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro).

II - Competências próprias

1 - No diretor de finanças adjunto, licenciado Luís Filipe da Silva Peixoto:

1.1 - A gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;

1.2 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 9 do artigo 199.º do mesmo diploma;

1.3 - A verificação da caducidade das garantias, a que se refere o artigo 183.º-A, n.os 1 e 3, do CPPT, para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa;

1.4 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

1.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos atos impugnados, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

1.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos atos impugnados, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 112.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

1.7 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respetivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, assim como a dispensa ou atenuação especial das mesmas, de acordo com o referido na alínea b) do artigo 52.º e artigo 32.º, respetivamente, e bem assim a extinção do procedimento de contraordenação, nos termos do artigo 61.º, todos do RGIT;

1.8 - A competência prevista no artigo 35.º do RGIT, para a aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público;

1.9 - A realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

1.10 - A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do respetivo auto de inquérito;

1.11 - Apreciar e decidir, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas.

1.12 - A confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho.

1.13 - Proceder, nos termos do artigo 91.º da lei Geral Tributária, à designação do perito de administração tributária e à distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios fixados no mencionado artigo;

1.14 - A assinatura da correspondência a expedir pelos setores sob a sua orientação, ainda que dirigida a outros organismos ou entidades de nível idêntico ou superior a esta DF, à exceção da que envolva instruções aos serviços ou que, dada a sua complexidade ou delicadeza, haja conveniência em ser tratada diretamente pelo meu gabinete;

2 - Na técnica economista assessora principal Maria do Pilar da Cunha Henriques de Lima:

2.1 - Elaborar o plano regional de atividades da inspeção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

2.2 - Proceder à seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais.

3 - Nos chefes de divisão, na responsável pela área financeira, Maria Manuela Vilaça da Silva, e no responsável pelo Centro de Recolha de Dados, José António Rebelo Ribeiro:

3.1 - A assinatura da correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas de remessa regular, que não envolva instruções ou pareceres, com exclusão da dirigida a instituições ou entidades hierarquicamente iguais ou superiores a esta Direção de Finanças;

3.2 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento.

4 - No chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, em substituição, licenciado Vicente Ferreira Ribeiro:

4.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 3, do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;

4.2 - Gestão e coordenação do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) e do atendimento aos contribuintes;

4.3 - Praticar os atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC, 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária;

4.4 - Decidir sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração anual de rendimentos das importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta;

4.5 - Proceder ao apuramento da matéria tributável por métodos indiretos nos termos do artigo 81.º e n.º 2 do artigo 82.º da lei Geral Tributária, quando ocorrer qualquer situação das referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º do mesmo diploma e seja efetuada com base em elementos declarados pelos sujeitos passivos.

4.6 - Autorizar, nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, a emissão, revisão e recolha dos documentos de correção respeitantes a processos não tramitados da inspeção tributária;

4.7 - Fixar os prazos para audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

4.8 - Autorizar o levantamento de suspensão das liquidações em resultado de análise de listagens de IRS, quando não haja correções a fazer aos elementos declarados.

4.9 - Decidir sobre os pedidos de revisão das liquidações emitidas pela Direção de Serviços de Cobrança (mod. 344 - IVA).

5 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, licenciado Eugénio Gomes Teixeira Vilaça:

5.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março.

5.2 - Autorizar a recolha de todos os tipos de documentos de correção elaborados em cumprimento de decisões proferidas em processos de reclamação graciosa e de impugnação judicial e em procedimentos de revisão nos termos do artigo 91.º da lei Geral Tributária.

6 - Nos chefes das DIT I, II e III, licenciados Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Luís Maria de Barros Leal da Rocha, respetivamente:

6.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março.

7 - Nos chefes das DIT I, II e III, respetivamente, licenciados Hipólito da Costa Barros, Manuel Fernandes Amorim e Luís Maria de Barros Leal da Rocha:

7.1 - Proceder, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, à notificação dos sujeitos passivos do início do procedimento externo de inspeção;

7.2 - Proceder à emissão de ordens de serviço, bem como as eventuais alterações, para os processos inspetivos previamente programados e determinar, quando não seja emitida a ordem de serviço, a prática dos atos de inspeção que se mostrem necessários, assim como, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, credenciar os funcionários com vista aos procedimentos externos;

7.3 - Autorizar, em casos devidamente justificados, a ampliação e a suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

7.4 - Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;

7.5 - Sancionar os relatórios das ações inspetivas concluídas e as informações prestadas;

7.6 - Determinar a matéria tributável dos sujeitos passivos de IRC, nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC;

7.7 - Determinar o recurso à aplicação da avaliação indireta, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da lei Geral Tributária, e consequente revisão da matéria tributável declarada em sede de IRC ou de IRS, dentro dos limites fixados nos números seguintes;

7.8 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indiretos nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e do artigo 90.º do Código do IVA, bem como dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária;

7.9 - Praticar os atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos nos termos do artigo 65.º do Código do IRS

7.10 - Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da lei Geral Tributária, bem como nos casos de avaliação direta com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da lei Geral Tributária;

7.11 - Proceder à fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT;

7.12 - Ordenar a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas;

7.13 - Sancionar o valor apurado nos termos do artigo 31.º do Código do Imposto do Selo; 7.14. A apreciação e decisão sobre os pedidos de reembolso abrangidos pelo Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro.

8 - No chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação - licenciado Manuel Joaquim Rodrigues:

8.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;

8.2 - Elaborar o plano e relatório anuais de atividades do distrito, com exceção do respeitante à Inspeção Tributária;

8.3 - Autorizar a deslocação de funcionários da sua unidade aos Serviços Locais para a recolha de dados ou verificação de elementos estatísticos, auditorias ou outros assuntos necessários, assinando, se for o caso, as respetivas ordens de serviço.

9 - Na responsável pela área financeira, Maria Manuela Vilaça da Silva:

9.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;

9.2 - Apor o "visto" em todos os documentos de despesa previamente autorizada, cujo processamento e ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças;

9.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;

9.4 - O processamento eletrónico de requisições de transportes à C. P.

10 - No responsável pelo Centro de Recolha de Dados, José António Rebelo Ribeiro:

10.1 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correção de I.R. resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e ofício-circulado n.º 15/91).

11 - Nos chefes de finanças:

11.1 - A decisão, independentemente do valor, das reclamações graciosas respeitantes ao imposto municipal de sisa, imposto municipal sobre as sucessões e doações, contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões de imóveis e imposto do selo;

11.2 - A revisão oficiosa dos atos tributários respeitantes a IRS, desde que o erro seja apurado no âmbito da instrução e decisão de processos da sua competência, ou delegada, bem como dos respeitantes ao IVA, quando o valor do processo não exceda (euro) 10 000, assim como a autorização para a recolha dos documentos de correção;

11.3 - Proferir despacho de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;

11.4 - Autorizar a recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, cuja decisão seja da sua competência;

11.5 - Proceder, nos termos do n.º 5 do art.º 65.º do CIRS, à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respetivo Serviço de Finanças.

12 - Nos instrutores dos processos de inquérito a que se refere o artigo 40.º do RGIT:

12.1 - A assinatura da correspondência necessária à instrução dos processos em que sejam instrutores.

III - Âmbito

As delegações e subdelegações de competências no diretor de finanças adjunto, nos chefes de divisão e chefes de serviços de finanças são extensivas aos respetivos substitutos legais, com exceção da prevista no ponto 7 da Parte II, quando estiver em causa a avaliação por métodos indiretos.

IV - Subdelegacões

Autorizo o diretor de finanças adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.

V - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o diretor de finanças adjunto, licenciado Luís Filipe da Silva Peixoto.

VI - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção do ponto 1.6 da Parte II, que apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

21 de janeiro de 2013. - O Diretor de Finanças de Braga, em substituição, José Soares Roriz.

206951812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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