Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º e pelo n.º 1 do artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e em cumprimento com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião extraordinária de 15 de abril de 2013, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, pelo que se dará início à sua apreciação pública.
Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.
15 de abril de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª
Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
A Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que aprovou a nova Lei das Finanças Locais, em conjunto com Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação) constituem uma verdadeira reforma legislativa que instituiu um conjunto de princípios e regras a que uniformemente terão que obedecer as taxas e as outras receitas cobradas pelas autarquias locais.
Nestes diplomas, veio o legislador consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.
Assim, o valor das taxas e das outras receitas municipais deve ser fixado segundo o referido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, nomeadamente no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
O novo regime das taxas das autarquias locais consagrou ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local ao regulamentar as incidências objetivas e subjetivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respetivas relações jurídico-tributárias.
A estrutura formal adotada pela Autarquia pretende adequar a tabela de taxas e outras receitas municipais à realidade dos serviços prestados, bem como às necessidades dos munícipes, assegurando, simultaneamente, o cumprimento da lei e uma efetiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação, pelos serviços e pelos sujeitos passivos.
Neste instrumento regulamenta-se a base objetiva e subjetiva das taxas e das outras receitas municipais, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Indica-se por fim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjetiva e objetiva para a criação do presente Regulamento se encontra prevista nos seguintes quadros de diplomas legais:
a) Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações entretanto introduzidas;
b) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações entretanto introduzidas;
c) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações entretanto introduzidas;
d) Lei-Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais aprovada pela Lei 159/99, de 14 de setembro, com as alterações entretanto introduzidas;
e) Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias e respetivas competências aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações entretanto introduzidas;
f) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com todas as alterações entretanto introduzidas;
g) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, com as alterações entretanto introduzidas e respetiva legislação complementar;
h) Regime da Atividade de Comércio a Retalho não sedentária exercida por feirantes, aprovado pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;
i) Regime de Manutenção e Inspeções de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção, aprovado pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;
j) Regime de Exercício de Diversas Atividades Económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações entretanto introduzidas.
O presente Projeto de Regulamento deverá, nos termos do quadro legal aplicável, ser submetido a um período de discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Submete-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais para que, após submetido a discussão pública, seja proposto a sua aprovação pela Assembleia Municipal ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro.
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas ao Município, sem prejuízo da aplicação de outros regulamentos específicos.
2 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação na área territorial do Município e vincula, direta e imediatamente entidades públicas e privadas.
Artigo 2.º
Direito Subsidiário
São de aplicação supletiva ao presente Regulamento de acordo com a natureza dos casos omissos:
a) A Lei das Finanças Locais;
b) O Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei que estabelece o Quadro de Competências e o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código do Procedimento e Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código de Procedimento Administrativo;
i) O Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 3.º
Interpretação
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento podem ser objeto de interpretação autêntica por parte dos órgãos competentes, desde que sejam observados os procedimentos e formalidades legais previstos para a elaboração e aprovação do presente Regulamento.
2 - As orientações sobre casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições constantes do presente Regulamento que não obedeçam ao disposto no número anterior apenas podem ser dotadas de eficácia interna.
CAPÍTULO II
Elementos Essenciais
Artigo 4.º
Incidência objetiva
As taxas e outras receitas municipais são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais - de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais - que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;
c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídica tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas municipais é o Município de Góis.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 6.º
Isenções
1 - Estão isentas total ou parcialmente do pagamento de taxas municipais:
a) O Estado, as Autarquias Locais, as associações de Municípios e de desenvolvimento local e regional, nas quais o Município participa, os fundos e serviços autónomos, sempre que se considerem de interesse municipal o ato ou os atos sobre os quais incidam as taxas a cobrar;
b) As instituições particulares de solidariedade social, as associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas e humanitárias legalmente constituídas e sem fins lucrativos, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem a direta e imediata realização dos seus fins estatutários;
c) As entidades ou pessoas, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade;
d) As entidades ou pessoas que demonstrem uma comprovada insuficiência económica;
e) As empresas sediadas no Concelho que possuam pelo menos 5 postos de trabalho efetivo.
2 - A Câmara Municipal poderá também isentar ou reduzir do pagamento de taxas ou outras receitas municipais os portadores do cartão jovem municipal de acordo com o Regulamento específico em vigor.
3 - As isenções ou reduções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política de promoção e desenvolvimento económico e social do Município e no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e ainda estimular as atividades locais de interesse económico, social e cultural.
4 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção ou redução prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui será aplicada com as devidas adaptações.
5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 7.º
Reconhecimento de isenções
1 - As isenções e reduções previstas no artigo anterior serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deverá conter a identificação completa do interessado, a indicação das taxas de que requer isenção ou redução, a fundamentação e a seguinte documentação:
a) Cópia do bilhete de identidade e cópia do cartão de contribuinte ou cartão de cidadão;
b) Documentos comprovativos dos factos que fundamentam a pretensão e outras provas julgadas necessárias.
2 - O pedido de isenção será objeto de apreciação pelos serviços municipais competentes no prazo de 15 dias contados da entrega de todos os elementos indispensáveis à apreciação do pedido, cabendo à Câmara Municipal nos 15 dias seguintes deliberar sobre o deferimento do pedido e sobre a percentagem de redução no caso de não ser deferida uma isenção total.
3 - O indeferimento do pedido de isenção ou a falta de qualquer elemento necessário ao reconhecimento da isenção determina a imediata liquidação da taxa que seja devida.
Artigo 8.º
Fator gerador
As taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento consideram-se devidas a partir do momento em que ocorra a disponibilização de um bem do domínio municipal, a prestação de um serviço público ou a respetiva solicitação ao Município, quando esta ocorra primeiro.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 9.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais é feita pelos serviços municipais mediante solicitação dos interessados, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.
2 - As taxas e outras receitas municipais são liquidadas:
a) No momento da entrega do requerimento inicial do interessado, quando devidas pela entrega ou apreciação do pedido ou requerimento por parte do serviço ou órgão municipal;
b) No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento do pedido ou requerimento por parte do serviço ou órgão municipal.
3 - São objeto de autoliquidação as taxas e as outras receitas municipais cuja liquidação apenas ocorra nos casos em que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um ato tácito de deferimento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Nos casos em que, no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Município não se pronuncie no prazo determinado no diploma, são devidas as taxas definidas na Tabela anexa para o deferimento expresso.
Artigo 10.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas ou outras receitas municipais tem como suporte uma guia de recebimento ou fatura.
2 - A liquidação das taxas devidas no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril é efetuada automaticamente através do balcão do empreendedor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das taxas devidas pela ocupação do espaço público, cuja forma de determinação não resulte automaticamente do balcão do empreendedor, é efetuada pelo Município, através do referido portal eletrónico, no prazo de cinco dias pós comunicação.
Artigo 11.º
Regras de liquidação
1 - No caso do cálculo das taxas ou outras receitas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
2 - A falta de pagamento das taxas ou outras receitas suspende os atos subsequentes do procedimento, salvo nos casos expressamente previstos na lei em contrário.
Artigo 12.º
Liquidação adicional e reembolso
1 - Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi liquidada taxa inferior à devida de acordo com o previsto na lei e no presente Regulamento.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.
3 - O direito ao reembolso da taxa paga só pode ser exercido no prazo de cinco anos, contados a partir do pagamento e desde que se demonstre que foi paga taxa superior à devida.
4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
5 - Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxa ou outra receita municipal quando o valor se mostre inferior a 5,00 (euro).
CAPÍTULO IV
Pagamento
Artigo 13.º
Prazo de Pagamento
1 - As taxas e as outras receitas municipais deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, por regra, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam.
2 - Quando a liquidação depender da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais externos, o pagamento das taxas ou outras receitas deverá ser feito no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.
3 - No âmbito dos procedimentos ao abrigo do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, os prazos de pagamento são os seguintes:
a) Quando se tratar de mera comunicação prévia, o pagamento da(s) taxa(s) ocorre aquando da formalização do pedido e corresponde ao somatório do valor da taxa inicial (quando aplicável) e do valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a mera comunicação;
b) Quando se tratar de comunicação prévia com prazo, o pagamento do valor da taxa inicial (quando aplicável) ocorre aquando da formalização do pedido e, o pagamento do valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a comunicação prévia com prazo, ocorre aquando do diferimento expresso ou tácito do mesmo.
4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.
5 - Não será negada a prestação de serviços, a prática de atos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas ou outras receitas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia nos termos da lei tributária.
6 - A desistência ou o indeferimento do pedido de licenciamento, autorização, ou comunicação prévia com prazo, não determinam a restituição do valor da taxa inicial.
Artigo 14.º
Forma de pagamento
O pagamento das taxas e de outras receitas municipais é feito em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária, multibanco, vale postal ou por quaisquer outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito expressamente autorizados pela lei na satisfação de dívidas tributárias, admitindo-se o pagamento por terceiro.
Artigo 15.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado poderá a Câmara Municipal ou o órgão a quem a competência for delegada ou subdelegada, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento em prestações mensais.
2 - O pagamento em prestações só é admissível nos casos em que o montante a pagar pelo interessado exceda a quantia correspondente a metade da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a totalidade da retribuição mínima mensal garantida para as pessoas coletivas, nos termos previstos na legislação em vigor que regule o salário mínimo no ano em que a taxa é devida.
3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze meses nem o valor de cada prestação inferior a metade da unidade de conta judicial.
4 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 16.º
Falta de pagamento
1 - A falta de pagamento voluntário das taxas ou de outras receitas devidas nos termos do presente Regulamento, quando a utilidade que constitui contrapartida já tiver sido prestada pelo Município, determina a respetiva cobrança coerciva, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, além dos juros e coima a que haja lugar.
2 - A falta de pagamento voluntário das taxas ou outras receitas municipais devidas nos termos do presente Regulamento determinam a recusa da disponibilização dos bens ou serviços de que as mesmas constituam contrapartida, bem como a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da liquidação de todas as despesas daí decorrentes a imputar ao sujeito passivo.
3 - O interessado poderá obstar à extinção do procedimento ou à caducidade das licenças, autorizações ou comunicações prévias renováveis, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada em dobro nos 10 dias seguintes ao termo do prazo do respetivo pagamento.
Artigo 17.º
Juros
1 - São devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa devida.
2 - São devidos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, sempre que em reclamação graciosa ou impugnação judicial se determine que houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de taxa em montante superior ao devido.
3 - São devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, sempre que o sujeito passivo não cumpra a obrigação de pagar a taxa no prazo estabelecido.
Artigo 18.º
Caducidade e prescrição
1 - O direito de liquidar as taxas e outras receitas municipais caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu.
2 - As dívidas relativas às taxas e outras receitas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto gerador ocorreu, interrompendo-se o prazo com a citação, reclamação graciosa ou impugnação judicial.
3 - Os prazos de caducidade e prescrição relativos a taxas e outras receitas municipais de natureza periódica contam-se a partir do último dia do período a que as taxas e outras receitas respeitem.
Artigo 19.º
Garantias dos contribuintes
1 - Os sujeitos passivos das taxas ou outras receitas municipais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no presente artigo.
2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal legalmente competente da área do Município, no prazo de 90 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da dedução da reclamação prévia prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial prevista no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento e Processo Tributário e na lei Geral Tributária.
7 - A reação judicial contra omissões e atos administrativos que não comportem a apreciação da legalidade de um ato de liquidação de uma taxa ou outra receita municipal em matéria conexa com o presente Regulamento, nomeadamente o indeferimento dos pedidos de isenção previstos no presente Regulamento, é regulada nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
TÍTULO II
Parte especial
CAPÍTULO I
Procedimento Administrativo
Artigo 20.º
Iniciativa procedimental
Ressalvados os casos especialmente previstos na lei ou regulamentos, a atribuição de autorizações, licenças, comunicações prévias ou a prestação de serviços pelo Município, deverá, em regra, ser precedida de requerimento de acordo com o estipulado no Código do Procedimento Administrativo ou submetido através do balcão do empreendedor nos casos previstos na lei.
Artigo 21.º
Período de validade das licenças, autorizações
e comunicações prévias
1 - As licenças, autorizações e comunicações prévias têm o prazo de validade delas constantes.
2 - Nas licenças, autorizações e comunicações prévias com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - Os pedidos de renovação das licenças, autorizações ou comunicações prévias, com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
Artigo 22.º
Renovação das Licenças, autorizações e comunicações prévias
1 - As licenças, autorizações e comunicações prévias registos e demais atos podem ser renovados anual, mensal ou semanalmente, nos termos e dentro dos prazos previstos na legislação e regulamentos municipais em vigor, considerando-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações e comunicações prévias iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
2 - As licenças, autorizações e comunicações prévias renováveis terão a duração nelas previstas a contar da data da sua emissão, findo o que se renovará automática e sucessivamente, por igual período sempre que o titular pague a respetiva taxa nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento ou nos seguintes termos:
a) As anuais: nos 30 dias anteriores ao términus do prazo;
b) As semestrais e mensais: nos 5 dias anteriores ao período a que respeita.
3 - Não haverá lugar à renovação das licenças, autorizações e comunicações prévias caso ocorra uma das seguintes situações:
a) O Município ou interessado comunique à outra parte, por escrito ou através do Balcão do Empreendedor, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:
i) 15 dias antes do termo do prazo inicial e da sua renovação nas licenças, autorizações e comunicações prévias com prazo, válidas por períodos superiores a 6 meses e;
ii) 5 dias antes do termo do prazo inicial e da sua renovação nas licenças, autorizações e comunicações prévias com prazo, válidas por períodos iguais ou inferiores a 6 meses.
b) O interessado não pague a respetiva taxa nos termos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, salvo se for dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Averbamentos das Licenças e autorizações
1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licenças e autorizações concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente certidão de registo, escritura ou contrato autenticado.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transmitam a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações referidas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 24.º
Cessação das Licenças, autorizações e comunicações prévias
As licenças, autorizações e comunicações prévias emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do órgão ou órgãos competentes do Município;
c) Por caducidade, expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo de eventual transmissão de licenciamento nos casos em que tal se admita;
e) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização e comunicação prévia.
Artigo 25.º
Precariedade das licenças, autorizações e comunicações prévias
Todos os licenciamentos e autorizações concedidos e comunicações prévias são considerados precários, sempre que esteja em causa o interesse público, podendo, neste caso e com a devida fundamentação, o Município fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 26.º
Remessa de documentos
1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos através de via postal simples, registada com aviso de receção ou via internet, conforme opção do interessado.
2 - A responsabilidade pelo eventual extravio de correspondência não poderá será imputada aos serviços municipais.
3 - Os encargos de expedição serão da responsabilidade do requerente.
4 - Sempre que haja lugar à remessa de certidões, atestados ou outros documentos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, a mesma far-se-á sem encargos de expedição.
Artigo 27.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos destinados a comprovarem declarações ou factos de interesse poderão ser devolvidos aos interessados, quando dispensáveis e solicitados pelo declarante.
2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia da tabela anexa.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição ou no documento a verificação da respetiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.
4 - A cobrança de taxas ou outras receitas, bem como as despesas de remessa, poderá ser efetuada através dos correios, desde que o interessado o solicite.
TÍTULO III
Disposições finais
CAPÍTULO I
Valor das Taxas e Outras Receitas Municipais
Artigo 28.º
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
As taxas e outras receitas municipais possuem o valor resultante da aplicação da tabela que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 29.º
Arredondamento de medidas
Para efeitos de determinação do valor da taxa a cobrar, as medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
Artigo 30.º
Arredondamento de valores
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efetuados por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e por defeito, caso contrário.
Artigo 31.º
Impostos
1 - As taxas e outras receitas municipais que estejam sujeitas a IVA, acresce sempre a valor constante na tabela, a percentagem prevista na lei.
2 - A tabela de identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:
a) IVA à taxa normal
b) IVA à taxa reduzida
c) IVA isento
d) IVA não sujeito
3 - Sempre que a lei o exija, será retido o imposto que incide sobre os honorários devidos a peritos.
Artigo 32.º
Atualização ordinária
1 - O valor das taxas municipais pode ser atualizado anualmente em correspondência com a taxa de inflação, constante no Orçamento de Estado em vigor, por ocasião da aprovação do orçamento municipal, procedendo-se à publicitação da nova tabela em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
2 - A Câmara Municipal pode fazer aprovar, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento, tabelas de equiparação de atos e atividades.
Artigo 33.º
Atualização extraordinária
1 - O presente Regulamento será objeto de revisão obrigatoriamente, no máximo de três em três anos, com o propósito de verificar a correspondência do valor das taxas municipais com o custo ou valor das prestações tributadas e da justificação das isenções em vigor.
2 - A alteração do valor das taxas municipais que seja feita de acordo com critérios diferentes dos referidos no artigo anterior exige uma modificação do presente Regulamento, acompanhada da justificação económico-financeira prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
3 - A criação ou modificação de isenções, totais ou parciais, das taxas municipais exige uma modificação do presente Regulamento acompanhada da fundamentação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 34.º
Fundamentação económico-financeira
1 - São os seguintes os critérios de fundamentação económico-financeira do valor das taxas constantes do presente Regulamento:
a) Custo da atividade pública local;
b) Benefício auferido pelo particular;
c) Desincentivo à prática de certos atos ou operações tendo em consideração, nomeadamente, razões de políticas económica, ambiental e cultural;
d) Custo social, que não é um critério de fundamentação, mas antes uma opção de ajustamento entre o custo da atividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.
e) Incentivo à prática de certos atos ou operações, tendo em consideração, nomeadamente razões de política económica, ambiental e cultural.
2 - A fundamentação económico-financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais constantes do Anexo I faz parte integrante do presente Regulamento, constituindo os seus Anexos II (Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Outras Receitas Municipais - Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos) e III (Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Outras Receitas Municipais - Restantes Taxas e Outras Receitas Municipais).
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 35.º
Fiscalização e competência
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos Serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades com competência atribuída por lei.
2 - A instauração de processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo delegar tais poderes, em conformidade com a delegação de competências prevista na lei.
3 - A tramitação processual e a forma de impugnação das decisões proferidas no procedimento contraordenacional obedecem ao disposto no Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 36.º
Contraordenação
1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação ao disposto no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa, desde que não prevista em regulamento ou lei própria.
2 - Constitui ainda contraordenação o fornecimento aos serviços municipais, de elementos inexatos ou falsos para liquidação das licenças ou taxas, determinando assim a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas.
Artigo 37.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima variável entre um quarto e cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados para o dobro sempre que o infrator seja pessoa coletiva.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o montante das coimas reduzido a metade.
3 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 27.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, devendo ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
4 - Nas contraordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pagamento da coima não invalidada o pagamento do valor da taxa ou outra receita municipal que ficou em falta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 38.º
Contagem de prazos
Os prazos contam-se de forma contínua. O prazo que termine em Sábado, Domingo, feriado ou dia de encerramento dos serviços por qualquer outro motivo, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 39.º
Publicidade
O presente Regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicitação quer em formato papel em local visível dos edifícios das sedes e assembleias respetivas, quer na página eletrónica do Município (www.cm-gois.pt).
Artigo 40.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais publicado através do Edital 18/2010, de 28 de maio e respetivas alterações.
Artigo 41.º
Normas transitórias
1 - O presente Regulamento é aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 - A norma de incidência e fórmulas de cálculo das taxas aplica-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação da taxa.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.
ANEXO I
Tabela de taxas e outras receitas municipais
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Outras Receitas Municipais - Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos.
1 - Introdução e objetivo
A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, em primeira instância, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através da Nova Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações) e do Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações).
Relativamente aos preços em geral e aos tarifários aqui em análise em particular, dispõe o n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais que os "preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento desses bens", ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo", o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:
(ver documento original)
Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.
No entanto, importa destacar que a presente fundamentação tem também por enquadramento a Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho), em consonância com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), em que se verifica na alinea c) do n.º 1 do artigo 3.ª da Lei da Água que a gestão da água deve observar o "princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra [...] a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, [...] tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador".
Por fim, interessa ainda referir que foram tidos como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), adiante designada "Recomendação da ERSAR", e a Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo) da atual Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que surgiram no seguimento da publicação do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. Nestas recomendações, a ERSAR vem salientar o facto de existir atualmente uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (em grande parte, sem qualquer fundamentação económico-financeira) e visam harmonizar as estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, trazer-lhes racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, sempre sem pôr em causa a autonomia que deve haver na sua gestão.
2 - Pressupostos e condicionantes do estudo
Para a elaboração do estudo de fundamentação económico-financeira do tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água (AA), de saneamento de águas residuais (AR) e de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência os anos económicos de 2010 e 2011.
B) Em conformidade com as recomendações da ERSAR supra referidas, foram diferenciados dois tipos de custos: fixos e variáveis, os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica, respetivamente, do tarifário em análise. Esta diferenciação dos custos em componente fixa e componente variável é realizada de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os consumidores, sendo a componente fixa uma compensação pela disponibilização dos serviços, independentemente de haver ou não consumo.
C) Foram levados em consideração os consumos históricos, tendo com referência o ano de 2011 e o número de utilizadores existentes à data de 31/12/2011.
D) Relativamente aos serviços auxiliares, a Recomendação da ERSAR considera como serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de caráter conexo com os serviços de águas ou resíduos mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica, propondo a sua inclusão no tarifário correspondente.
Para o Município de Góis, consideraram-se, assim, como serviços auxiliares afetos aos serviços de águas e resíduos: a limpeza de fossas ou coletores particulares, a construção de ramais de ligação de água e de saneamento, o aluguer de contentores e o restabelecimento da ligação de água, a aferição e transferência do contador de água, a penalização devida pela faturação em dívida (além de 30 dias após a data limite de pagamento) e outros, que eventualmente haja necessidade de serem efetuados.
Importa destacar que estes serviços auxiliares, ainda que expostos neste estudo, apresentam uma natureza análoga à dos processos relativos às restantes taxas e preços constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a apresentação de fundamentação no documento de Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Restantes Taxas e Outras receitas Municipais, que constitui o anexo III ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
E) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT
sendo:
TC = Total do Custo;
BPART = Benefício auferido pelo particular;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.
Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão.
3 - Metodologia adotada de apuramento de custos
Neste sentido, a metodologia de apuramento dos custos que servem de base de cálculo dos tarifários dos serviços em apreço foi a seguinte:
A) Componente fixa:
Para a determinação da componente fixa das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a amortização anual dos investimentos e equipamentos (AMORT) e os custos com manutenção constantes, que não variam em função do consumo (MANF), assim como custos com a mão de obra direta (MOD) e custos indiretos imputados (CIND) a cada serviço.
Deste modo, a fórmula utilizada para o cálculo do custo fixo (CF) de cada um dos serviços de águas e resíduos foi:
CF = AMORT + MANF + MOD + CIND
A partir da divisão dos custos anuais por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores existente a 31/12/2011, obteve-se o custo fixo mensal por utilizador para cada um dos três tipos de serviços referidos, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
B) Componente variável:
Relativamente ao apuramento dos custos para o cálculo da componente variável das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos que sejam variáveis em função dos consumos, nomeadamente custos com viaturas, com aquisição de materiais diversos e fornecimentos e serviços externos.
Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2011, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
C) Taxa de Recursos Hídricos e Taxa de Gestão de Resíduos:
A Taxa de Recursos Hídricos é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais e de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos) "...visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.".
A Taxa de Gestão de Resíduos aplica-se ao serviço de gestão de resíduos sólidos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as respetivas alterações visa "...compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.".
Em consonância, no primeiro caso, com o n.º 2 do artigo 5.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e, no segundo caso, com o n.º 7 da Portaria 1407/2006, de 18 de dezembro, os encargos económicos que as supra mencionadas taxas representam, devem ser repercutidas sobre o utilizador final juntamente com os preços ou tarifas que praticam, devendo a fatura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.
Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2011, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
D) Serviços Auxiliares:
Em relação ao apuramento do custo dos serviços auxiliares e de acordo com o referido na alínea D) do ponto 2. da presente fundamentação económico-financeira, este foi realizado de forma análoga ao constante na Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Restantes Taxas e Outras receitas Municipais, que constitui o anexo III ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, ou seja, procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.
A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:
Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações [custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)] + + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + + outros custos diretos (materiais utilizados)
De referir que as descrições de todas as componentes do cálculo das referidas taxas/preços podem ser consultadas na mencionada Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Restantes Taxas e Outras receitas Municipais, que constitui o anexo III ao regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Pretende-se com a presente fundamentação económico-financeira apresentar uma fundamentação racional dos tarifários propostos, condizentes com as boas práticas na matéria e com a finalidade de transmitir aos utilizadores finais orientações no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços/recursos, garantindo ainda a equidade e universalidade no acesso a esses serviços, bem como a continuidade e qualidade dos serviços prestados.
4 - Fundamentação económico-financeira
Seguindo a estrutura da tabela de taxas, que constitui o anexo ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados relativamente às taxas e preços dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.
CAPÍTULO X
Ambiente, Higiene e Salubridade
SECÇÃO II
Saneamento e gestão de resíduos urbanos
Relativamente ao tarifário de saneamento de águas residuais, apuraram-se os custos tendo por base a média dos anos de 2010 e 2011, conforme indicações da Recomendação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão de obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, assistência técnica com a manutenção dos sistemas de saneamento, consumo de reagentes, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água, que possuem rede de saneamento (dados de dezembro de 2011), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2011.
No que respeita à tarifa fixa de saneamento de águas residuais mencionada no n.º 1 do artigo 23.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva. Dada a sua periodicidade mensal, o facto de abranger um vasto agregado populacional e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 55 % dos custos efetivos, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não domésticos um coeficiente de 1,15 indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais, esta é apresentada seguindo as anotações da Recomendação da ERSAR, em que 90 % do fornecimento de água se traduz em caudal de saneamento. Assim, a tarifa volumétrica foi calculada tendo por base as tarifas variáveis de abastecimento de água multiplicado por um coeficiente de custo específico de saneamento de 58 % (calculado pela proporção dos custos variáveis totais do saneamento de águas residuais pelos custos variáveis totais do abastecimento de água) e pelos 90 %, que correspondem a um coeficiente de recolha, de referência de âmbito nacional. Ainda relativamente à componente variável, o Município decidiu suportar uma parte do custo (10 %) associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao que sucede nas tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos relativas ao sistema de abastecimento de água e em consonância com a Recomendação da ERSAR.
Relativamente ao tarifário de gestão de resíduos urbanos foi seguido o mesmo raciocínio do serviço de saneamento de águas residuais, sendo calculada a componente variável em função do consumo de água faturado no ano de 2011, uma vez que, e por sugestão na Recomendação da ERSAR, dada a dificuldade no apuramento da quantidade de resíduos produzidos por utilizador, a efetiva produção de resíduos apresenta uma correlação direta com o consumo de água.
Relativamente à tarifa fixa de resíduos sólidos apresentada no n.º 1 do artigo 24.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 20 % no sentido de assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não domésticos um coeficiente de 1,5 indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
No que respeita à componente variável, o Município também decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 75 % para o 1.º escalão associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública, aplicando um coeficiente de 1,25 indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de desincentivo ao consumo.
A taxa de recursos hídricos para o serviço de saneamento de águas residuais e a taxa de gestão de resíduos aplicada ao serviço de gestão de resíduos urbanos são apresentadas tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2011 e são aplicadas ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis.
Em consonância com a Recomendação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais que se concretizam na aplicação, para o serviço de saneamento de águas residuais, da isenção da tarifa fixa e na redução da tarifa variável, através da aplicação ao consumo total do 1.º escalão do tarifário variável para utilizadores domésticos até ao limite máximo de 15 m3 e para o serviço de gestão de resíduos da isenção da tarifa fixa e a tarifa especial para instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública de ação social pela redução da tarifa variável, aplicando o valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma análoga ao serviço de abastecimento de água.
No terceiro artigo desta secção encontram-se preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para a além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção. Desta forma, o rol de custos tidos em conta para além do ato administrativo respeitam a: máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão de obra específica para o eficiente processo operacional.
No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem e de mais de 5 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do presente Regulamento, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos. Nos restantes preços do artigo 25.º, o Município decidiu suportar 70 % do custo inerente à componente objetiva.
(ver documento original)
SECÇÃO III
Fornecimento de água
Os custos associados ao tarifário de abastecimento de água foram apurados tendo por base a média dos anos de 2010 e 2011, de acordo com a Recomendação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão de obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, controlo analítico de água, consumo de reagentes, aquisição de água a outras entidades e gastos com a emissão, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água (dados de dezembro de 2011), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2011.
No que respeita à tarifa fixa de abastecimento de água mencionada no n.º 1 do artigo 27.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva por forma a assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 30 % dos custos efetivos para os utilizadores domésticos, suportando apenas 20 % para utilizadores não domésticos, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de abastecimento de água, esta é calculada em função dos custos variáveis associados ao serviço, em que o Município decidiu suportar uma parte do custo (30 %) associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma idêntica ao que acontece no serviço de saneamento de águas residuais e em consonância com a Recomendação da ERSAR.
A taxa de recursos hídricos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2011 e é aplicada ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis.
Em concordância com a Recomendação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais que se concretizam na aplicação da isenção da tarifa fixa e na redução da tarifa variável, através da aplicação ao consumo total do 1.º escalão do tarifário variável para utilizadores domésticos até ao limite máximo de 15 m3 e a tarifa especial para instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública de ação social pela redução da tarifa variável, aplicando o valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao serviço de saneamento de águas residuais.
Os custos imputados à penalização administrativa devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo, do artigo 26.º (termos contratuais) são exclusivamente de índole administrativa, descritos anteriormente e foi calculada em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio). Relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 50 % do custo, como um custo social.
Nas restantes tarifas enumeradas no artigo 28.º, os cálculos foram efetuados tendo por base, para além do ato administrativo também os custos com máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão de obra específica para o eficiente processo operacional.
No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem e de mais de 5 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do presente Regulamento, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos.
Nos restantes preços do artigo 28.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva, exceto no n.º 2, correspondente ao restabelecimento da ligação de água após interrupção por falta de pagemento, em que o Município decidiu adotar uma componente de desincentivo, como intenção de que este tipo de procedimento seja evitado.
(ver documento original)
ANEXO III
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Outras Receitas Municipais
Restantes Taxas e Outras Receitas Municipais
1 - Introdução e Objetivo
A elaboração do presente relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e outras receitas municipais decorre da atual evolução legislativa e regulamentar, designadamente através da publicação da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as devidas alterações) e do Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro). Estes diplomas levam esta Câmara Municipal a dar cumprimento às exigências criadas e à decisão de rever todos os regulamentos municipais, quer no seu conteúdo formal, quer material, consagrando desta forma as regras especificamente orientadas para a realidade autárquica e para a realidade tributária local, orientada pelos princípios da transparência nos fundamentos geradores das taxas e preços a cobrar aos munícipes.
De acordo com o n.º 2 do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais e no que concerne às taxas, é determinado que "a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.", já no que respeita aos preços, o n.º 1 do artigo 16.º estabelece que os mesmos "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).
Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:
(ver documento original)
Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública (componente económica) de cada uma das taxas/preços dos vários regulamentos existentes no Município onde estas existam, com exceção das taxas respeitantes às operações urbanísticas, que são alvo de regulamentação e tabela próprias e respetiva fundamentação económico-financeira.
2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permita obter os custos diretos e indiretos de diversas atividades. No entanto, para determinação da generalidade dos valores das taxas/preços procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.
O levantamento destes custos foi efetuado através do preenchimento de questionários, onde os serviços envolvidos deram informação de tudo o que está relacionado com cada taxa e outras receitas, nomeadamente todo o material e utilizado e o tempo dispendido.
B) A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:
Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações [custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)] + + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + + outros custos diretos (materiais utilizados)
em que:
Mão de obra direta:
Para o cálculo dos custos de Mão de obra direta foram considerados o custo por minuto médio de cada categoria profissional, tendo em conta os valores registados no ano de 2012, o subsídio de refeição, os encargos com a segurança social e os seguros com pessoal. Para o cálculo do número de horas de trabalho foi considerada a fórmula inscrita no ponto 12.3.2 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais):
N.º horas de trabalho anual = 52 * (n - y)
sendo:
52 - Número de semanas do ano;
n - Número de horas de trabalho semanais;
y - Número de horas perdidas por semana, tendo em consideração férias, feriados e percentagem de faltas por atestado médico.
O número de horas considerado para a elaboração do presente estudo foi de 1664 [52 * (35 - 3)].
Custo de utilização de máquinas e viaturas
O cálculo dos custos com as máquinas e viaturas tem em consideração o número de horas/minutos dispendidos por cada máquina/viaturas para a produção de determinado produto/serviço. O apuramento dos custos com as máquinas e viaturas incorpora a amortização correspondente, o custo associado aos pneus, as despesas com combustível, com manutenções e reparações, o seguro correspondente e o custo com o operador, em conformidade com o ponto 12.3.4 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais). Depois de apurados todos os custos anuais de 2012 enumerados anteriormente de cada máquina, dividiu-se pelo número de horas anuais de trabalho (as mesmas horas anuais de trabalho consideradas para a Mão de obra direta) para se chegar ao custo de utilização por hora.
Custos com materiais consumíveis, amortizações e outros custos diretos
Os custos diretos de materiais e outros custos foram apurados considerando os custos (de 2012) com a impressão e elaboração de documentos (artigos de economato), impressos diversos, pesando também a amortização, calculada ao minuto de bens móveis, hardware e software, afetos a cada taxa. Quanto às amortizações, foram considerados valores refletidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - Portaria 671/2000, de 17 de abril), sendo o seu cálculo efetuado tendo em conta a amortização anual dos bens a dividir pelo número de minutos anuais de trabalho. Relativamente aos materiais consumíveis e outros custos diretos, foi tido em conta o custo de aquisição dos mesmos.
C) A fórmula de cálculo dos preços teve em conta duas situações: os preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para a além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção ou prestação de serviço e ainda os que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), onde é efetuado um arrolamento dos custos diretos anuais dos equipamentos, que posteriormente são reduzidos a indicadores de utilização à unidade de medida aplicável. De referir que para os preços que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), o respetivo arrolamento dos custos diretos anuais dos equipamentos foram efetudos tendo por base os dados obtidos da Contabilidade de Custos do ano financeiro de 2012.
D) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT
sendo:
TC = Total do Custo (indicado nos pontos 2 e 3);
BPART = Benefício auferido pelo particular;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.
Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão. Foram também aplicados acréscimos aquando de taxas que envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas atividades.
E) Nas taxas/preços que tenham deslocação ao local para a execução de trabalho específico, o número de quilómetros tidos em consideração foi de 50 km (ida e volta). Estes quilómetros foram calculados tendo em conta o ponto mais próximo e o mais longínquo da sede de concelho, local onde se encontram todos os meios humanos e técnicos afetos à Câmara Municipal. O tempo médio considerado para esta deslocação foi de 50 minutos.
F) Conforme o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor final da taxa, em casos específicos poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular (n.º 1 do artigo 4.º). Em face desta situação o Município definiu intervalos de 0 a 20, os quais aplicou nas situações que considerou mais relevantes:
Quando o benefício privado gera externalidades negativas
Quando o benefício privado resulta da utilização de domínio público
Quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei, o valor da taxa poderá também incluir um valor adicional fixado em termos percentuais entre 0 e 100 %, tendo em conta critérios de desincentivo à prática de certos atos e operações como forma de adequação ao interesse público prosseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística. O objetivo fundamental prende-se com o desincentivo de algumas práticas, nomeadamente à realização de determinadas operações.
Tabela de desincentivo
(ver documento original)
Tabela de benefício do particular
(ver documento original)
Refere ainda o artigo 5.º do mesmo diploma que o valor das taxas deve também ter em conta critérios de qualificação urbanística e impacto social e ambiental, que serão traduzidos em incentivos a determinados comportamentos.
De acordo com o estipulado, o Município definiu percentagens entre 0 e 100 % como forma a incentivar a realização de determinadas práticas aplicando para tal um fator de redução à taxa fixa do procedimento.
Tabela do custo social suportado
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Tabela do incentivo
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3 - Fundamentação Económico-Financeira:
Seguindo a estrutura da tabela de taxas, que constitui o anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida, passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados.
CAPÍTULO I
Atos de Administração Geral
As taxas correspondentes à prestação de serviços e concessão de documentos são as que decorrem exclusivamente de atos administrativos, ou seja, as taxas foram calculadas em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
Neste capítulo e relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos. Efetivamente, e em relação a alguns atos, o aumento registado, tendo como referência a anterior tabela de taxas, foi bastante significativo, pois o custo da atividade pública local é superior ao valor desta taxa, pelo que o Município se propõe suportar parte desse aumento, como um custo social. Nos casos em que se utilizou este instrumento, o Município suportou entre 40 % e 70 % do custo inerente aos atos.
De referir ainda que para as taxas correspondentes aos processos de contraordenação, os valores apresentados também correspondem aos custos estimados de apreciação dos processos, que incorpora a análise e elaboração técnica, com deslocação ao local.
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
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Artigo 2.º
Processos de Contraordenação
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CAPÍTULO II
Ocupação de Domínio Público
No que diz respeito às taxas de ocupação do domínio público, estas incorporam o valor dos tempos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento, bem como a todas as ações implicadas na prestação deste serviço. Assim, para além da Mão de obra direta afeta ao ato administrativo propriamente dito levado a cabo por um administrativo, também há a considerar a análise técnica efetuada pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal) que normalmente incorre em deslocação ao local em cerca de 50 % dos requerimentos registados. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
A utilização particular da via pública não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar em consequência de ocupações por longos períodos de tempo/dimensão da ocupação.
Em alguns atos, teve-se ainda em consideração o benefício auferido pelo particular, que corresponde a um agravamento em função do tempo e da dimensão da ocupação do domínio público.
Os agravamentos a título de benefício auferido pelo particular enquadram-se em "pouco ou nenhum benefício auferido" e os agravamentos a título de desincentivo enquadram-se, na sua maioria, em "pouco ou nenhum desincentivo", pelo que o acréscimo das taxas decorrente deste fato não é significativo.
Apenas as taxas correspondentes à ocupação do espaço do solo ou subsolo por longos períodos de tempo e por área alargada e à autorização de parqueamento ou estacionamento privado a pedido de empresas para veículos pesados, apresentam um agravamento a título de desincentivo de "baixo desincentivo".
Neste capítulo o Município suportou parte do custo da componente objetiva das taxas correspondentes à mera comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao licenciamento, que no caso em apreço se traduziu num "custo social médio" suportado para os dois primeiros casos e num "custo social baixo" suportado para último caso.
Artigo 3.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
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Artigo 4.º
Ocupação de solo ou subsolo
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Artigo 5.º
Ocupações diversas
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CAPÍTULO III
Publicidade
Para o cálculo das taxas deste capítulo, seguiu-se o mesmo raciocínio das taxas do capítulo anterior, de ocupação de domínio público, isto é, são considerados os custos diretos associados à realização da atividade de licenciamento, que incorpora o simples processo administrativo de emissão da licença e a vistoria e análise técnica.
Em termos genéricos, as taxas deste capítulo sofreram agravamentos decorrentes fundamentalmente do benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário e o tempo em que esse instrumento está exposto. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis.
Artigo 6.º
Publicidade sonora
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Artigo 7.º
Publicidade gráfica
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CAPÍTULO IV
Condução e Registo de Veículos
Neste capítulo, as taxas decorrem apenas de elementares atos administrativos de receção do pedido e de licenciamento, à exceção da taxa correspondente aos pedidos de admissão ao concurso de transporte de táxis, que é composta por um processo mais complexo de publicitação do concurso e do seu resultado no Diário da República, jornal regional e edital, e de análise técnica exaustiva das diferentes candidaturas, conforme regulamento em vigor. Para além do custo da Mão de obra do pessoal administrativo foram também considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), a amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
Relativamente a este capítulo, os agravamentos ocorridos à componente objetiva, tiveram em consideração apenas o benefício individual auferido, uma vez que não se pretende desincentivar nenhuma atividade constante neste capítulo.
Estes agravamentos decorrem do facto do particular obter um benefício, que não é quantificável mas que é claramente superior ao valor da taxa calculado apenas tendo por base a componente objetiva.
Artigo 8.º
Licenças de condução
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Artigo 9.º
Transporte de táxis (por unidade)
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CAPÍTULO V
Mercados, Feiras e Venda Ambulante
Neste capítulo são considerados dois tipos de determinação dos valores: as taxas correspondentes ao licenciamento de venda ambulante, que decorrem apenas de atos administrativos e os preços relativos à ocupação de lugares de mercados e feiras descobertos, que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, onde são considerados todos os custos de funcionamento (eletricidade, limpeza, etc.), bem como as amortizações anuais das infraestruturas, reduzidos a uma unidade de medida de superfície ocupada (metro), por semestre.
Os preços praticados obedecem ao critério do custo do serviço prestado ou contrapartida. Assim, e relativamente ao artigo 10.º da tabela, o valor do preço, foi calculado tendo em conta o total dos custos obtidos pela soma dos custos de funcionamento referidos e as amortizações anuais das infraestruturas, tendo em consideração o número total de feirantes inscritos à data de 2012.
Relativamente à taxa constante no n.º 3 do artigo 10.º o Município concedeu um alto incentivo (100 %), que se traduziu no facto da ocupação de lugares em mercados e feiras por vendedores exclusivos de produtos criados por artesãos e pelos produtores agrícolas do Concelho de Góis ser gratuita.
No caso das taxas correspondentes à venda ambulante, estas sofreram agravamentos, que decorrem do facto do particular obter um benefício, que não é quantificável mas que é claramente superior ao valor da taxa calculado apenas tendo por base a componente objetiva.
Artigo 10.º
Ocupação de lugares de mercados e feiras descobertos - Lugares de terrado
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Artigo 11.º
Venda ambulante
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CAPÍTULO VI
Florestação
No que concerne às taxas de regulamentação da florestação, como nas restantes, correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, que incluem a Mão de obra direta afeta ao ato administrativo propriamente dito, levado a cabo por um administrativo, a análise técnica efetuada por um técnico superior e a fiscalização do solicitado, pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal), existindo em ambos os casos a respetiva deslocação ao local. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), a amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
No entanto, existem custos diferenciados, consoante a área a que se destina a licença, facto que ocorre sobretudo da complexidade das operações que exigem, quer a presença de técnicos especializados em áreas diferenciadas ou um maior tempo para a realização da análise no terreno.
Neste capítulo e no seguimento de uma política de ordenamento do território e de manutenção de espécies características da região, pretende-se desincentivar, por um lado, a plantação de espécies de crescimento rápido, onde foi introduzido um elevado desincentivo (100 %), e por outro, aterros e escavações que originem alterações do relevo natural, na qual foi introduzido um pouco/baixo desincentivo. Por outro lado, foi introduzido um alto incentivo à realização de queimadas para a renovação de pastagens.
Artigo 12.º
Florestação
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CAPÍTULO VII
Caça, Pesca e Apicultura
Neste capítulo, e no que respeita às taxas de cinegética e da concessão de pesca, estas são fixadas de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria (Portarias do Ministério competente).
Os montantes das taxas de cinegética são os constantes no Plano Anual de Exploração da Zona de Caça Municipal. As taxas das concessões de pesca são as constantes em Portaria, que estabelece como limite máximo das licenças especiais diárias as indicadas no artigo 14.º da presente tabela.
No que diz respeito à taxa de emissão de licença para instalação de apiários, esta decorre apenas de atos administrativos resultante da receção do pedido e do licenciamento, bem como de análise técnica a efetuar e deslocação ao local para delimitação da área a licenciar.
Numa política de incentivo à produção apícola, de um produto de reconhecido interesse regional e nacional, o Município introduziu a possibilidade das autorizações para instalação de apiários em propriedade do Município ser gratuita.
Artigo 13.º
Cinegética
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Artigo 14.º
Concessões de Pesca
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Artigo 15.º
Apicultura
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CAPÍTULO VIII
Licenciamentos e Atividades Diversas
Para este capítulo de licenciamentos e atividades diversas são consideradas taxas que decorrem de atos administrativos. Em termos de Mão de obra direta há que mencionar que o pessoal interveniente é maioritariamente administrativo, havendo, no entanto, situações que há intervenção de pessoal técnico-profissional e técnico superior, quando a emissão da respetiva taxa obriga a analise técnica e ou deslocação ao local. Relativamente aos custos com materiais, custos com máquinas e viaturas e outros custos, são considerados os mesmos que se encontram descritos em capítulos anteriores.
Importa ainda referir que relativamente ao n.º 3 do artigo 16.º o Município recorre a uma entidade externa para efetuar a inspeção ou reinspeção periódica ou extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, custo este que também é imputado ao valor da taxa a cobrar.
No que respeita à componente subjetiva deste capítulo e relativamente às atividades a realizar em vias, jardins e outros lugares públicos, o Município pretendeu introduzir um alto/muito alto incentivo à prática de provas desportivas e à realização de arraiais e outros divertimentos públicos.
Foi ainda considerado um benefício auferido pelo particular, que se fixou entre o "pouco ou nenhum benefício" e o "baixo benefício", nas taxas relacionadas com a exploração de máquinas, com as inspeções de ascensores ou outros equipamentos similares e ainda nas licenças constantes no artigo 16.º No caso da taxa correspondente à comunicação prévia com prazo da prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, foi considerado um um benefício auferido pelo particular de "pouco ou nenhum benefício" e de "baixo benefício auferido", para longos períodos de tempo.
O licenciamento de instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água, quando as mesmas forem instaladas inteira ou parcialmente na via pública foi alvo de aplicação de pouco desincentivo.
Foi ainda, à semelhança do capítulo de Ocupação do Domínio Público e de Publicidade, suportado parte do custo da componente objetiva das taxas correspondentes à mera comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao licenciamento, que no caso em apreço se traduziu num "custo social médio" suportado para os dois primeiros casos e num "custo social baixo" suportado para último caso. No que respeita ao fornecimento de placa de alojamento local o Município de Góis decidiu suportar o valor total do seu custo, considerando um "custo social muito alto".
Artigo 16.º
Novas competências transferidas dos Governos Civis para os Municípios
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Artigo 17.º
Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água
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Artigo 18.º
Funcionamento dos estabelecimentos
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Artigo 19.º
Placa de alojamento local
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Artigo 20.º
Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
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CAPÍTULO IX
Aferição e Conferição de Pesos, Medidas e Aparelhos de Medição
As taxas neste capítulo são as fixadas na legislação vigente.
Artigo 21.º
Aferição e Conferição de Pesos, Medidas e Aparelhos de Medição
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CAPÍTULO X
Ambiente, Higiene e Salubridade
SECÇÃO I
Licenciamento de instalações sanitárias
Na secção correspondente ao licenciamento de instalações sanitárias, o cálculo das taxas foi efetuado tendo em conta o processo administrativo puro de receção do pedido e de licenciamento e o processo de vistoria e informação técnica, por parte de técnicos superiores e técnico-profissionais, que envolve todos os custos com materiais e viaturas inerentes.
Nesta secção e no que respeita às vistorias sanitárias, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva.
Artigo 22.º
Vistorias sanitárias
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Nota. - A fundamentação correspondente às restantes seções do presente Capítulo consta da Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, que integra o anexo II ao Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
CAPÍTULO XI
Cemitérios
Neste capítulo, os preços decorrem por um lado de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e por outro da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado, resultado da soma das duas componentes.
Os custos totais do cemitério por cada tipo de infraestrutura foram calculados tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos, designadamente, as amortizações anuais das mesmas (para uma utilização de 50 anos) e os custos de funcionamento onde foram englobados os custos com Mão de obra, com fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, material de decomposição, material de limpeza e ferramentas e utensílios diversos).
Para o artigo 29.º, os custos tidos em consideração são os custos administrativos acrescidos dos custos com a prestação do serviço propriamente dito, nomeadamente no que respeita à imputação da Mão de obra adequada à realização da operação (coveiro) e tendo em consideração o tempo médio e os materiais indispensáveis para execução da mesma.
Relativamente às taxas dos artigos 30.º e 31.º (ocupação de ossários e concessão de terrenos) há a necessidade de adicionar a componente relacionada à gestão e manutenção do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas, jazigos e ossários). Para esta situação teve-se em consideração a ocupação média de cada tipo de infraestrutura e calculou-se o seu custo em proporção da área ocupada.
No caso das ocupações com caráter de perpetuidade considerou-se o tempo de ocupação médio de 50 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, acrescido de uma taxa de 2,5 % por cada ano, relativa à inflação prevista durante esse período.
Para apurar o valor da concessão de terrenos para sepulturas, jazigos e ossários foi efetuada uma estimativa do valor de mercado do m2 de terreno do cemitério correspondente à área de ocupação de cada tipo de infraestrutura. Em relação aos averbamentos constantes nos artigos 32.º e 33.º, estes incorporam apenas custos administrativos já referenciados por várias vezes no decurso do presente estudo.
Os custos incorporados na emissão de alvará de licença de obras e edificação de jazigos (artigo 33.º) coincidem com os custos da emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, demolição e conservação (obras de edificação), constante no Regulamento de Urbanização e Edificação deste Município. Tendo como referencial o valor do m2 de área bruta de construção, foram considerados os custos com Mão de obra para a operação administrativa e a análise técnica (administrativo e técnico superior), que inclui a deslocação ao local por parte do técnico numa média de 50 % das situações, os custos com todos os materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo) e as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software).
Em relação a este capítulo, verifica-se de uma forma genérica, o elevado desincentivo que o Município pretende introduzir em todas os atos que impliquem um caráter de perpetuidade, ou seja, dada a limitação de espaço e a limitação de expansão dos cemitérios municipais, pretende-se desincentivar a ocupação de ossários, as concessões de terrenos ou a construção de jazigos com caráter de perpetuidade.
Por outro lado, introduziram-se vários graus de benefício auferido pelo particular, uma vez que o custo da atividade pública local é inferior ao benefício que o particular auferirá pela prática de determinados atos, decorrentes, por exemplo de averbamentos.
É ainda considerado um custo social suportado pelo Município quando a taxa corresponde a inumações temporárias e exumações de forma a proporcionar aos munícipes a universalidade do serviço.
Artigo 29.º
Inumações, exumações e transladações
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Artigo 30.º
Ocupação de ossários municipais
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Artigo 31.º
Concessão de terrenos
(ver documento original)
Artigo 32.º
Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua (classes sucessíveis nos termos do direito sucessório)
(ver documento original)
Artigo 33.º
Averbamento de transmissão para terceiras pessoas
(ver documento original)
Artigo 34.º
Emissão de alvará de licença de obras e edificação de jazigos
(ver documento original)
CAPÍTULO XII
Viaturas e Equipamentos Municipais
SECÇÃO I
Aluguer de viaturas da Câmara Municipal
A secção aluguer de viaturas da Câmara Municipal inclui a cobrança de taxas e preços. A entrada do pedido de aluguer de viatura é uma taxa em que para o seu cálculo apenas há a considerar os custos administrativos resultantes dessa operação. Para o cálculo do preço do transporte, por quilómetro, dos vários tipos de viatura (autocarro, mini-autocarro e carrinha) procedeu-se ao agrupamento das viaturas da mesma tipologia e efetuou-se um arrolamento de todos custos diretos afetos às mesmas relativamente ao ano de 2012 (amortizações anuais, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeções e seguros), assim como o total de quilómetros percorridos no mesmo ano. O custo por quilómetro e por tipologia encontrado é o resultado dos custos recolhidos pelo número médio de quilómetros percorridos por cada viatura.
Ao valor do preço proposto para o quilómetro é adicionado o valor do custo/hora da Mão de obra (motorista), que foi calculado de acordo com os pressupostos apresentados no início deste estudo.
Na componente subjetiva desta secção, considerou-se um custo suportado pelo Município na entrada do pedido referida no artigo 35.º em 40 %, de forma a que este ato tenha um valor equivalente a taxas referentes a entradas de pedido.
Foi ainda considerada uma política de desincentivo ao pedido de cedência de viaturas da autarquia, designadamente no transporte em carrinha, de forma a que a sua utilização para fins alheios às suas atribuições e competências seja reduzido, em detrimento do recurso a serviços de empresas do setor de transportes.
Artigo 35.º
Transporte coletivo
(ver documento original)
SECÇÃO II
Pavilhão gimnodesportivo
Nesta secção, os preços decorrem exclusivamente da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo, nomeadamente as amortizações anuais das infraestruturas e de bens móveis, os custos com Mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, a assistência técnica relacionada com diversos equipamentos e gás) e a segunda relacionada com a lotação máxima dos vários espaços (em n.º de utilizadores), onde foram considerados para o efeito os utilizadores livres e os grupos das várias modalidades praticadas, assim como os alunos das escolas, tendo em conta o número de horas anuais em consonância com o horário de funcionamento respetivo.
Para o cálculo da utilização individual por hora teve-se em conta as duas componentes mencionadas anteriormente. O cálculo da utilização coletiva por hora, foi efetuado tendo em consideração o número médio de utilizadores em atividades coletivas multiplicado pelo custo hora individual, obtido no primeiro cálculo. Os dados utilizados para o cálculo do custo total foram os custos diretos efetivos de 2012. Os dados do número máximo de utilizadores e as atividades desenvolvidas no pavilhão foram fornecidos pelo Técnico responsável pelo equipamento.
Nesta secção, de uma forma genérica aplicaram-se fatores de incentivo à utilização do pavilhão gimnodesportivo. Os incentivos considerados variam entre o "médio" e "muito alto" incentivo de forma a que seja promovida e utilização destas instalações.
Artigo 36.º
Utilização do pavilhão gimnodesportivo
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SECÇÃO III
Residência de Estudantes
Nesta secção, o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento da Residência de Estudantes, nomeadamente, os custos com Mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos e a segunda relacionada com a lotação máxima em período não letivo.
Nesta secção foi impossível calcular o custo unitário das diversas componentes a cobrar aos utilizadores (refeições e alojamento), sabendo apenas que tendo em conta os custos obtidos em 2012 e os pressupostos apresentados, o custo total por dia e por utilizador é de 9,38 (euro).
Artigo 37.º
Cedência/Utilização das Instalações da Residência de Estudantes
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SECÇÃO IV
Parque Municipal de Campismo
Nesta secção, seguiu-se o mesmo raciocínio realizado na secção anterior, ou seja, o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento do Parque de Campismo, nomeadamente, os custos com Mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos e a segunda relacionada com o número de utilizadores de 2012.
Nesta secção foi impossível calcular o custo unitário das diversas componentes a cobrar aos utilizadores, sabendo apenas que tendo em conta os custos obtidos em 2012 e os pressupostos apresentados, o custo total por dia é de 262,19 (euro).
Artigo 38.º
Utilização do Parque de Campismo
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SECÇÃO V
Campo de Futebol
Nesta secção, os preços decorrem exclusivamente da gestão de bens de utilização coletiva, sendo o custo total apurado resultado de duas componentes: a primeira relacionada com todos os custos de funcionamento do Campo de Futebol, nomeadamente as amortizações anuais das infraestruturas e de bens móveis, os custos com Mão de obra, fornecimentos e serviços externos diversos e a segunda relacionada com a lotação máxima.
Nesta secção foi impossível calcular o custo unitário das diversas componentes a cobrar aos utilizadores, sabendo apenas que tendo em conta os custos obtidos em 2012 e os pressupostos apresentados, o custo total por hora é de 48,62 (euro).
Artigo 39.º
Utilização do Campo de Futebol Eng. Augusto Nogueira Pereira
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CAPÍTULO XIII
Registo de Cidadãos da União Europeia
As taxas neste capítulo são as fixadas na legislação vigente.
Artigo 40.º
Registo de cidadãos da União Europeia
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206907213