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Edital 458/2013, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento de Pesca Desportiva na Albufeira de Vascoveiro

Texto do documento

Edital 458/2013

Regulamento de Pesca Desportiva na Albufeira de Vascoveiro

António Luís Monteiro Ruas, presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projeto de Regulamento de Pesca Desportiva na Albufeira de Vascoveiro, aprovado pelo executivo em reunião de 19 de abril de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital, publicado na 2.ª série do Diário da República, dirigir as suas sugestões, por escrito para a morada de Município de Pinhel, Largo do Ministro Duarte Pacheco, 8, 6400-358 Pinhel, ou através do e-mail da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço: cm-pinhel@cm-pinhel.pt.

O presente regulamento encontra-se ainda disponível para consulta, na Loja do Munícipe, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente, bem como na página de Internet do Município de Pinhel em (www.cm-pinhel.pt).

Para conhecimento geral, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Preâmbulo

A Barragem de Vascoveiro foi construída com o objetivo de fornecer água à cidade de Pinhel e a algumas freguesias do concelho.

A Barragem de Vascoveiro formou um conjunto paisagístico de muita beleza, que atrai ao longo do ano vários visitantes, para fazer passeios a pé, para observação das aves e outras atividades ao ar livre, como por exemplo a pesca desportiva.

A Barragem de Vascoveiro está classificada como albufeira de águas públicas de serviço público protegida, através do Decreto Regulamentar 3/2002, de 2 de fevereiro, onde é permitida a pesca, navegação e remos à vela.

Foi no sentido de permitir a pesca desportiva, que a Câmara Municipal decidiu solicitar a atribuição da concessão de pesca desportiva, tendo presente a preservação e gestão do meio aquático e por forma a garantir um equilíbrio, estável entre a prática desportiva, ou seja, a pesca, e o meio ambiente.

Atendendo a que, para cumprimento da legislação em vigor é necessário regulamentar a atividade piscícola nas concessões autorizadas e, tendo em conta o estipulado na Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, nomeadamente a alínea s) do n.º 1 do artigo 64.º, que atribui à Câmara Municipal a competência de deliberar sobre a administração de águas públicas sob a sua jurisdição, elaborou-se o presente Regulamento, tendo por base, o Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, a Lei 2097, de 6 de junho de 1959, o Decreto-Lei 371/99, de 18 de setembro, o Decreto-Lei 246/2000, de 29 de setembro, a Portaria 278/91, de 5 de abril, e o Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio.

Na determinação das taxas diárias a cobrar foram respeitados os valores expressos no artigo 55 do Decreto 44 623, de 10 outubro de 1962, atualizadas pela Portaria 706/88, de 21 de outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Projeto de Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea s) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A concessão de pesca desportiva da Barragem de Vascoveiro destina-se à pesca desportiva individual e ou de competição.

2 - São objetivos do Município de Pinhel, como entidade concessionária, proceder a uma gestão ordenada dos recursos aquícolas, zelar pelo cumprimento da legislação aplicável na zona concessionada e promover a concessão de pesca, contribuindo para o incremento do turismo e desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Localização, extensão e limites

1 - A concessão de pesca desportiva, cuja entidade responsável e titular do respetivo alvará é o Município de Pinhel, abrange toda a albufeira de Vascoveiro. Na margem esquerda existe uma descontinuidade de 0,372 km (identificada na planta de localização, em anexo) a qual deverá ser interdita aos pescadores uma vez que nesta área ocorre a nidificação dos mergulhões. A área da concessão de pesca será de 49,29 ha aproximadamente, abrangendo as freguesias de Vascoveiro, Lameiras e Manigoto.

2 - A entidade concessionária poderá, anualmente, interditar determinados troços das margens da albufeira à prática da atividade piscatória, uma vez que se pretendem preservar locais de nidificação das aves aquáticas. As interdições, depois de autorizadas pela AFN, deverão estar devidamente sinalizadas no terreno e serão publicadas anualmente em edital, antes do início de cada época de pesca.

CAPÍTULO II

Licenciamento e taxas diárias

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - Para que os interessados possam participar no exercício da pesca, na área da concessão devem munir -se da respetiva licença especial diária.

2 - A licença especial diária deve ser adquirida no Município de Pinhel, de segunda-feira a sexta-feira feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - Em alternativa, a licença especial diária pode também ser adquirida na Sportvideira, Associação de Pesca e Caça, com sede na Rua da República, 6, freguesia de Pinhel.

Artigo 5.º

Taxas

1 - A licença, referida no artigo anterior, será concedida aos pescadores pagamento de uma taxa definida no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, mediante a apresentação: do bilhete de identidade.

a) Bilhete de identidade, aos cidadãos nacionais e dos restantes países da União Europeia;

b) Passaporte, no caso de cidadãos dos restantes países.

2 - Da importância cobrada pela passagem de cada licença especial diária, individual ou coletiva, 25 % constitui receita da Autoridade Florestal Nacional.

3 - Em cada dia poderão ser concedidas 80 licenças especiais diárias repartidas do seguinte modo:

a) 40 Licenças especiais a pescadores residentes no concelho de Pinhel;

b) 10 Licenças especiais a pescadores residentes no distrito da Guarda;

c) 10 Licenças especiais a outros pescadores nacionais;

d) 5 Licenças especiais a pescadores estrangeiros;

e) 15 Licenças especiais a reformados, pessoas portadoras de deficiência e menores de 14 anos de idade.

4 - Só é permitida a aquisição da nova licença de pesca diária após a devolução da anterior, com menção do número de ciprinídeos capturados na jornada de pesca.

CAPÍTULO III

Época de defeso, permissão de pesca e fomento piscícola

Artigo 6.º

Época de defeso

A época de defeso para as espécies aquícolas que existam, ou venham a existir, na referida massa hídrica é entre 15 de março e 15 de maio, em conformidade com a Portaria 278/91, de 5 de abril.

Artigo 7.º

Permissões e restrições de pesca

1 - Na área da concessão é permitida a pesca desportiva, incluindo a de competição.

2 - Não é permitida a utilização de engodos de qualquer natureza, com exceção para a pesca de competição.

3 - Só é permitido pescar do nascer ao pôr-do-sol e apenas nas margens da massa hídrica mencionada e, fora da época de defeso, conforme definido no artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - Não é permitido ao pescador utilizar mais do que duas canas, conforme definido no § 1 do artigo 40.º do Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962.

Artigo 8.º

Fomento piscícola

1 - A concessionária poderá limitar o número de licenças especiais diárias, ou retirar as que tenham sido concedidas, sempre que o achar conveniente como proteção da fauna piscícola existente na albufeira de Vascoveiro, mediante edital, do qual constarão as alterações, que, depois de aprovado pela Autoridade Florestal Nacional, será afixado pela concessionária no local de aquisição das licenças.

2 - Cada pescador apenas poderá capturar por dia seis exemplares.

3 - Para efeito do aumento da densidade piscícola, a concessionária poderá alterar e fixar o número máximo de exemplares que podem ser capturados por dia e por pescador mediante edital do qual constarão esses valores, que, depois de aprovado pela Autoridade Florestal Nacional, será afixado pela concessionária no local de aquisição das licenças.

4 - Não é permitida a pesca e retenção de peixes com dimensões inferiores às fixadas na legislação sobre a pesca nas águas interiores, artigo 30.º do Decreto 312/70, de 6 de Julho, nomeadamente:

a) Achigã, barbo e carpa - 20 cm;

b) Boga e escalo - 10 cm.

5 - Devem ser lançados à água, imediatamente a seguir à captura, todos os exemplares com medidas inferiores às referidas no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Concursos de pesca

Artigo 9.º

Realização de concursos de pesca

1 - A concessionária poderá realizar ou autorizar a realização de concursos sempre que isso não seja prejudicial ao desenvolvimento da fauna existente na massa hídrica mencionada, enviando periodicamente à Autoridade Florestal Nacional os mapas estatísticos referentes às provas realizadas.

2 - No licenciamento de concursos, a que se refere este artigo, dar-se-á prioridade aos clubes e associações desportivas do concelho.

3 - Os interessados na realização dos concursos, devem solicitar autorização, para a efetivação dos mesmos, à concessionária pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início das provas, devendo juntar um exemplar do regulamento para o respetivo concurso.

4 - A decisão da concessionária será comunicada, por escrito, dentro dos oito dias seguintes à receção do pedido e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente à taxa das licenças especiais diárias a emitir por dia e por pescador, definida no Regulamento de Liquidação, Pagamento e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, ou as que venham a ser estabelecidas por edital, a aprovar pela Autoridade Florestal Nacional e que será divulgado com um mês de antecedência, sendo afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias, no acesso ou acessos principais da concessão de pesca e outros.

5 - Não se podem realizar, na área de concessão, provas ou concursos, sem terem decorrido 14 dias desde a realização do último.

6 - A concessionária deve proibir a pesca nos dias que antecedem um concurso, não podendo esta interdição exceder 10 dias.

a) No caso de concursos internacionais a interdição pode ser prolongada até 20 dias.

7 - Nos dias da realização dos concursos indicados no número anterior não poderão atuar, na zona dos mesmos, pescadores que neles não estejam inscritos.

CAPÍTULO V

Fiscalização e penalidades

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - Para efeitos de fiscalização cada pescador deverá ter sempre à vista o peixe que capturar, não podendo ofertá-lo enquanto durar o exercício da pesca.

2 - Podem fiscalizar o exercício da pesca na referida massa hídrica todas as entidades previstas na Lei da Pesca nas Águas Interiores, designadamente a GNR/SEPNA.

Artigo 11.º

Penalidades

1 - O não cumprimento do presente Regulamento bem como em legislação específica fica sujeita a contraordenação definida no Decreto 44 623, de 10 de outubro de 1962, Lei 2097, de 6 de junho de 1959, e demais legislação aplicável, pelas suas redações atuais.

2 - A não observância do presente Regulamento ou da Legislação em vigor na área da concessão, implica a apreensão imediata da autorização da concessionária, independentemente da aplicação das sanções legais, e o não direito ao reembolso das taxas pagas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 12.º

Ocupação de espaços

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se pesqueiro uma zona de 10 m, sendo 5 m para cada um dos lados do local onde se encontra o pescador.

2 - O pescador que primeiro chegar a qualquer lugar das margens da massa hídrica referida, tem direito a ocupar um pesqueiro.

3 - Qualquer outro pescador poderá pescar num pesqueiro já demarcado se o respetivo ocupante o autorizar a isso.

4 - Quando entre os limites de dois pesqueiros existir espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro e nesse caso o ocupante deverá limitar-se unicamente ao espaço livre existente.

5 - Todo o pescador que se ausentar do pesqueiro não perde o direito ao mesmo desde que deixe ficar nele os apetrechos de pesca e não se encontre a pescar noutro local.

6 - É permitida a pesca a vaguear de lançamento em todas as margens de massa hídrica, com exceção dos pesqueiros já ocupados por outros pescadores.

Artigo 13.º

Tipo de pesca

Nesta concessão de pesca só é permitida a pesca a partir das margens, não sendo permitido pescar embarcado.

Artigo 14.º

Abertura do período de pesca

1 - A entidade concessionária obriga -se a divulgar, anualmente, com um mês de antecedência em relação à abertura do período de pesca, através da elaboração de um edital, que depois de aprovado pela AFN, será afixado no local de aquisição das licenças e outros, sendo ainda divulgado no site www.cm-pinhel.pt.

2 - Do edital a que se refere o número anterior deverão constar as seguintes informações:

a) Localização, extensão e limites da concessão de pesca;

b) Data de abertura e fecho do exercício da pesca;

c) Local e horário onde podem ser adquiridas as licenças especiais diárias;

d) Preço dos vários tipos de taxas diárias a praticar;

e) Indicação das zonas onde não é permitida a pesca.

Artigo 15.º

Dúvidas ou omissões

Em todos os casos omissos vigorarão as disposições estabelecidas na Lei 2097, de 6 de junho de 1959, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto -Lei 44 623, de 10 de outubro de 1962, alterado pelo Decreto -Lei 312/70, de 6 de julho, e noutra legislação sobre pesca nas águas interiores, que se encontre em vigor.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Pinhel, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, António Luís Monteiro Ruas.

206934381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-21 - Portaria 706/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as taxas das licenças especiais diárias de pesca desportiva em zonas concessionadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Portaria 278/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA O PERIODO DO DEFESO DO ACHEGA, CARPA, BARBO, BOGA E TENCA, MAS SOMENTE PARA A PESCA DESPORTIVA, QUER ESTA SEJA COMPETITIVA OU NAO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 371/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece um regime especial de pesca nas águas interiores para os concursos de pesca desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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