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Edital 394/2013, de 23 de Abril

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Sumário

Projeto de alteração do Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego

Texto do documento

Edital 394/2013

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Lamego tomada na sua reunião ordinária de 19 de março de 2013, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, o "Projeto de alteração do regulamento geral de taxas e licenças e respetiva tabela do Município de Lamego", o qual faz parte integrante do presente edital, podendo o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Câmara Municipal e no site www.cm-lamego.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Rua Padre Alfredo Pinto Teixeira, 5100 Lamego, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Lamego (geral@cm-lamego.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

26 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Eng. Francisco Manuel Lopes.

Projeto de alteração do Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe o artigo 8.º do citado diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f ) A admissibilidade do pagamento em prestações.

A perda drástica de receitas próprias, em consequência do atual contexto económico, impõe uma otimização da tabela de taxas.

Entendemos que é possível maximizar as receitas cuja origem sejam as taxas, quer pela introdução de novas prestações tributáveis, quer pela alteração/atualização das existentes, sem, contudo, penalizar e onerar os sujeitos passivos com situação financeira mais débil.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho apresenta e regulamenta a iniciativa "Licenciamento Zero" que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente, através da:

Simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações urbanísticas, ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica;

Facilitação do acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa;

Eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões.

Por sua vez, a Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro:

Determina as funcionalidades mínimas do balcão único eletrónico, designado Balcão do empreendedor;

Define os modos de acesso ao Balcão do empreendedor;

Apresenta a fase experimental relativa à produção de efeitos do disposto no Decreto-Lei 48/2011, aplicável a alguns municípios e aos estabelecimentos e atividades de restauração ou de bebidas, que termina em 31 de dezembro de 2012 e que a adesão dos restantes municípios deve realizar-se até ao dia 2 de maio de 2013;

Aprova, ainda, disposição específica relativa à produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Com a publicação do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, o Município de Lamego procede, agora, à adaptação do seu quadro regulamentar, designadamente nas áreas da Publicidade, Ocupação da Via Pública, Estabelecimentos e Atividades Diversas, adequando a forma de liquidação das taxas, a publicação das mesmas e o seu âmbito e conteúdo no que concerne aos regimes previstos no referido diploma e às matérias abrangidas pelo mesmo, designadamente fazendo constar no "Balcão do Empreendedor" as taxas devidas pelos procedimentos ali previstos.

A tabela de taxas também é alterada, pelos motivos já aduzidos, mantendo-se a redação do anexo II - Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Lamego, bem como do anexo III - Zonas Geográficas do Concelho de Lamego, tal como constam da publicação no Diário da República 2.ª série, n.º 89, de 2 de maio de 2012.

Artigo 1.º

Alterações ao regulamento geral e tabela de taxas

Os artigos 69.º, 70.º e 71.º, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 69.º

Publicidade

1 - As taxas previstas no Capítulo VII da Tabela anexa são devidas sempre qualquer forma de publicidade que implique uma ocupação ou utilização do espaço público ou deste seja visível ou audível, com as exceções previstas no Regulamento de afixação e inscrição de publicidade no Município de Lamego e demais situações legalmente previstas.

2 - As licenças para publicidade são concedidas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis.

7 - Sempre que para afixação de publicidade sejam utilizados meios de suporte instalados em espaços públicos serão cobradas as taxas previstas no Capítulo VII da Tabela anexa cumulativamente com as taxas previstas no Capítulo V da Tabela anexa.

8 - É proibida a exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem de quaisquer produtos comerciais, com exceção dos previstos nos n.º 1.6 e n.º 1.7 do artigo 1.º do Capítulo VII da Tabela anexa.

9 - Entende-se por suporte, para efeitos do n.º 1.7.1 do artigo 1.º do Capítulo VII da Tabela anexa qualquer estrutura simples e plana aposta na fachada dos edifícios sem que em relação às mesmas apresentem qualquer saliência sensível.

10 - Escaparates e outros expositores fechados previstos no n.º 1.7.2 do artigo 1.º do Capítulo VII da Tabela só são permitidos quando instalados diretamente nas fachadas dos edifícios e desde que em relação às mesmas não excedam uma saliência de 15 cm.

Artigo 70.º

Publicidade não sujeita a licença

1 - Estão isentas de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:

a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) Publicidade concessionada pelo Município;

c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d ) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

f ) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

g) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com exceção das unidades móveis de publicidade;

h) A referência a saldos ou promoções.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

Artigo 71.º

Renovação

1 - O exclusivo da afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objeto de concessão.

2 - As licenças anuais terminarão no dia 31 de dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante o mês de janeiro seguinte.

3 - Os pedidos de renovação serão feitos para que as taxas sejam cobradas no mês de janeiro.

Artigo 2.º

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas Município de Lamego

Alteração, criação e extinção das taxas previstas nos Capítulos II, V, VI, VII e IX - Taxas de Urbanização e Loteamento, Ocupação da Via Pública, Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Lamego, Licenciamento da Publicidade e Outras Taxas e Licenças de Atividades Diversas, passando estes a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO II

Taxas de Urbanização e Loteamento

9.º Casos especiais

9.5 - Instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

9.5.3 - Comunicação de acidente - 30,00 (euro)

9.5.4 - Comunicação de alterações - 50,00 (euro)

9.5.5 - Comunicação de cessão da atividade - 30,00 (euro)

9.6 - Rede de distribuição de GPL de capacidade inferior a 50m3

9.6.1 - Autorização de execução de funcionamento - 100,00 (euro)

9.6.2 - Comunicação de acidente - 30,00 (euro)

21.º Registo de alojamento local

21.1 - Mera comunicação prévia - Estabelecimentos que tenham capacidade inferior a 50 pessoas - 100,00 (euro)

21.2 - Mera comunicação prévia - Estabelecimentos que tenham capacidade igual ou superior a 50 pessoas - 150,00 (euro)

21.4 - Placa de Identificação - 30,00 (euro)

CAPÍTULO V

Ocupação do domínio público

1.º Mera comunicação prévia

1.1 - Instalação de toldo e respetiva sanefa - por cada m2 ou fração e por ano - 14,80 (euro)

1.2 - Instalação de esplanada aberta - por cada m2 ou fração e por mês - 4,90 (euro)

1.3 - Instalação de estrado e guarda-ventos - por metro linear ou fração e por mês - 2,50 (euro)

1.4 - Instalação de vitrina e expositor - por m2 e por ano - 14,80 (euro)

1.5 - Instalação de arcas e máquinas de gelo - por cada m2 ou fração e por ano - 14,80 (euro)

1.6 - Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por cada m2 ou fração e por ano - 14,80 (euro)

1.7 - Instalação de floreiras - por cada m2 ou fração e por ano - 14,80 (euro)

1.8 - Instalação de contentores para resíduos - por cada m2 ou fração e por mês - 2,00 (euro)

1.9 - Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial - 14,80 (euro)

2.º Comunicação prévia com prazo

2.1 - Ocupação de espaço público associado a estabelecimento comercial - por cada m2 ou fração e por ano - 14,80 (euro)

2.2 - Unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras e outros espaços públicos

2.2.1 - Espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante com banca, estrado ou semelhante, por m2 ou fração e por mês - 4,90 (euro)

2.2.22.2.2 - Instalações fixas com menos de 10 eventos anuais, por m2 ou fração e por mês - 4,90 (euro)

3.º Licenciamento

3.1 - Instalação de quiosques - por cada m2 ou fração e por ano ou fração - 120,00 (euro)

3.2 - Alpendres e palas - por cada m2 ou fração por ano - 14,80 (euro)

3.3 - Tendas, pavilhões e similares - por cada m2 ou fração e por ano - 120,00 (euro)

3.4 - Instalação de esplanada fechada - por cada m2 ou fração e por mês - 5,90 (euro)

3.5 - Instalação de garrafas de gás - por cada m2 ou fração e por ano - 14,80 (euro)

3.6 - Instalação de escritórios de vendas - por cada m2 ou fração e por ano - 39,60 (euro)

3.7 - Ocupação do espaço público e afixação de publicidade - por cada m2 ou fração e por ano - 39,60 (euro)

3.8 - Renovação da licença (mediante o valor da emissão da licença)

3.9 - Mudança de titularidade da licença - 14,80 (euro)

3.10 - Outras situações não incluídas no n.º 1 e 2 deste capítulo - por cada m2 ou fração e por mês - 4,90 (euro)

3.11 - Ocupação do espaço aéreo da via pública

3.11.1 - Fios telegráficos, telefónicos ou elétricos (por m ou fração e por ano) - 0,90 (euro)

3.11.2 - Guindastes e semelhantes (por mês ou fração) - 50,00 (euro)

3.12 - Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

3.12.1 - Construções ou instalações provisórias para exercício de comércio ou indústria (por m2 ou fração e por dia) - 5,90 (euro)

3.12.2 - Cabina ou posto telefónico (por ano) - 39,60 (euro)

3.12.3 - Posto de transformação, cabinas elétricas e semelhantes (por m3 ou fração e por ano) - 9,70 (euro)

3.12.4 - Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras de carburantes (por m3 e por ano) - 24,50 (euro)

3.12.5 - Passagens subterrâneas (por m3 e por ano) - 12,20 (euro)

3.13 - Ocupações diversas

3.13.1 - Postes e marcos (por cada um)

3.13.1.1 - Para suporte de fios telefónicos ou elétricos (por ano) - 9,70 (euro)

3.13.1.2 - Para decorações - mastros (por dia) - 9,70 (euro)

3.13.1.3 - Para a colocação de anúncios (por mês) - 30,00 (euro)

3.13.2 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclames (por m2 de superfície e por mês) - 9,70 (euro)

3.13.3 - Espaços para esplanadas, mesas, cadeiras e guarda-sóis (por m2 ou fração e por mês) - 4,90 (euro)

3.13.3.1 - Com equipamento referido no n.º 3.3.13, fornecidos pelo município (por m2 e fração por mês) - 19,45 (euro)

3.13.4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (por ano e por metro linear ou fração)

3.13.4.1 - Com diâmetro até 20 cm - 2,00 (euro)

3.13.4.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 2,50 (euro)

3.13.5 - Outras ocupações na via pública (por m2 ou fração e por dia) - 4,90 (euro)

3.13.6 - Circos e instalações de natureza cultural (por m2 e por semana) - 2,15 (euro)

3.13.7 - Pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos públicos (por m2 e por dia) - 2,15 (euro)

CAPÍTULO VI

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços no Município de Lamego

1.º Horário de funcionamento (mera comunicação prévia) - 15,00 (euro)

2.º Alterações ao horário de funcionamento - 15,00 (euro)

3.º Alargamento excecional de horário fora dos limites regulamentados - 20,00 (euro)

CAPÍTULO VII

Publicidade

1.º Licenças

1.1 - Anúncios ou reclamos luminosos (por m2 ou fração)

1.1.1 - Por mês - 1,10 (euro)

1.1.2 - Por ano - 13,00 (euro)

1.2 - Publicidade em painéis (por m2 ou fração)

1.2.1 - Colocada na via pública

1.2.1.1 - Por mês - 2,50 (euro)

1.2.1.2 - Por ano - 30,00 (euro)

1.2.2 - Não ocupando a via pública

1.2.2.1 - Por mês - 2,10 (euro)

1.2.2.2 - Por ano - 25,00 (euro)

1.3 - Publicidade em bandeirolas, postes, mastros, faixas, pendentes, bandeiras, letras soltas ou símbolos, chapas, placas, tabuletas e afins (por m2)

1.3.1 - Por mês - 10,00 (euro)

1.3.2 - Por ano - 120,00 (euro)

1.4 - Publicidade em toldos e sanefas de toldos (por m2 ou fração)

1.4.1 - Por mês - 1,10 (euro)

1.4.2 - Por ano - 13,00 (euro)

1.5 - Publicidade em painéis elétricos ou eletrónicos (por m2 ou fração)

1.5.1 - Por mês - 10,90 (euro)

1.5.2 - Por ano - 130,00 (euro)

1.6 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem

1.6.1 - Em suportes removíveis diariamente, de jornais, de revistas ou livros (por m2 ou fração e por ano) - 4,80 (euro)

1.6.2 - Em escaparate/expositor fechado de quaisquer produtos comerciais (por m2 ou fração e por ano) - 7,20 (euro)

1.7 - Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes e espaços semelhantes, confinantes com a via pública:

1.7.1 - Havendo exclusivo no concelho - mediante condições a definir pela Câmara Municipal, por mês e m3

1.7.2 - Não havendo exclusivo no concelho por mês e m3 - 20,00 (euro)

1.8 - Publicidade em balões, insufláveis e semelhantes (por m2)

1.8.1 - Por mês - 10,90 (euro)

1.8.2 - Por ano - 130,00 (euro)

1.9 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões diretas, com fins publicitários, na ou para a via pública, por unidade

1.9.1 - Por dia e por unidade - 5,00 (euro)

1.10 - Publicidade em unidades móveis

1.10.1 - Por dia e por unidade - 5,00 (euro)

1.11 - Publicidade em mupis, abrigos, escaparates e semelhantes

1.11.1 - Por semana e por face - 13,00 (euro)

1.12 - Placas de proibição de afixação de anúncios (por cada uma e por ano) - 20,00 (euro)

1.13 - Distribuição de impressos publicitários na via pública (por dia) - 7,20 (euro)

1.14 - Tabuletas, sinalização direcional económica e outra publicidade não incluída nos artigos anteriores

1.14.1 - Sendo mensurável a superfície (por m2 ou fração da área incluída na moldura ou num polígono retangular envolvente da superfície publicitária)

1.14.1.1 - Por mês - 4,20 (euro)

1.14.1.2 - Por ano - 50,00 (euro)

1.14.2 - Quando apenas mensurável linearmente (por metro linear ou fração)

1.14.2.1 - Por mês - 4,20 (euro)

1.14.2.2 - Por ano - 50,00 (euro)

CAPÍTULO IX

Outras taxas e licenças em vigor

3.º Exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

3.1 - Registo de máquinas de diversão - por cada - 100,00 (euro)

3.2 - Transferência de propriedade - por cada - 50,00 (euro)

3.3 - Segunda via do título de registo - por cada - 50,00 (euro)

4.º Licença pela realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias jardins e demais lugares públicos ao ar livre

4.1 - Provas desportivas (por dia) - 25,00 (euro)

4.2 - Arraiais, romarias, e outras atividades públicas (por dia) - 20,00 (euro)

4.3 - Fogueiras e queimadas populares (por dia) - 15,00 (euro)

12.º Exercício de atividade de guarda-noturno

12.1 - Apreciação do processo - 26,40 (euro)

12.2 - Atribuição da licença de guarda-noturno - 19,20 (euro)

12.3 - Renovação da licença de guarda-noturno - 7,50 (euro)

13.º Exercício de atividade de venda ambulante de lotarias

13.1 - Apreciação do processo - 19,20 (euro)

13.2 - Atribuição da licença e cartão de vendedor ambulante de lotarias, por ano - 21,20 (euro)

13.3 - Renovação da licença e cartão de vendedor ambulante de lotarias - 12,30 (euro)

13.4 - Segunda via do cartão de vendedor ambulante de lotarias - 14,20 (euro)

14.º Arrumador de automóveis

14.1 - Apreciação de processo - 26,40 (euro)

14.2 - Atribuição da licença de arrumador de automóveis - 19,20 (euro)

14.3 - Renovação da licença de arrumador de automóveis - 7,50 (euro)

15.º Realização de acampamentos ocasionais:

15.1 - Atribuição da licença para realização de acampamentos ocasionais, por cada período de 24 horas ou fração - 20,00 (euro)

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego, com a redação atual.

ANEXO

Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego, bem como os respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º e das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as taxas municipais, nos termos da lei, fixando a sua incidência, isenções, quantitativos, fundamentação económico-financeira, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar em toda a área do Município de Lamego, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 3.º

Taxas

1 - As taxas do Município de Lamego são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município, nos termos da lei.

2 - A concreta previsão das taxas municipais devidas ao Município de Lamego, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela Geral de Taxas e Licenças que constitui o Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelo Município está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares geradas pela atividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais.

2 - O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da atividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação de necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 5.º

Da fundamentação económico-financeira das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, de acordo com o artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, consta do Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

f ) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas também podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Lamego, entidade titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

Artigo 8.º

Atualização das taxas

1 - O orçamento anual do Município de Lamego atualizará o valor das taxas estabelecidas na Tabela Geral de Taxas em anexo, tendo por referência a taxa de inflação.

2 - A atualização referida no número anterior poderá deixar de ser efetuada, total ou parcialmente, mediante deliberação da Assembleia Municipal.

3 - Os valores resultantes das atualizações mencionadas no presente artigo serão arredondados por defeito se a terceira casa decimal for inferior a cinco, e por excesso se esta for igual ou superior àquele valor.

4 - Qualquer alteração de valor de taxa de acordo com qualquer outro critério que não o referido no n.º 1 do presente artigo efetua-se mediante alteração ao presente Regulamento, tendo a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor de ser aditada no mesmo.

CAPÍTULO II

Liquidação das taxas

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação consiste na determinação do montante a pagar a título de taxa e resulta da aplicação do presente Regulamento, dos indicadores definidos na Tabela Geral de Taxas e Licenças e dos elementos fornecidos pelo interessado.

2 - Aos montantes referidos no número anterior acrescem os impostos que sobre os mesmos incidam.

3 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são calculadas por cada dia, semana, mês ou ano civil ou respetiva fração.

Artigo 10.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação consta de documento próprio, designado por nota de liquidação, que faz parte integrante do respetivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no respetivo documento de cobrança.

2 - Os serviços que procedem à liquidação devem fazer referência, na nota de liquidação ou documento de cobrança, aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela Geral de Taxas e Licenças;

e) Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos indicados nas alíneas c) e d).

3 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), resultantes de imposição legal.

Artigo 11.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da liquidação deve constar, além do montante a pagar acrescido dos valores das taxas que são devidas, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que é assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 12.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respetivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional, se sobre o facto tributário não houver decorrido o prazo prescricional.

3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo prescricional, previsto na lei Geral Tributária, sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 5 (cinco euros).

Artigo 13.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação seja da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas a que a sua conduta tenha conduzido.

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 14.º

Pagamento

1 - As taxas extinguem-se mediante o seu pagamento, sem prejuízo de outras formas de extinção previstas na lei Geral Tributária.

2 - Salvo regime especial, as taxas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas na tesouraria municipal em numerário ou por cheque emitido à ordem do Município de Lamego, sem prejuízo dos casos em que esteja prevista a possibilidade de o mesmo ser efetuado através das caixas ATM ou via Internet.

3 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - A cobrança das taxas municipais constantes da Tabela anexa pode ser delegada nas Juntas de Freguesia, elaborando-se para o efeito protocolo de delegação de competências com cada uma das Juntas de Freguesia que pretendam aderir ao sistema de cobrança.

5 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, exceto nos casos expressamente previstos nos Regulamentos respetivos ou quando o sujeito passivo tenha deduzido reclamação ou impugnação e tenha prestado garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente através de comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite o pagamento integral do valor da taxa, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

2 - Compete à Câmara Municipal a autorização, caso a caso e mediante proposta dos serviços, dos pedidos de pagamento em prestações de taxas, podendo condicionar essa autorização à prestação de caução ou garantia idónea.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os fundamentos do pedido.

4 - Para efeitos da concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.

5 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

6 - No pagamento em prestações, quando autorizado, não deve o número de prestações exceder as 24 e o montante de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.

7 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês correspondente.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 17.º

Pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) No caso de licenças anuais, nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano a que dizem respeito;

b) No caso de licenças mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.

2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente no respetivo documento que as titule.

Artigo 18.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Não pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

3 - Salvo quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação de cessação da possibilidade de qualquer tipo utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas liquidadas que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento, designadamente no caso de licenças renováveis.

3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 21.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e licenças caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 22.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e licenças ao Município de Lamego prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da anulação.

CAPÍTULO IV

Das isenções e dispensas de pagamentos

SECÇÃO I

Isenções e dispensas de pagamento

Artigo 23.º

Fundamentação

As isenções e dispensas de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela Geral anexa resultam da ponderação de um conjunto de fatores, mormente da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições e a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos.

Artigo 24.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as dispensas totais e parciais de pagamento das taxas municipais.

Artigo 25.º

Isenções

1 - Estão isentos de todas as taxas municipais que o presente Regulamento estabelece, as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.

2 - Estão, ainda, isentos de taxas municipais:

a) As Empresas Municipais instituídas pelo Município;

b) As Fundações e Associações instituídas pelo Município;

c) Estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Dispensas totais ou parciais

1 - A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o pagamento das taxas constantes da Tabela Geral anexa, sem prejuízo das licenças ou autorizações necessárias:

a) A pagar por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, cooperativas ou profissionais e instituições particulares de solidariedade social;

b) Relativas à construção, remodelação ou beneficiação das instalações destinadas a fins exclusivamente agrícolas, industriais e comerciais (lojas de comércio tradicional) desde que o interesse público o justifique;

c) Relativas à construção, remodelação ou beneficiação das habitações dos agregados familiares, cujo rendimento mensal global não exceda o salário mínimo nacional;

d) A pagar por entidades singulares ou coletivas que promovam iniciativas cujos fins sejam de caráter essencialmente de caráter social, desportivo ou cultural;

e) A pagar por pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

2 - Ficarão liminarmente excluídas dos benefícios expressos no presente artigo todas as intervenções iniciadas clandestinamente.

3 - Pode haver lugar à dispensa total ou parcial do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 27.º

Procedimento nas dispensas totais ou parciais

1 - As dispensas totais ou parciais previstas na secção anterior, bem como as que a Câmara Municipal possa conceder por força de regulamento municipal, carecem de formalização do respetivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que a requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da dispensa.

2 - Previamente à autorização da dispensa total ou parcial devem os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a dispensa total ou parcial, bem como propor o sentido da decisão, devendo, posteriormente, a Divisão de Finanças e Património proceder ao seu enquadramento na Tabela Geral de Taxas e Licenças, salvo quanto às matérias atinentes ao planeamento e gestão urbanística, cujo enquadramento é efetuado pela Divisão de Urbanismo e Desenvolvimento Económico.

3 - Após deliberação da Câmara Municipal, todos os pedidos de dispensa total ou parcial são enviados à Divisão de Finanças e Património, para registo contabilístico.

4 - As dispensas totais ou parciais previstas na anterior secção não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.

5 - As dispensas totais ou parciais previstas na secção anterior não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

6 - A formalização do respetivo pedido de dispensa total ou parcial pelo interessado suspende o procedimento até decisão administrativa se o pedido tiver sido formulado antes do início do prazo de pagamento, sem embargo do pagamento dos valores devidos a título de preparos, o qual será deduzido e ou restituído no termo do processo que conclua pela dispensa total ou parcial, respetivamente.

CAPÍTULO V

Licenças e autorizações

SECÇÃO I

Emissão, renovação e cessação de licenças

Artigo 28.º

Emissão de licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem a licença respetiva, na qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A data da emissão;

e) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

3 - O período referido na licença pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

4 - A validade das licenças anuais concedidas caduca no dia 31 de dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respetivo.

Artigo 29.º

Renovação de licença

1 - As licenças automaticamente renováveis, pagas nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a pagar.

2 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 30.º

Cessação de licença

As licenças emitidas cessam nas seguintes condições:

a) A pedido dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

d) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 31.º

Precariedade das licenças

1 - Todas a licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, sem que haja lugar a indemnização, mediante notificação ao respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, restituindo a taxa correspondente ao período não utilizado, caso se verifique tal situação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 32.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças referidas no n.º 1 de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

SECÇÃO I

Obras de edificação, loteamentos e obras de urbanização

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, a emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, por cada de infraestrutura e prazos de execução das obras de urbanização, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa, a qual constará de uma parte fixa e de uma componente variável calculadas, respetivamente, nos termos dos n.os 4.2 e 4.3 do artigo 4.º do Capítulo II da Tabela Geral anexa.

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 5.º do Capítulo II da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa, a qual constará de uma parte fixa e de uma componente variável calculadas, respetivamente, nos termos dos n.os 5.2 e 5.3 do artigo 5.º do Capítulo II da Tabela Geral anexa.

Artigo 35.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 6.º do Capítulo II da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e por cada infraestrutura, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento de uma taxa complementar que inclui as componentes referidas no n.º 6.2 do artigo 6.º do Capítulo II da Tabela Geral anexa.

Artigo 36.º

Emissão de alvará ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo determinada em função da área objeto da operação urbanística em causa.

Artigo 37.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 8.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.

Artigo 38.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 9.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente regulamento, variando em função da área bruta de construção e do respetivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no n.º 9.2 do artigo 9.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A autorização para a instalação de infraestruturas de rádio-comunicações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 9.3 do artigo 9.º do capítulo II da Tabela anexa ao presente regulamento.

4 - O registo das unidades industriais, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n. 9.4 do artigo 9.º do capítulo II da Tabela anexa ao presente regulamento.

5 - O licenciamento e funcionamento das instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, está sujeito ao pagamento de taxas fixadas no n.º 9.5 do artigo 9.º e n.º 16.10 do artigo 16.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento.

6 - A cobrança de taxas referentes à apreciação de pedidos para estabelecimentos de alojamento local e realização de vistorias está prevista no ponto 21 do capítulo II da tabela.

7 - A cobrança de taxas referentes à classificação de empreendimentos turísticos está prevista no ponto 22 do capítulo II da tabela.

Artigo 39.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão da autorização de utilização para habitação, está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respetivos anexos, em conformidade com o n.º 10.1 do artigo 10.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados de fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização seja requerida.

Artigo 40.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão da autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 10.2 do artigo 10.º do Capítulo II da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento, variando em função do número de estabelecimentos e respetivas áreas.

Artigo 41.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 11.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Deferimento tácito

Nas situações de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 43.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, beneficiando de uma redução de 50 %, exceto no que se refere à componente correspondente ao prazo que será calculada nos termos estabelecidos no n.º 8.3 do artigo 8.º do Capítulo II da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do decreto-lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, a concessão da prorrogação relativa à fase de acabamento das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 12.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, e 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente regulamento.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 33.º, 35.º e 37.º deste Regulamento, consoante se trate, respetivamente, de alvarás de licença ou comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, alvarás de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização e alvarás de licença ou comunicação prévia de obras de edificação.

Artigo 46.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, estabelecida no artigo 13.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas existentes.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou da realização de obras de urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação da taxa, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, diferenciadas de acordo com o respetivo potencial urbanístico (Anexo III):

(ver documento original)

Artigo 48.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 (Plano plurianual/(Ómega)(índice 1)) x (Ómega)(índice 2)

a) TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infraestruturas urbanísticas:

Adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1;

f ) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, em relação às diversas zonas país;

g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo toda a área de caves ou sótãos, exceto quando se destinem exclusivamente a estacionamento. garagens e ou arrumos, caso em que, para o efeito, será considerada apenas 50 % da mesma;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

i) (Ómega)(índice 1) - área total do concelho (ha), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM, correspondente a 1302,44 ha;

j) (Ómega)(índice 2) - área total do terreno (ha) objeto da operação urbanística.

Artigo 49.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 x (Plano plurianual/(Ómega)(índice 1)) x (Ómega)(índice 2)

a) TMU - (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) KI, K2, K4, S, V, (Ómega)(índice 1), Programa Plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior. (Ómega)(índice 2) - Área total do terreno (ha) objeto da operação urbanística nunca superior a 10.000 m2.

Artigo 50.º

Vistorias

As taxas devidas pela realização das vistorias previstas no artigo 16.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas no momento da entrega do requerimento respetivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.

Artigo 51.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 17.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 18.º do Capítulo II da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Diligências administrativas

Os atos e diligências de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 19.º do Capítulo II da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Compensações

Artigo 54.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 55.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Artigo 56.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

3 - As compensações em espécie integrarão o domínio privado municipal.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 57.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euro) = K1 x K2 x A1 (m2) x V (euro)/m2)

em que

K1 - é um fator variável em função da localização da operação urbanística consideradas as zonas geográficas estabelecidas no artigo 46.º do presente Regulamento, adquirindo os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um fator variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com os regulamentos dos PMOT's aplicáveis:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelos Regulamentos dos PMOT's ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/ 2008, de 03 de março;

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor atual a ser aplicado é de 30 euros/m2;

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a constituição de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamentos) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida unia compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (euro)/(m2)

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0,05 x número de infraestruturas existentes nos arruamento(s) acima referidos de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia elétrica e de iluminação;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 58.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 59.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar a avaliação aos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do decreto-lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro.

Artigo 60.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação está sujeito ao pagamento das taxas fixada no artigo 14.º do Capítulo II da Tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Ocupação de domínio público

Artigo 61.º

Participação em feiras e mercados

1 - As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações no exercício da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em mercados cobertos e em feiras estão previstos no Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Lamego.

2 - As taxas a pagar pela ocupação de lugares são as constantes do Capítulo VIII da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

3 - A cobrança diária é feita junto de cada feirante pelos encarregados ou fiscais da feira ou mercado, logo no início ou abertura, contra entrega do respetivo recibo ou senha correspondente à importância cobrada, documento que deverá manter-se em poder do vendedor, em local visível da fiscalização.

4 - O pagamento da taxa de ocupação mensal será feito na tesouraria da entidade administradora, mediante guia, até ao dia oito do mês a que disser respeito.

5 - Para calcular as taxas a pagar nos termos do n.º 2 e n.º 3 deste artigo, ter-se-ão em conta as seguintes regras:

a) As frações de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro;

b) Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respetivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.

6 - A falta de pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a proibição do feirante utilizar novamente as instalações da feira até a regularização do respetivo débito.

7 - Quando se trate de lugares com concessão, a respetiva taxa obtida em hasta pública deverá ser liquidada e paga na tesouraria da autarquia até ao terceiro dia útil seguinte, mediante recibo a passar pela mesma tesouraria, o qual passará a acompanhar obrigatoriamente o cartão de feirante. Se o período de concessão for de um ano o pagamento pode ser autorizado em 12 prestações mensais a efetuar até ao dia oito do mês a que disser respeito.

8 - Caducará a concessão se tal pagamento não se concretizar até àquele prazo, salvo se o feirante proceder à liquidação, antes de iniciado o novo período concessionado com um acréscimo de 20 % da prestação mensal, o mesmo acontecendo no caso em que o pagamento inicial não for efetuado no prazo referido no número anterior.

9 - A falta de pagamento que implique caducidade da concessão é motivo para a entidade administradora deliberar a proibição, a esse feirante, de se candidatar a novas arrematações até um limite máximo de dois anos, implicando igualmente a proibição de utilizar as instalações até à regularização dos respetivos débitos.

10 - Se, por motivo de sanções aplicadas por contraordenação ao titular do direito de concessão de um lugar (terrado), este for impedido de exercer atividade na área do Município, ou somente em determinada feira ou mercado, não terá direito a qualquer restituição de taxa porventura paga pela concessão, e o executivo autárquico poderá permitir a ocupação do espaço por outro feirante legalizado cuja atividade se enquadre no local, no dia a dia, até que seja arrematado novo direito de concessão.

Artigo 62.º

Ocupação de espaço público e via pública por estacionamento

1 - O estacionamento de duração limitada rege-se pelo Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

2 - Dentro dos limites horários a estabelecer para cada zona, o estacionamento de duração limitada está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 6.º do Capítulo IX na Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Ocupação do domínio público

1 - As taxas a pagar pela concessão de licenças ou mera comunicação prévia, pela ocupação do domínio público são as que se encontram previstas no Capítulo V da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respetiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, pagar logo metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

3 - Estão isentos do pagamento de taxa:

a) Os tubos subterrâneos para condução de água para regas ou outros usos agrícolas;

b) Os tubos subterrâneos para condução de esgotos instalados por particulares para saneamento das suas casas de habitação, quando nas localidades não existam redes públicas de coletores de esgotos ou não seja possível a ligação a elas;

c) Os tubos subterrâneos para condução de água para usos domésticos, quando nas localidades não exista rede pública de distribuição de água ou não seja possível a ligação a ela.

4 - Se a ocupação exigir a execução de obras sujeitas a licença terá esta de ser obtida em simultâneo.

CAPÍTULO VII

Outras taxas e licenças em vigor

Artigo 64.º

Higiene e salubridade

1 - Pela emissão de licenças serão cobradas as taxas previstas no Capítulo III da Tabela Geral anexa.

2 - Se em estabelecimento já licenciado se pretender exercer modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3 - As despesas com o transporte de peritos estão incluídas nas respetivas taxas.

4 - Quando seja necessário alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

Artigo 65.º

Prestação de serviços do canil e gatil municipal de Lamego

1 - As taxas municipais a aplicar no canil e gatil municipal de Lamego incidem sobre serviços prestados a particulares ou outros organismos públicos ou privados, designadamente pela utilização e aproveitamento deste bem do domínio privado municipal, pela prevenção de riscos relacionados com a saúde pública e pela promoção de finalidades sociais de qualificação ambiental, nos termos estabelecidos no Regulamento interno do Canil Municipal do Município de Lamego.

2 - O pagamento das taxas fixadas nos artigos 2.º ao 12.º do Capítulo III da Tabela Geral anexa é efetuado no Canil e Gatil Municipal de Lamego aquando da prestação do serviço, podendo ser acordadas outras formas de pagamento nos casos de protocolos estabelecidos com outros Municípios.

3 - As taxas a cobrar no âmbito da prestação de serviços do Canil e Gatil Municipal destinam-se a comparticipar os custos diretos de exploração, os encargos financeiros e as amortizações do Canil e Gatil Municipal.

Artigo 66.º

Venda ambulante em locais fixos

1 - A prossecução da atividade de venda ambulante encontra-se regulada no Regulamento da Venda Ambulante do Município de Lamego.

2 - Pela ocupação de terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem do artigo 1.º do Capítulo VIII da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos

1 - As regras para a instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município de Lamego e bem assim os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes da legislação aplicável encontram-se definidos no Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos do Concelho de Lamego.

2 - Pela emissão das licenças e realização de vistorias a que se refere o Regulamento previsto no número anterior, é devido o pagamento das taxas previstas no Capítulo XII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Todas as taxas serão cobradas no ato da apresentação do respetivo pedido.

4 - A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal, das taxas cobradas nos termos do número anterior.

Artigo 68.º

Cemitérios

1 - O direito mortuário em vigor no Município de Lamego encontra-se regulado no Regulamento dos Cemitérios Municipais do Município de Lamego.

2 - As taxas a pagar são as fixadas no Capítulo IV da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.

3 - As taxas de inumação incluem a utilização de cal, de carreta e de tarimba para encomendação.

4 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização Municipal e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos em vigor relativas a áreas do jazigo ou sepultura.

5 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante um determinado período.

6 - A taxa prevista no n.º 6.3 do artigo 6.º do Capítulo IV da Tabela anexa só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é cumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efetuar em sepultura.

Artigo 69.º

Publicidade

1 - As taxas previstas no Capítulo VII da Tabela anexa são devidas sempre qualquer forma de publicidade que implique uma ocupação ou utilização do espaço público ou deste seja visível ou audível, com as exceções previstas no Regulamento de afixação e inscrição de publicidade no Município de Lamego e demais situações legalmente previstas.

2 - As licenças para publicidade são concedidas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis.

7 - Sempre que para afixação de publicidade sejam utilizados meios de suporte instalados em espaços públicos serão cobradas as taxas previstas no Capítulo VII da Tabela anexa cumulativamente com as taxas previstas no Capítulo V da Tabela anexa.

8 - É proibida a exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem de quaisquer produtos comerciais, com exceção dos previstos nos n.º 1.6 e n.º 1.7 do artigo 1.º do Capítulo VII da Tabela anexa.

9 - Entende-se por suporte, para efeitos do n.º 1.7.1 do artigo 1.º do Capítulo VII da Tabela anexa qualquer estrutura simples e plana aposta na fachada dos edifícios sem que em relação às mesmas apresentem qualquer saliência sensível.

10 - Escaparates e outros expositores fechados previstos no n.º 1.7.2 do artigo 1.º do Capítulo VII da Tabela só são permitidos quando instalados diretamente nas fachadas dos edifícios e desde que em relação às mesmas não excedam uma saliência de 15 cm.

Artigo 70.º

Publicidade não sujeita a licença

1 - Estão isentas de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:

a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) Publicidade concessionada pelo Município;

c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

f ) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

g) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com exceção das unidades móveis de publicidade;

h) A referência a saldos ou promoções.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

Artigo 71.º

Renovação

1 - O exclusivo da afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objeto de concessão.

2 - As licenças anuais terminarão no dia 31 de dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante o mês de janeiro seguinte.

3 - Os pedidos de renovação serão feitos para que as taxas sejam cobradas no mês de janeiro.

Artigo 72.º

Medição do nível de ruído e licenças especiais de ruído

1 - A realização de ensaios e medições acústicas para avaliação do grau de incomodidade provocado por ruído, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas, será taxado ao preço correspondente ao debitado pela entidade que realize o serviço ao Município de Lamego.

2 - Pela emissão de licenças especiais de ruído é devido o pagamento das taxas previstas no Capítulo XIII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

Proteção Civil

A matéria referente à taxa municipal de proteção civil é regulada em regulamento próprio.

Artigo 74.º

Outras taxas em vigor

Por outros serviços e licenças não previstas em especial no articulado deste Regulamento serão cobradas as taxas constantes da Tabela Geral anexa.

CAPÍTULO VIII

Das garantias

Artigo 75.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para o Município de Lamego podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO IX

Das contraordenações

Artigo 76.º

Contraordenações

1 - As infrações às normas regulamentares constituem contraordenações nos termos previstos nos regulamentos respetivos, aplicando-se o Regime Geral das Contraordenações, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As inexatidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos sujeitos passivos para a liquidação de taxas que resultem na cobrança de montantes inferiores aos efetivamente devidos, constituem contraordenação, punida com coima de montante mínimo igual ao valor cobrado a menos, mas nunca inferior a (euro) 50 (cinquenta euros) para pessoas singulares e (euro) 100 (cem euros) para pessoas coletivas.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego ou ao Vereador com competência delegada nessa matéria.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 77.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respetivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respetiva taxa, nos termos da Tabela, e devolverão o respetivo documento.

Artigo 78.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Administrativo e Fiscal.

2 - As dúvidas ou omissões na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em conta as normas e princípios referido no n.º anterior.

Artigo 79.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente regulamento e tabela anexa é revogado o anterior regulamento geral de Taxas e licenças do Município de Lamego.

Artigo 80.º

Norma transitória

1 - As taxas a que se refere a tabela anexa a este regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação em edital.

ANEXO I

Alteração à Tabela Geral de Taxas e Licenças e Tarifário de Água, Drenagem de Águas Residuais e Resíduos Sólidos

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ANEXO II

Fundamentação económica e financeira das taxas e outras receitas do Município de Lamego - Capítulos I a XIV

1 - Metodologia de levantamento de informação

Em termos de metodologia, a figura 1 é representativa do levantamento de informação seguida, seguindo-se uma explicação mais detalhada dos passos efetuados.

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Figura 1 - Metodologia de levantamento de informação efetuado

Foi preenchido, por cada um dos responsáveis de Divisão, e nomeadamente pela Divisão Administrativa e Coordenação (DAC), Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida (DAQV), Divisão de Manutenção e Serviços Urbanos (DMSU) e Divisão de Urbanismo e Desenvolvimento Económico (DUDE), uma folha de cálculo com o tempo alocado por colaborador a atividades de serviços de prestação de taxas. Assim, cada uma das divisões ficou caracterizada em termos de percentagem de tempo alocado a atividades e serviços de prestação de taxas, sendo que este pressuposto será utilizado como uma das chaves de distribuição de custos que se irá efetuar - "chave de distribuição 2".

Através do preenchimento efetuado foi possível identificar departamentos em que os colaboradores estavam afetos de forma direta a atividades e serviços de prestação de taxas, tendo estes departamentos tomaram o nome de "Estrutura Operacional" e recebido a codificação EO***. Os departamentos restantes tomaram o nome de "Estrutura de Suporte" e receberam a codificação ES***. O organograma da página seguinte é representativo do levantamento e codificação efetuado.

O 'Balancete Analítico por centro de custo' foi utilizado para alocar custos a cada uma das estruturas operacionais e de suporte consideradas. Para as estruturas operacionais foi possível apurar, através de custos com o pessoal, um custo horário por colaborador, tendo em conta o tempo disponível que as pessoas disponibilizam para o Município, determinado pela fórmula abaixo.

Capacidade instalada [h/ano] = N.º de colaboradores x 223 x 7 x 0,8

Em que: número de dias trabalháveis por ano - 223; número de horas trabalháveis por dia - 7h/dia; fator rendimento = 0,8 para contabilizar absentismo, férias dos colaboradores e pausas; sendo que estes pressupostos estão em linha com benchmarks efetuados.

Organograma dos Serviços

Município de Lamego (2011)

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2 - Custos redistribuídos

Durante a análise foram identificadas uma série de rubricas que careciam de alocação e que foram distribuídas para as estruturas operacionais e de suporte de acordo com a tabela 3. Os valores de investimentos do imobilizado em curso presentes na conta 44 foram tidos em consideração, e de acordo com a informação fornecida pela DFP, foi adotado uma taxa de amortização de 5 % ao ano.

Tabela 3 - Rubricas de custos redistribuídos e indicação da chave de distribuição

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3 - Determinação de custos das estruturas operacionais e estruturas de suporte

Recorrendo ao "Balancete analítico por centro de custo", e uma vez identificadas as estruturas operacionais que têm responsabilidades na prestação de atividades e serviços de taxas, determinou-se, através dos custos diretos (remunerações do pessoal dos quadros; do pessoal com contrato a termo certo, subsídio de refeição, segurança social, seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais) e da capacidade instalada, o custo horário por estrutura "Custo H-H", indicado na Tabela 4. Nesta tabela também está indicado o peso dos custos das estruturas operacionais relativamente aos custos totais do Município - "chave de distribuição 1", tal como a percentagem de tempo que as diferentes estruturas operacionais dedicam a atividades relacionadas com taxas, tal como anteriormente mencionado - "chave de distribuição 2". Estes dois indicadores servirão para, numa primeira fase, contribuírem para a distribuição dos custos das estruturas de suporte pelas estruturas operacionais consideradas, e posteriormente, para a atribuição da percentagem de custos operacionais a atividades de serviços de prestação de taxas, tal como se indica na figura 2:

Figura 2 - Utilização das chaves de distribuição

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Tabela 4 - Caracterização das estruturas operacionais

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Optou-se, tendo em conta a polivalência dos colaboradores das estruturas operacionais EO001 (DAC), EO002 (Expediente Geral), EO003 (Arquivo Geral) e EO004 (Notariado e Execuções Fiscais), por agregar os custos destas estruturas à estrutura operacional EO005 (Secção Administrativa da DAC). Idêntico procedimento foi efetuado em relação à EO013 (Secção Administrativa da DMSU), que foi agregada à EO010 (DMSU); e relativamente à EO018 (Setor Técnico), agregada à EO017 (DUDE).

Através da análise do "Balancete Analítico por centro de custo", o total de custos considerados (25.4178M(euro)) do Município de Lamego em 2011, reparte-se pelas "Estruturas Operacionais", "Estruturas de Suporte" e "Custos não Distribuíveis", conforme o Gráfico 4.

Existe uma parcela de custos (10.815 M(euro)) que não são distribuíveis pelas estruturas operacionais e de suporte. Não foi também possível encontrar uma relação entre estes custos e a prestação de serviços e cobrança de taxas do Município de Lamego, pelo que não serão imputáveis na determinação do tarifário que se encontra presentemente em estudo.

Gráfico 4 - Total Custos Município Lamego 2011

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O Gráfico 5 é indicador da natureza destes custos não distribuídos, sendo possível observar um valor elevado em custos e perdas extraordinárias decorrente de transferências correntes a juntas de freguesia, de custos e perdas extraordinárias em imobilizações, da transferência para a Lamegoconvida de Património, encargos com empréstimos e investimentos em estradas rurais e urbanas.

Gráfico 5 - Custos não distribuíveis

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Após determinação dos custos das diferentes estruturas, interessou repartir os custos das estruturas de suporte pelas estruturas operacionais através da "chave de distribuição 1". Do Gráfico 6 é possível observar qual o montante de custos que foram distribuídos pelas estruturas operacionais (1,560 M(euro)).

Gráfico 6 - Distribuição dos custos das estruturas de suporte [M(euro)]

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O total de custos das estruturas operacionais é repartido pelas seguintes categorias (Gráfico 7):

Custos com o pessoal;

Fornecimentos e serviços externos;

Encargos Financeiros;

Amortizações;

Investimentos (parte correspondente ao imobilizado em curso);

Custos de estrutura de suporte distribuídos nas estruturas operacionais.

Gráfico 7 - Total de custos das estruturas operacionais [M(euro)]

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Seguidamente efetuou-se uma segunda distribuição dos custos das estruturas operacionais através da percentagem de tempo que estas estruturas despendem em serviços e atividades de taxas através da "chave de distribuição 2".

O Gráfico 8 é representativo dos custos das estruturas operacionais que estão efetivamente alocados a serviços de taxas (3,518 M(euro)).

Gráfico 8 - Distribuição dos custos de estrutura operacionais [M(euro)]

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Através do Gráfico 9 é possível verificar-se a distribuição dos custos das diferentes estruturas operacionais.

É possível observar-se um valor elevado para a estrutura operacional EO011 (Gestão de redes públicas de águas, saneamento e eletricidade) decorrente do valor da limpeza das Etar's (415.243(euro)) bem como do valor de aquisição de água à ATMAD (375.139 (euro).

Deste modo, facilmente se observa que, juntando os custos da GRPASE com os custos da limpeza Urbana (1.223.737(euro)), apesar de se verificarem aumentos nas taxas relativas ao fornecimento de água (consumo de água e tarifa de disponibilidade, saneamento e tarifa saneamento, recolha de resíduos sólidos), os mesmos não cobrem a totalidade dos custos referentes à prestação deste serviço.

Gráfico 9 - Custos de estruturas operacionais alocados a atividades de taxas [M(euro)]

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4 - Metodologia ABC

Na sequência das análises anteriores, e uma vez caracterizadas as diferentes estruturas operacionais em termos de custos incorridos, importa numa segunda fase proceder a uma formulação inicial das taxas e tarifas municipais. Esta fase compreende o cálculo e a alocação dos custos incorridos para o desenvolvimento das atividades e serviços prestados pelo Município de Lamego, tendo por base o método de custeio baseado nas atividades ("ABC" - Activity Based Costing).

Este método de custeio implica que o cálculo dos custos se baseie na análise das atividades desenvolvidas pelo Município de Lamego, por serem estas as verdadeiras geradoras de custo. Após esta fase, os custos destas atividades são imputados a outros objetos de custo, com base na utilização que estes objetos de custo fazem das atividades.

Tendo por base a análise das atividades desenvolvidas, este método permite calcular os custos associados a uma determinada atividade, tendo esta como produto final a prestação de um serviço.

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Figura 3 - Metodologia ABC

Os mencionados encargos deverão ser calculados e alocados proporcionalmente a cada serviço, a fim de apurar os custos reais incorridos para a sua prestação por parte de cada Município.

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Figura 4 - Metodologia ABC

Para a implementação deste método tornou-se necessário proceder ao levantamento das principais atividades desenvolvidas pela CML, de modo a elaborar um mapa de atividades, bem como dos recursos utilizados para o desenvolvimento de cada uma das atividades, por forma a apurar o seu custo.

Elaborado o mapa das atividades, foi necessário determinar o indutor de custo de cada atividade, ou seja, proceder à afetação do custo das atividades aos produtos através de unidades de medida.

Esta fase foi desenvolvida através da:

Definição dos custos e atividades desenvolvidas pelo Município de Lamego;

Repartição dos custos pelos serviços prestados.

Desta forma, a estimativa do custo associado a cada serviço é elaborada tendo em conta o custo de mão de obra direta decorrente da afetação de tempos dos colaboradores a atividades de serviços de prestação de taxas - custo de mão de obra, juntamente com um valor calculado indiretamente associado à utilização de recursos do Município - custo de estrutura, tal como se indica na fórmula que se segue:

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Assim, por exemplo, para a taxa de "Afixação de editais", foram identificadas as seguintes estruturas que contêm colaboradores que prestam atividades específicas desta taxa: EO005 - Secção Administrativa DAC; EO006 - Secção de Atendimento ao Munícipe. Sabendo o tempo de cada uma estrutura, está alocada a atividades específicas desta taxa, o custo horário da estrutura, a capacidade instalada, e o custo total de cada uma delas, podemos determinar o valor da base de custo da taxa - 6,12 (euro), antes do custo social suportado pelo Município, de acordo com a fórmula anterior:

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Fundamentação económica e financeira do valor das taxas municipais de proteção civil - capítulo xv

1 - Introdução

Os regulamentos que dizem respeito a taxas municipais devem, conforme o disposto na lei 53-E/2006, no seu artigo 8.º n.º 2, de 29 de dezembro (RGTAL) - regime geral das taxas das autarquias locais, sob pena de serem nulos, conter informação relativa da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou fórmula de cálculo do valor a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Este anexo pretende fundamentar o valor das taxas municipais de proteção civil, respeitando os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, a qual não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo contribuinte.

Assim, respeitando o artigo 8.º da lei acima referida, esta fundamentação económico-financeira irá conter os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações, quando aplicáveis.

2 - Pressupostos e condicionantes

O município de Lamego não tem implementada a contabilidade de custos, a qual permitiria determinar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como o valor dos equipamentos utilizados.

Os princípios da eficiência organizacional e da razoabilidade foram respeitados na obtenção dos custos enquanto na obtenção do valor da taxa foi respeitado o princípio da proporcionalidade.

O município de Lamego, considerando as dificuldades sentidas pela população, assume um custo social, comparticipando o custo real das atividades de proteção civil.

Taxas Municipais de Proteção Civil Propostas e Justificação

Segundo a lei de bases da proteção civil, a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

As taxas previstas no regulamento da taxa municipal de proteção civil do município de Lamego referem se ao serviço público prestado por este município e pela sua comparticipação nos serviços prestados pelos bombeiros voluntários de Lamego e equipas de sapadores e de intervenção permanente nos seguintes âmbitos:

a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe;

c) Socorro e assistência a pessoas e outros seres vivos em perigo e proteção de bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público

d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe;

3 - Metodologia utilizada

Pretende-se demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública para a fixação das taxas, considerando os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação.

Inicialmente foram identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo município de Lamego aos particulares, empresas e outras entidades e pelos quais têm de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito da proteção civil, são passiveis de ocorrerem nas seguintes situações/tipologias:

Em prédios urbanos e rústicos;

Em vias rodoviárias;

Em outras infraestruturas, nomeadamente, redes de gás, eletricidade e telecomunicações.

O apuramento do valor das taxas obedece essencialmente a duas perspetivas, uma objetiva, que tem como referência de base o custo da contrapartida, e uma subjetiva, para os prédios urbanos e rústicos, com um custo social suportado pelo município. Assim, o município cobre uma parte dos custos da atividade pública, para que o particular não tenha que pagar o valor real da taxa, atendendo ao dever de serviço público, de se tratar de uma nova taxa e à sua própria especificidade.

Quanto às taxas aplicáveis às entidades gestoras de infraestruturas o valor previsto corresponde ao valor custo da contrapartida.

4 - Método de cálculo

Extraíram-se da contabilidade os custos diretos relacionados com o exercício da atividade da proteção civil e de apoio aos bombeiros voluntários de Lamego, equipa de sapadores e de intervenção permanente, correspondentes ao exercício económico de 2011. As rúbricas de custos relevantes no orçamento deste município e que serviram de base ao cálculo das taxas são as seguintes:

Custos com pessoal;

Aquisição de bens e serviços;

Transferências correntes e de capital.

Dado que não se encontra totalmente implementada a contabilidade de custos, a qual permitiria identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, e, na falta de critério mais consistente e fiável, a imputação de custos foi realizada com base numa relação direta do total de custos, adotando um critério que tem por base o pressuposto da utilização de recursos comuns a todas as atividades e feita de forma proporcional ao dispêndio de recursos com o ato ou operação específica.

Assim, depois de apurados os custos totais diretos, desagregados pelas rúbricas anteriores, os mesmos foram imputados ao universo de cada tipologia (total de prédios urbanos e rústicos, metros lineares de redes e infraestruturas), com base na percentagem do contributo de cada tipologia nos custos da proteção civil.

A fórmula de cálculo utilizada para o apuramento do valor da taxa foi a seguinte:

Valor da taxa = Y* (CP + CABS + TR)/U

sendo que:

Y: Percentagem considerada em função do total de custos

CP: Custos com o pessoal

CABS: Custo com a aquisição de bens e serviços

TR: Transferências

U: Universo

Método de cálculo - Prédios urbanos e rústicos

Foi estabelecido pelo município que, no caso dos prédios urbanos e rústicos, assumiria um custo social, atenuando o peso da taxa, permitindo ao munícipe um pagamento inferior ao do custo real da taxa afeta à prestação do serviço, correspondendo a um custo social suportado pelo município em X %.

Neste caso a fórmula a adotar é a seguinte:

Valor da taxa = valor da taxa *(1-custo social suportado pelo município)

Método de cálculo - Entidades gestoras de infraestruturas

Relativamente às entidades gestoras de infraestruturas, o valor das taxas reflete o custo da contrapartida, isto é, o município é ressarcido do custo da prestação do serviço, atendendo aos metros lineares de rede rodoviária, de linhas de telecomunicações, de gás e eletricidade existentes neste concelho.

Após o apuramento do universo de redes existentes no concelho de Lamego, foram acoplados a cada uma delas os custos diretos relacionados com a proteção civil, tendo sido determinada uma taxa por metro linear, e, no caso das redes rodoviárias essa taxa incide por cada duas faixas de rodagem.

Custos totais diretos com a proteção civil

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Cálculo do valor das taxas

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5 - Conclusão

A presente fundamentação económico-financeira das taxas de proteção civil a adotar pelo município de Lamego baseia-se na legislação atualmente em vigor, nomeadamente, na verificação dos princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica previstas no RGTAL, tendo ainda por base critérios sociais e políticos ao nível da concessão de um benefício sob a forma de custo social suportado pelo município.

ANEXO III

Zonas Geográficas do Concelho de Lamego

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206887297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Portaria 284/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (Primeira alteração) a Portaria 131/2011, de 04 de abril, que cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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