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Edital 304/2013, de 1 de Abril

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Sumário

Projeto de regulamento de afixação e inscrição de publicidade no município de Lamego

Texto do documento

Edital 304/2013

Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Lamego tomada na sua reunião ordinária de 19 de março de 2013, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, o "Projeto de regulamento de afixação e inscrição de publicidade no Município de Lamego", o qual faz parte integrante do presente edital, podendo o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Camara Municipal e no site www.cm-lamego.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara, Rua Padre Alfredo Pinto Teixeira, 5100 Lamego, ou para o endereço eletrónico da Câmara Municipal de Lamego (geral@cm-lamego.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

20 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Eng. Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade do Município de Lamego

Preâmbulo

A iniciativa «Licenciamento zero», corporizada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012 de 11.07, tem como objetivo a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas, pretendendo a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por um reforço da fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores. A iniciativa «Licenciamento zero» tem ainda como objetivo a desmaterialização de procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Com vista à concretização dos objetivos da iniciativa «Licenciamento zero» simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia num mesmo balcão eletrónico, tais como os relativos à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

É, assim, neste contexto que surge a necessidade de rever o regulamento sobre publicidade do Município de Lamego, a fim de se definirem procedimentos e critérios que visem assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; Lei 2110/61, de 19 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro; artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de junho, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e n.º 3-B/2010, de 28 de abril; artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 48/2011, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis do espaço público, assim como a utilização desta em suportes, em toda a área do Município de Lamego.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;

d) Área contígua:

i) para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,30 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

ii) para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

e) Balão, insuflável e semelhantes - todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária e que, para que possa exibir no ar a sua mensagem comercial, careça de gás e possa ou não estar ligado ao solo por elementos de fixação;

f) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou estrutura idêntica;

g) Cartaz, dístico colante e outros semelhantes - todos e quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colados ou, por outro meio, afixados diretamente em local confinante com a via pública.

h) Chapa - o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

i) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

j) Mupi ou totem - suporte publicitário biface e luminoso, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação.

k) Painel ou outdoor - suporte publicitário constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem e respetiva estrutura fixada diretamente no solo;

l) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

m) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

n) Publicidade - toda a qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições, bem como toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

o) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

p) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

q) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das demais situações legalmente previstas, está sujeita a licenciamento nos termos deste regulamento qualquer forma de publicidade que implique uma ocupação ou utilização do espaço público ou deste seja visível ou audível.

2 - Para além de outras legalmente previstas, excetuam-se do disposto no n.º 1, ficando isentas de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:

a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) Publicidade concessionada pelo Município;

c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

f) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

g) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com exceção das unidades móveis de publicidade;

h) A referência a saldos ou promoções.

Artigo 5.º

Isenção

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

3 - Para efeitos do n.º 1. são identificadas, no capítulo III, as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias deve obedecer, para beneficiar da isenção aí prevista.

Artigo 6.º

Prazo de duração e renovação do direito

O direito de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado pague a respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

CAPÍTULO II

Procedimentos Aplicáveis

Secção I

Regras Gerais

Artigo 7.º

Disposições gerais

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e artigo 5.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.

Secção II

Licenciamento de Mensagens Publicitarias

Artigo 8.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter os seguintes elementos:

a) Nome ou designação completa do requerente;

b) Identificação fiscal;

c) Residência ou morada da sede do requerente;

d) Indicação da qualidade em que requer a licença;

e) Indicação do tipo de publicidade a licenciar;

f) Identificação exata do local onde será efetuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

g) Período de tempo pretendido para a concessão da licença;

h) Indicação do número do alvará de licença ou autorização de utilização do imóvel.

2 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto, com indicação dos materiais a utilizar, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, dimensões e ou balanço para afixação, ou fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em formato A4 ou A3, quando entregue em suporte de papel. Em ambos os casos deve indicar o resumo dos textos/mensagens a projetar;

c) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal de Lamego à escala 1:25000, 1:2000 ou 1:1000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros;

e) Documento comprovativo da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização do titular da legitimidade (proprietário, comproprietário, usufrutuário, superficiário, condomínio, etc.), concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão.

3 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

4 - O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além da indicação do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.

5 - O licenciamento para a afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efetuar à Câmara Municipal de Lamego, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de 1 exemplar do cartaz ou da maqueta do mesmo.

Artigo 9.º

Elementos complementares

1 - Nos 15 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidos no número anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.

Artigo 10.º

Pareceres

1 - A Câmara Municipal de Lamego deverá solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

2 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.

Artigo 11.º

Indeferimento do licenciamento

1 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.

2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal de Lamego no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respetiva.

3 - O interessado disporá, então, de um prazo de 30 dias úteis contados a partir da respetiva notificação, para que possa proceder ao referido no ponto anterior, findo o qual e se o alvará não for levantado nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.

Secção III

Publicidade

Artigo 13.º

Obrigações do titular dos suportes publicitários

Constituem obrigações do titular dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos m bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou terminado o direito de manutenção do suporte no local, nos casos em que não se proceda à renovação automática;

e) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;

f) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal de Lamego;

g) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.

Artigo 14.º

Revogação da licença

A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela Câmara Municipal de Lamego, nas seguintes situações:

a) Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Quando o titular da licença de publicidade não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;

c) Sempre que o titular da licença de publicidade proceda à substituição ou alteração da mensagem publicitária licenciada, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.

Artigo 15.º

Remoção de suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença de publicidade, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes de publicidade, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da extinção da licença ou da notificação do ato de revogação, consoante o caso.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal de Lamego poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente regulamento;

b) Se verifique ter existido desrespeito pelo disposto no artigo 14.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lamego deverá notificar o infrator, fixando-lhe o prazo indicado no n.º 1, para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso exista desrespeito da notificação, poderá a Câmara Municipal de Lamego proceder à respetiva remoção, a expensas do titular da licença ou do infrator. Quando as quantias devidas não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

5 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

Artigo 16.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Lamego poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 17.º

Publicidade concessionada

O Município de Lamego poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais e dentro dos limites do concelho, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.

Artigo 18.º

Taxas

Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação, são devidas taxas nos termos do Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Lamego.

CAPÍTULO III

Princípios Gerais de Afixação e Inscrição e Difusão de Publicidade

Artigo 19.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

c) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

e) Edifícios religiosos ou cemitérios.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente, quando se trate de:

a) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - Excetuam-se do disposto da alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a, pelo menos, 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

4 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas, deverá ser acompanhada de requerimento com indicação do nome, número fiscal de contribuinte e contactos telefónicos, bem como de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de realização do evento, sendo fixado um depósito de caução para garantia de cumprimento da remoção conforme consta do artigo 15.º do presente regulamento.

5 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

6 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

d) Afetar a circulação de viaturas de socorro e de emergência;

7 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas metálicas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e sejam pintadas de modo a que sejam minimamente notadas.

8 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respetivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pela Câmara Municipal de Lamego, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.

9 - Não será ainda permitida a divulgação de panfletos ou meios semelhantes projetados ou lançados por via aérea ou terrestre ou aquática.

10 - Será vedada a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.

Artigo 20.º

Segurança e circulação de pessoas e veículos

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não será permitida, ainda, nos casos em que se localizem:

a) Em zonas visíveis a partir de estradas nacionais e municipais fora dos aglomerados urbanos, exceto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural e ainda as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto-Regulamentar 22/98 de 21 de setembro;

b) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

c) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

d) No interior de rotundas;

e) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

f) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.

2 - Não podem, igualmente, ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em equipamento pertencente ao explorador da rede elétrica ou da rede de telecomunicações.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas, depois de analisadas caso a caso, sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias ferroviárias, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.

5 - Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior, conforme expresso na alínea a) do n.º 1 deste artigo, as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98 de 21 de setembro.

6 - Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.

CAPÍTULO IV

Condições de Instalação de Suportes Publicitários e de Afixação, Inscrição ou Difusão de Publicidade

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior aa 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 22.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial;

3 - Nas áreas delimitadas como zona histórica, as mensagens publicitárias identificadas no número anterior devem limitar-se a ser afixadas ou inscritas nas costas das cadeiras, com as dimensões máximas de 0,10 m x 0,05 m, e nas abas dos pendentes dos guarda-sóis e nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10, por cada nome ou logótipo.

Secção I

Chapas, Placas, Tabuletas, Letras Soltas ou Símbolos e Outros Semelhantes

Artigo 23.º

Condições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas deve apresentar dimensão, cores materiais e alinhamentos adequados à estética dos edifícios.

2 - As chapas devem localizar-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do 1.º piso dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não de sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições;

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede a 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;

d) Não pode ser excedido o balanço de 0,70 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 24.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

Secção II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 25.º

Condições de aplicação dos painéis

1 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser afixado em edifícios, salvo casos excecionais previstos no n.º 3 do presente artigo, nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - Excecionalmente, poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:

a) A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;

b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação;

c) O pedido de licenciamento, nestes casos, deverá ser instruído com a respetiva autorização do condomínio do edifício em causa.

4 - A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor que melhor se enquadre no ambiente e estética circundantes.

5 - No canto inferior direito será colocada uma placa identificativa da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o número do alvará de licença.

6 - Uma vez deferido o pedido, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como assume a manutenção dos respetivos suportes publicitários.

7 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não pode ser inferior a 1,50 metros nem menos de 2,00 metros do lancil, salvo no que se refere a objetos de publicidade colocados em construções existentes e, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

8 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,60 metros.

9 - As dimensões, estrutura e cores devem ser homogéneas.

Artigo 26.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis deverão possuir as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura;

c) 2,4 m de largura por 1,75 m de altura.

2 - Poderão ser licenciados, excecionalmente, painéis com dimensões distintas dos indicados no ponto anterior, desde que não afetem o ambiente e a estética dos locais pretendidos e respetivos espaços envolventes.

3 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,5 m;

4 - São admitidas saliências nas seguintes condições:

a) Desde que as mesmas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,5 m para o exterior na área central e 1m2 de superfície;

b) Desde que não ultrapassem 0,5 m de balanço face ao seu plano;

c) Não se verifique uma distância entre a parte inferior da saliência e o solo inferior a 3 m.

Artigo 27.º

Condições de utilização dos mupis

1 - A instalação deste tipo de suporte publicitário deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária.

2 - Deverá ainda ser salvaguardada de uma largura mínima de passeio de 2,40 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m.

Artigo 28.º

Prazos

Nenhum suporte publicitário poderá manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias seguidos, devendo o respetivo titular proceder, no prazo de 10 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de ser a Câmara Municipal a proceder à mesma, a expensas do titular da licença.

Secção III

Bandeirolas

Artigo 29.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1,00 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

6 - A colocação de bandeirolas fica confinada à instalação dentro da propriedade onde se localiza o estabelecimento ou, excecionalmente em espaço público e apenas no caso de eventos efémeros promovidos pelo Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas coletivas de direito público.

Secção IV

Faixas, Pendões e Outros Semelhantes

Artigo 30.º

Condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 3 m.

Secção V

Cartazes, Dísticos Colantes e Outros Semelhantes

Artigo 31.º

Condições de aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

Secção VI

Anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

Artigo 32.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m, sendo que nas áreas delimitadas como zona histórica não poderá exceder 0,60 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m.

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

d) No caso de anúncios iluminados, a distância mínima ao solo da fonte de iluminação não pode ser inferior a 2,60 m, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa;

d) Nas zonas históricas a distância mínima ao solo da fonte de iluminação será de 2,20 m para edifícios onde a norma anterior não se possa aplicar.

2 - Sem prejuízo do dever de cumprimento do disposto nas alínea a) e d) do número anterior, bem como nos números seguintes, a instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes fica sujeita o regime da comunicação prévia com prazo nos casos em que excecionalmente:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio seja menor do que 2,60 m até ao limite de 0,07, desde que o balanço não exceda 0,10 m.

b) Nas áreas definidas como zona histórica e em estabelecimentos localizados em construções que, pela sua natureza ou antiguidade, disponham de dimensões que não possibilitem assegurar a distância mínima ao solo de 2,20 m, caso em que a distância mínima admissível é de 2,00 m.

3 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

4 - Após deferimento do pedido, o levantamento da respetiva licença ficará condicionado à entrega de documento comprovativo de ter sido celebrado seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

5 - No caso de os suportes publicitários sujeitos apenas ao procedimento de mera comunicação prévia deverá o respetivo proprietário/explorador ser detentor dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 33.º

Características das estruturas

As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afetos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

Secção VII

Unidades móveis publicitárias

Artigo 34.º

Definição

1 - As unidades móveis publicitárias, entendendo-se por tal, os veículos e ou atrelados, utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, estão sujeitos a licenciamento de publicidade e pagamento de taxas.

2 - No caso de veículos não exclusivamente afetos à atividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pela Direção-Geral de Viação.

Artigo 35.º

Características e limites

1 - As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeite os limites impostos pela legislação sobre ruído, o qual não é, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos.

2 - As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 3 horas.

3 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença está dependente da entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

Secção VIII

Publicidade Sonora

Artigo 36.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis será objeto de licenciamento temporário, devendo ser observada a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.

2 - No caso de se tratar da publicidade sonora prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, é aplicável o seguinte:

a) É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;

b) A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

i) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

ii) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

Secção IX

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 37.º

Condições de Licenciamento

1 - Após deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal de Lamego poderá exigir, caso entenda pertinente, um parecer prévio aos Bombeiros Municipais.

3 - Não obstante o licenciamento, ao interessado compete e é responsável em exclusivo por respeitar as servidões a que a utilização do espaço aéreo se encontra adstrita.

CAPÍTULO V

Fiscalização, Contraordenações, Sanções e Disposições Finais

Artigo 38.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente regulamento.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 39.º

Regime contraordenacional

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contraordenação punível com coima de 150(euro) a 1.250(euro), para pessoas singulares, e de 300(euro) a 2.500(euro), para pessoas coletivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, constitui contraordenação punível com coima de 100(euro) a 750(euro), para pessoas singulares, e de 200(euro) a 1.500(euro), para pessoas coletivas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contraordenação punível com coima de 150(euro) a 1.250(euro), para pessoas singulares, e de 300(euro) a 2.500(euro), para pessoas coletivas.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em desrespeito pelo disposto nos artigos 18, 19.º e 20.º, bem como nas normas relativas às características e condições a observar na instalação e utilização dos diversos suportes publicitários, constitui contraordenação punível com coima de 100(euro) a 750(euro), para pessoas singulares, e de 200(euro) a 1.500(euro), para pessoas coletivas.

5 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contraordenação punível com coima de 150(euro) a 1.250(euro), para pessoas singulares, e de 300(euro) a 2.500(euro), para pessoas coletivas.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contraordenação a agência de publicidade, se identificável, ou o anunciante.

7 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente e simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, até ao período máximo de dois anos, com os seguintes pressupostos de aplicação:

a) A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.

8 - Quem der causa à contraordenação e os respetivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

9 - A negligência e a tentativa são puníveis.

10 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Lamego, revertendo as receitas provenientes da aplicação de coimas para o Município de Lamego.

11 - O pagamento das coimas previstas no presente regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 40.º

Responsabilidade

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.

2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;

b) No caso de publicidade inserida em dispositivos mencionados nos artigos 22.º a 37.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.

3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

Artigo 41.º

Disposições específicas

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, ou planos municipais, disposições específicas sobre publicidade complementares do presente regulamento.

Artigo 42.º

Normas supletivas, transitórias e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Revogações

É revogado o regulamento sobre publicidade do Município de Lamego aprovado pela Assembleia Municipal de Lamego na sessão realizada em 28 de junho de 1990.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data de publicação em edital, nos termos legais.

206846067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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