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Edital 248/2013, de 7 de Março

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Vagos

Texto do documento

Edital 248/2013

Dr. Marco António Ferreira Domingues, Vereador da Câmara Municipal de Vagos, torna público que se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste edital no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Vagos, o projeto de "Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Vagos". O respetivo processo poderá ser consultado na Divisão Administrativa, durante as horas normais de expediente bem como no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.

22 de fevereiro de 2013. - O Vereador da Câmara, Dr. Marco António Ferreira Domingues.

Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Vagos

Nota justificativa

Considerando que a iniciativa Licenciamento Zero, definida no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas destinadas a reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, mediante a simplificação ou eliminação de licenciamentos associados a essas atividades.

Considerando que a Portaria 131/2011, de 4 de abril, criou o "Balcão do Empreendedor", especificando as várias funcionalidades do mesmo, sendo este balcão único eletrónico o veículo de comunicação privilegiada entre os particulares e os municípios.

Considerando que as taxas devidas pelos procedimentos administrativos ou a sua fórmula de cálculo são definidas por cada município e divulgadas pelos mesmos no "Balcão do Empreendedor".

Considerando que a 11 de junho foi publicado o Decreto-Lei 141/2012, o qual veio introduzir uma nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, prorrogando a duração da fase experimental da referida iniciativa, diferindo, por um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do Balcão do Empreendedor.

Considerando que o regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços do Município de Vagos, publicado em 1 de março de 2010, já dava cumprimento às obrigações decorrentes da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as posteriores alterações, assim como ao preceituado na Lei das Finanças Locais.

Considerando ainda a necessidade de adequar o regulamento às disposições do supracitado Decreto-Lei 48/2011, aproveitando-se também para proceder à atualização de alguns valores e corrigir algumas imprecisões constantes no mesmo, assim como para prever novas taxas relativas à prestação de serviços no âmbito da proteção civil, do alojamento local, da apreciação de pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, entre outras.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e esta retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002 e 9/2002, de 6 de fevereiro e de 5 de março, nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de junho, é elaborado o seguinte regulamento o qual foi aprovada pela Assembleia Municipal na sua reunião de ... de ... de 2012, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de ... de ... de 2012, tendo o mesmo sido objeto de apreciação pública através de publicação de edital no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis à liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais definidas na tabela anexa.

2 - O regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pelas atividades dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo, autorizações, bem como a prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo;

j) Pelas utilidades prestadas ou geradas pelas atividades no âmbito do Balção do Empreendedor.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamentos das taxas e previstas na tabela de taxas, anexa ao presente regulamento, é o Município de Vagos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

Artigo 4.º

Atualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa são automaticamente atualizadas no início de cada ano, em função dos índices de preços no consumidor, excluída a classe habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, e tendo em consideração a variação média durante os últimos doze meses, contados de novembro a outubro, inclusive.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da atualização ordinária referida, a Câmara Municipal pode, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal a inclusão e atualização extraordinária de rubricas e dos valores constantes na tabela de taxas e outras receitas municipais.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa ao presente regulamento e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, exceto nos casos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, cujo pagamento é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 6.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual constará:

a) A identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar.

2 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente o Imposto do Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), resultantes de imposição legal.

Artigo 7.º

Notificação

1 - A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deve constar, além do montante a pagar acrescido dos valores das taxas e outras receitas municipais que são devidas, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, o autor do ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que é assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 8.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se que na liquidação das taxas e de outras receitas municipais ocorreu um erro ou omissão imputável ao serviço liquidador respetivo, este obriga-se a promover, de imediato, a liquidação adicional, se sobre o facto tributário não houver decorrido o prazo prescricional.

3 - O sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo prescricional, previsto na lei Geral Tributária, sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição imediata da importância indevidamente paga, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação seja da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas a que a sua conduta tenha conduzido.

7 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 2,5 (dois euros e cinquenta cêntimos).

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas ou de outras receitas municipais constantes na tabela em anexo ao presente regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As empresas municipais criadas pelo Município de Vagos, relativamente aos atos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

d) As associações culturais, religiosas, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, sempre que as suas atividades se destinem à realização dos seus fins estatutários;

f) As Juntas de Freguesia do Município de Vagos e as suas associações na prossecução das suas atribuições;

g) As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica.

2 - A Câmara, isentará ainda, em casos excecionais, designadamente quando estejam em causa situações de natureza económica, cultural e social ou de calamidade, na sua globalidade ou parcialmente, o pagamento de taxas a pessoas singulares e coletivas;

3 - As isenções previstas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem e dos requisitos exigidos para a respetiva concessão.

4 - As isenções previstas neste artigo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal, quando devido.

5 - O fundamento das isenções previstas no presente artigo visam, desde logo, a garantia da prossecução do interesse público, na medida em que o pressuposto da isenção é não só a pessoa que o requer (a sua qualidade), mas essencialmente o ato ou a atividade cujo licenciamento ou autorização se pretende.

6 - A Câmara Municipal de Vagos poderá conceder redução do valor das taxas e de outras receitas municipais constantes na tabela de taxas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - Os pedidos de isenção ou redução são precedidos de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão;

ii) Ultima declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS), ou comprovativo de isenção, emitido pelo serviço de finanças;

iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;

ii) Fotocópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - As isenções e reduções referidas no número anterior não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou realizar comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis.

3 - As isenções e reduções previstas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada na presidente da câmara municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

Secção I

Do pagamento

Artigo 11.º

Pagamento de preparo

1 - Aquando do pedido correspondente à prestação material objeto de taxa, será devido um adiantamento correspondente à apreciação do pedido título de preparo.

2 - O valor do preparo poderá ser de montante parcial ou total do valor final da taxa a pagar, conforme previsto na tabela de taxas e de outras receitas municipais anexa ao presente regulamento.

3 - Em caso de indeferimento não haverá lugar ao abatimento ou devolução do preparo.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais extinguem-se mediante o seu pagamento, sem prejuízo de outras formas de extinção previstas na lei Geral Tributária.

2 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento são pagas nos serviços municipais em numerário, cheque ou multibanco, ou outros meios de pagamento legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.

3 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, exceto nos casos expressamente previstos nos regulamentos respetivos ou quando o sujeito passivo tenha deduzido reclamação ou impugnação e tenha prestado garantia idónea, nos termos da lei.

5 - Salvo disposição em contrário constante do próprio título, o pagamento das licenças renováveis é feito nos seguintes prazos:

a) No caso de licenças anuais, de janeiro a fevereiro do ano a que dizem respeito;

b) No caso de licenças mensais, nos primeiros oito dias de cada mês;

c) No caso de licenças de duração inferior a 1 (um) mês, nas 48 horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

6 - No âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente pelas formas previstas no "Balcão do Empreendedor".

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma vez só, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do sujeito passivo requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os fundamentos do pedido.

3 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fracionado pode ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 14.º

Prazo para pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento municipal, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Secção II

Consequências do não pagamento

Artigo 15.º

Não pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não pagamento das taxas ou de outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva

1 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívidas e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 17.º

Juros de mora

Findo o prazo fixado para pagamento voluntário das taxas ou outras receitas municipais liquidadas que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 18.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 19.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas municipais ao Município de Vagos prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da anulação.

CAPÍTULO V

Licenças, meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo

Artigo 20.º

Emissão das licenças

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços emitem a licença respetiva, na qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A data da emissão;

e) A validade da licença;

f) A identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 21.º

Período de validade das licenças, autorizações e permissões

1 - As licenças, autorizações e permissões têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças, autorizações e outras permissões com validade por período de tempo certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

Artigo 22.º

Precariedade das licenças

Sem prejuízo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações e permissões que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento, ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

Artigo 23.º

Renovação de licenças, autorizações e comunicações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão automaticamente pelo decurso do prazo, sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas mesmas condições e termos definidas nas licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

3 - Não haverá lugar à renovação se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação da licença, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo respetivo.

4 - O pagamento das licenças, autorizações e comunicações, suscetíveis de renovação, deve fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais - de 1 de fevereiro a 15 de março;

b) Mensais - nos primeiros 10 dias úteis de cada mês;

c) Semanais e outras, salvo disposto em lei ou regulamento - com a antecedência de 48 horas.

Artigo 24.º

Averbamento de licenças, autorizações ou comunicações prévias

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

3 - O averbamento da licença, autorização ou comunicação prévia concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 25.º

Atos de autorização automática

Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes atos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em transmissão relativa a estabelecimentos ou instalações, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por transmissão ou sucessão, cessão de quotas, constituição de sociedade, e casos análogos;

c) Pedido de 2.ª via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 26.º

Cessação de licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 3, do artigo 23.º do presente regulamento;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

Artigo 27.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam constar do respetivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respetiva taxa.

Artigo 28.º

Pedidos com carácter urgente

1 - Em relação a documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela.

2 - A menção de urgência deverá constar do próprio requerimento ou ser solicitada verbalmente.

Artigo 29.º

Meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo

As meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo são submetidas no Balcão do Empreendedor, e a liquidação das respetivas taxas efetuada conforme instruções publicadas no mesmo.

CAPÍTULO VI

Contraordenações

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática ou utilização de ato ou facto sem prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro)150 e (euro)2500.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao presente regulamento, nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada nessa matéria.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a lei Geral Tributária, a Lei das Finanças Locais e ainda os princípios gerais de direito fiscal.

2 - As dúvidas ou omissões na interpretação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em conta as normas e princípios referido no número anterior.

Artigo 32.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços do Município de Vagos, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 52, de 16 de março de 2010.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento são ainda revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente regulamento, nomeadamente, as que sejam relativas a taxas constantes na tabela de taxas, prevalecendo as taxas constantes na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições relativas ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entram em vigor na data em que as respetivas formalidades sejam disponibilizadas no Balcão do Empreendedor.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas do novo "projeto de tabela de taxas e outras receitas" do Município de Vagos

Na presente fundamentação do valor das taxas procedeu-se em conformidade com a metodologia utilizada na fundamentação económico-financeira do valor das taxas do "Regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços do Município de Vagos", Edital 216/2010 (DR n.º 52-2.ª série, de 16 de março de 2010), considerando-se o presente estudo uma mera atualização do anterior. Assim, na fundamentação das novas taxas utilizou-se os diferentes custos unitários apurados anteriormente (dado que os mesmos se encontravam a preços de 2009, foram atualizados às taxas de 1,3 % e 3,75 %, de acordo com o IPC sem habitação de 2010 e 2011, respetivamente, exceto os custos com o pessoal que se mantiveram inalterados).

Apresenta-se em seguida exclusivamente a fundamentação económico-financeira do valor das novas taxas ou de aquelas que sofreram uma atualização substancial, remetendo-se a fundamentação das restantes taxas para o estudo anterior.

CAPÍTULO I

Serviços administrativos diversos

As taxas pela satisfação das pretensões de carácter administrativo previstas neste Capítulo são proporcionais ao custo da contrapartida pelo serviço prestado.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Higiene pública

O Município de Vagos desenvolve uma política ativa de proteção dos animais. Nesse sentido, a fim de evitar o abandono animais, nomeadamente com idade inferior a 4 meses, o Município procede à sua recolha gratuitamente.

Genericamente, as taxas pela satisfação das pretensões relacionadas com a higiene pública são proporcionais ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, exceto nos casos de entrega voluntária de animais, em que o município concede um incentivo se os mesmos estiverem doentes ou desincentiva tal prática se os mesmos forem saudáveis, e da inspeção a estabelecimentos com venda de carne e seus produtos, em que o benefício auferido pelo requerente é notoriamente elevado.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Ambiente

Algumas taxas devidas pela concessão de licenças de ruído são superiores ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, incluindo assim um desincentivo relacionado com as externalidades negativas que o ruído gera aos munícipes (pelo que o valor das respetivas taxas pela concessão das licenças incorpora em conformidade um coeficiente de desincentivo).

No caso das ações de "destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas" e "aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável", bem como do "processo de arranque de árvores" o Município também possui uma política de desincentivo relacionado com as externalidades negativas da alteração da paisagem natural gera. Estas atividades geram ainda a emissão de poeiras e ruído, com o consequente impacto negativo na vida quotidiana das populações, na paisagem e no ambiente.

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Capítulo IV

Cemitério

Taxas fundamentadas no regulamento e tabela de taxas do Município de Vagos, publicado no Diário da República n.º 52-2.ª série, de 16 de março de 2010, através do edital 216/2010.

CAPÍTULO V

Publicidade

A publicidade e a propaganda comercial são atividades que geram benefícios para o requerente. Por outro lado, dado que muitas destas atividades geram diferentes tipos de poluição, é também uma atividade a desincentivar. Optou-se por justificar o valor das taxas pelo benefício retirado da atividade pública de remoção de obstáculos administrativos. Assim, o valor das taxas é superior ao custo da contrapartida, sendo tanto maior quanto maior o benefício da contrapartida.

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Nota: Sobre a determinação dos custos unitários, isto é, por unidade de medida/período, ver nota metodológica do "Regulamento e tabela de taxas do Município de Vagos", Edital 216/2010 (DR, n.º 52, 2.ª série, de 16 de março de 2010).

CAPÍTULO VI

Ocupação de espaço público

Como princípio geral, a ocupação do domínio público gera benefícios substanciais para o requerente. É também uma prática a desincentivar. Assim, neste Capítulo, as taxas devem ser superiores ao custo da atividade pública.

(ver documento original)

Nota: Sobre a determinação dos custos unitários, isto é, por unidade de medida/período, ver nota metodológica do "Regulamento e tabela de taxas do Município de Vagos", Edital 216/2010 (DR, n.º 52, 2.ª série, de 16 de março de 2010).

CAPÍTULO VII

Mercado e venda ambulante

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CAPÍTULO VIII

Trânsito

As taxas sobre a remoção de veículos pesados, ligeiros, ciclomotores e outros veículos são fixados na portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

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CAPÍTULO IX

Atividades diversas

As taxas pela satisfação das pretensões de carácter administrativo previstas neste Capítulo são proporcionais ao custo da contrapartida pelo serviço prestado, exceto no caso das licenças de "vendedor ambulante de lotarias" e "arrumador de automóveis", onde se observa um custo suportado pelo Município, justificado pela natureza social destas atividades.

À luz do que acontece com as taxas previstas para "realização de acampamentos ocasionais", "licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados" e "realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre", em que acresce 25 % por cada dia de atividade, sugere-se que as taxas previstas para a "realização de fogueiras e queimadas" (8.1.2, 8.2.2 e 8.3.2.) sejam determinadas da mesma forma. (A uniformização facilitaria ainda a aplicação da presente tabela de taxas.)

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CAPÍTULO X

Caça

A cobrança de uma taxa overhead de 30 % por cada ato de remoção de obstáculos administrativos previsto no presente capítulo corresponde à cobertura dos custos administrativos, estabelecendo-se assim uma relação direta entre os custos operacionais e a taxa prevista pela Autoridade Florestal Nacional (AFN).

CAPÍTULO XI

Utilização de equipamentos desportivos

Genericamente, o valor das taxas pela utilização dos equipamentos desportivos municipais é inferior ao custo suportado pelo Município na gestão destes equipamentos coletivos, no âmbito da sua política de incentivo à prática desportiva. No caso particular de atividades com fins lucrativas, o valor das respetivas taxas é superior ao custo da contrapartida, sendo tanto maior quanto maior o benefício da contrapartida.

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CAPÍTULO XII

Urbanismo

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CAPÍTULO XIII

Cartografia, cadastro e informação geográfica

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ANEXO II

Tabela de taxas e outras receitas do Município de Vagos

Capítulo I

Serviços administrativos diversos

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Capítulo II

Higiene pública

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Capítulo III

Ambiente

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Capítulo IV

Cemitério

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Capítulo V

Publicidade

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Capítulo VI

Ocupação de espaço público

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Capítulo VII

Mercado e venda ambulante

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Capítulo VIII

Trânsito

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Capítulo IX

Atividades diversas

(ver documento original)

Capítulo X

Caça

Taxas fixadas na Portaria 1239/93, de 4 de dezembro, alterada pelas portarias 1405/2008, de 2008, e n.º 120/2012, de 30 de abril (atualizadas anualmente a partir de 1 de junho de cada ano).

Capítulo XI

Utilização de equipamentos desportivos

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Capítulo XII

Urbanismo

(ver documento original)

Capítulo XIII

Cartografia, cadastro e informação geográfica

(ver documento original)

206779567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-04 - Portaria 1239/93 - Ministério da Agricultura

    DEFINE OS MODELOS DE IMPRESSOS, OS DOCUMENTOS A APRESENTAR, O PROCEDIMENTO PARA A CONCESSAO, RENOVAÇÃO E EMISSÃO DE SEGUNDAS VIAS DA CARTA DE CAÇADOR E O VALOR DAS TAXAS DEVIDAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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