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Aviso 3397/2013, de 7 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Aviso 3397/2013

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santa Comba Dão

João António de Sousa Pais Lourenço, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68 da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2013, deliberou, por unanimidade, submeter o "Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santa Comba Dão" a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Os interessados podem, querendo, dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Santa Comba Dão, Largo do Município, n.º 13, em 3440-337 Santa Comba Dão ou para o e-mail geral@cm.santacombadao.pt.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços administrativos, durante as horas normais de expediente e ainda no sítio www.cm-santacombadao.pt.

Para conhecimento geral se torna público o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e ainda no sitio www.cm-santacombadao.pt.

28 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Nota justificativa

Por força da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os seus regulamentos ao consagrado naquele diploma legal.

Atenta a profunda alteração introduzida ao nível do regime da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, e face à existência de três regulamentos municipais especificamente aplicáveis a esta matéria, concretamente, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o Regulamento de Publicidade do Município de Santa Comba Dão e o Regulamento de Publicidade do Centro Antigo da Cidade de Santa Comba Dão, entendeu-se por curial proceder à elaboração de um novo Regulamento, que agrega os regimes da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em todo o território do Município de Santa Comba Dão.

Isto, de modo a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e, ao mesmo tempo, satisfazer as exigências crescentes dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida, não esquecendo as especificidades necessariamente impostas para os Espaços Urbanos Históricos do concelho de Santa Comba Dão.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, e na alínea b), do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, nas suas redações em vigor, e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, se elabora o Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santa Comba Dão, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Santa Comba Dão é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) e n.º 7, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, nas suas redações em vigor, e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente Regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime e os critérios a que ficam sujeitas a ocupação e utilização do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em toda a área do Município de Santa Comba Dão.

2 - O presente regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento relativamente à envolvente urbana numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Segurança de pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação dos valores históricos e patrimoniais e valorização do Centro Antigo da Cidade;

e) Preservação e valorização das áreas verdes;

f) Preservação da estética e do equilíbrio ambiental.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações privativas do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, doravante ocupação do espaço público.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis ou audíveis do espaço público, doravante afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

3 - Em caso algum é permitido qualquer tipo de ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias constante do presente Regulamento, sem prévio licenciamento ou comunicação à Câmara Municipal de Santa Comba Dão ou, consoante os casos, de concessão, nos termos legalmente previstos.

4 - Para além de outras legalmente previstas, excetuam-se do disposto no n.º 2, ficando isentas de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:

a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) Publicidade concessionada pelo Município, nos termos descrito no artigo 13.º;

c) Propagando política, sindical ou religiosa;

d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

f) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

g) A referência a saldos ou promoções;

h) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, débito ou outros análogos, criados com o fim a facilitar o pagamento de serviços.

5 - É ainda isenta de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia, a afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade descritas no n.º 8 do artigo 57.º do Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas e outras Receitas Municipais (Edital 1217/2010 de 3 de dezembro), nomeadamente:

a) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

b) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

c) As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos;

d) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

e) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horário de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

f) Os anúncios destinados à identificação de advogados, solicitadores e outros legalmente contemplados, desde que contenham apenas o nome, endereço e horário de expediente do respetivo profissional.

6 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação de espaço público exija a execução de obras de construção civil ficam as mesmas sujeitas ao respetivo regime aplicável.

7 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade publicitária - Conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações tais como: operações de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias;

b) Alpendre ou pala - Elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

c) Anunciante - Pessoa singular ou coletiva no interesse da qual se realiza a publicidade;

d) Aglomerado urbano - o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

e) Anúncio eletrónico - Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

f) Anúncio iluminado - Suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

g) Anúncio luminoso - Suporte publicitário que emita luz própria;

h) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - Equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);

i) Área contígua (a aplicar no regime de mera comunicação prévia) - Corresponde à área que não exceda a largura da fachada do estabelecimento e que não se sobrepõe ao corredor pedonal do respetivo passeio;

j) Bandeirola - Suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

k) Campanha publicitária de rua - Meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

l) Cavalete - Suporte não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;

m) Chapa - Suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;

n) Coluna publicitária - Suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

o) Corredor pedonal - Percurso linear para peões, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios, com uma largura não inferior a 1,50 m;

p) Destinatário - Pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;

q) Equipamento urbano - Conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente sinalização viária, semafórica, candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, abrigos de transportes públicos, pilaretes, papeleiras e outros elementos congéneres;

r) Espaço público - Toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva, como tal definidos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, bem como os demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal;

s) Centro Antigo da Cidade de Santa Comba Dão - Corresponde à área urbana consolidada de elevado valor patrimonial, com traça residencial, comércio, serviços e equipamentos, que deve ser preservada, recuperada e valorizada, delimitada pela Zona Especial de Proteção à Casa dos Arcos e Pelourinho;

t) Esplanada aberta - Instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

u) Esplanada fechada - Instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;

v) Expositor - Estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

w) Fachada lateral ou empena cega - Fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;

x) Floreira - Vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

y) Guarda-vento - Armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

z) Insufláveis e meios aéreos - Todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

aa) Letras soltas ou símbolos - Mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, montras, portas ou janelas;

bb) Mobiliário urbano - Todas as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

cc) Mastro-bandeira - Suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;

dd) Múpi - Suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;

ee) Ocupação do espaço público - Qualquer implantação, ocupação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

ff) Ocupação periódica - Aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano;

gg) Outros suportes publicitários - Todos os restantes veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias, não incluídas nas definições enunciadas no presente artigo.

hh) Pala - Elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, com função decorativa e de proteção contra agentes climatéricos, funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

ii) Painel - Também denominado "outdoor", suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;

jj) Pendão - Suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

kk) Pilaretes - Elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaço;

ll) Placa - Suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

mm) Propaganda eleitoral - Toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;

nn) Propaganda política - Toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

oo) Publicidade - Qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

pp) Publicidade aérea - A que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

qq) Publicidade em veículos - A que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

rr) Publicidade sonora - Atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ss) Quiosque - Elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral por uma base, balcão, corpo e proteção;

tt) Sanefa - Elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

uu) Suporte publicitário - Meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

vv) Tabuleta - Suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

ww) Tela - Suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

xx) Toldo - Elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

yy) Totem - Suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;

zz) Unidades móveis publicitárias - Veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

aaa) Via pública - Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

bbb) Vitrina - Mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 5.º

Segurança de pessoas e bens

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros equipamentos, publicidade e respetivos suportes ou materiais não pode:

a) Prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária, ferroviária, fluvial e área;

b) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de emergência;

c) Causar prejuízos a terceiros, nomeadamente prejudicar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

d) Prejudicar a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, rotundas, cruzamentos e entroncamentos e o acesso a edificações ou a outros espaços;

e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego e possam distrair ou provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

f) Dificultar o acesso dos peões a edifícios, parques e jardins, praças e restantes espaços públicos ou de qualquer forma possa prejudicar a circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

g) Diminuir a eficácia da iluminação pública;

h) Interferir com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição.

2 - Não é permitida a instalação, afixação ou inscrição de publicidade em placas toponímicas, números de polícia, placas de sinalização rodoviária e semafórica, viadutos rodoviários e ferroviários, passagens superiores para peões, rotundas, ilhas para peões, separadores de trânsito automóvel, placas informativas sobre edifícios com interesse público e equipamentos para deposição de resíduos.

3 - A instalação ou inscrição de publicidade em equipamento móvel urbano, nomeadamente, em abrigos para utentes de transportes públicos, papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública, obedece ao preceituado no número anterior, podendo, contudo, ser definidas contratualmente condições de utilização ou afixação.

4 - A implantação de mobiliário urbano ou de outro equipamento ou ainda de quaisquer suportes publicitários não pode dificultar a visibilidade das montras dos estabelecimentos.

5 - O mobiliário urbano e outro equipamento não podem ocupar a rede viária, incluindo zonas de estacionamento.

6 - Não é permitida a colocação de suportes publicitários, nomeadamente anúncios luminosos de dupla face, que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias.

Artigo 6.º

Preservação e valorização dos espaços públicos

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes não pode:

a) Prejudicar ou contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribuir para a degradação do estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribuir para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Município;

e) Dificultar o acesso e a ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e ou conservação.

f) Violar as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos previstos no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 7.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano e da paisagem, nomeadamente:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique as panorâmicas das frentes urbanas ribeirinhas;

c) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir dos miradouros e a qualidade visual da envolvente destes locais;

d) Prejudique as panorâmicas dos espaços verdes e áreas de conservação da natureza.

Artigo 8.º

Preservação dos valores históricos e patrimoniais e valorização do centro antigo da cidade

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes em imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção só é permitida se não prejudicar os valores em presença.

2 - A instalação de mensagens publicitárias ou outras em edifícios deve integrar-se harmoniosamente na arquitetura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a composição, escala, forma e cores do suporte e da mensagem.

3 - Não é permitida a ocupação do espaço público com a colocação de qualquer suporte publicitário em locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, varandas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo e ainda placas toponímicas e números de polícia.

4 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes no Centro Antigo da Cidade de Santa Comba Dão, deverá respeitar as disposições da Subsecção X do Capítulo III.

Artigo 9.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - A ocupação do espaço público com publicidade não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique afixação em árvores;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio, lazer e pedagogia, designadamente parques e jardins públicos, e nas quintas e jardins históricos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário urbano municipal ou das empresas municipais.

Artigo 10.º

Preservação da estética e do equilíbrio ambiental

A afixação ou inscrição de mensagens e a utilização do espaço público não é permitida quando por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem.

Artigo 11.º

Conteúdo das mensagens publicitárias

A publicidade deve respeitar o disposto no Código da Publicidade, nomeadamente os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Tipos de procedimento

1 - A ocupação do espaço público para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento, está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou a licenciamento ou concessão nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos artigos seguintes.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não está sujeita a licenciamento, autorização, autenticação, validação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda, arrendamento ou trespasse, e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e do n.º 4 e 5 do artigo 3.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.

4 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim não carece de qualquer procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público, ficando apenas sujeita a licença de publicidade nos termos do presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

5 - A instalação em espaço público de suporte publicitário quando dispensada do respetivo licenciamento nos termos do n.º 4, está sujeita a procedimento de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público.

Artigo 13.º

Publicidade em espaços concessionados

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, quando localizada em espaços concessionados, está isenta dos procedimentos aplicáveis no presente capítulo sempre que as respetivas condições estejam expressamente previstas no contrato de concessão celebrado entre o Município e a entidade concessionária.

Artigo 14.º

Natureza das licenças

1 - As licenças concedidas no âmbito do presente Regulamento são consideradas precárias e são emitidas pelo prazo máximo de um ano civil, sem prejuízo, quando aplicável, do disposto no artigo anterior.

2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, a execução de obras ou outras ações de manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, em prazo por esta determinado, a remoção, definitiva ou temporária do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais ou a sua transferência para outro local do Município conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.

Artigo 15.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicação por edital.

2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas e ainda ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Taxas

1 - Os procedimentos de licenciamento e de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, previstos no presente regulamento encontram-se sujeitos à liquidação de Taxas.

2 - As taxas resultantes da aplicação do número anterior, são as que se encontram previstas no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços para o Município de Santa Comba Dão, as quais são divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis (ou seja, de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo) no «Balcão do Empreendedor».

3 - No caso de mera comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo, a liquidação das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

4 - Pelos procedimentos de apreciação, renovação e averbamentos, dos pedidos de licenciamento e de mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, são devidas as taxas previstas Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços para o Município de Santa Comba Dão

5 - A liquidação das taxas de comunicação prévia com prazo deve ser realizada no prazo de 20 dias após a notificação do seu deferimento.

6 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.

7 - Na liquidação pela primeira vez, das taxas de licenciamento de ocupação anual, se esta não corresponder a um ano civil completo, são levados em conta, tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

8 - A liquidação das taxas de licenciamento deve ser realizada no prazo de 30 dias após a notificação do seu deferimento.

Artigo 17.º

Ocupação ilícita do espaço público e remoção

1 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais, sempre que se verifique que estes foram instalados, afixados, inscritos ou difundidos sem prévia comunicação, comunicação prévia com prazo ou licenciamento municipal, ou em desconformidade com as condições do licenciamento, com as regras definidas no presente Regulamento ou com as demais normas legais e regulamentares.

2 - Ocorrendo determinação de remoção por motivos de ocupação ilícita ou por necessidade de transferência da ocupação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, o titular deve proceder à respetiva remoção dos elementos, suportes publicitários, equipamento/mobiliário urbano, no prazo de 30 dias úteis, devendo a remoção incluir a limpeza do local e ou do edifício, de modo a repor as condições existentes à data da sua ocupação.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município procederá à remoção e armazenamento, se aplicável, dos elementos, suportes publicitários, equipamentos/mobiliários urbanos, a expensas do infrator.

4 - Da eventual perda ou deterioração dos elementos, equipamentos/mobiliários urbanos não emerge qualquer direito a indemnização.

SECÇÃO II

Comunicação prévia

Artigo 18.º

Mera comunicação prévia

1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no n.º 2 do presente artigo, caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, nomeadamente:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada, e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

e) Instalação de vitrina e expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

f) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que:

i) Seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) A mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

g) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

h) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

i) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

j) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento.

k) Instalação de aparelhos de ar condicionado em área contígua à fachada do estabelecimento.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada no «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

3 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» e do pagamento das taxas devidas.

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do Capítulo III, a mera comunicação prévia, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

Artigo 19.º

Comunicação prévia com prazo

1 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1, do artigo anterior.

2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

3 - A comunicação prévia com prazo é efetuada no «Balcão do Empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada:

a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou

b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

4 - Sem prejuízo da observância dos critérios constantes do presente regulamento, o deferimento da comunicação prévia com prazo, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a licenciamento ou à celebração de contrato de concessão.

Artigo 20.º

Instrução do pedido de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

1 - Os pedidos de mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são efetuadas no «Balcão do Empreendedor».

2 - Até à entrada em funcionamento do «Balcão do Empreendedor», os pedidos de mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo são efetuados no Serviço de Taxas e Licenças do Município.

3 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo, conforme previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

c) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

d) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

f) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

g) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar, nomeadamente;

g1) Planta de localização com a sinalização do local previsto, disponível no Serviço de Taxas e Licenças do Município;

g2) Fotografia a cores indicando o local previsto;

g3) Memória descritiva e ou desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensões, dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam relevantes à sua caraterização;

h) A declaração do titular da exploração declarando que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público, nomeadamente as condições de instalação de mobiliário urbano constantes do capítulo III do presente Regulamento.

i) A autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária, quando aplicável.

4 - Nos 10 dias subsequentes à data de apresentação do pedido podem ser solicitados ao interessado elementos essenciais à apreciação da mesma, dispondo o interessado do prazo de 10 dias para suprir a falta.

5 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor» e do pagamento das taxas devidas.

6 - As comunicações prévias com prazo só se consideram entregues quando estiverem acompanhadas de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo e se mostrarem pagas as taxas devidas.

7 - Constitui motivo de indeferimento da comunicação prévia com prazo:

a) A violação de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento, e as relativas à atividade exercida ou a exercer, ou provenientes de servidões e restrições de utilidade pública;

b) O desrespeito por condições fixadas em contrato de concessão de publicidade;

c) A violação dos projetos de ocupação do espaço público e respetivas normas;

d) A existência de quaisquer débitos à Câmara Municipal, salvo se o devedor tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

8 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de comunicação prévia com prazo procede-se à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Procedimentos cumulativos

1 - Sempre que a ocupação do espaço público implique a realização de operações urbanísticas, designadamente as constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, os procedimentos previstos na presente secção, dependem da prévia obtenção das licenças ou autorizações administrativas ou da admissão das comunicações prévias que, em face de tais normas, se mostrem necessárias.

2 - Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção sujeitas a licença ou comunicação prévia, ou a ocupação de espaço público sujeita a licença ou autorização, devem estas ser requeridas cumulativamente, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A afixação ou inscrição de publicidade do estabelecimento comercial só é permitida quando a atividade exercida pelo mesmo se encontre devidamente licenciada.

Artigo 22.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado, por força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 23.º

Prazo de duração, renovação e cessação da ocupação do espaço público

1 - O direito de ocupação do espaço público, adquirido nos termos previstos na presente secção, pode ser concedido por qualquer período de tempo, não inferior, no entanto, à unidade dia, até ao máximo de 365 dias/ano e renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Santa Comba Dão, no prazo de 30 dias.

2 - O direito de ocupação do espaço público, adquirido nos termos do número anterior, renova-se a pedido do interessado, através do «Balcão do Empreendedor».

3 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do Empreendedor» para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.

4 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior, bastando, para esse efeito, a comunicação de encerramento do estabelecimento no «Balcão do Empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após o seu encerramento.

5 - Passado o prazo de direito do titular ou ocorrendo violação das normas constantes do presente Regulamento, o mesmo deve proceder à respetiva remoção dos elementos, suportes publicitários, equipamentos/mobiliários urbanos, no prazo de 10 dias úteis, contados da sua extinção ou da notificação de revogação, consoante o caso.

6 - O direito de ocupação do espaço público, adquirido nos termos previstos na presente secção pode ser suspenso ou caducado sempre que razões de interesse público o imponham, devendo o titular ser notificado dessa intenção com a antecedência mínima de 30 dias.

7 - A suspensão ou cancelamento do direito de ocupação do espaço público, nos termos do número anterior, concede ao titular o direito à indemnização correspondente ao valor proporcional das taxas pelo período não utilizado.

SECÇÃO III

Licenciamento

Artigo 24.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento e a presente secção deste Regulamento, a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do «Balcão do Empreendedor».

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a ocupação do espaço público com andaimes, materiais, equipamentos ou outros, que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação, está sujeita a controlo prévio municipal.

3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença municipal, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento e obedece às regras gerais sobre publicidade.

Artigo 25.º

Instrução do pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento próprio disponível no Serviço de Taxas e Licenças do Município, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado em formato digital (PDF) ou, em alternativa, em formato papel, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação, contendo os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A indicação da qualidade em que requer o pedido de licenciamento;

c) Indicação do alvará de licença ou autorização de utilização;

d) Indicação do tipo de publicidade ou ocupação de espaço a licenciar;

e) Identificação exata do local onde pretende efetuar a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

f) Indicação do período de tempo pretendido para a concessão da licença.

2 - O requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização com a sinalização do local previsto, disponível no Serviço de Taxas e Licenças do Município;

b) Fotografia a cores indicando o local previsto;

c) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

d) Desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensão, materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária;

f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato;

g) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros.

3 - O licenciamento para afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efetuar no Município de Santa Comba Dão, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de um exemplar do cartaz ou da maqueta do mesmo.

4 - Os pedidos de licenciamento de publicidade móvel, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, quando aplicáveis, devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Cópia do título de registo automóvel ou equivalente;

b) Fotomontagem da viatura, mostrando as faces bem visíveis onde se pretende inscrever a publicidade.

5 - Nas campanhas publicitárias sonoras, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, e nas anteriores alíneas a) e b), quando aplicáveis, deve ainda ser entregue texto a difundir e percurso.

6 - Os pedidos de licenciamento de publicidade aérea, para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, quando aplicáveis, devem ser instruídos com certificados de matrícula e de navegabilidade válidos.

7 - Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, os pedidos de licenciamento de campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço com dispositivos de natureza publicitária devem ainda ser acompanhados de um exemplar dos impressos ou produtos a distribuir, dos locais e horários da distribuição, bem como o desenho do equipamento de apoio que, eventualmente, for utilizado.

Artigo 26.º

Elementos complementares

1 - Nos 15 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, podem ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações, necessários para uma melhor compreensão do que é pretendido.

2 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidos no número anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implica o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.

Artigo 27.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

3 - O requerente tem um prazo de 15 dias para proceder à entrega dos elementos ou para prestar os esclarecimentos solicitados, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.

4 - A falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados no prazo referido no número anterior implica a rejeição liminar do pedido e o arquivamento do processo.

5 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

6 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências previstas no presente artigo.

Artigo 28.º

Pareceres de outras entidades

1 - No âmbito do procedimento de licença devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.

2 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, e não tenha ocorrido a rejeição liminar do pedido, deve o Presidente da Câmara Municipal, nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares que hajam sido solicitados, promover as consultas a que se refere o número anterior, salvo nos casos em que a lei imponha prazo ou procedimento distinto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode o Presidente da Câmara Municipal, sempre que entenda necessário, solicitar pareceres a outras entidades, com vista à salvaguarda dos interesses e valores que se pretendam acautelar e da operacionalidade das infraestruturas no solo, subsolo e espaço aéreo.

4 - Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 20 dias contados da data do envio do ofício à entidade a consultar.

5 - No caso de os pareceres não serem emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido sem aqueles.

Artigo 29.º

Indeferimento do licenciamento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento, e as relativas à atividade exercida ou a exercer, ou provenientes de servidões e restrições de utilidade pública;

b) O desrespeito por condições fixadas em contrato de concessão de publicidade;

c) A violação dos projetos de ocupação do espaço público e respetivas normas;

d) A existência de quaisquer débitos à Câmara Municipal, salvo se o devedor tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Decisão final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida pela o Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído, com todos os elementos instrutórios necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deve incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da respetiva taxa.

3 - O interessado dispõe de um prazo de 30 dias úteis contados a partir da respetiva notificação, para que possa proceder ao referido no número anterior, findo o qual e se o alvará não for levantado, nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caduca.

Artigo 31.º

Licença

1 - Após o deferimento do pedido de licenciamento será emitida, por parte dos serviços competentes, um alvará de licença, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento da mesma e sem prejuízo das demais disposições previstas neste Regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.

2 - A competência para a emissão da referida licença é do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

3 - O Alvará deve especificar as condições a observar pelo titular, nomeadamente:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;

b) O ramo de atividade exercido;

c) O número de ordem atribuído à licença;

d) O objeto do licenciamento;

e) O local e a área permitidos para se efetuar a ocupação do espaço público, a instalação, afixação ou a difusão de publicidade;

f) A descrição dos elementos a utilizar;

g) O prazo de validade.

h) Valor da taxa paga ou menção à sua isenção

4 - As licenças referidas no n.º 1 serão sempre concedidas a título precário, podendo o Município de Santa Comba Dão proceder ao seu cancelamento ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pelo Município que careça do referido espaço, nos termos do disposto no artigo 36.º

5 - Com o deferimento do pedido, o Município de Santa Comba Dão pode definir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar diferentes dos solicitados.

6 - Não é permitida a substituição, alteração, modificação ou deslocalização do tipo de suportes no âmbito de uma mesma licença.

Artigo 32.º

Garantia

1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal, outros elementos naturais ou construídos, deve ser exigida a prestação de uma garantia para reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da ocupação.

2 - A garantia referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou depósito em dinheiro, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.

3 - O montante da garantia será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período da licença concedida, salvo se resultar valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação de garantia é dispensada.

4 - As garantias prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.

5 - Sempre que seja dispensada a prestação de garantia ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

6 - Quando o valor das despesas a que se refere o número anterior não for pago voluntariamente no prazo fixado, o Município procede à cobrança judicial nos termos da legislação aplicável.

Artigo 33.º

Utilização da licença

1 - A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no próximo artigo.

Artigo 34.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença só será deferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

d) A inexistência de quaisquer débitos à Câmara Municipal, por parte do novo titular, salvo se o devedor tiver deduzido reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

2 - Após deferimento do pedido, será averbada a identificação do novo titular na licença de ocupação do espaço público.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da respetiva taxa, à ocupação do espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 35.º

Prazo de duração, renovação e caducidade do direito e cessação da ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

1 - A licença de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, pode ser concedida por qualquer período de tempo, não inferior, no entanto, à unidade dia, até ao máximo de 365 dias/ano e renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Santa Comba Dão, no prazo de 30 dias.

2 - A licença de ocupação temporária descrita nos artigos 62.º, 63.º e 64.º, pode ser concedida pelo período máximo de 7 dias/ano renováveis nos termos previstos nos números seguintes.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a licença concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

4 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para a licença, com as especificidades constantes do número seguinte.

5 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença, e conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

6 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1, as taxas relativas à renovação de licenças anuais são pagas até dia 31 de janeiro do ano a que se reporta a licença.

7 - Findo o período referido no número anterior sem que se mostrem pagas as taxas devidas, a Câmara Municipal notificará o titular da licença para proceder à remoção dos equipamentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º

8 - O processo de licenciamento caduca se o titular não requerer a emissão de licença, no prazo de 30 dias, a contar da notificação do deferimento do pedido.

9 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias caduca nas seguintes situações:

a) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por término do prazo solicitado.

10 - O titular da licença caducada pode requerer nova licença, podendo ser utilizados os elementos que instruíram o processo anterior, desde que se mostrem válidos e adequados.

11 - O titular de licença que não pretenda a sua renovação deve, comunicar à câmara municipal a cessação da ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, até à data de términos da validade da licença.

Artigo 36.º

Suspensão e cancelamento

1 - A licença pode ser suspensa ou caducada sempre que razões de interesse público o imponham, devendo o titular ser notificado dessa intenção com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - A suspensão ou cancelamento da licença, concede ao titular o direito à indemnização correspondente ao valor proporcional das taxas pelo período não utilizado.

Artigo 37.º

Revogação

1 - A licença pode ser revogada, a todo o tempo, pelo Município sempre que:

a) Se verifiquem situações excecionais de manifesto interesse público.

b) O titular não proceda à ocupação, afixação, inscrição ou difusão no prazo estabelecido;

c) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as condições e obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, múpis e outros suportes de natureza semelhante.

2 - A revogação é precedida de aviso ao titular, com a antecedência mínima de 30 dias, não lhe conferindo direito a qualquer indemnização.

3 - A decisão do Município será tomada após ponderação da situação concreta e da notificação, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, ao titular da licença.

Artigo 38.º

Cassação do alvará

1 - O alvará de licença é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando opere a caducidade nos termos dos números 7 e 8, do artigo 35.º, ou quando a licença seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 39.º

Deveres do titular da licença

1 - O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as prescrições estipuladas na licença;

b) Assegurar a segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais;

c) Permitir, sempre que necessário, o acesso às infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo aos trabalhadores da Câmara Municipal e aos restantes operadores, não tendo, por esse facto, direito a qualquer indemnização;

d) Assumir a responsabilidade por quaisquer danos eventualmente causados em infraestruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo, em resultado da ocupação;

e) Proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros;

f) Não proceder à transmissão da licença a outrem, ainda que temporariamente, salvo quando tiver ocorrido alteração do titular, nos termos do artigo 34.º

2 - Relativamente à conservação e manutenção do mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais deve o titular da licença:

a) Conservar os elementos de mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, assim como do respetivo espaço circundante;

b) Manter mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais em boas condições de conservação, funcionamento e segurança procedendo, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos suportes e demais equipamentos de apoio;

c) Retirar mobiliário urbano, outros equipamentos, a publicidade e os respetivos suportes ou materiais, findo o prazo de validade da licença, caso não haja renovação da licença;

d) Deixar o local e ou edifício onde se encontrava o mobiliário urbano, outros equipamentos, da publicidade e dos respetivos suportes ou materiais em perfeitas condições e com as beneficiações que tenham decorrido do licenciamento, findo o prazo da licença.

CAPÍTULO III

Critérios técnicos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se a todas as ocupações de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento e à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e os respetivos suportes, independentemente do procedimento a que estão sujeitas.

Artigo 41.º

Regras gerais

1 - As ocupações do espaço público devem ser implantadas em locais onde não constituam barreiras urbanísticas ou arquitetónicas.

2 - Na conceção de todo o mobiliário urbano ou de outros equipamentos, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos, biodegradáveis e, quando for o caso, por um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

3 - Não pode ser instalado mobiliário urbano ou outro equipamento em passeios, placas centrais ou espaço público em geral, quando, uma vez instalado aquele, fique um espaço livre para circulação pedonal inferior a 1,50 metros, devendo respeitar-se as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

4 - Na colocação de mobiliário urbano ou outro equipamento ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano devem respeitar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, tais como árvores e candeeiros, e deve procurar-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se torne percetível a noção de compasso e ritmo.

5 - Os suportes fixos a imóveis devem possuir caráter individualizado, atender à especificidade do tecido urbano envolvente, aos materiais e características das edificações, mobiliário urbano e espaço público, para que constituam elementos de valorização dos edifícios e contribuam para a valorização do ambiente urbano.

6 - Os suportes publicitários não podem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que devem ser utilizados, sempre que possível, vidros antirreflexo e materiais sem brilho.

7 - Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz tem de ser inferior a 200 cd (candelas) por metro quadrado sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem, por forma a não provocar o encadeamento, direto ou indireto, dos condutores e peões.

8 - Os suportes com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação eficiente, de modo a promover a utilização racional de energia e de formas de energia renovável e a minimização dos impactes ambientais associados.

9 - A colocação de mobiliário urbano ou outro equipamento, deve sempre respeitar, o afastamento de 0,5 m ao limite da faixa de rodagem

Artigo 42.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo das regras contidas nos artigos anteriores e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;

i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

k) Os direitos de terceiros.

2 - A colocação de mobiliário urbano ou outro equipamento não deve exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respetivos, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em que se integram, nem aos edifícios contíguos.

Artigo 43.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se limitar à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação;

b) Edifícios a preservar ou elementos arquitetónicos notáveis;

c) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

d) Edifícios religiosos ou cemitérios.

e) Edifícios escolares;

f) Monumentos e estátuas;

2 - Não será admitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respetivos suportes, possam causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas, ou ainda que causem danos a terceiros, designadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efetuadas em bens do domínio público ou privado que não sejam propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas;

c) Cartazes ou afins, afixados em local não autorizado, através da colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afetem a salubridade dos espaços públicos;

e) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - Excetuam-se do disposto da alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza passageira, desde que instaladas a, pelo menos 4,5 metros de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

4 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas, deve ser acompanhada de requerimento com indicação do nome, número fiscal de contribuinte e contactos telefónicos, bem como de declaração, sob compromisso de honra, assumindo que as mensagens publicitárias serão removidas pelo requerente no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de realização do evento, podendo ser fixado um depósito de garantia de cumprimento, conforme consta do artigo 32.º do presente Regulamento.

5 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não é permitida, ainda, nos casos em que se localizem:

a) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

b) Corredores pedonais ou para suporte de sinalização;

c) No interior de rotundas;

d) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

e) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.

6 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

7 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não é autorizada nos casos em que as disposições, a localização, dimensões, cores ou formatos possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário e sempre que:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

d) Constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) Afetar a circulação de viaturas de socorro e de emergência;

f) Possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento;

g) Obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

h) Prejudicar a segurança de pessoas e bens;

i) Prejudicar as zonas verdes e as árvores;

j) Prejudicar o acesso e as vistas de imóveis contíguos.

8 - A inscrição ou afixação de publicidade não deve ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respetivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pelo Município de Santa Comba Dão, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.

9 - Não é permitida a inscrição e afixação de suportes publicitários orientadores de locais onde é desenvolvida qualquer atividade económica, exceto os que vierem a ser considerados imprescindíveis por parte do Município de Santa Comba Dão e apenas quando se trate de relevante unidade nos domínios turístico, cultural ou desportivo.

10 - Estes suportes publicitários, no caso de ser autorizada a sua colocação, devem obedecer a características de cores, materiais e dimensões a definir pelo município.

11 - Será vedada a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.

Artigo 44.º

Inscrição e afixação de publicidade fora dos Aglomerados Urbanos

1 - A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional, fora do aglomerado urbano, é regulada pelo Dec. Lei 105/98 de 24 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/98 de 30 de junho e com as alterações constantes no Decreto-Lei 166/99 de 13 de maio.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não é permitida, em zonas visíveis a partir de estradas nacionais, fora dos aglomerados urbanos, exceto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural e ainda as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de setembro;

3 - Os meios de publicidade, isolados a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, desde que não visíveis das estradas nacionais, devem obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite da zona da estrada;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite da zona do caminho;

c) Em caso de proximidade de entroncamento ou cruzamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.

4 - Os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis quando os meios de publicidade:

a) Se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos;

b) Se refiram a anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) Se refiram a estabelecimentos ou atividades de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de setembro.

d) Se refiram a anúncios de interesse sociocultural;

SECÇÃO II

Condições técnicas específicas

SUBSECÇÃO I

Quiosques

Artigo 45.º

Condições de licenciamento

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques é precedido de concurso público para a atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - O titular da licença goza de preferência aquando das subsequentes atribuições de licença.

3 - Sempre que a atividade a exercer no quiosque careça de licenciamento, o alvará de licença de ocupação do espaço público só pode ser emitido após obtenção desse licenciamento.

Artigo 46.º

Limites

1 - Os quiosques devem ser instalados em espaços amplos, tais como praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 metros.

2 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 2,00 metros do lancil do passeio respetivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 1,50 metros e dar cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 47.º

Utilização

1 - Nos quiosques pode ser autorizado o exercício da atividade de comércio nos seguintes ramos:

a) Jornais, revistas, tabacos, lotarias, títulos de transporte pré-pagos e materiais de papelaria;

b) Venda de flores;

c) Conserto de calçado e outras pequenas reparações;

d) Artesanato;

e) Engraxadores.

2 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que licenciado para esse fim e a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e higiene estabelecidas pelas normas da inspeção e fiscalização sanitária e demais legislação aplicável.

3 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques do ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, ou quando existam instalações sanitárias públicas num raio de 50 metros, não devendo em caso algum implicar o atravessamento de vias de circulação rodoviária.

4 - É interdita a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques fora das instalações dos mesmos.

Artigo 48.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando, na sua conceção e desenho originais, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para esse fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico e cumpra o estipulado no presente regulamento.

2 - Os toldos instalados nos quiosques podem conter mensagens publicitárias, devendo obedecer aos procedimentos e critérios definidos no presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Bancas, esplanadas abertas, estrados, guarda-ventos e elementos de sombreamento e esplanadas fechadas

Artigo 49.º

Bancas

1 - Nas bancas de venda só podem ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviços:

a) Venda de Jornais, revistas e lotarias;

b) Artesanato;

c) Engraxadores;

d) Todos os ramos autorizados no âmbito da regulamentação da venda ambulante.

2 - A instalação de bancas de venda de jornais, revistas e lotarias só é autorizada nas seguintes condições:

a) A ocupação deve garantir um corredor livre para circulação de peões de largura não inferior a 1,50 metros;

b) A ocupação deve fazer-se a partir do plano marginal das edificações próximas, não sendo autorizada a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) A ocupação não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem pode ter lugar a uma distância inferior a 1,50 metros das respetivas estradas;

d) A ocupação não pode verificar-se a uma distância inferior a 1,50 metros de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações existentes no espaço público.

3 - A ocupação do espaço público com bancas de venda de artesanato só pode ser autorizada em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, mediante projeto de ocupação do espaço público.

4 - A ocupação de passeios e placas do espaço público para exercício de atividade de engraxador só é autorizada nos locais previamente estabelecidos, sendo que o seu licenciamento será precedido de requerimento dos interessados ou de concurso público para atribuição de locais destinados a essa ocupação.

5 - A ocupação de locais no espaço público com bancas de apoio de caráter social, designadamente angariação de fundos, rastreios, campanhas de sensibilização, entre outros, só pode ser autorizada em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, mediante projeto de ocupação do espaço público.

Artigo 50.º

Esplanadas abertas

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas não deve exceder a largura da fachada do estabelecimento, exceto se previsto em projeto de ocupação do espaço público, nem dificultar o livre acesso num espaço não inferior a 1,50 metros e não interfira com a legibilidade do espaço.

2 - Pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, desde que fique assegurado, de ambos os lados das mesmas, um corredor para circulação de peões de largura não inferior a 1,50 metros, e não interfira com a legibilidade do espaço, contando:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

3 - O mobiliário das esplanadas deve respeitar critérios de uniformidade, qualidade e estética para a zona onde se inserem em termos de desenho, materiais e cores, e garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento, num corredor igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta;

4 - A instalação de guarda-sóis deve ser realizada exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

5 - Quando instalados, os aquecedores verticais devem serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

6 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

7 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas, decorrente da sua atividade na área envolvente do estabelecimento.

Artigo 51.º

Estrados

1 - A utilização de estrados só pode ser autorizada se estes forem construídos em módulos amovíveis e estiverem salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - Na determinação da altura máxima dos estrados devem ser observadas as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

3 - Exceto quando previsto em projeto de ocupação do espaço público, o estrado só pode ser autorizado quando o desnível do pavimento for igual ou superior a 5 %.

Artigo 52.º

Guarda-ventos

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a instalação de guarda-ventos em esplanadas deve cumprir regras de enquadramento a nível estético referentes a dimensões, cores e materiais, em conjunto com os demais elementos que compõem a esplanada, designadamente mesas e cadeiras, tendo que satisfazer os seguintes requisitos:

a) Os guarda-ventos não devem exceder 1,80 metros de altura;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, a salubridade, a boa visibilidade do local ou das árvores aí existentes;

c) A distância do plano inferior dos guarda-ventos ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 metros;

d) Não podem ter avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,50 metros;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que fique salvaguardada uma distância não inferior a 1,50 metros relativamente às montras e acessos desses estabelecimentos;

g) Os vidros, se utilizados, devem ser inquebráveis e não podem exceder 1,35 metros de altura e 1,00 metro de largura;

h) Entre os guarda-ventos e qualquer outro elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano, deve, obrigatoriamente, existir uma distância nunca inferior a 1,50 metros.

Artigo 53.º

Toldos e sanefas

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação urbanística em vigor, a instalação de toldos e sanefas, contenham ou não publicidade, está sujeita às seguintes condições:

a) É interdita a fixação em elementos nobres das fachadas, designadamente cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

b) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitetónico do local a que se destinam;

c) Os toldos devem, em regra, ser retos, retráteis, sem abas laterais e de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada;

d) Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na sanefa;

e) Os toldos e sanefas devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,5 metros em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,4 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2,40 metros, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou aba, e nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

e) O toldo não pode ultrapassar o balanço de 3,00 metros.

3 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

4 - Sem prejuízo dos limites dos números anteriores, a instalação, de toldos em edifícios adjacentes a arruamentos de largura igual ou inferior a 4 metros, fica sujeita à seguinte regra:

(ver documento original)

5 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 54.º

Esplanadas fechadas

1 - As esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,5 metros devendo deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,50 metros, medido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 49.º do presente regulamento.

2 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas ligeiras, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.

3 - Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, em especial no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termolacagem, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correto e necessário isolamento acústico na esplanada.

4 - O pavimento da esplanada fechada deve possibilitar a manutenção do pavimento existente.

5 - A estrutura principal de suporte da esplanada tem de ser desmontável, devendo prever-se um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, por forma a salvaguardar o acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal e dos restantes operadores.

6 - É proibida a afixação de toldos nas esplanadas fechadas.

7 - Apenas será permitida a instalação de esplanadas fechadas no Centro Antigo desde que previstas em projeto de ocupação do espaço público.

SUBSECÇÃO III

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

Artigo 55.º

Aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)

Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não podem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, admitindo-se que sejam embutidos em caixa aberta nos planos de paramentos e devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis.

Artigo 56.º

Expositores

1 - As ocupações com estruturas de exposição, quando destinadas a apoio de estabelecimentos devem respeitar os seguintes requisitos:

a) A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 1,50 metros, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,60 metros ou 0,80 metros, a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio, seja respetivamente 2,50 metros ou superior;

c) A altura dos expositores não pode, em caso algum, exceder 1,5 metros a partir do solo, devendo a distância do plano inferior ao pavimento ser, no mínimo, de 0,40 m, quando se destinem à exposição de produtos alimentares, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada;

d) A colocação dos expositores não pode dificultar o acesso livre e direto ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão de entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes.

2 - O expositor deve ser instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento

Artigo 57.º

Vitrinas

1 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias e as cores existentes no estabelecimento e no edifício.

2 - Na instalação de vitrinas, o respetivo balanço não pode exceder 0,15 metros a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,90 metros.

3 - As vitrinas não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

4 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 1,50 metros, definido entre o lancil e a zona ocupada;

Artigo 58.º

Floreiras

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

4 - A instalação de floreiras deve salvaguardar as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 59.º

Arcas ou máquinas de gelados e máquinas de venda automática

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados e máquina de venda automática devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) A instalação de arcas ou máquinas de gelados e máquinas de venda automática deve salvaguardar as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 60.º

Brinquedos mecânicos e equipamentos similares

1 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) A instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares deve salvaguardar as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

SUBSECÇÃO IV

Pilaretes

Artigo 61.º

Condições de aplicação

1 - A implantação de pilaretes deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária, bem como as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - O modelo de pilaretes a instalar deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Em casos devidamente fundamentados, os particulares podem requerer licença de ocupação de espaço público para a instalação de pilaretes, correndo por conta destes os custos com a respetiva instalação.

SUBSECÇÃO V

Ocupações temporárias

Artigo 62.º

Ocupações periódicas

1 - A ocupação do espaço público com instalação de circos, carrosséis, rulotes de venda ambulante e similares só é possível em locais autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de resíduos e, também, a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Os animais, quando os haja, devem se alojados num único local, fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

Artigo 63.º

Ocupações ocasionais

A ocupação ocasional do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental.

Artigo 64.º

Ocupações de caráter cultural - Pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, atores e outros

A ocupação de caráter cultural do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afetar direta ou indiretamente, a envolvente ambiental, devendo dar-se cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

SUBSECÇÃO VI

Telas, painéis, múpis e semelhantes

Artigo 65.º

Condições de aplicação

1 - A estrutura de suporte de telas, painéis, múpis e semelhantes deve ser de material e cor que se integre na envolvente, contribuindo para a valorização do espaço circundante.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, as telas, os painéis, os múpis e semelhantes devem ser sempre nivelados e a estrutura de ligação ao solo deve ficar colocada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

3 - A instalação de telas, painéis, múpis e semelhantes deve ser efetuada preferencialmente em zonas com passeios devidamente delimitados, e salvaguardar a devida acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

4 - Dentro dos aglomerados urbanos, podem ser admitidas situações diferentes da anterior, quando analisado caso a caso, se verifique que a pretensão não colide com o disposto no artigo 5.º

5 - Uma solução de painéis formando conjunto apenas é permitida quando, nomeadamente em termos de alinhamento e afastamento, resulte numa imagem harmoniosa.

6 - Salvo em casos especiais, devidamente fundamentados, as telas, os painéis, os múpis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.

7 - Após o deferimento do pedido de licenciamento, a eficácia da licença fica condicionada à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção dos suportes publicitários.

8 - Os suportes publicitários não podem manter-se sem publicidade por período superior a 30 dias.

Artigo 66.º

Dimensões

1 - A distância entre a moldura dos painéis ou qualquer elemento publicitário saliente e o solo não pode ser inferior a 2.50 metros.

2 - Podem ser admitidas soluções diferentes das descritas no ponto 1 sempre que a tela, painel, múpi ou semelhante seja implantado paralelamente à via, e dele não resultar o incumprimento do disposto nos artigos 41.º e 42.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO VII

Pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes

Artigo 67.º

Condições de aplicação

1 - A colocação de pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes está sujeita a parecer favorável da entidade proprietária da estrutura na qual se pretende proceder à afixação.

2 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

3 - As dimensões dos pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes devem ser proporcionais e ajustadas ao equipamento onde são fixadas.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 metros.

5 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes (quando suspensos) e o solo não pode ser inferior a 2,5 metros, no caso de existir passeio, e a 5,5 metros, nas restantes situações.

6 - A colocação de pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes deverá cumprir os seguintes afastamentos mínimos:

a) 3 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito;

b) 5 m entre qualquer outro pendão, bandeirolas, faixas e semelhantes

7 - A instalação de pendões, bandeirolas, faixas e semelhantes deve ser efetuada preferencialmente em zonas com passeios devidamente delimitados, e salvaguardar a devida acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

8 - Dentro dos aglomerados urbanos, podem ser admitidas situações diferentes da anterior, quando analisado caso a caso, se verifique que a pretensão não colide com o disposto no artigo 5.º

Artigo 68.º

Dimensões

1 - A dimensão das bandeirolas tem como limites:

a) 1,20 metros de altura por 0,80 metros de largura como limites máximos;

b) 1 metros de altura por 0,60 metros de largura como limites mínimos.

2 - Podem ser licenciadas, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, bandeirolas com outras dimensões, desde que não se ponha em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente, a segurança e a estética dos locais.

SUBSECÇÃO VIII

Outros suportes publicitários

Artigo 69.º

Cavaletes

1 - Os cavaletes devem ser colocados em passeios, ou outras zonas pedonais, a uma distância nunca superior a 10 metros dos locais ou estabelecimentos que publicitam.

2 - Os cavaletes não podem exceder a largura de 0,60 metros e a altura de 1,20 metros.

Artigo 70.º

Cabinas telefónicas

É permitida a afixação ou inscrição de publicidade em cabinas telefónicas, desde que não prejudique ou obstrua a visibilidade de e para o interior, devendo manter-se ao máximo a sua transparência.

Artigo 71.º

Máquinas de venda automática

1 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação viária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

2 - A afixação ou inscrição de publicidade em máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos deve obedecer ao disposto no artigo 5.º sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público.

Artigo 72.º

Cartazes e outros meios equivalentes

1 - A afixação de cartazes e semelhantes só é permitida em locais especialmente destinados a esse fim por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A publicidade licenciada afixada nos locais a que se refere o número anterior deve ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo máximo de 15 dias após a verificação do evento, devendo os mesmos proceder à limpeza do espaço ou área ocupados por aquela.

3 - Quando a remoção e limpeza não sejam efetuadas no prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à sua remoção, ficando os beneficiários da publicidade ou proprietários do local de afixação sujeitos, para além da contraordenação aplicável, ao pagamento das respetivas despesas.

SUBSECÇÃO IX

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 73.º

Publicidade em edifícios

A afixação ou inscrição de publicidade em edifícios deve integrar-se harmoniosamente na arquitetura do imóvel e constituir um elemento valorizador do edifício e da paisagem envolvente, considerando-se como aspetos essenciais a composição, escala, forma e cores do suporte e da mensagem.

Artigo 74.º

Publicidade instalada em empenas

A instalação de suportes publicitários em empenas está sujeita às seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não podem exceder os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

Artigo 75.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 7 do artigo 43.º, a instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços obedece às seguintes condições:

a) Ser objeto de comunicação prévia com prazo, salvo o disposto no n.º 3;

b) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos;

c) As dimensões devem garantir uma escala adequada à correta integração na volumetria do edifício e restantes características arquitetónicas do mesmo, assim como na paisagem envolvente;

d) Existir sinalização para efeitos de segurança;

e) A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:

e1) Não exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício;

e2) A cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento;

e3) Não deve, em qualquer caso, ser superior a 5 metros.

2 - Em casos devidamente justificados, nomeadamente nos casos de anúncios iluminados, luminosos e eletrónicos, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento dos efeitos luminosos dos dispositivos publicitários.

3 - No centro antigo e nas zonas especiais de proteção, não são permitidos anúncios nos telhados ou terraços, salvo em casos devidamente fundamentados e sujeitos a licenciamento.

Artigo 76.º

Condições de aplicação de chapas, placas e tabuletas.

1 - A aplicação de chapas, placas e tabuletas com mensagens publicitárias não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, nem exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Em cada edifício, as chapas, placas e tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

3 - A dimensão das tabuletas não deverá exceder, em regra, 0,50 metros de largura e 0,40 metros de altura, sendo aceites outras medidas desde que devidamente justificado.

4 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público deve observar as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo: 2,60 metros no caso de existir passeio e 3,50 metros nas restantes situações;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio: 0,50 metros;

c) Distância do bordo exterior das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício: entre 0,50 metros e 1 metro, devendo ter-se em consideração as características da rua.

5 - No caso de ruas sem passeios, a instalação de uma tabuleta não deve exceder o balanço de 0,20 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 77.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - As letras soltas ou símbolos não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - As letras soltas ou símbolos não podem exceder, em regra, 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência, exceto em situações devidamente fundamentadas.

3 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não podem registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

Artigo 78.º

Anúncios iluminados

Os anúncios iluminados colocados sobre as saliências das fachadas devem respeitar a distância mínima ao solo de 2,50 m da fonte de iluminação, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa;

Artigo 79.º

Publicidade instalada em edifícios com obras em curso

A instalação de suportes publicitárias em prédios com obras em curso deve observar as seguintes condições:

a) Devem ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) Salvo em casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas após a conclusão dos mesmos.

SUBSECÇÃO X

Ocupação do espaço público e afixação, inscrição de Publicidade no Centro Antigo de Santa Comba Dão

Artigo 80.º

Princípio geral

1 - A ocupação do espaço público e afixação, inscrição de Publicidade no Centro Antigo de Santa Comba Dão deve respeitar as condições técnicas especificas descritas na secção II do presente regulamento e particularmente as descritas na presente subsecção.

2 - Não é permitida a colocação de publicidade ou placas identificativas de qualquer tipo no Centro Antigo de Santa Comba Dão que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas em ferro, azulejos e elementos pétreos tais como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros, incluindo as dos profissionais liberais.

3 - A afixação ou inscrição de publicidade em edifícios deve obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações, de tal modo que não constitua elemento distorcedor ou obstrutivo da arquitetura e da paisagem urbana.

4 - Sempre que os elementos publicitários originais/tradicionais nos planos de parede se revelarem uma característica relevante dos estabelecimentos comerciais, devem ser restaurados, desde que manifestamente se comprove serem valorizadores do edifício e do conjunto onde se insere;

5 - Os elementos publicitários devem contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano, e não podem ser fixos ou sobrepostos a elementos arquitetónicos significativos da fachada;

6 - Os suportes publicitários, designadamente cavaletes, faixas, fitas, pendões e outros semelhantes, letras soltas ou símbolos, lonas ou telas, painéis, toldos, palas ou outras estruturas adossadas às fachadas, fixos ou amovíveis, devem ser elementos de valorização da fachada, não a descaracterizando;

7 - Cada estabelecimento comercial só pode possuir toldos retro retrateis com ou sem sanefa na frente, em função do número de vãos e um anúncio, em bandeira ou paralelo e apenso à fachada, por cada fachada confinante diretamente com a via pública;

8 - Exceto quando se demonstre que tal seja impossível, os elementos a que se refere o número anterior devem ser colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do primeiro andar e não devem ser fixos a elementos arquitetónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas ou cantarias, e em caso algum poderão pôr em causa a circulação de pessoas e de veículos;

9 - No Centro Antigo, os guarda-ventos devem ser de estrutura amovível e não devem ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local.

Artigo 81.º

Toldos e sanefas

1 - A instalação de toldos e sanefas apenas é permitida nos vãos do rés-do-chão;

2 - Os toldos e sanefas têm de ser constituídos por tecido, lona ou material semelhante devem ter o branco como cor base, uma projeção máxima de 1,20 metro quando totalmente estendido (salvo quando se comprove que de dimensão mais generosa não resulta prejuízo para circulação de pessoas e de veículos), não podendo exceder 0,20 metros medidos no plano das fachadas, para além da dimensão dos vãos;

3 - Se a rua tiver menos de 1,80 metros de largura, é proibida a colocação de toldos;

4 - Se a rua tiver mais de 1,80 metros de largura e menos de 3,80 metros, o espaço disponível para toldos deverá ser repartido em dois, deixando sempre livre 0,90 metros de largura para cada lado, em relação ao eixo da rua;

5 - O grafismo da mensagem publicitária inscrita nos toldos deve ser de reduzidas dimensões, mencionando apenas o nome do estabelecimento, colocado na sanefa do toldo e com cores adaptadas ao ambiente urbano onde se insere.

6 - A estrutura de toldos deve ser preferencialmente de ferro, com perfis de reduzidas dimensões.

Artigo 82.º

Suportes publicitários

1 - Os suportes publicitários devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira pintada, aço inoxidável escovado, ferro fundido, ferro forjado, cobre, latão, acrílico transparente ou pedra calcária.

2 - São proibidos suportes publicitários construídos em caixa de material plástico ou alumínio, com exceção dos previstos nos números 8 e 9.

3 - As dimensões dos suportes publicitários devem ser ajustadas aos condicionamentos do local, de forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel.

4 - Os suportes publicitários não devem possuir luz própria, podendo ser iluminados através de:

a) Retroiluminação;

b) Iluminação superior, através da utilização de focos, devendo estes, sempre que possível, estar dissimulados nas fachadas e ser compatíveis com o valor do edifício e áreas urbanas onde se inserem.

5 - No Centro Antigo a distância mínima ao solo da fonte de iluminação será de 2,20 m para edifícios onde não se possa aplicar a norma descrita no artigo 78.º

6 - Os elementos de iluminação não devem ser dinâmicos, intermitentes ou de cor ou intensidade variáveis, exceto se colocados no interior do estabelecimento.

7 - Os dísticos das farmácias, por necessidade de serem especialmente assinalados para fácil localização, podem beneficiar de formas específicas de anúncio, devendo ser, preferencialmente, utilizada a forma de cruz simples na cor verde, podendo possuir luz própria, sendo proibida a utilização de elementos dinâmicos de iluminação ou a inclusão de motivos publicitários.

8 - Os dísticos das caixas bancárias automáticas e dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por necessidade de serem especialmente assinalados para fácil localização, devem ser colocados em bandeira, podendo possuir luz própria, sendo proibida a utilização de elementos dinâmicos de iluminação ou a inclusão de motivos publicitários.

9 - As placas meramente identificativas dos profissionais liberais, não sendo consideradas como publicidade, devem cumprir o disposto nos números anteriores e ainda estar localizadas no piso térreo ao lado da ombreira da porta de entrada, entre o soco, quando existente, e o limite inferior da padieira reta ou o arranque do arco das padieiras curvas.

10 - No caso de edifícios com um número elevado de profissionais liberais, as placas identificativas deverão ter dimensões adequadas, para que o conjunto das placas não exceda o espaço reservado na fachada para a sua colocação, nos termos previsto no número anterior.

SUBSECÇÃO XI

Licenciamento de publicidade móvel

Artigo 83.º

Publicidade móvel

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis, atrelados, transportes públicos e outros meios de locomoção, terrestre, aéreos ou fluviais, que circulem na área do Município de Santa Comba Dão está sujeita a licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que os respetivos proprietários ou possuidores aqui tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

2 - O licenciamento pode ser concedido para publicidade que identifique empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados, ou não, com o desempenho principal do respetivo proprietário ou utilizador do veículo.

3 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto neste Regulamento.

4 - No caso dos veículos não exclusivamente afetos à atividade publicitária mas sobre os quais se manifeste intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento são as fixadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres/Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

5 - Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o Código da Estrada.

6 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

Artigo 84.º

Restrições à publicidade móvel

1 - É proibido:

a) O uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários;

b) A projeção ou lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos a partir dos veículos.

2 - Quando for utilizada, simultaneamente, publicidade sonora, esta tem de observar as condições previstas no artigo 86.º do presente Regulamento.

Artigo 85.º

Unidades móveis publicitárias

1 - As unidades móveis publicitárias estão, sempre, sujeitas a licenciamento, independentemente de os respetivos proprietários ou utilizadores terem, ou não, residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do Município de Santa Comba Dão.

2 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas em local público ou deste percetível, por período superior a 24 horas.

SUBSECÇÃO XII

Licenciamento de publicidade sonora

Artigo 86.º

Publicidade sonora

1 - A difusão de mensagens publicitárias através de meios sonoros, fixos ou móveis, é objeto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre o ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora, para promoção de festas tradicionais, não está sujeita a licenciamento municipal, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

3 - No caso de se tratar da publicidade sonora prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/98, de 17 de agosto, na sua atual redação, é aplicável o seguinte:

a) É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;

b) A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

i) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

ii) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de centros de saúde, cemitérios e locais de culto.

SUBSECÇÃO XIII

Licenciamento de publicidade aérea

Artigo 87.º

Publicidade aérea

1 - Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada espaço sujeito a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esse espaço.

2 - A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.

3 - Após deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

SUBSECÇÃO XIV

Licenciamento de campanhas publicitárias de rua

Artigo 88.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua estão sujeitas a licenciamento, respeitando as seguintes condições:

a) Não podem prejudicar o ambiente e a estética dos respetivos locais;

b) A distribuição de produtos só é autorizada quando realizada, em mão, aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a distribuição nas faixas de circulação rodoviária;

c) A distribuição não pode ser efetuada por arremesso;

d) Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de cinco dias, não prorrogável;

e) Realizar-se a uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, e de lares de idosos, hospitais, cemitérios e locais de culto.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.

3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 m em redor dos locais de distribuição.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, contraordenações, sanções e disposições finais

Artigo 89.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, podem acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 90.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou inutilização, por qualquer forma, dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente Regulamento.

3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são por conta do infrator.

4 - Quando as quantias devidas, nos termos do número anterior, não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 91.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na lei 97/98, de 17 de agosto, na sua atual redação, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma.

2 - Constituem ainda contraordenações, da competência do Município, as seguintes infrações:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público que não corresponda à verdade, punível com coima a graduar de (euro) 500 a (euro) 3 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 500 a (euro) 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização das comunicações prévias previstas no presente Regulamento, punível com coima a graduar de (euro) 350 a (euro) 2 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000 a (euro) 7 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia, punível com coima a graduar de (euro) 200 a (euro) 1 000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 2 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados comunicados, no prazo de 60 dias, punível com coima a graduar de (euro) 150 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo referido na alínea anterior, punível com coima a graduar de (euro) 50 a (euro) 250, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento sem o necessário licenciamento é punível com coima a graduar de (euro) 700 a (euro) 2 300;

g) A transmissão da licença sem autorização do Município, punível com coima a graduar de (euro) 700 a (euro) 2 300;

h) A alteração dos elementos ou condições aprovadas no âmbito do processo de licenciamento, punível com coima a graduar de (euro) 700 a (euro) 2 300;

i) A falta de limpeza do espaço circundante aos elementos, equipamento/ mobiliário urbano, objeto do espaço público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e após o encerramento, punível com coima a graduar de (euro) 50 a (euro) 700;

j) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite as condições previstas na respetiva licença, designadamente quanto ao titular, ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado, punível com coima a graduar de (euro) 100 a (euro) 750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 200 a (euro) 1 500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

l) O desrespeito pelos atos administrativos que determinaram a remoção, reposição e limpeza dos elementos, equipamentos/mobiliário urbano, punível com coima a graduar de (euro) 400 a (euro) 2 000.

3 - Sempre que se verifiquem violações ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua atual redação, deve o Município de Santa Comba Dão comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

6 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

7 - Sem prejuízo das disposições legais que determinem a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas constitui receita para o Município de Santa Comba Dão.

Artigo 92.º

Medida da coima

Nos termos do artigo 18.º do regime geral das contraordenações e coimas, a determinação da medida da coima calcula-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 93.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Remoção da via pública;

b) Apreensão de objetos utilizados na prática das contraordenações;

c) Encerramento de estabelecimento e interdição do exercício de atividade por um prazo até 2 anos;

d) Privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado pela Câmara Municipal de Santa Comba Dão;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens ou serviços ou a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

g) As demais sanções acessórias aplicáveis previstas no Regime Geral das Contraordenações, nos termos aí estabelecidos.

Artigo 94.º

Responsabilidade

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente Regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos, bem como os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.

2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;

b) No caso de inserida em dispositivos mencionados nos artigos 83.º a 88.º, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.

3 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

Artigo 95.º

Disposições específicas

Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade complementares do presente Regulamento.

Artigo 96.º

Identificação clara das obrigações

1 - As obrigações resultantes do presente Regulamento devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no Balcão do Empreendedor.

2 - Se as obrigações publicitadas no Balcão do Empreendedor deixarem de estar atualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente atualizadas ou completadas.

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve contar com a participação da Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), do município e das entidades fiscalizadoras, designadamente da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 97.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 98.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular.

Artigo 99.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/98, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente Regulamento e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 100.º

Norma transitória

As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que não estejam em conformidade com o mesmo mantém-se válidas até ao términos do seu prazo, findo o qual deverá sujeitar-se ao regime plasmado neste regulamento.

Artigo 101.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Publicidade e o Regulamento de Publicidade do centro antigo da cidade de Santa Comba Dão.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

206793393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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