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Edital 195/2013, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante e de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com Caráter não Sedentário

Texto do documento

Edital 195/2013

Projeto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante e de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com Caráter não Sedentário

António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, faz saber e tornar público:

1.º Ter sido aprovado pela Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 7 de fevereiro de 2013, o Projeto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante e de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com Caráter não Sedentário.

2.º O referido Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, do Departamento de Administração Geral e Suporte à Atividade, e no site institucional do Município (www.cm-maia.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação que lhe foi dado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

4.º Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da Câmara Municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

5.º Posteriormente, deverá a proposta de Regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

6.º Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover a sua publicação nos termos legais.

7.º As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor» apenas entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

8.º Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sede das juntas de freguesia.

14 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, António Gonçalves Bragança Fernandes, engenheiro.

Projeto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante e de Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com Caráter não Sedentário

Nota justificativa

O Regulamento do Exercício de Vendedores Ambulantes no Concelho da Maia foi publicado no Diário da República, 2.ª série - edital 9/80 -, de 18 de fevereiro de 1980.

Em 2011, com a iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, pretendeu-se desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ao regime da venda ambulante vêm evidenciar a necessidade de adaptação do Regulamento atualmente em vigor às novas exigências legais, uma vez que deixou de ser considerado vendedor ambulante aquele que confecione refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pelas câmaras municipais [anterior alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio].

Por isso se prevê atualmente que a prestação desses serviços passe a estar sujeita a um regime, já não de licenciamento, mas de comunicação prévia com prazo, a submeter no «Balcão do empreendedor», nos termos estabelecidos no diploma mencionado.

O presente Regulamento determina, assim, não só as condições em que é exercida a venda ambulante no concelho da Maia, como também as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis ou em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

De referir, no entanto, que a fiscalização e instrução dos processos contraordenacionais incidentes sobre a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, ao contrário do que sucede com a atividade de venda ambulante, não é da competência municipal mas sim de outras entidades.

O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Portaria 131/2011, de 4 abril, e a Portaria 239/2011, de 21 de junho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante no concelho da Maia, determinando as condições em que essa atividade pode ser exercida.

2 - O presente Regulamento determina, ainda, as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em unidades móveis ou amovíveis ou em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

Artigo 2.º

Exclusões

Excluem-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) A distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo;

b) A venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas;

c) O comércio exercido nas feiras, nos mercados municipais ou noutros locais sujeitos a regulamentação própria;

d) O comércio por grosso.

Artigo 3.º

Competência

As competências que neste Regulamento se encontram atribuídas à Câmara Municipal da Maia podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Do exercício da atividade de venda ambulante

Artigo 4.º

Definição de vendedor ambulante

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por vendedor ambulante a pessoa singular que exerce de forma habitual, ocasional ou periódica a atividade de comércio a retalho de forma não sedentária e que:

a) Transporte as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado e as venda ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Venda as mercadorias que transporta, fora dos mercados e feiras municipais, em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal da Maia, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição por aquela autarquia;

c) Transporte a sua mercadoria em veículos e neles efetue a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal da Maia, fora dos mercados e feiras municipais.

Artigo 5.º

Impedimento

Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

Artigo 6.º

Requerimento

1 - O procedimento de autorização para o exercício da atividade de venda ambulante inicia-se através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Maia, segundo modelo disponível nos Serviços do Município e no seu sítio de internet e dele deve constar a identificação completa do requerente.

2 - Do requerimento consta, igualmente, a indicação do pedido em termos claros e precisos, indicando de entre o disposto no artigo 4.º deste Regulamento, o tipo de venda ambulante a exercer, o produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento desejado, os meios de transporte utilizados na venda, bem como a localização pretendida.

3 - O pedido é acompanhado dos elementos instrutórios previstos no artigo seguinte.

4 - O modelo de requerimento em uso nos serviços será, também, disponibilizado no portal do «Balcão do empreendedor», no âmbito do qual será também disponibilizada a descrição do procedimento e da documentação necessária para a correta instrução do processo.

Artigo 7.º

Elementos instrutórios

1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento com o pedido de registo de vendedor ambulante na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), fornecido pelos Serviços da Câmara Municipal da Maia ou extraído do sítio da internet daquela entidade, com o endereço devidamente preenchido;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade, quando se trate do primeiro ano de atividade ou, nos restantes casos, fotocópia de última declaração de IRS comprovativa do exercício da atividade;

d) Duas fotografias, tipo passe, atualizadas;

e) Fotocópia do livrete e do título de registo de propriedade ou do documento único automóvel das unidades móveis utilizadas para o exercício da atividade de venda ambulante;

f) Atestado médico, no caso do interessado ser menor de 18 anos, comprovativo de que foi sujeito a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho;

g) Declaração expressa do requerente de que conhece e se compromete a cumprir as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

h) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - Em caso de venda de géneros alimentícios em unidade móvel, para além dos elementos constantes do número anterior, o procedimento deverá ser instruído com o certificado atualizado das condições higiossanitárias da viatura ou reboque emitido por entidade competente ou, na sua ausência, documento comprovativo da vistoria efetuada à mesma.

Artigo 8.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de venda ambulante não contenha os elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da apresentação daquele requerimento.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar.

4 - O procedimento interrompe-se com a notificação a que se refere o número anterior.

5 - No caso de rejeição liminar do pedido, o interessado que apresente novo pedido com o mesmo objeto, no prazo de 60 dias, fica dispensado de juntar os documentos apresentados com o pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 9.º

Decisão

1 - O presidente da Câmara decide sobre o pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação, caso não se verifique a interrupção do procedimento por força do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Ocorrendo a interrupção do procedimento, o prazo para proferir decisão só começa a correr após a receção dos elementos pedidos.

Artigo 10.º

Indeferimento do pedido

O pedido de autorização para o exercício da atividade da venda ambulante é indeferido quando:

a) Não existam lugares disponíveis para o exercício da venda ambulante em locais fixos previamente definidos;

b) Violar as disposições regulamentares e ou as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis à atividade.

Artigo 11.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - O exercício da atividade de venda ambulante, objeto de autorização, é titulado por um cartão de vendedor ambulante, cuja emissão ou renovação é condição da eficácia.

2 - O cartão de vendedor ambulante apenas é válido para a área do Concelho da Maia e é concedido pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou da sua renovação.

3 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua atividade no concelho de Maia quando sejam portadores do cartão de vendedor ambulante emitido nos termos do artigo seguinte.

4 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo acompanhar o seu titular sempre que este se encontre no exercício da sua atividade.

5 - O modelo oficial de cartão de vendedor ambulante é o que se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio.

Artigo 12.º

Emissão e renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar a emissão e a renovação do cartão de vendedor ambulante, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

2 - A renovação do cartão de vendedor ambulante deve ser requerida até 30 dias antes do termo da sua validade.

3 - Ao procedimento de renovação do cartão de vendedor ambulante são aplicadas, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 7.º a 10.º do presente Regulamento, ficando o vendedor ambulante dispensado de juntar os elementos instrutórios apresentados aquando do pedido inicial que se mantenham válidos e adequados.

4 - Constitui motivo de averbamento a alteração de qualquer dos factos que constam no cartão do vendedor.

Artigo 13.º

Inscrição e registo de vendedores

1 - A Câmara Municipal deve elaborar e manter atualizado um registo de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua atividade na área do Município da Maia.

2 - A Câmara Municipal da Maia, por intermédio dos competentes serviços municipais, fica obrigada a enviar à Direção-Geral das Atividades Económicas o duplicado do impresso que contém o requerimento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, no prazo de 30 dias, contados da data da emissão do cartão de vendedor ambulante, no caso da primeira inscrição, bem como uma relação de onde constem as renovações sem alterações.

Artigo 14.º

Taxas

Pela emissão do cartão de vendedor ambulante, bem como pela sua renovação e averbamento são devidas as taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela.

Artigo 15.º

Locais de venda

1 - O exercício da venda ambulante é permitido nos locais de passagem do trânsito do vendedor e em locais fixos que venham a ser definidos para o efeito, através de edital, pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal da Maia poderá restringir ou alargar as zonas permitidas para o exercício da venda ambulante, bem como limitar o número de autorizações a conceder anualmente.

Artigo 16.º

Horário da venda ambulante

1 - A atividade da venda ambulante pode ser exercida diariamente entre as 8 e as 20 horas.

2 - Em datas em que se realizem espetáculos desportivos, recreativos, culturais, festas ou festejos tradicionais pode a Câmara Municipal autorizar o exercício da venda ambulante em horário diverso do previsto no número anterior, mediante requerimento do interessado dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Interdições

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 200 m dos Paços do Município, de monumentos, de estabelecimentos de ensino e de saúde, recintos desportivos, igrejas e de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, bem como a uma distância da periferia dos mercados municipais nunca inferior a 250 m.

2 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações e que constituam arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões.

3 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

4 - Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

5 - Em dias de feira, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por deliberação publicitada por edital afixado nos lugares de estilo e no seu site institucional, com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 18.º

Direitos dos vendedores

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou por outros diplomas legais.

Artigo 19.º

Deveres dos vendedores

1 - No exercício da sua atividade deve o vendedor ambulante:

a) Comportar-se com civismo e urbanidade nas suas relações com os demais vendedores, com entidades fiscalizadoras e com consumidores;

b) Manter os utensílios e veículos, quando estes sejam utilizados nas vendas, bem como os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda, em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Conservar os produtos postos à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;

e) Apresentar o cartão de vendedor ambulante e os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias para venda, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras;

f) Declarar, sempre que exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso.

2 - A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com exceção da apresentação dos documentos comprovativos da aquisição das mercadorias para venda ao público.

Artigo 20.º

Comportamentos proibidos

É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos, resíduos ou outros materiais suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda é permitida, para expor e vender os seus produtos;

f) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

j) Expor os produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas;

l) Vender os artigos a preço superior ao tabelado.

CAPÍTULO IV

Produtos

Artigo 21.º

Condições de higiene no transporte e acondicionamento de géneros alimentícios

1 - O transporte e acondicionamento de géneros alimentícios deve cumprir as regras de higiene constantes dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação comunitária e nacional aplicável.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

3 - Os produtos alimentares devem ser guardados em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.

4 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 22.º

Exposição dos produtos

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado, em local bem visível ao público, a identificação do vendedor e número do respetivo cartão.

2 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, devem os vendedores ambulantes colocar os tabuleiros individuais, com dimensão não superior a 1 m x 1,20 m, a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a Câmara Municipal da Maia coloque à disposição dos vendedores ambulantes outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o dispense.

4 - Está ainda dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo a venda de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros.

5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, devem ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

6 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido do espaço público sempre que o vendedor ambulante não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 23.º

Bens proibidos na venda ambulante

É proibida a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xaropes;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçaria, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

Artigo 24.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 25.º

Identificação e preço dos produtos

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas, indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 26.º

Venda de pão, pastelaria e produtos afins

1 - O interessado na venda de pão, pastelaria e produtos afins em unidades móveis de venda deverá apresentar requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, segundo modelo disponível nos Serviços do Município e no seu sítio da Internet, com identificação completa do interessado, indicação das localidades onde pretende efetuar a venda e solicitação de realização de inspeção sanitária.

2 - O Presidente da Câmara Municipal deverá no prazo de 15 dias a contar da apresentação desse requerimento, mandar proceder à inspeção sanitária do veículo automóvel ligeiro de mercadorias afeto ao efeito pretendido, com intervenção da autoridade sanitária veterinária municipal.

3 - A inspeção sanitária será efetuada no prazo máximo de 30 dias, dela devendo ser lavrado auto e, quando favorável, o presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em vereador, concederá a respetiva autorização e consequente emissão do cartão de vendedor ambulante.

4 - Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias ou reboque utilizados como unidades móveis de venda de pão, pastelaria e produtos afins devem:

a) Apresentar nos painéis laterais a inscrição «Transporte e venda de pão»;

b) Possuir balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição de produtos;

c) O compartimento de cargas dos veículos, isolado da cabine de condução e ainda da zona dos passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macro molecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior;

d) Ser mantidos em perfeito estado de limpeza e submetidos a desinfeção periódica, bem como, respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

e) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins.

Artigo 27.º

Venda ambulante de peixe

1 - O interessado na venda de peixe em unidades móveis de venda deverá apresentar requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, segundo modelo disponível nos Serviços do Município e no seu sítio da internet, com identificação completa do interessado, indicação das localidades onde pretende efetuar a venda e solicitação de realização de inspeção sanitária.

2 - O presidente da Câmara Municipal deverá no prazo de 15 dias a contar da apresentação desse requerimento, mandar proceder à inspeção sanitária do veículo automóvel ligeiro ou pesado de mercadorias afeto ao efeito pretendido, com intervenção da autoridade sanitária veterinária municipal.

3 - A inspeção sanitária será efetuada no prazo máximo de 30 dias, dela devendo ser lavrado auto e, quando favorável, o presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em vereador, concederá a respetiva autorização e consequente emissão do cartão de vendedor ambulante.

4 - Os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias utilizados como unidades móveis de venda de peixe devem:

a) Apresentar nos painéis laterais a inscrição «Transporte e venda de peixe»;

b) Ser providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito;

c) Possuir pavimentos de superfície unida, antideslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais que devem ser canalizados para recipientes metálicos ou plásticos estanques e de oclusão perfeita;

d) Ter as paredes revestidas em toda a sua extensão, por material impermeável, liso e lavável, devendo a superfície restante, assim como o teto, ser constituídos de material de fácil limpeza e desinfeção, devendo os cantos ser arredondados;

e) Ter dispositivos eficientes de proteção contra ratos e insetos;

f) Ter móveis e utensílios constituídos por material apropriado imputrescível e lavável, devendo as superfícies das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de peixe ser constituídas por material duro e liso, não poroso ou absorvente;

g) Ser mantidos em perfeito estado de limpeza e submetidos a desinfeção periódica, bem como, respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;

h) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins.

5 - É proibida a venda de peixe congelado

6 - A venda de peixe em unidades móveis não poderá ser efetuada em locais onde existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 200 m, bem como onde exista o alojamento de animais, estrumeiras ou quaisquer outras zonas de onde sejam libertados cheiros, poeiras, fumos ou gases ou outros vetores susceptíveis de conspurcar ou alterar o peixe exposto para venda.

7 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

Artigo 28.º

Venda de castanhas assadas e de gelados

A venda ambulante de castanhas assadas e de gelados só é permitida se efetuada em viaturas móveis adaptadas para o efeito e nos locais e nas condições a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Venda de aves e outros animais vivos

1 - As aves e outros animais vivos de criação doméstica só poderão vender-se nas feiras mercados municipais.

2 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.

CAPÍTULO V

Regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Artigo 30.º

Exercício da atividade

A atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no concelho da Maia fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo, nomeadamente, quando se realizar:

a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;

b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

Artigo 31.º

Comunicação prévia com prazo

1 - A comunicação prévia com prazo prevista no artigo anterior consiste numa declaração efetuada no «Balcão do empreendedor» que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, quando o presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do artigo anterior, de 5 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

2 - A apreciação da comunicação prévia com prazo é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada:

a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou

b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 32.º

Elementos instrutórios

A comunicação prévia com prazo deve ser acompanhada de todos os elementos considerados obrigatórios, identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho, ou seja:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviços com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

f) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente características da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;

g) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;

h) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios.

Artigo 33.º

Decisão

O presidente da Câmara Municipal (ou o vereador ou dirigente com competência delegada para o efeito) analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

Artigo 34.º

Título

O comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do empreendedor» da comunicação prévia com prazo, acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 35.º

Taxas

Pela comunicação prévia com prazo são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes, designadamente ao Serviço de Polícia Municipal da Maia, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Sempre que no exercício das suas funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

Artigo 37.º

Competência

Sem prejuízo do regime sancionatório aplicável à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, constante dos artigos 25.º a 30.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara ou a vereador com competências delegadas nessa matéria.

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação o desrespeito das normas abaixo enunciadas e constantes deste Regulamento:

a) O exercício da atividade de vendedor ambulante sem se encontrar na posse do respetivo cartão, a que alude o artigo 11.º;

b) O exercício da atividade de venda ambulante em desrespeito dos locais de venda fixos definidos pela Câmara Municipal, em violação do artigo 15.º;

c) O exercício da atividade de venda ambulante em desrespeito dos horários definidos pela Câmara Municipal no artigo 16.º;

d) O exercício da atividade de venda ambulante em desrespeito das interdições a que alude o artigo 17.º;

e) O exercício da venda ambulante em violação dos deveres referidos no artigo 19.º, bem como contrariando os comportamentos descritos no artigo 20.º;

f) A violação das condições de higiene no transporte e acondicionamento de géneros alimentícios previstas no artigo 21.º;

g) A infração ao disposto no artigo 22.º no que se refere à exposição dos produtos;

h) A venda ambulante dos bens proibidos identificados no artigo 23.º;

i) A infração ao disposto no artigo 24.º;

j) A prática de preços em desconformidade com o disposto no artigo 25.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas com coima graduada de 24,94 (euro) a 2493,99 (euro) em caso de dolo e com coima graduada de 12,47 (euro) a 1246,99 (euro) em caso de negligência.

3 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

Para além das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos bens pelo Município nas seguintes situações:

a) Exercício da atividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na atividade de venda ambulante;

c) Exercício de atividade junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 40.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar, entre outros, os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infrator.

2 - Quando o infrator proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contraordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

4 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor da Câmara Municipal, serão os mesmos restituídos, procedendo-se a notificação ao infrator a informar que dispõe de um prazo de dois dias úteis para proceder ao levantamento daqueles.

5 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino conveniente.

6 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis e do género alimentar observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, ser-lhe-á dado, de imediato, o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 41.º

Depósito de bens apreendidos

Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal da Maia, constituindo-se esta como fiel depositária, devendo nomear funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 42.º

Deveres do depositário

O depositário é obrigado designadamente a:

a) Guardar os bens depositados;

b) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça os referidos bens ou que terceiro se arroga direitos em relação aos mesmos;

d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 43.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Exercício de Vendedores Ambulantes no Concelho da Maia, publicado no Diário da República, 2.ª série - edital 9/80 -, de 18 de fevereiro de 1980.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato após a sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do Empreendedor» apenas entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

206760117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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