Decreto-Lei 526/99
de 10 de Dezembro
A reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, implicou não só a criação de novos organismos ajustados à nova política definida pelo Governo mas também a extinção de vários outros que se vinham revelando desajustados ao prosseguimento de tal política.
No entanto, a Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário, à altura integrada no Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, que suscitou algumas indefinições quanto ao seu enquadramento orgânico, ficou transitoriamente afecta ao Instituto Nacional de Investigação Agrária.
A experiência diz-nos que aquele serviço operativo deve ser enquadrado definitivamente na estrutura orgânica da Direcção-Geral de Veterinária, mas agora com a designação de Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal, onde tem condições para desenvolver as actividades que estiveram na base da sua criação.
Para que tal enquadramento se possa legalmente fazer, importa proceder às respectivas alterações do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, que criou a Lei Orgânica do MADRP e do Decreto-Lei 106/97, de 2 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária, pondo-se fim à situação de indefinição inicialmente surgida quanto à referida Direcção de Serviços e procedendo-se do mesmo passo à introdução de alguns aperfeiçoamentos com vista a imprimir maior clareza e eficiência aos serviços.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 128/97, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) À Direcção-Geral de Veterinária incumbe coordenar a execução das políticas de saúde e bem-estar animal e as acções de produção e melhoramento animal, zelar pela preservação dos recursos genéticos de espécies domésticas ou selvagens, quando criadas numa exploração, com excepção das espécies cinegéticas, velar pela saúde pública veterinária e pela segurança da cadeia alimentar de origem animal e proceder à inspecção hígio-sanitária e ao controlo em matéria de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...»
Artigo 2.º
Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 18.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei 106/97, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) Coordenar a execução das políticas de produção, melhoramento, saúde e bem-estar animal e da saúde pública veterinária;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza;
n) Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
o) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
p) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
q) Um representante da Liga Portuguesa dos Direitos dos Animais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da DGV no âmbito de todas as questões relacionadas com a saúde e bem-estar animal e com a segurança e qualidade dos produtos frescos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura;
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 8.º
[...]
...
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.
Artigo 10.º
[...]
1 - À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
2 - A Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos dispõe de uma Secção de Pessoal e Processamentos, a quem compete a distribuição e verificação da execução do trabalho respeitante à administração do pessoal e ao processamento de vencimentos e outros abonos.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, tendo em conta a conformidade legal e regularidade financeira, respeitando critérios de economia, eficiência e eficácia;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - A Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental dispõe de uma Secção Financeira, a quem compete a distribuição e verificação da execução do trabalho respeitante à administração financeira.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 14.º
[...]
...
a) ...
b) Acompanhar e controlar a execução de programas e projectos e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Exercer a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços;
g) Administrar a aplicação integrada dos recursos financeiros, na perspectiva do cumprimento do plano de actividades e dos objectivos dos planos de âmbito nacional ou comunitário, tendo em conta a sua eficácia técnico-económica.
Artigo 18.º
[...]
...
a) Realizar as acções que permitam garantir a qualidade dos métodos, processos e procedimentos a utilizar pelos diferentes serviços, quer do ponto de vista técnico, quer em termos de economia e eficiência;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Finalmente transita para o quadro de pessoal da DGV o pessoal que exerce funções na Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário do quadro de pessoal do extinto Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, agora designada Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal, bem como aquele que, exercendo a sua actividade na mesma Direcção de Serviços, tenha sido ou venha a ser integrado no quadro de pessoal do INIA, por virtude do processo de regularização que se encontra a correr ao abrigo dos Decretos-Leis 81-A/96, de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho, a designar, em qualquer dos casos, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
Do ex-IPPAA:
a) ...
b) ...
Do ex-IEADR:
Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Pecuário, agora designada Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal.
Das direcções regionais de agricultura:
...
2 - O património, designadamente os activos e passivos e os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica dos serviços referidos no número anterior, no âmbito das respectivas atribuições e competências, transfere-se automaticamente para a DGV, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, com excepção da Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de Primeira Transformação, que se encontrava integrada no Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares do ex-IPPAA.»
Artigo 3.º
São aditados ao Decreto-Lei 106/97, de 2 de Maio, os artigos 34.º-A, 34.º-B e 34.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º-A
Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal
1 - A Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal prossegue atribuições nos domínios da coordenação, regulamentação e apoio a nível nacional das acções conducentes à maior produtividade e rentabilidade dos animais das espécies pecuárias, atribuições na defesa e preservação do património genético de todas as espécies domésticas, compatibilizando o desenvolvimento destas actividades com a redução do impacte ambiental.
2 - A Direcção de Serviços de Produção e Melhoramento Animal compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção;
b) Divisão de Selecção e Reprodução Animal.
Artigo 34.º-B
Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção
À Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção compete:
a) Coordenar a execução das acções que visem a defesa e a gestão do património genético das raças nacionais e das etnias exóticas consideradas de interesse para o País;
b) Coordenar e propor, em colaboração com os serviços regionais e com as organizações dos criadores, a execução das acções de melhoramento animal adequadas a cada raça;
c) Promover a salvaguarda dos recursos genéticos de origem animal quer de espécies domésticas quer selvagens, quando criadas numa exploração, à excepção das espécies cinegéticas ameaçadas de extinção, em colaboração com as direcções regionais de agricultura, organizações de criadores e organizações de defesa do património natural;
d) Definir os parâmetros a que devem obedecer os animais reprodutores e estabelecer as normas técnicas para a sua avaliação genética e homologação dos resultados;
e) Aprovar os regulamentos para a execução das acções de melhoramento animal, incluindo os livros genealógicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores;
f) Propor a nomeação dos secretários técnicos dos livros genealógicos ou registos zootécnicos;
g) Reconhecer e aprovar populações de animais como raças puras;
h) Reconhecer a capacidade das organizações de criadores para a execução das acções de melhoramento;
i) Assegurar, a nível internacional, a colaboração com organismos responsáveis pela elaboração de normas técnicas respeitantes a acções de melhoramento e de conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos, quer selvagens, desde que criados numa exploração, à excepção das espécies cinegéticas;
j) Estabelecer a classificação dos concursos pecuários e leilões de reprodutores, aprovando os respectivos regulamentos e a constituição dos júris de classificação;
k) Emitir parecer zootécnico sobre pedidos de importação e exportação de animais, sémen e embriões de ou para países terceiros.
Artigo 34.º-C
Divisão de Selecção e Reprodução Animal
À Divisão de Selecção e Reprodução Animal compete:
a) Colaborar na avaliação dos reprodutores, nomeadamente na coordenação da distribuição e aplicação do sémen dos mesmos, bem como na programação das respectivas testagens;
b) Proceder à colheita, tratamento, controlo de qualidade e distribuição de sémen dos reprodutores e coordenar a actividade dos centros e subcentros de inseminação artificial, as acções de formação na área da inseminação artificial e as equipas de transferência de embriões;
c) Caracterizar os grupos sanguíneos e polimorfismos bioquímicos das diferentes espécies animais, tendo em vista o estudo filogenético das raças animais e o controlo de filiação de animais a inscrever nos livros genealógicos;
d) Constituir reservas de sémen e embriões para preservação do património genético de raças nacionais;
e) Elaborar normas técnicas e emitir os convenientes pareceres de instalação referentes ao exercício das actividades de inseminação artificial e transferência de embriões;
f) Proceder a estudos de caracterização reprodutiva e avaliação da fertilidade dos efectivos pecuários e manter estreita colaboração com os serviços competentes na área da fisiopatologia da reprodução;
g) Desenvolver tecnologias reprodutivas e ensaios sobre tecnologia de sémen, comportamento de reprodutores e inseminação artificial e transferência de embriões;
h) Prestar apoio aos serviços regionais de agricultura e demais entidades públicas ou privadas e promover a cooperação com sectores congéneres.»
Artigo 4.º
O mapa anexo ao Decreto-Lei 106/97, de 2 de Maio, passa a ter a redacção constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 23 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 41.º DO DECRETO-LEI 106/97, DE 2 DE MAIO
(ver mapa no documento original)