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Aviso 1810/2013, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento municipal do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e prestação de serviços no município de Loulé

Texto do documento

Aviso 1810/2013

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Projeto de Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Pública e de Prestação de Serviços no Município de Loulé, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé realizada em 23 de janeiro de 2013.

29 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Projeto de regulamento municipal do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços no município de Loulé

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal relativo aos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, atualmente em vigor no Município de Loulé, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação de Assembleia Municipal, de 27 de junho de 1997.

Ao longo dos 15 anos que distam da referida data, o regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto e 216/96, de 20 de novembro, e na Portaria 153/96, de 15 de maio, sofreu alterações substanciais com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, que veio modificar o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos respetivos limites horários nos Municípios, pela proximidade e conhecimento que estes têm da realidade, procurando adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população, corrigir distorções à concorrência, na medida em que o regime anteriormente vigente tinha como base um critério de dimensão, reservando aos estabelecimentos com uma área de venda superior a 2000 m2 um regime próprio, e permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.

Posteriormente, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que virá introduzir alterações significativas ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, ao eliminar licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos exploradores.

Tendo em atenção as alterações legislativas referidas, bem como a adequação à realidade do comércio local, dos interesses dos consumidores e da atividade económica do Município, sem nunca descurar o bem-estar e a proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes, torna-se premente atualizar o Regulamento em vigor procedendo-se à respetiva revisão, levando assim à obtenção de um novo instrumento de regulação que permita prestar um melhor serviço aos munícipes do Concelho de Loulé.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, serão ouvidas a AIHSA, AHETA, ACRAL, AEA, AEQ, DECO, GNR e Juntas de Freguesia, com vista a auscultar as suas posições quanto às soluções aqui vertidas.

Deverá, ainda, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo submeter-se concomitantemente à apreciação pública para recolha de sugestões, por um prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, devendo para tal as mesmas ser formuladas por escrito pelos interessados até ao final do mencionado prazo, em requerimento dirigido ao Presidente da câmara municipal de Loulé.

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços, sitos na área do Município de Loulé, sendo elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelas Leis 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os seguintes grupos:

1 - Estabelecimentos do Grupo 1:

a) Hipermercados, supermercados, minimercados;

b) Mercearias, frutarias, talhos, charcutarias, peixarias, padarias e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

c) Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;

d) Ourivesarias, relojoarias, estabelecimentos de compra e venda de ouro, prata e joias;

e) Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;

f) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

g) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

h) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;

i) Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;

j) Estabelecimentos de venda de artesanato e de artigos de interesse turístico;

k) Estabelecimentos de comércio de animais e produtos para animais;

l) Estabelecimentos de mediação mobiliária;

m) Agências de viagens e de aluguer de automóveis;

n) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;

o) Oficinas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

p) Drogarias e perfumarias;

q) Lavandarias e tinturarias;

r) Floristas;

s) Clubes de vídeo;

t) Livrarias, papelarias e estabelecimentos de venda de jornais, revistas e tabacos;

u) Galerias de arte e exposições;

v) Cabeleireiros, barbearias, esteticistas, institutos de belezas, piercings e tatuagens;

w) Ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);

x) Parafarmácias;

y) Salas de estudo e estabelecimentos similares;

z) Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes tipos de estabelecimentos.

2 - Estabelecimentos do Grupo 2:

a) Cafés, cervejarias, pastelarias, confeitarias, cafetarias, casas de chá, gelatarias;

b) Restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, eat drivers, take away, fast-food, snackbar e self-service com ou sem fabrico próprio;

c) Bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja atividade principal seja a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas;

d) Ciber-cafés;

e) Salões de jogos;

f) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

g) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos do Grupo 3:

a) Discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e casas de fado;

b) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela câmara municipal ou por entidade legalmente competente, sempre que proporcionem espetáculos e ou locais para dançar.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Os estabelecimentos do Grupo 1 podem funcionar entre as 6 e as 24 Horas, de todos os dias de semana.

2 - Os estabelecimentos do Grupo 2 podem funcionar entre as 6 e as 2 Horas de todos os dias da semana, com exceção dos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, os quais podem laborar entre as 08 horas até às 04 horas.

3 - Os estabelecimentos do Grupo 3 podem funcionar entre as 16 e as 6 Horas de todos os dias da semana.

4 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre dos estabelecimentos do Grupo 2 do Grupo 3 poderão funcionar até ao limite do horário dos respetivos estabelecimentos a que pertencem, desde que no estrito cumprimento do estipulado da legislação em vigor, quanto ao que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação em vigor.

5 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas classificados por alvarás como bares, clubes noturnos, boîtes, night-clubs, cabarets, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos, só poderão funcionar durante os horários estabelecidos no n.º 4 e n.º 5 do presente artigo, conforme aplicável, caso tenham procedido à aquisição e montagem no estabelecimento, em data anterior à apresentação do pedido de licenciamento, de um limitador de som, o qual deverá estar calibrado em conformidade com o estipulado no Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação em vigor.

6 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas classificados por alvarás como bares, clubes noturnos, boîtes, night-clubs, cabarets, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, não possuam limitador de som devidamente selado pelos serviços camarários competentes, dispõem do prazo de 90 (noventa) dias para procederem à sua aquisição e para requererem a respetiva selagem.

7 - Os estabelecimentos indicados no número anterior que assim não procedam terão os respetivos horários de funcionamento limitados, durante todo o ano, ao disposto no n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do presente artigo, conforme aplicável.

Artigo 4.º

Regime excecional

Os estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo anterior podem encerrar, excecionalmente, na noite de 31 de dezembro para 1 de janeiro, às 8 Horas.

Artigo 5.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A câmara municipal poderá, a requerimento do interessado, e ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situa, alargar os limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, nomeadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e ou animação cultural;

c) A segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes não seja fundamentadamente afetada;

d) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O requerimento do alargamento do horário de funcionamento para além dos limites fixados no artigo 3.º, deve ser formulado pelo explorador do estabelecimento, ou quem o represente, ao Presidente da câmara municipal, contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, incluindo domicílio ou sede;

b) Localização do respetivo estabelecimento;

c) Indicação do horário pretendido;

d) Indicação da época pretendida;

e) Fundamentação para o alargamento.

3 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

4 - Caso a respetiva pronúncia não seja recebida dentro do prazo fixado no número anterior, entende-se como tendo havido concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento.

5 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades referidas no n.º 1, será elaborado pelo serviço municipal competente um relatório com proposta de decisão a submeter à Câmara Municipal.

6 - Do alargamento não pode resultar um horário contínuo de vinte e quatro horas.

7 - A decisão do alargamento determina a substituição, pelo explorador do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

8 - A decisão de alargamento de horário pode ser revogada, a todo tempo, quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram o alargamento do mesmo.

9 - Havendo lugar à revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário de funcionamento dentro dos limites que lhe seja aplicável, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Restrição ao horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal poderá, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa, restringir os limites fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, em casos devidamente justificados, mediante sua iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos cidadãos, desde que tal decisão se fundamente na necessidade de repor a segurança, de prevenir a criminalidade ou de prover à proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no que respeita ao cumprimento do Regime Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Caso a respetiva pronúncia não seja recebida dentro do prazo fixado no número anterior, entende-se como tendo havido concordância daquelas entidades com a proposta de restrição de horário.

4 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades referidas no n.º 1, será elaborado pelo serviço municipal competente um relatório com proposta de decisão, a submeter à câmara municipal.

5 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

6 - A ordem de restrição do horário de funcionamento, nos termos do presente artigo, é antecedida de audição do explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

7 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela câmara municipal, em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ruído.

8 - Se, não obstante a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a câmara municipal notificar o respetivo explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e uma vez verificado algum dos requisitos previstos no n.º 1, poderá ainda a câmara municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

Artigo 7.º

Período de encerramento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão do período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o período de tolerância previsto no número anterior, é proibida a permanência no seu interior de clientes e ou pessoas estranhas, no interior do estabelecimento, com exclusão dos proprietários/exploradores/empregados e fornecedores.

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o representa, deve proceder, à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, utilizando o modelo disponível em www.cm-loule.pt, não podendo exceder os limites estipulados no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o respetivo mapa do horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, o qual deve especificar, de forma legível, as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

3 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento, realizada aquando da mera comunicação prévia de abertura, dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

4 - A mera comunicação prévia da alteração do horário de funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.ºdo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A declaração do titular de exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;

e) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

f) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

g) O horário de funcionamento.

5 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações, efetuadas ao abrigo do artigo 4.º-A de Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devem conter os elementos referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete ao Presidente da câmara municipal ou Vereador com competências delegadas, através da Divisão de Atividades Económicas e Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro)150 a (euro)450, para pessoas singulares, e de (euro)450 a (euro)1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, nos termos da lei e do artigo 9.º;

b) De (euro)250 a (euro)3740, para pessoas singulares, e de (euro)2500 a (euro)25000, para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento em violação ao disposto no artigo 3.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

4 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e de sanções acessórias pertence ao Presidente da câmara municipal, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a câmara municipal.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 11.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Loulé.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da câmara municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Declaração do mapa de horário

Até à entrada em vigor do regime previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a comunicação referida no artigo 8.º deve ser efetuada à câmara municipal com as seguintes indicações:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento comercial ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

f) Horário de funcionamento com indicação dos períodos de descanso diário e ou semanal se existirem.

Artigo 14.º

Horários em vigor

Os proprietários/exploradores dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados, pela câmara municipal, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, que não respeitem o disposto nos artigos 3.º e 7.º, dispõem de 45 dias úteis, para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquelas normas ou para requererem à câmara municipal o seu alargamento, observando, neste caso, os procedimentos previstos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e Similares de Hotelaria no Município de Loulé, aprovado por deliberação de Câmara Municipal e por deliberação de Assembleia Municipal, de 27 de junho de 1997.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

206719059

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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