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Despacho 1733/2013, de 29 de Janeiro

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Sumário

Modelo de organização interna e estrutura nuclear dos serviços do Município do Funchal

Texto do documento

Despacho 1733/2013

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal do Funchal, na sua reunião do dia 28 de dezembro de 2012, aprovou a tipologia de estrutura orgânica, a estrutura nuclear e a definição das unidades orgânicas nucleares, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, o número máximo de subunidades orgânicas, a atribuição de despesas de representação, os mecanismos de flexibilidade e os mecanismos de adequação orgânica, na sequência de proposta aprovada na reunião da Câmara Municipal do Funchal do dia 13 de dezembro de 2012.

I - Modelo de Organização Interna

A Organização Interna dos Serviços do Município do Funchal obedece, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, ao modelo estrutural hierarquizado, composto por:

Unidades Nucleares, sob a forma de departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas na presente deliberação;

Unidades Flexíveis, sob a forma de divisões municipais;

Subunidades Orgânicas, sob a forma de secções.

II - Estrutura Nuclear e definição das unidades orgânicas nucleares

A Estrutura Nuclear do Município do Funchal não compreende direções municipais, sendo possível aplicar o mecanismo de flexibilidade previsto no n.º 2 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que permite acrescer aos oito diretores de departamento a prover segundo os critérios impostos pelo artigo 7.º, o número de diretores municipais não providos, no número de 3 (três).

A faculdade de aprovar uma estrutura orgânica com um número de diretores de departamento superior a 20 %, contemplada no n.º 1 do artigo 21.º do referido diploma, permite acrescer um diretor de departamento aos oito diretores de departamento calculados segundo os critérios impostos pelo artigo 7.º, o que, no total possibilita aprovar uma estrutura orgânica com 12 (doze) departamentos municipais.

Conforme previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e em cumprimento das regras impostas pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a estrutura nuclear é composta por 12 (doze) unidades orgânicas (departamentos municipais) e a definição, das atribuições e competências das mesmas, com vista à plena prossecução das atribuições do Município, segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estão definidas no Modelo de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município do Funchal, que se encontra em anexo.

As unidades orgânicas nucleares são dirigidas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 1.º grau, com a designação de diretores de departamento municipal.

III - Fixação da dotação máxima de Unidades Orgânicas Flexíveis

A faculdade de aprovar uma estrutura orgânica com um número de chefes de divisão superior a 20 %, contemplada no n.º 1 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, permite acrescer quatro chefes de divisão aos vinte e um chefes de divisão calculados segundo os critérios impostos pelo artigo 8.º, o que, no total possibilita aprovar uma estrutura orgânica com 25 (vinte cinco) divisões municipais.

Conforme previsto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e em cumprimento das regras impostas pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis é fixada em 25 (vinte cinco).

As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de chefes de divisão municipal.

IV - Fixação da dotação máxima de subunidades orgânicas

Conforme previsto na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a dotação máxima de subunidades orgânicas é fixada em 21 (vinte uma).

As subunidades orgânicas são dirigidas por trabalhadores com qualificação de coordenadores técnicos.

V - Despesas de Representação

Conforme previsto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau (diretor de departamento e chefe de divisão) são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com efeitos à entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e aplicando, ao referido montante, as correspondentes atualizações anuais.

VI - Mecanismos de Adequação

Mantém-se até ao final do respetivo período, as comissões de serviço dos dirigentes em funções à data da entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conforme se encontra previsto no n.º 7 do seu artigo 25.º

Ao abrigo do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 25.º daquele diploma legal e porque da adequação da estrutura orgânica resulta uma redução de 52,24 % do número de dirigentes atualmente providos, é admitida a faculdade de uma renovação das comissões de serviço em número igual à diferença entre o número de dirigentes correspondente a 30 % e o número total de dirigentes providos a reduzir.

A aplicação da faculdade prevista no paragrafo anterior pelo Município do Funchal é permitida em virtude de o mesmo não se encontrar em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e o seu montante de endividamento liquido não ser superior ao limite legalmente permitido.

VII - Suspensão da adequação orgânica

A utilização das faculdades previstas no ponto anterior determina, conforme estipulação do n.º 4 e do n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da presente adequação orgânica.

O Modelo de Organização Interna e a Estrutura Nuclear dos Serviços do Município do Funchal aprovado pela Assembleia Municipal do Funchal, na sua reunião do dia 29 de dezembro de 2010, na sequência de proposta aprovada na reunião da Câmara Municipal do Funchal do dia 9 de dezembro de 2010, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11 de 17 de janeiro de 2011 e a Estrutura Flexível dos Serviços do Município do Funchal aprovada pela Câmara Municipal do Funchal, na sua reunião de 30 de dezembro de 2010 e publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 11 de 17 de janeiro de 2011, mantêm-se em vigor relativamente às atribuições e competências das unidades orgânicas em que se apliquem os mecanismos de adequação previstos no n.º 3, no n.º 4 e no n.º 7 do artigo 25.º da Lei 49/2009, de 29 de agosto.

VIII - Entrada em vigor

O presente Modelo de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

18 de janeiro de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.

ANEXO

Modelo de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município do Funchal

I - Modelo de organização interna

A organização interna dos serviços do Município do Funchal obedece, de acordo com o previsto n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro de 2009, ao modelo estrutural hierarquizado, composto por:

1.1 - Unidades Nucleares, sob a forma de departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram abaixo consagradas na presente deliberação;

1.2 - Unidades Flexíveis, sob a forma de divisões municipais;

1.3 - Subunidades Orgânicas, sob a forma de secções.

II - Identificação da estrutura nuclear

A estrutura nuclear do Município do Funchal é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

1 - Departamento Administrativo

2 - Departamento Financeiro

3 - Departamento Jurídico

4 - Departamento de Recursos Humanos

5 - Departamento de Planeamento Estratégico

6 - Departamento de Urbanismo

7 - Departamento de Educação e Promoção Social

8 - Departamento de Ciência e Cultura

9 - Departamento de Obras Públicas e Mobilidade

10 - Departamento de Água e Saneamento Básico

11 - Departamento de Ambiente

12 - Departamento de Espaços Verdes.

III - Definição das unidades nucleares

As atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares, com vista à plena prossecução das atribuições do Município segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, são as abaixo descritas.

Competências comuns às unidades orgânicas nucleares

Sem prejuízo das orientações genéricas do presente Modelo, devem os serviços municipais e os seus trabalhadores colaborar entre si para a obtenção das melhores condições de eficiência da atividade do Município no desempenho das suas funções, de acordo com os objetivos definidos pelos órgãos municipais. Assim compete genericamente a todas as unidades orgânicas nucleares:

a) Superintender, gerir e coordenar as unidades e subunidades sob a sua dependência hierárquica;

b) Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de quem recebe ou presta apoio;

c) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória;

d) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade;

e) Prestar as informações de caráter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pela Câmara ou pelo respetivo Presidente;

f ) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

g) Promover a execução das decisões da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;

h) Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração às Grandes Opções do Plano, Documentos de Prestação de Contas e outros relatórios de atividade;

i) Providenciar no sentido de encontrar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos ao Departamento, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento do dever de assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho;

j) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade do departamento;

k) Gerir os equipamentos e bens afetos, informando a unidade com responsabilidade de inventariação e cadastro das alterações patrimoniais dos mesmos e zelar pela qualidade das instalações;

l) Recolher, tratar e fornecer informações estatísticas relativas ao desenvolvimento das suas atividades, quer no respeitante a resultados quer a recursos;

m) Realizar ou propor a realização de estudos específicos necessários à prossecução dos seus objetivos;

n) Participar nos trabalhos e estudos de natureza plurissectorial, sempre que as matérias o justifiquem;

o) Garantir o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes, sempre que a sua especificidade o exija;

p) Garantir a circulação da informação e comunicação inter-serviços, necessária ao correto desenvolvimento das respetivas competências.

1 - Departamento Administrativo

Compete ao Departamento Administrativo:

a) Assegurar o desempenho das tarefas ligadas aos assuntos administrativos e de fiscalização geral no âmbito das atribuições do Município;

b) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo de expediente e correspondência geral do Município;

c) Coordenar e executar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativos a recenseamento militar e eleitoral, inquéritos administrativos, eleições e referendos;

d) Coordenar e planificar o expediente, informações e propostas para deliberação dos órgãos do Município, desde que não se insiram nas competências funcionais próprias de outros serviços municipais;

e) Coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos Autárquicos e às suas reuniões e sessões;

f ) Assegurar o apoio aos munícipes no seu relacionamento com o Município, ao nível do atendimento, encaminhamento e informação geral;

g) Organizar e gerir o arquivo municipal;

h) Assegurar a gestão dos mercados e outros equipamentos municipais de abastecimento público e a fiscalização dos regulamentos e normas aplicáveis às correspondentes atividades;

i) Assegurar a fiscalização do cumprimento das posturas e regulamentos municipais e demais legislação aplicável no âmbito de intervenção do Município;

j) Assegurar o licenciamento e a fiscalização de atividades na via pública e a fiscalização de estabelecimentos comerciais;

k) Efetuar ações de toponímia, atribuir números de polícia e emitir as respetivas certificações;

l) Instruir os processos de contraordenação;

m) Assegurar a implementação e a certificação do sistema de gestão da qualidade nos serviços municipais;

n) Garantir a gestão logística das instalações municipais, nomeadamente no que se refere à limpeza, guarda e segurança de instalações municipais, quando não explicitamente atribuídos à responsabilidade de outros serviços.

2 - Departamento Financeiro

Compete ao Departamento Financeiro:

a) Garantir o processo de planeamento económico e financeiro e respetiva gestão financeira, orçamental e patrimonial;

b) Assegurar, coordenar e controlar todos os movimentos e procedimentos relativos à arrecadação de receitas e efetivação de despesas, facultando ao executivo um claro e contínuo conhecimento da situação económica e financeira;

c) Elaborar os documentos previsionais e de prestação de contas, assegurando o controlo da sua respetiva execução e propondo as alterações que se julguem necessárias;

d) Garantir ao executivo uma gestão eficiente dos recursos materiais, através de um sistema de controlo de custos;

e) Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos dos factos patrimoniais e orçamentais;

f ) Assegurar a valorização, conservação e manutenção dos bens patrimoniais móveis;

g) Gerir os processos de financiamento externo;

h) Manter atualizado o Plano de Tesouraria e fiscalizar as responsabilidades do Tesoureiro;

i) Assegurar a gestão financeira dos armazéns procedendo ao controle de stocks e encomendas, mantendo atualizado o inventário e respetivo plano de necessidades;

j) Garantir a gestão integrada da frota, nomeadamente a manutenção, conservação e afetação de máquinas e viaturas municipais.

3 - Departamento Jurídico

Compete ao Departamento Jurídico:

a) Superintender no desempenho das tarefas ligadas aos assuntos jurídicos no âmbito das atribuições do município;

b) Assegurar a promoção das ações indispensáveis à organização e instrução dos processos de aquisição e alienação de bens imóveis, quer por via do direito privado quer por via da expropriação por utilidade pública;

c) Assegurar o cumprimento das competências municipais no domínio das execuções fiscais, procedendo, em cumprimento das normas legais regulamentares aplicáveis, à cobrança coerciva das dívidas ao Município, passíveis deste tipo de cobrança, exercendo o diretor do departamento as funções de órgão de execução fiscal, nos termos da lei Geral Tributária e do Código do Procedimento do Processo Tributário;

d) Assegurar todo o apoio ao mandatário designado no âmbito das ações em que o município seja parte interveniente, efetuando o acompanhamento e registo da tramitação dos respetivos processos;

e) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as normas legais regulamentares aplicáveis, segundo alternativas de decisão ou deliberação;

f ) Assegurar o apoio jurídico na instrução e tramitação dos processos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e serviços, concessões de obras e serviços públicos, decorrentes do regime jurídico do Código dos Contratos Públicos e legislação complementar;

g) Prestar apoio jurídico a todos os processos sujeitos a Visto do Tribunal de Contas, assegurando a sua instrução e tramitação;

h) Elaborar protocolos e contratos programa a celebrar entre o Município e entidades externas, nas condições previamente tomadas por deliberação da Câmara Municipal, promovendo a sua outorga pelos legítimos representantes das respetivas entidades.

4 - Departamento de Recursos Humanos

Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

a) Estabelecer e gerir a estratégia global de gestão dos recursos humanos do Município, baseada no desenvolvimento das competências técnicas e comportamentais, numa ótica de incremento da valorização profissional e da otimização do desempenho individual e organizacional;

b) Planear, coordenar, dirigir e desenvolver as atividades que se enquadrem no domínio da gestão dos recursos humanos do Município, articulando a sua atividade diretamente com todos os serviços municipais, com vista à obtenção de informação sobre as matérias da sua competência e à prestação do apoio técnico especializado de que os serviços necessitem;

c) Emitir informações, pareceres, estudos e relatórios sobre matérias de planeamento, organização e gestão de recursos humanos;

d) Estabelecer e gerir os sistemas de recrutamento, seleção, integração, desenvolvimento e valorização dos trabalhadores;

e) Gerir o processo de avaliação de desempenho dos serviços, dirigentes e trabalhadores, assegurando os princípios e objetivos estabelecidos pelo sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da administração pública (SIADAP);

f ) Realizar o levantamento das necessidades de formação dos trabalhadores municipais, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

g) Elaborar as propostas do Mapa de Pessoal do Município e assegurar a sua gestão;

h) Coordenar e concretizar as políticas de higiene, segurança e saúde ocupacional dirigidas aos trabalhadores municipais;

i) Apoiar o Município nos contactos com as estruturas representativas dos trabalhadores;

j) Acompanhar a implementação da organização dos serviços municipais e assegurar a sua permanente adequação.

5 - Departamento de Planeamento Estratégico

Compete ao Departamento de Planeamento Estratégico:

a) Garantir, em conjugação com os restantes departamentos municipais, a gestão dos instrumentos de ordenamento de território e acompanhar e coordenar a sua realização e revisão;

b) Avaliar os impactos externos produzidos nas diferentes vertentes que caracterizam o meio envolvente da atividade municipal, pela realização dos grandes projetos do município;

c) Assegurar a elaboração dos planos de ação anuais ou de médio prazo, cuidar da sua orçamentação e acompanhar a sua execução;

d) Conceber e implementar um sistema de informação sobre o meio envolvente, por forma a garantir o acesso permanente à informação relevante para as intervenções de natureza estratégica;

e) Gerir o sistema de Informação Geográfica e Urbana e promover a agregação de elementos dos diversos serviços para sistematização dos instrumentos de ordenamento;

f ) Cooperar com outras entidades e organismos em matéria de planeamento e representar o Município nas ações conducentes à elaboração de instrumentos de planeamento regional ou intermunicipal;

g) Dar parecer sobre os grandes investimentos e avaliar do seu impacto e viabilidade.

6 - Departamento de Urbanismo

Compete ao Departamento de Urbanismo:

a) Dirigir e coordenar, de forma integrada, as ações de Gestão Urbanística no Município do Funchal, bem como de outras intervenções com incidência territorial na área do Município, promovidas por entidades públicas e ou privadas, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto;

b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa, relativas aos procedimentos de operações urbanísticas, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores;

c) Promover formas de cooperação entre o Município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à melhor resolução dos problemas e dificuldades existentes no projetar e ordenar os espaços construídos e à elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou de edificação;

d) Promover a recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas que não satisfaçam os requisitos de qualidade para uma vivência humana sadia e confortável e para os interesses do desenvolvimento harmonioso do concelho.

7 - Departamento de Educação e Promoção Social

Compete ao Departamento de Educação e Promoção Social:

a) Definir políticas que promovam a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social;

b) Propor, promover e executar programas e medidas impulsionadoras do desenvolvimento local;

c) Desenvolver políticas de promoção da educação para a cidadania e da formação ao longo da vida;

d) Incrementar políticas de melhoria da qualidade de vida e de inclusão social;

e) Conceber e implementar estratégias com vista à solidariedade, empreendedorismo e economia social;

f ) Desencadear iniciativas de qualificação dos tempos livres e desenvolvimento comunitário dos munícipes;

g) Conceber e ou apoiar projetos e iniciativas que contribuam para a cidadania participativa;

h) Criar ações de capacitação, informação e formação junto dos munícipes numa ótica de desenvolvimento psicossocial;

i) Estimular e fomentar uma juventude ativa e participativa;

j) Monitorizar a execução e implementação dos contratos de apoio financeiro com as instituições sociais locais;

k) Promover o desenvolvimento da atividade física e desportiva do Município, em articulação com as freguesias, estruturas associativas, estabelecimentos de ensino e demais entidades e agentes desportivos, potenciando os recursos existentes e assegurando uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar e complementar.

8 - Departamento de Ciência e Cultura

Compete ao Departamento de Ciência e Cultura:

a) Assegurar a coordenação estratégica da ação cultural do universo municipal e promover o relacionamento e cooperação com outras entidades e estruturas atuantes nas áreas artística, cultural e científica;

b) Contribuir para o desenvolvimento do Município, através da promoção do património natural, histórico e cultural, da oferta de atividades e objetos culturais de qualidade e da divulgação e vivência das manifestações culturais locais;

c) Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas, museus, teatros e aquário;

d) Coordenar a atividade editorial da Autarquia no plano das publicações de índole cultural e científica, periódicas e não periódicas, promovendo a sua divulgação, dentro e fora da Região, quer pelos meios tradicionais, quer com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação;

e) Definir a estratégia necessária para a concretização da política científica do Município;

f ) Colaborar e cooperar com pessoas e entidades públicas ou privadas, em ordem a assegurar a valorização cultural e científica das populações e o estudo e divulgação do património cultural e natural da Região Autónoma da Madeira;

g) Assegurar a representação do Município nos vários fóruns científicos em que a mesma deva estar representada;

h) Propor a celebração de convénios e protocolos de interesse para a prossecução das suas atividades e projeção do Município no exterior e promover o intercâmbio e a cooperação com outras Instituições culturais, científicas e museológicas, públicas ou privadas, da Região Autónoma da Madeira ou de fora dela;

i) Assegurar a organização e concretização de Prémios e outras distinções de natureza cultural e científica, da responsabilidade do Município;

j) Assegurar a presença das áreas cultural e científica do Funchal no sítio Internet do Município.

9 - Departamento de Obras Públicas e Mobilidade

Compete ao Departamento de Obras Públicas e Mobilidade:

a) Coordenar, projetar, executar e fiscalizar as obras a levar a efeito em todo o concelho, quer na rede viária, quer nas edificações e equipamentos municipais, em coordenação com os outros departamentos do Município;

b) Assegurar a conservação e reparação de edifícios e equipamentos propriedade do município, assim como da rede viária municipal;

c) Assegurar o controlo técnico e financeiro das obras públicas promovidas em regime de empreitada, garantindo a fiscalização da execução dos trabalhos e a realização dos ensaios considerados necessários, a elaboração dos autos de medição para processamento de pagamentos e propostas adicionais, a análise e informação dos pedidos de revisão de preços e a elaboração das contas finais e receções;

d) Atualizar os dados estatísticos sobre o património municipal edificado;

e) Promover o relacionamento com outras entidades regionais que executem obras no Município;

f) Elaborar o parecer técnico sobre os pedidos de obras públicas formulados por entidades externas e munícipes;

g) Elaborar formulários de candidatura para obras públicas que sejam cofinanciadas pelo Governo Central, Regional, Fundos Comunitários ou outras entidades;

h) Elaborar pareceres sobre projetos de loteamentos urbanos a serem licenciados pelo Departamento de Urbanismo e assegurar a posterior fiscalização e receção das obras;

i) Dar apoio técnico nas obras a realizar pelas juntas de freguesia do Município;

j) Assegurar os meios de atuação em situações de catástrofes, em coordenação com a proteção civil municipal;

k) Gerir a mobilidade no Município do Funchal;

l) Coordenar todas as matérias relativas ao estacionamento automóvel e à sinalização de trânsito;

m) Elaborar estudos e projetos de tráfego.

10 - Departamento de Água e Saneamento Básico

Compete ao Departamento de Água e Saneamento Básico

a) Desenvolver e manter as infraestruturas necessárias ao saneamento básico do concelho, bem como garantir o correto funcionamento do abastecimento de água, da rede de águas residuais e da rede de águas pluviais, viabilizando a todos os munícipes a utilização eficaz destes serviços e a qualidade dos mesmos;

b) Elaborar, apreciar e aprovar projetos, executar e fiscalizar obras de construção, reconstrução e manutenção de redes de água e de saneamento;

c) Garantir a exploração da rede de água e da rede de incêndios;

d) Garantir a exploração da rede de esgotos e de águas pluviais;

e) Gerir sistemas de redes de rega;

f ) Superintender e coordenar o serviço de leitura e cobrança das taxas e tarifas de abastecimento e consumo de água e recolha, depósito e tratamento de lixos;

g) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização na área da gestão da água.

11 - Departamento de Ambiente

Compete ao Departamento de Ambiente:

a) Gerir e assegurar o serviço de limpeza dos espaços públicos e a recolha e transporte dos resíduos sólidos no Município do Funchal;

b) Promover a defesa do Ambiente, estando alerta e controlando qualquer situação que envolva a descarga, emissão ou depósito de resíduos ou substâncias poluentes da água, solo ou ar, ou a provocar condições perigosas ou potencialmente perigosas para a saúde humana, a segurança ou bem-estar públicas, para animais e plantas;

c) Fiscalizar a deposição de resíduos sólidos, garantindo o cumprimento das leis e posturas municipais;

d) Promover a execução de campanhas periódicas de informação e sensibilização na área dos resíduos sólidos;

e) Assegurar o controlo integrado de pragas urbanas e ou outras espécies nocivas e outras ações de salvaguarda da saúde pública, no âmbito da higiene urbana;

f ) Promover a recolha ou captura, acolhimento e tratamento de animais e assegurar o funcionamento do Canil/Gatil e demais instalações técnicas associadas.

12 - Departamento de Espaços Verdes

Compete ao Departamento de Espaços Verdes:

a) Garantir a conceção, execução, gestão racional, conservação e ou reabilitação de parques verdes, jardins e outros espaços verdes municipais, garantindo o seu bom funcionamento e correta utilização pelo público;

b) Promover a expansão da área verde do concelho e o crescimento do seu património arbóreo;

c) Zelar pelas boas condições sanitárias das espécies vegetais municipais;

d) Incentivar o desenvolvimento da agricultura urbana;

e) Participar nos procedimentos respeitantes à aprovação ou revisão de regulamentos municipais, definindo os critérios técnicos a que deverão respeitar os processos de operações urbanísticas no que concerne à criação e condições de manutenção de espaços verdes nas respetivas áreas de incidência e, na falta daqueles regulamentos, na apreciação desses projetos;

f ) Emitir pareceres e participar na elaboração de projetos urbanísticos, públicos ou privados, numa perspetiva de ambiente e paisagem urbana, em estreita colaboração com outras estruturas municipais ou entidades não municipais;

g) Promover o estabelecimento de uma Estrutura Ecológica Municipal efetiva, no âmbito do apoio ao Plano Diretor Municipal e a outros planos municipais de ordenamento;

h) Assegurar a salvaguarda do património natural e paisagístico do concelho e contribuir para a melhoria do estado de conservação dos habitats naturais e seminaturais, propondo a criação de áreas de proteção com interesse zoológico, botânico ou outro;

i) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos cemitérios municipais;

j) Organizar e disponibilizar informação sobre os espaços verdes e o património arbóreo do concelho;

k) Proceder à identificação e colocação de placas nos exemplares arbóreos dos espaços públicos;

l) Propor a classificação de espécies botânicas de valor especial para o concelho;

m) Contribuir para a sensibilização dos cidadãos relativamente às questões relativas aos espaços verdes.

IV - Gabinetes de apoio e serviços criados para exercício de competências previstas em legislação específica

Completam a organização interna e a estrutura de funcionamento dos Serviços do Município do Funchal o Gabinete de Apoio à Presidência, o Serviço Municipal de Proteção Civil e os Bombeiros Municipais do Funchal, que não configuram qualquer unidade orgânica nuclear, unidade orgânica flexível ou subunidade orgânica, conforme se encontra previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

1 - Gabinete de Apoio à Presidência

O Gabinete de Apoio à Presidência é a unidade de apoio direto ao órgão executivo, constituído nos termos dos artigos 73.º e 74.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência:

a) Prestar assessoria, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e das relações públicas;

b) Assegurar a ligação com os órgãos colegiais do Município e Juntas de Freguesia, bem como prestar apoio a estas;

c) Preparar inquéritos de opinião aos munícipes;

d) Promover a preparação, concretização e o acompanhamento de todas as cerimónias protocolares cuja realização seja da responsabilidade do Município, quer se revistam de carácter nacional ou internacional, nomeadamente as resultantes de ações de geminação;

e) Promover e garantir a receção e acompanhamento, sempre que tal se mostre necessário e conveniente, de todas as entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, quando em visita oficial ao Município.

2 - Serviço Municipal de Proteção Civil

O Serviço Municipal de Proteção Civil assegura o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centraliza, trata e divulga toda a informação relativa à proteção civil municipal.

No âmbito dos seus poderes de planeamento e de operações, no domínio da prevenção e segurança e em matéria de informação pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil, dispõe das competências previstas no artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, nomeadamente:

a) Assegurar a criação e o desenvolvimento dos instrumentos de planeamento municipal na área da proteção civil, nomeadamente o plano municipal de emergência, os planos especiais, os planos prévios de intervenção e os projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

b) Dinamizar o relacionamento institucional ao nível das atribuições e missões da Proteção Civil, desenvolvendo os mecanismos de articulação com os agentes de Proteção Civil, de forma a garantir a intervenção adequada das estruturas municipais de proteção civil no âmbito das ações de intervenção;

c) Promover estudos técnicos que permitam identificar, analisar e determinar as consequências das situações de risco que possam afetar o município, de modo a propor medidas de segurança face aos riscos inventariados e adotar ações que permitam a redução das respetivas vulnerabilidades e a minimização das consequências;

d) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência e assegurar uma gestão organizada dos centros de alojamento;

e) Inventariar e manter atualizado os registos dos meios e os recursos existentes no município necessários à atuação do Serviço Municipal de Proteção Civil;

f ) Propor a execução de exercícios de simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;

g) Coordenar, no âmbito das suas competências, as ações de gestão de emergência;

h) Promover a intervenção nas áreas afetadas, contribuindo para a reabilitação social das populações afetadas por acidentes graves e catástrofes e para a minimização das consequências dos mesmos;

i) Manter informação atualizada sobre os acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre os elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas competências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

j) Dinamizar ações de informação pública, no âmbito do sistema de Proteção Civil, com vista a informar os riscos e os cenários previsíveis e a sensibilizar as populações para atitudes e comportamentos preventivos e de autoproteção;

k) Divulgar, na iminência de acidentes graves e catástrofes, as orientações, as medidas preventivas e os procedimentos a adotar pela população para fazer face às situações;

l) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

m) Assegurar a organização e a difusão da documentação com relevância para a área da Proteção Civil;

n) Estabelecer acordos de cooperação que assegurem os fins próprios da Proteção Civil;

o) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções mais adequadas.

O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido pelo Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação no vereador por si designado.

3 - Bombeiros Municipais do Funchal

Os Bombeiros Municipais do Funchal são uma unidade operacional tecnicamente organizada, preparada e equipada para o exercício das missões que lhe são cometidas, nos termos da lei.

Aos Bombeiros Municipais do Funchal, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, compete, nomeadamente:

a) Combater os incêndios;

b) Prestar socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) Prestar socorro a náufragos e fazer buscas subaquáticas;

d) Exercer atividades de socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar;

e) Fazer a proteção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos públicos;

f ) Colaborar em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) Emitir, nos termos da lei, pareceres técnicos em matéria de proteção contra incêndios e outros sinistros;

h) Exercer atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos;

i) Participar noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos.

Os Bombeiros Municipais do Funchal são dotados de uma quadro de comando e de um quadro ativo com os cargos e postos de trabalho previstos no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal do Funchal.

V - Estrutura orgânica do Município do Funchal - Unidades nucleares, gabinetes de apoio e serviços criados para o exercício de competências previstas em legislação específica

(ver documento original)

206698567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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