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Decreto-lei 501/99, de 19 de Novembro

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Sumário

Procede à alteração da carreira dos técnicos superiores de saúde instituida pelo Decreto Lei 414/91, de 22 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 501/99

de 19 de Novembro

A carreira dos técnicos superiores de saúde, regulada pelo Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, carece de uma alteração pontual ditada pela experiência verificada no decurso do tempo entretanto decorrido, exigindo alguns ajustamentos que não põem em causa uma reflexão mais aprofundada de outras matérias de natureza estrutural.

Neste contexto, extingue-se o ramo de medicina nuclear e radiações ionizantes, inserindo as respectivas actividades no ramo de farmácia e de física hospitalar e prevendo-se a necessária transição dos profissionais que o integram.

Consagra-se a possibilidade de mudança de ramo em determinadas situações residuais e ajustam-se algumas normas relativas às competências profissionais, aproveitando-se para converter em dotação global as dotações de assessor e de assessor superior.

Aproveita-se para clarificar a norma do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 414/91 no sentido de que a mera posse de cursos de especialização ou de pós-graduação não confere o direito ao grau de especialista, competindo à Administração o reconhecimento da sua equivalência ao estágio obtido em processo de formação.

A licenciatura em Ciências Farmacêuticas, opção B, passa a considerar-se adequada para o ramo de laboratório.

Correspondendo à natureza da carreira, inserida no conjunto dos corpos especiais da área da saúde, prevê-se que o regime de recrutamento e selecção seja objecto de diploma próprio, estabelecendo-se ainda que o método de selecção a utilizar nos concursos de ingresso é apenas o da avaliação curricular.

Finalmente, procede-se à actualização da escala salarial, em termos de equidade interna e externa do sistema retributivo, tendo em atenção as remunerações vigentes para a carreira técnica superior do regime geral e para os corpos especiais da saúde.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º e 29.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Ingresso

1 - O ingresso na carreira de técnicos superiores de saúde faz-se pela categoria de assistente, mediante concurso de avaliação curricular, de entre os profissionais habilitados com o grau de especialista do respectivo ramo de actividade.

2 - A avaliação curricular referida no número anterior pode ser complementada com entrevista profissional de selecção.

Artigo 5.º

Grau de especialista

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Mediante portaria do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, podem ser reconhecidos como equivalentes à formação pré-carreira prevista no número anterior cursos de especialização e de pós-licenciatura adequados.

5 - Aos indivíduos possuidores de um dos cursos a que se refere o número anterior é atribuído o grau de especialista.

Artigo 6.º

Habilitação profissional

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................

10 - Após a publicitação dos resultados relativos ao aproveitamento no estágio, o contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária consideram-se automaticamente renovados até ao provimento, por concurso, em lugar da carreira com o limite máximo de dois anos a contar do dia 1 do mês seguinte ao da referida publicitação.

11 - .....................................................................................................................

Artigo 7.º

Acesso

1 - .......................................................................................................................

2 - O acesso à categoria de assessor efectua-se mediante discussão pública de um trabalho no âmbito da respectiva área técnico-científica, relacionado com a natureza do lugar a prover, a que podem candidatar-se os assistentes principais com, pelo menos, quatro anos de serviço classificados de Bom.

3 - O acesso à categoria de assessor superior efectua-se mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do interessado, a que podem candidatar-se os assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.

Artigo 9.º

Ramos de actividade

1 - .......................................................................................................................

Ramo de engenharia sanitária:

............................................................................................................................

Ramo de farmácia:

Licenciaturas em Ciências Farmacêuticas e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção A e ramo A);

Ramo de física hospitalar:

............................................................................................................................

Ramo de genética:

Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C);

Ramo de laboratório:

Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química, Química Aplicada, Química Tecnológica e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C);

Ramo de nutrição:

............................................................................................................................

Ramo de veterinária:

............................................................................................................................

Ramo de psicologia clínica:

Licenciatura em Psicologia e em Psicologia Clínica.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 12.º

Perfil profissional do farmacêutico

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:

a) Farmácia hospitalar;

b) Farmacoterapia;

c) Radiofarmácia.

5 - .......................................................................................................................

Artigo 13.º

Funções das categorias do ramo de farmácia

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) O cumprimento das exigências legais sobre medicamentos, radiofármacos, estupefacientes e psicotrópicos;

h) ........................................................................................................................

i) A colaboração em acções de investigação clínica com medicamentos e radiofármacos;

j) .........................................................................................................................

k) ........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

n) ........................................................................................................................

o) O planeamento na área específica dos protocolos de aplicação dos radiofármacos, quer de diagnóstico quer de terapêutica, assegurando a optimização e controlo da qualidade;

p) A preparação e controlo da qualidade dos radiofármacos nos aspectos do controlo físico-químico, químico, radioquímico, biológico e farmacológico, bem como a preparação e cálculo de doses químicas e radioquímicas a administrar ao doente;

q) A responsabilidade pela recepção e administração de radiofármacos nos estabelecimentos ou serviços onde exercem funções;

r) Os doseamentos in vitro com recurso a produtos marcados com radionuclidos.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) A assessoria técnica em matérias da sua área técnico-científica;

j) A participação em comissões ou reuniões técnicas com funções normativas dentro da sua área específica;

k) A colaboração no planeamento das instalações de trabalho apresentando exigências técnicas inerentes à sua área de actividade;

l) O estudo do equipamento necessário à sua actividade antes e durante a sua instalação.

Artigo 15.º

Funções das categorias do ramo de física hospitalar

1 - .......................................................................................................................

a) O planeamento dos protocolos de aplicação das radiações (fontes externas ou internas), dos radionuclidos, quer no diagnóstico quer na terapêutica, e a responsabilidade pelas medidas físicas envolvidas, controlo da qualidade e optimização das aplicações clínicas;

b) A dosimetria básica e calibração de todas as fontes de radiação, assim como a calibração de todo o equipamento utilizado e a optimização das condições técnicas de trabalho;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) A colaboração no planeamento das instalações de trabalho, apresentando as exigências técnicas inerentes à sua área de actividade;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) O processamento dos dados obtidos nas diferentes aplicações e optimização desta informação através de métodos matemáticos adequados.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 19.º

Funções das categorias do ramo de laboratório

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) A avaliação, interpretação e validação de resultados e seu controlo da qualidade;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) A responsabilidade por sectores ou unidades de serviço;

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) A garantia da qualidade dos serviços.

Artigo 29.º

Regimes e modalidades de horário de trabalho

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, serão delimitados períodos de prestação de trabalho em serviços de urgência, até ao limite máximo de doze horas semanais, bem como adoptadas modalidades de horário de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a definir por despacho do Ministro da Saúde.

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - ...

7 - .......................................................................................................................»

Artigo 2.º

Concursos

O regime de recrutamento e selecção do pessoal da presente carreira obedece a diploma próprio.

Artigo 3.º

Remunerações

O mapa anexo ao Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, é alterado de acordo com o anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Modalidade de horário acrescido

O acréscimo salarial a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, é alterado de acordo com os valores e faseamentos do anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Transições

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os técnicos superiores de saúde abrangidos pelo presente diploma transitam em 1 de Julho de 1999, na mesma categoria e escalão, de acordo com o anexo ao presente diploma.

2 - Os assistentes posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam, respectivamente, para os 3.º, 4.º e 5.º escalões da categoria de assistente.

3 - Os assessores posicionados nos 3.º, 4.º e 5.º escalões transitam, respectivamente, para os 2.º, 3.º e 4.º escalões da categoria de assessor.

Artigo 6.º

Transições especiais

1 - Os funcionários actualmente integrados no ramo de medicina nuclear e radiações ionizantes transitam para idêntica categoria e escalão do ramo de farmácia, no caso de serem detentores de licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, ou para idêntica categoria e escalão do ramo de física hospitalar, quando detentores de outras licenciaturas previstas para este ramo.

2 - Os funcionários actualmente providos no ramo de farmácia, de laboratório ou de genética em exercício de funções em serviços prestadores de cuidados de saúde e que se encontrassem no exercício de funções próprias de outros ramos da carreira à data da publicação do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, transitam para idêntica categoria do ramo ao qual vêm correspondendo as funções desempenhadas.

3 - O tempo de serviço prestado nas categorias objecto da transição a que se referem os números anteriores conta para todos os efeitos legais como prestado nas novas categorias.

4 - A transição prevista no presente artigo depende de autorização do Ministro da Saúde.

Artigo 7.º

Concursos pendentes

Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo os candidatos neles aprovados nomeados nas correspondentes categorias, observadas as regras de transição previstas no artigo 5.º

Artigo 8.º

Alteração dos quadros de pessoal

1 - Por efeito da aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros de pessoal das instituições a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, incluindo na parte respeitante às transições previstas no artigo anterior.

2 - A partir da entrada em vigor do presente diploma as dotações de assessor e de assessor superior são convertidas em dotação global.

3 - Os serviços e estabelecimentos que após a transição a que se refere o artigo 6.º mantenham lugares vagos relativos ao ramo de medicina nuclear devem proceder à alteração dos respectivos quadros de pessoal, afectando esses lugares ao ramo de física hospitalar ou ao ramo de farmácia.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São eliminados os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios a partir de 1 de Julho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(ver quadro no documento original) Horário acrescido (percentagens) De 1 de Dezembro de 1999 a 30 de Junho de 2000 - 26%.

A partir de 1 de Julho de 2000 - 32%.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/19/plain-107780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-22 - Decreto-Lei 414/91 - Ministério da Saúde

    Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 213/2000 - Ministério da Saúde

    Estabelece, nos termos do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, o regime de recrutamento e selecção do pessoal da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-14 - Portaria 1102/2001 - Ministério da Saúde

    Altera os programas de formação de farmácia, física hospitalar e o ponto II do programa de formação de laboratório da carreira de pessoal técnico superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-14 - Portaria 1103/2001 - Ministério da Saúde

    Adita diversas licenciaturas aos ramos de genética, de laboratório e de engenharia sanitária, para efeitos de ingresso no estágio da carreira de técnico superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-26 - Decreto-Lei 38/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece um regime excepcional de equiparações ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 7/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 16/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 17/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha de São Jorge, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-13 - Portaria 1359/2003 - Ministério da Saúde

    Adita as licenciaturas em Física Aplicada, Física e Tecnologia e Engenharia Física Tecnológica ao elenco das licenciaturas adequadas ao ramo de física hospitalar da carreira dos técnicos superiores de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-01 - Portaria 838/2010 - Ministério da Saúde

    Reconhece a licenciatura em Dietética e Nutrição da Faculdade de Medicina da Universidade Nova de Lisboa, como adequada ao ingresso no ramo de nutrição da carreira de técnico superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 3/2011 - Ministério da Saúde

    Institui o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-08 - Portaria 159/2016 - Saúde

    Altera o artigo 1.º da Portaria n.º 838/2010, de 1 de setembro, aditando a este as licenciaturas em Dietética e em Dietética e Nutrição para o ingresso no ramo de nutrição, da carreira de técnico superior de saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 109/2017 - Saúde

    Define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma

  • Tem documento Em vigor 2021-08-31 - Decreto Legislativo Regional 25/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/92/M, de 2 de abril, que estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-11-16 - Portaria 254/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde e Ambiente e Ação Climática

    Aprova o Regulamento do Reconhecimento do Especialista em Física Médica, que determina as condições do processo de formação, certificação e renovação do título de especialista em física médica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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