Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;
Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;
Decreto-Lei 6/2013, de 17/01, Portaria 107/2013 de 15/03 e Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104 de 30 de maio (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes)
e ainda dos:
Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio;
Despacho da Subdiretora-Geral da Área da Inspeção Tributária n.º 5455/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril;
Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
1 - No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado, José de Castro Marques, no âmbito das competências da respetiva área e departamento:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência da respetiva área e departamento, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.4 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, doravante designado por RCPIT);
1.5 - A gestão e coordenação do respetivo departamento e suas unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - Diário da República, n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 1.3. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - Diário da República, II n.º 22, de 31/01;
1.6 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;
1.7 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);
1.8 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
1.9 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
1.10 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPIT;
1.11 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram no respetivo departamento (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
1.12 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do Código do IS), nos processos que corram no respetivo departamento;
1.13 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram no respetivo departamento;
1.14 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro)2.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram no respetivo departamento;
1.15 - A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.º 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do Código do IRC, nos processos que corram no respetivo departamento;
1.16 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro)1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram no respetivo departamento;
1.17 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28/04), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram no respetivo departamento;
1.18 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas no respetivo departamento (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT);
1.19 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21/10 (Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas), quando aplicável;
1.20 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 09/08 (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas) quando aplicável;
1.21 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13/01 (Regime de restituição do IVA à Igreja Católica, comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social);
1.22 - A autorização da desvalorização excecional prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12/01, na redação que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 211/2005, de 07/12, bem como a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IRC, nos termos dos n.º 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código, quando aplicável;
1.23 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, nos respetivos departamentos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPIT;
1.24 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com exceção das ações (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISD e Ofício - Circular D - 1/82 de 18/05);
1.25 - O sancionamento do valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISD.
II - Competências delegadas/subdelegadas
1 - Subdelego: No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado José de Castro Marques, no âmbito das competências da respetiva área e departamento:
1.1 - As competências indicadas nas alíneas a), b), e), e f) do ponto 1.2 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio:
«a) Praticar todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;
b) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;
e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.
f) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;»
1.2 - As competências indicadas no ponto ii) da alínea c) do ponto 1.1.2 e na alínea c) do ponto 1.2 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio: Aprovação do plano anual de férias e respetivas alterações, bem como a autorização do seu gozo;
1.3 - As competências indicadas no ponto 2, do despacho da Subdiretora-Geral da área da Inspeção Tributária n.º 5455/2014 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril:
«a) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;
b) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;
c) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro.»
1.4 - As competências indicadas na alínea d) do ponto 1.1.1 do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio:
«d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA.»
III - Produção de efeitos
As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de julho de 2014, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.
IV - Autorização para subdelegar
Autorizo o Diretor de Finanças Adjunto a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas.
V - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.
14 de julho de 2014. - A Diretora de Finanças, Helena Alves Borges.
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