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Aviso 7918/2014, de 8 de Julho

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Sumário

Projeto de primeiras alterações ao Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sintra - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 7918/2014

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2013, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 25 de outubro de 2013, decide que o Projeto de Primeiras Alterações ao Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sintra, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artºs 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido, se encontra ainda disponível ao público mediante afixação Edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

2 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Projeto de Primeiras Alterações ao Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sintra

Preâmbulo

O Regulamento dos Cemitérios Municipais de Sintra foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 24 de junho de 2010, ouvida a Comissão Permanente do Urbanismo e Ambiente, sob proposta da Câmara Municipal de Sintra, e após apreciação pública, conforme publicação do aviso 4631/2010, na 2.ª série do Diário da República n.º 44, de 4 de março.

Decorridos mais de três anos após a aprovação do Regulamento supra, tornou-se necessário consagrar algumas matérias derivadas de alterações legislativas entretanto verificadas, designadamente da Reestruturação Administrativa Territorial Autárquica, ao nível das Freguesias, atento o respetivo regime, consagrado na Lei 22/2012, de 30 de maio e em especial o disposto na Lei 11-A/2013, de 23 de janeiro, bem como o regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro. Isto sem prejuízo de também refletir, em termos normativos, alguma da experiência obtida pelos serviços municipais ao nível da aplicação do Regulamento entre 2010 e 2014.

Nesse sentido, foram objeto de alteração e aditamento os seguintes preceitos do regulamento, a saber:

Artigo 1.º, atualizando a lei habilitante designadamente com a entrada em vigor do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

N.º 1, do artigo 4.º, em que foi considerada a agregação de freguesias, entendendo-se estender ao território da União de Freguesias Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim

N.º 1, do artigo 48.º, entendendo-se fixar um prazo máximo de um ano para a conclusão de obras em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas

N.º 5, aditado ao artigo 65.º, permitindo-se a ocupação de ossários municipais para colocação de cinzas de falecidos de outras freguesias do Município de Sintra, que não as referidas no n.º , do artigo 4.º, desde que tal não seja permitido no cemitério local.

As alterações e aditamentos encontram-se integradas no Regulamento, o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 15 dias, após o termo do processo de publicitação. Assim:

CAPÍTULO I

Lei habilitante e definições

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, o Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações vigentes, e é elaborado ao abrigo do uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências previstas nos artigos 14.º, 20 e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 6.º e 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1, a Polícia Municipal de Sintra, no exercício das suas funções de polícia administrativa, pode também desenvolver ações de polícia mortuária, no âmbito das suas competências legalmente conferidas, atento o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º conjugada com os artigos s 3.º e 2.º da Lei 19/2004, de 20 de maio.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, designadamente de união de facto;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) A pessoa que vivia com o falecido em condições de economia comum;

g) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - As situações de união de facto são aferidas nos ternos da Lei 7/2001 de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei 6/2001, de 11 de maio.

3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

5 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento deve informar o Município de qualquer alteração a dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores, designadamente:

a) Nome;

b) Morada;

c) Telefone ou telemóvel;

d) E-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.

6 - Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efetivadas pelo Município, quando se verifique a falta da prestação dos elementos constantes no número anterior.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios Municipais do Alto de Chão Frio e São Marçal destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da União de Freguesias (Sta. Maria e S. Miguel, São Martinho e S.Pedro de Penaferrim) e da Freguesia de Algueirão-Mem-Martins, no Município de Sintra.

2 - Podem ainda ser inumados ou cremados nos Cemitérios Municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de Freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara, designadamente no âmbito de situações de calamidade declaradas no âmbito do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do Município de Sintra.

3 - Considera-se residente no Município de Sintra quem, tiver cartão de eleitor válido em qualquer das Freguesias do Concelho, o qual deve ser confrontado com os restantes elementos de identificação pessoal, designadamente o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte ou o cartão de cidadão.

4 - Em caso de cidadão estrangeiro relevam para o disposto no número anterior o passaporte e a autorização de residência.

5 - Quando não exista cartão de eleitor e exista divergência entre os demais documentos, relevam para a determinação da residência os dados exarados no documento emitido em data mais recente.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Chefe de Secção de Cemitérios ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de Sintra e as legítimas ordens dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço e por causa dele.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Na Secção de Cemitérios, sita no Cemitério Municipal do Alto de Chão Frio, existem, para além de uma base de dados adequada, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos de ambos os cemitérios municipais, bem assim como quaisquer outros registos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias das 9.00 às 17.30h.

2 - A hora de encerramento é anunciada com 30 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada de público a partir desse momento.

3 - A entrada de funerais nos cemitérios municipais pode ser feita entre as 9.00h e as 11.30h e entre as 14.00h e 16.30h.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações vigentes.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações vigentes.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbica de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, pode ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários;

c) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra.

3 - Podem ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com "praxis" mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 11.º

Inumações fora do cemitério público

1 - Nas situações constantes das alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, dele devendo constar:

2:

a) Identificação do requerente, morada e contactos;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas, complementada por planta à Esc 1:2000 com o mesmo assinalado a cor vermelha e com fotografias do local, bem como da sua envolvente num ângulo de 360.º para melhor ponderação do pedido;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

3 - A inumação fora do cemitério público referida no número anterior é acompanhada por um responsável adstrito à Secção de Cemitérios.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira maciça ou de metal ecologicamente neutro e que tenha comprovado laboratorialmente possuir resistência à corrosão igual ou superior ao zinco, com 0,4 mm de espessura.

2 - Os caixões de zinco devem utilizar no seu fabrico uma folha de espessura mínima de 0,4 mm e, dado que se destinam a ser colocados em jazigo, ser dotados de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver, caso se trate de inumação em sepulturas temporárias.

Artigo 13.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Qualquer cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Setenta e duas horas - Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas em conformidade com o exposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

b) Setenta e duas horas - A contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;

c) Quarenta e oito horas - Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica após o termo da mesma sendo, nesse caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações vigentes - Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, com as alterações vigentes, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas referidas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, não poderá o mesmo ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias a partir da data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo ou colocação em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 14.º

Condições para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito a que alude o n.º 1 do presente artigo é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável no disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7 - A Secção de Cemitérios procede ao arquivamento do boletim de óbito, sendo o mesmo registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver e o local da inumação.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal de Sintra a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior, a elaborar pelos serviços e a disponibilizar na página da internet da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt, deve pelo menos, conter:

a) Identificação do requerente, morada e contactos;

b) Indicação da legitimidade invocada;

c) Local da inumação (sepultura/jazigo);

d) Cemitério de destino;

e) Estado civil e residência à hora da morte;

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Título ou alvará e autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal de Sintra, através da Secção de Cemitérios por quem estiver encarregado de realizar o funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal de Sintra emite talão comprovativo do pagamento que é junto ao boletim de inumação.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior é registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 17.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Decorridas vinte e quatro horas, ou em qualquer momento em que se verifique o estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 18.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandato da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se a abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se exumação;

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 21.º

Dimensões

1 - As dimensões têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

i) Comprimento - 2,00 m;

ii) Largura - 0,65 m;

iii) Profundidade - 1,00 m;

b) Para crianças:

i) Comprimento - 1,50 m;

ii) Largura - 0,55 m;

iii) Profundidade - 1,00 m

2 - A altura da sepultura temporária acima do solo é de 0,30 m.

Artigo 22.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Deve procurar-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 23.º

Enterramento de crianças

1 - Além dos talhões privativos que se considerem justificados, existem secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

2 - Independentemente da idade, desde que se trate de menor, é inumado em sepultura de criança quando não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepultura referido na subalínea i) da alínea b) do artigo 21.º, se o exceder, é o corpo inumado em sepultura de adulto no talhão de adultos.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são inumados na secção das crianças.

Artigo 24.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões metálicos, de derivados de madeiras maciças, que apresentem valores de massa volúmica superiores a 599 (kg/ m3), com teores de água de 12 % a 15 %, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes não aquosos, ou sido usados pregos, agrafos, ou qualquer outro tipo de metal.

Artigo 25.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Só pode ter lugar nova inumação, quando cumulativamente:

a) Nas inumações anteriores se tenham utilizado caixões apropriados para inumação em sepultura temporária e desde que, decorrido o prazo legal de três anos, se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;

b) As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositados na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no artigo 21.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 26.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 27.º

Inumação em jazigo

1 - É apenas permitida a inumação em jazigos ou sepulturas perpétuas, estando cumpridas as obras de conservação obrigatórias, previstas no n.º 6 do artigo 51.º

2 - Podem igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco desde que esses corpos tenham sido embalsamados e tal facto se encontre, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

3 - Cada jazigo só comporta o número de caixões que, face às suas dimensões for adequado e nele só pode ser autorizada inumação de restos mortais de seres humanos.

Artigo 28.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Sintra procede à referida reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, o mesmo de ser encerrado noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, com possibilidade de delegação, nos casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - São incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

5 - Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

6 - Sem prejuízo da obrigação de pagamento referida no número anterior e até que o mesmo se verifique, tratando-se de jazigo particular, ficam os concessionários inibidos do seu uso e fruição.

7 - Sem prejuízo da obrigação de pagamento referida no número cinco do presente artigo, no caso de jazigo municipal este reverte para o Município, com perda das quantias pagas.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 29.º

Consumpção Aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros da tutela das áreas da Administração Local, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 30.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações vigentes, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não pode o mesmo ser cremado.

3 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 31.º

Locais de Cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros da tutela das áreas da Administração Local, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 32.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 33.º

Condições para a cremação

1 - Nenhum cadáver pode ser cremado sem que, para além do cumprimento dos prazos legais tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - São aplicáveis no âmbito do número um do presente artigo as normas constantes dos números 2 a 8 do artigo14.º do presente regulamento quanto ao boletim de óbito.

Artigo 34.º

Autorização de cremação

A cremação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal de Sintra a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º

Artigo 35.º

Insuficiência de documentação

As disposições constantes do artigo 17.º do presente regulamento aplicam-se à insuficiência de documentação para cremação.

Artigo 36.º

Materiais utilizados

1 - Os cadáveres, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes de fibras naturais, encerrados em caixões de madeiras maciças que apresentem valores de massa volúmica inferiores a 599 (kg/ m3), com teores de água de 12 % a 15 %, com vernizes e colas aquosos, não podendo ser usados pregos, agrafos, ou qualquer outro tipo de metal.

2 - As ossadas destinadas a ser cremadas, podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em urnas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.

Artigo 37.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

2 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal de Sintra, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 38.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo 39.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Verificado o decurso do prazo legal de exumação, o Município notifica todos os interessados registados na respetiva ficha, através de ofício, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais regionais mais lidos na região, afixando edital nos locais de estilo e divulgando o mesmo na página da Câmara na internet em www.cm-sintra.pt, convidando os interessados a acordarem com a Secção de Cemitérios no prazo de 10 dias, quanto à data em que aquela terá lugar, sobre o destino das ossadas, bem assim como quanto ao destino a dar às cantarias e ou ornamentos se existirem.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, e verificando-se as condições de exumação, a mesma é concretizada, considerando-se abandonadas as ossadas existentes e perdidas a favor do Município todas as cantarias e ou ornamentos encontrados no local.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º

5 - A Câmara Municipal de Sintra dá às cantarias e ou ornamentos encontrados no local referidos no n.º 3 o destino que entender por conveniente.

Artigo 40.º

Exumação em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pela Secção de Cemitérios, pela autoridade sanitária ou por médico dos serviços municipais.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Secção de Cemitérios.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 41.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento através da apresentação de requerimento adequado, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.cm-sintra.pt.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, os serviços da Câmara Municipal de Sintra devem remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

5 - À trasladação para os cemitérios municipais de Sintra de cadáver ou restos mortais inumados fora de cemitério público, nos termos do artigo 11.º, é aplicável o disposto no n.º 1 e 2 do presente artigo.

6 - Para cumprimento do estipulado no n.º 4 do presente artigo, podem ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação fax ou o e-mail.

Artigo 42.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver ou restos mortais que não ossadas, é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, nas condições legalmente definidas.

4 - O transporte do cadáver ou restos mortais a trasladar para fora do cemitério deve ser acompanhado de fotocópia simples do assento, auto ou boletim de óbito respetivo, da autorização para a transladação que constará no próprio requerimento ou anexa ao mesmo, sem prejuízo dos demais termos legais ou regulamentares.

5 - A Chefia da Secção de Cemitérios ou quem legalmente o substitua deve ser avisada, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

Artigo 43.º

Registos

Nos livros de registo do cemitério, devem fazer-se os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 44.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios municipais podem, por decisão do Presidente Câmara Municipal de Sintra, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Os terrenos podem também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente Câmara Municipal de Sintra resolver fixar.

3 - A área mínima de concessão de terrenos é de 4 metros quadrados.

4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito subjetivo público de uso e ocupação privativa daquela parcela de terreno, em conformidade com a legislação em vigor, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios.

Artigo 45.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente Câmara Municipal de Sintra através da apresentação de requerimento adequado, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.cm-sintra.pt.

2 - Do requerimento deve constar, pelo menos, cumulativamente:

a) A identificação do requerente e menção ao número de identificação fiscal;

b) Morada e contactos;

c) Menção do cemitério;

d) A localização e a área pretendida;

e) A assinatura do requerente a confirmar mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação legalmente equivalente.

Artigo 46.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer na data e hora que lhes for indicado, a fim de se proceder à demarcação do terreno e ao pagamento da respetiva taxa, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, devem ser pagas no prazo de 15 dias, a contar da data de notificação do deferimento do pedido.

3 - Em casos especiais, devidamente justificados podem pode ser adiada a visita referida no n.º 1 do presente artigo, não podendo o adiamento ultrapassar o prazo máximo de 60 dias da data inicialmente marcada.

Artigo 47.º

Alvará da concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará devem constar:

a) Os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e estado civil;

b) Referências numéricas identificativas do jazigo ou sepultura perpétua;

c) Prazo, quando aplicável;

d) Por averbamento, menção de todas as entradas e saídas de restos mortais com nomes e datas.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Em caso de inutilização ou extravio, a Câmara Municipal de Sintra pode emitir uma 2.ª via do alvará, desde que o concessionário o requeira, sendo nele inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.

5 - O novo alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo à Chefia da Secção de Cemitérios, providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

6 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar a Secção de Cemitérios, através da apresentação de requerimento adequado, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.cm-sintra.pt.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 48.º

Prazos de realização de obras

1 - As obras realizadas em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas devem estar concluídas dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal para a sua realização, no máximo de um ano contado da data da emissão do alvará.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados.

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal de Sintra todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 49.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.

4 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

5 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, considera-se como perpétua.

Artigo 50.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após a publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só pode ser efetuada para outro jazigo, sepultura perpétua ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 51.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido dos interessados legítimos, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em data e hora certas, sob pena de os serviços cemiteriais procederem à abertura do jazigo.

2 - No caso previsto no número anterior, é lavrado auto da ocorrência, assinado pelo funcionário cemiterial que presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.

4 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo ou sepultura perpétua.

5 - Em caso de violação da proibição constante do n.º 4 do presente artigo, caduca imediatamente a concessão, revertendo o jazigo ou sepulturas perpétuas para o Município, não tendo o concessionário, por esse facto direito a devolução das quantias prestadas ou a indemnização, a qualquer título.

6 - Os concessionário devem efetuar obras conservação dos jazigos ou sepulturas perpétuas, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

7 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva, com as devidas adaptações, às gelosias, cortinados, colchas e elementos similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

8 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 6 do presente artigo, e sem prejuízo do procedimento específico decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

9 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Câmara pode prorrogar, por uma só vez, o prazo previsto no número anterior.

10 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a execução direta das obras, a expensas dos interessados.

11 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

SECÇÃO III

Dos construtores funerários

Artigo 52.º

Dos construtores funerários

1 - Para a construção de obras em cemitérios é necessário que os construtores funerários possuam inscrição válida no INCI - Instituto Nacional da Construção e Imobiliário.

2 - O pedido de inscrição é dirigido ao Presidente da Câmara, em requerimento próprio, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.cm-sintra.pt e instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia do cartão de identificação civil e fiscal;

b) Comprovativo do início da atividade nas finanças;

c) Comprovativo do pagamento do IRS ou IRC;

d) Seguro de responsabilidade civil.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 53.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas são averbadas a requerimento dos interessados, sendo os pedidos instruídos nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 54.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões "mortis causa" das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só são, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade de conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

3 - Os processos de averbamento de transmissão "mortis causa" de jazigos ou sepulturas perpétuas são iniciados através da apresentação de requerimento, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.cm-sintra.pt, dirigido ao Presidente da Câmara e instruído com os seguintes elementos, conforme a hipótese verificada:

a) Certidão ou fotocópia de escritura de habilitação de herdeiros;

b) Certidão ou fotocópia de escritura judicial de partilhas;

c) Certidão ou fotocópia de escritura notarial de partilhas;

d) Certidão ou fotocópia de testamento;

e) Declaração subscrita pelo interessado, no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.

4 - Se forem vários os interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem escrever.

Artigo 55.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, sendo por isso, devidas as taxas acrescidas previstas em sede de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e em Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

2 - Sem prejuízo do que precede, só é permitida a transmissão por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas quando neles não existam corpos ou ossadas.

3 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só é admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

4 - As transmissões de jazigo ou sepultura perpétua previstas nos números anteriores do presente artigo, só são admitidas desde, tenham decorrido mais de cinco anos sobre a aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 56.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, é feito pela Secção de Cemitérios mediante a exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 57.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vieram à posse da Câmara Municipal de Sintra em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, podem ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 58.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de trinta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos devem constar os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo de dez anos referido no n.º 1, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados deve colocar-se na construção funerária uma placa indicativa do abandono.

5 - Sem prejuízo da publicitação legalmente exigível, referida no n.º 1, a Câmara Municipal de Sintra pode, tendo em vista uma melhor informação pública, inserir os éditos na página de internet da Autarquia, em www.cm-sintra.pt.

Artigo 59.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, o Presidente da Câmara Municipal de Sintra pode decidir a prescrição da concessão do jazigo ou sepultura perpétua, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de prescrição importa a reversão para o Município de Sintra do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 60.º

Realização de obras

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 6 a 11 do artigo 51.º do presente Regulamento, o estado de ruína de um jazigo é confirmado por uma comissão, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo desse facto dado conhecimento aos interessados por meio de ofício registado com aviso de receção, fixando-se os prazos para os mesmos procederem às obras que se reputem necessárias.

2 - A comissão indicada no número anterior é composta pelo dirigente máximo da Divisão que integra os cemitérios municipais, pelo Chefe da Secção Cemitérios e por um técnico superior, engenheiro da área civil.

3 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, quando estes sejam desconhecidos ou quando não vierem iniciar as obras necessárias no prazo fixado, são publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixação de editais nos lugares de estilo, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

4 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, o Presidente da Câmara Municipal de Sintra pode ordenar a demolição do jazigo, que se comunica aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

7 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

Artigo 61.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número um do artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto da Secção de Cemitérios.

Artigo 62.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando deles sejam retirados, são inumados, no local reservado pela Câmara Municipal de Sintra para o efeito, ou serão cremados, segundo opção municipal, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data de demolição ou da prescrição.

2 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 63.º

Licenciamento e comunicação prévia

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação, alteração ou demolição de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário, em impresso próprio, instruído com termo de responsabilidade de acordo com modelo aprovado, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.cm-sintra.pt., dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, junto com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico legalmente habilitado, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - São isentas de licença, mas obrigadas a comunicação prévia, as obras de revestimento de sepulturas perpétuas em cantaria, desde que obedeçam a projeto-tipo aprovado pela Câmara Municipal, bem como as obras qualificadas legal ou regulamentarmente como de escassa relevância urbanística, e ainda as obras de alteração no interior e de conservação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

3 - A comunicação prévia prevista no número anterior deve ser efetivada em requerimento adequado, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.cm-sintra.pt., dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, o qual pode obstar à sua realização no prazo de 20 dias contados a partir da entrada do pedido.

4 - As obras sujeitas a licenciamento devem ser realizadas por profissional obrigatoriamente inscrito no INCI - Instituto Nacional da Construção e Imobiliário, podendo as sujeitas a comunicação prévia ser realizadas por construtor funerário de acordo com o artigo 52.º do presente Regulamento.

5 - Nenhum construtor pode assumir simultaneamente a responsabilidade de mais de cinco intervenções quando estas sejam de construção ou de grande remodelação de jazigos.

6 - As obras referidas no presente artigo só se podem iniciar após o pagamento de todas as taxas devidas e com a expressa comunicação à Secção de Cemitérios de que deve fiscalizar o início e evolução dos trabalhos.

7 - As obras só podem decorrer de 2.ª a 6.ª feira, dentro do horário de funcionamento do cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada à Secção de Cemitérios, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de bilhete de identidade ou passaporte.

8 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 52.º, o concessionário ou o executante, ficam obrigados:

a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao município ou a particulares;

c) A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;

d) A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.

9 - Não é permitido aos construtores funerários angariar ou tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.

10 - Em todos os casos previstos neste artigo, a realização de quaisquer trabalhos fica sujeita ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia por parte do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, bem assim como orientação e fiscalização pelos serviços municipais competentes, podendo os mesmos ser recusados por razões técnicas ou de estética dominante e quando não respeitem a sobriedade própria das construções das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 64.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima 1:20, sendo o original em papel e, sempre que possível, em suporte informático, em formato * pdf;

b) Memória descritiva e justificativa da obra;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

d) Estimativa orçamental.

2 - Da memória descritiva e justificativa deve constar:

a) Declaração de compromisso de realização da obra segundo o modelo aprovado;

b) Características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor,

c) Prazo previsto de execução da obra e identificação do seu início;

d) Condições de concretização;

e) Meios técnicos e humanos utilizados;

f) Especificações do destino final a dar ao material sobrante, instruídas nos termos do Decreto -Lei 46/2008, de 12 de março, diploma que determina a gestão de resíduos de construção e demolição e do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra.

g) Quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

3 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 65.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento 0,80 m

b) Largura 0,50 m

c) Altura 0,40 m

2 - Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos ossários são observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como impedir as infiltrações de água.

4 - Em cada compartimento de ossários, podem ser depositadas três ou quatro ossadas ou uma ossada e seis urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.

5 - É permitida a ocupação de ossários municipais para colocação de cinzas de falecidos de outras Freguesias do Município de Sintra que não as referidas no n.º 1 do artigo 4.º, desde que tal não seja permitido no cemitério local.

Artigo 66.º

Requisitos dos jazigos

1 - As novas construções de jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento 2,00 m

b) Largura 0,68 m

c) Altura 0,65 m

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, pode ser excecionalmente dispensada, nos jazigos particulares, consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, quando se trate de alteração a introduzir em jazigo existente.

3 - Nos jazigos não devem existir mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos são observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como impedir as infiltrações de água.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo ou capela, não pode conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, o intervalo entre jazigos particulares não pode ser superior a 0,40 m.

7 - Os jazigos podem ainda ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de 1,30 m de frente, por 2,30 m de frente a fundo.

8 - Exteriormente é admitido no trabalho de paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados os esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.

9 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, nome e título profissional do autor do projeto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º

10 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 67.º

Jazigos de capela

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:

a) Socos - 0,12 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,10 m;

c) Cobertura - 0,05 m;

d) Degraus e bases - 0,20 x 0,20 m;

e) Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m.

2 - As prateleiras das capelas são assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 0,05 m x 0,10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não podem ter espessura inferior a:

a) Socos - 0,10 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,06 m;

c) Cobertura - 0,03 m;

d) Degraus e bases - 0,15 x 0,15 m;

e) Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,03 m.

4 - O balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não pode exceder 0,12 m.

5 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesma ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

6 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.

Artigo 68.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria, de uma só cor, com a espessura máxima de 0.10 m.

Artigo 69.º

Casos omissos

1 - Às obras referidas no artigo 63.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, em vigor.

2 - Em todo o demais que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas

Artigo 70.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas, discriminatórias de raça ou género, que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação ou desenho, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - A Câmara Municipal pode, por razões técnicas ou estéticas, definir em projeto tipo as formas e dimensões a que obedecerão os sinais funerários e o embelezamento das construções funerárias.

Artigo 71.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - A colocação de sinais ou ornamentos carece de licença ou comunicação prévia de obras e deve ser solicitada mediante requerimento, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.cm-sintra.pt. dirigido ao Presidente da Câmara.

3 - Quando a colocação de sinais ou ornamentos for realizada com recurso ao projeto-tipo municipal referido no n.º 3 do artigo anterior o procedimento a adotar é o de comunicação prévia, sendo dispensável a apresentação dos elementos referidos no artigo 64.º com exceção de:

a) Declaração de compromisso de realização da obra segundo o modelo aprovado

b) Indicação do prazo previsto de execução da obra e identificação do seu início;

c) Especificações do destino final a dar ao material sobrante, instruídas nos termos do Decreto -Lei 46/2008, de 12 de março, diploma que determina a gestão de resíduos de construção e demolição e do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra.

Artigo 72.º

Fiscalização

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia obtenção de licença ou à apresentação e admissão de comunicação prévia, sendo os serviços municipais competentes para a sua orientação e fiscalização.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 73.º

Regime Legal

A mudança do Cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 74.º

Transferência do cemitério

No caso de mudança do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal de Sintra os encargos com o transporte dos cadáveres e restos mortais inumados em sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 75.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.

2 - A entrada de viaturas pode ser sujeita pagamento de uma taxa a estabelecer anualmente na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, com exceção das previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, que se encontram isentas.

Artigo 76.º

Proibições

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores, incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outras materiais que possam conspurcar;

j) Efetuar peditórios;

k) Caçar;

l) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;

m) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

n) A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.

2 - É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.

3 - Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 77.º

Incompatibilidades

1 - O desenvolver de trabalhos relacionados com o âmbito cemiterial por colaboradores da Câmara Municipal de Sintra, por conta própria ou de outrem, fora da cadeia hierárquica e funcional legal e regulamentarmente estabelecida, constitui incompatibilidade, dando origem a responsabilidade disciplinar.

2 - Em particular, os colaboradores incumbidos da informação e apreciação de requerimentos no âmbito do presente regulamento ou outros que de alguma forma intervenham nos procedimentos jurídicos ou nos atos materiais relativos a qualquer tipo de operações cemiteriais não podem, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as mesmas;

b) Associar -se a técnicos que projetem para os cemitérios, construtores funerários ou fornecedores de materiais;

c) Representar ou prestar qualquer tipo de serviço a empresas do ramo funerário, ou seus agentes;

d) Prestarem serviços aos utentes ou concessionários que não estejam expressamente previstos no presente regulamento.

Artigo 78.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não podem ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização da Chefia da Secção de Cemitérios.

Artigo 79.º

Desaparecimento de objetos

O Município de Sintra não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 80.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Sintra:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares ou de forças de segurança;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com 24.00 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 81.º

Incineração de Objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados ou incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 82.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra, através da Polícia Municipal de Sintra, da Divisão de Fiscalização e aos colaboradores da Secção de Cemitérios, bem como às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 83.º

Competência em processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 84.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punida com coima mínima de 1/10 a máxima de 1 1/2 remunerações mínimas mensais garantidas:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;

e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;

f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 76.º;

2 - Constitui contraordenação punida com coima mínima de 1/2 a máxima de 2 remunerações mínimas mensais garantidas:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

b) A violação do disposto no artigo 19.º;

c) A violação do disposto no artigo 24.º;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º;

e) A violação do disposto no artigo 34.º;

f) A violação do disposto nos n.os1, 3, 4 e 6 do artigo 51.º;

g) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 76.º;

3 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contraordenações abstratamente aplicáveis, previstas no presente Regulamento são elevados para o dobro.

4 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro, atentos os limites legais constantes do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

5 - Para além das contraordenações e coimas previstas no presente regulamento, aplicam-se ainda as consignadas no artigo 25.º, bem como as sanções acessórias previstas no artigo 26.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 85.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 86.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima em concreto faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais e transitórias

Artigo 87.º

Avaliação

1 - A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 88.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável aos pedidos que forem registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objeto de decisão.

Artigo 89.º

Omissões e Interpretação

Sem prejuízo da legislação aplicável, a integração dos casos omissos e a interpretação do presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 90.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 24 de janeiro de 2000.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação nos termos legais.

Regulamento aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Sintra a 24 de junho de 2010

Primeiras Alterações ao Regulamento aprovadas em sessão da Assembleia Municipal de Sintra a de... de 201...

207932999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 6/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de 2 anos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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