1 - Ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 4, do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 21.º, n.º 1, alínea a) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro, 105/2007, de 3 de abril, 40/2011, de 22 de março e 5/2012, de 17 de janeiro, da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e do Despacho 13217/2013, de subdelegação de competências do Secretário de Estado do Desporto e Juventude, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 17 de outubro de 2013, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., no âmbito das suas competências próprias, e das competências que lhe foram subdelegadas, deliberou em reunião realizada em 5 de fevereiro, delegar e subdelegar no seu Presidente, Mestre Augusto Fontes Baganha, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Despachar todos os assuntos correntes ou de mero expediente e assinar a respectiva correspondência, bem como a correspondência necessária à instrução de processos e à execução de decisões proferidas nos mesmos;
b) Representação do IPDJ, I. P., em todos os atos públicos que este intervenha e na assinatura de contratos, protocolos e parcerias com outros serviços e organismos da administração pública e com outras entidades congéneres, nacionais e internacionais, desde que previamente submetidas à apreciação do Conselho Diretivo;
c) No âmbito de um processo de reorganização e reestruturação dos serviços ou de racionalização de recursos, autorizar a colocação de trabalhadores em situação de requalificação.
2 - No âmbito da Divisão de Recursos Financeiros do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais:
a) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos serviços e autenticar fotocópias de documentos, a partir dos originais existentes nos processos e a pedido dos interessados;
b) Autorizar a realização de despesas, designadamente com aquisição de bens e serviços e empreitadas, e respetivos pagamentos até ao montante de (euro) 100.000,00 (cem mil euros), conforme o previsto no artigo 17.º n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
c) Aprovar a escolha do tipo de procedimento, nos termos do Código dos Contratos Públicos, até ao montante de (euro) 100.000,00 (cem mil euros);
d) Decidir contratar, adjudicar e outorgar contratos até ao montante referido nas anteriores alíneas b) e c), nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante de (euro) 100.000,00 (cem mil euros);
e) Celebrar contratos de seguro e autorizar a respetiva atualização, sempre que resulte de imposição legal;
f) Autorizar o processamento e respetivo pagamento de prestação do trabalho extraordinário, e, ainda, de ajudas de custo, abonos e quaisquer outros encargos devidos com deslocações em serviço;
g) Autorizar a libertação de cauções;
h) Decidir os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, por compensação, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;
i) Autorizar as constituições e reconstituições dos fundos de maneio dos serviços, em conformidade com o respetivo regulamento e demais legislação em vigor.
j) Autorizar a emissão e processamento das guias de receita do Estado;
k) Autorizar os pagamentos e reposições, ainda que em prestações, no âmbito do movimento associativo desportivo, desde que observados os respetivos limites máximos orçamentais fixados pelo Conselho Diretivo;
l) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
m) Autorizar as solicitações de Transferências de Fundos (STF's) - do Orçamento do Estado e do PIDDAC - Programa e Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central;
n) Autorizar as alterações orçamentais que sejam da competência do serviço;
o) Autorizar a antecipação até dois duodécimos por rubrica, nos termos e limites legalmente fixados;
p) Autorizar nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei 407/99, de 15 de outubro, as requisições com formadores ou formandos sob proposta do Departamento de Formação e Qualificação;
q) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos serviços do IPDJ,IP, por um período inferior a um ano, e quando o valor da renda anual não exceda (euro) 30 000,00 (trinta mil euros);
r) Homologar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira, e celebrar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 100.000,00 (cem mil euros);
s) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira e celebrar contratos-programa ou protocolos com pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros);
t) Aprovar as minutas, autorizar o apoio ou comparticipação financeira e celebrar protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, quando o encargo financeiro não seja superior a (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros).
3 - No âmbito do Departamento de Formação e Qualificação:
Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas no artigo 9.º dos Estatutos do IPDJ, IP, aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, com exceção das matérias patrimoniais.
4 - No âmbito do Departamento de Desporto, do Departamento de Medicina Desportiva e do Centro Desportivo Nacional do Jamor:
a) Praticar todos os atos de gestão necessários à prossecução das atribuições enunciadas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e dos Estatutos do IPDJ, IP, aprovados pela Portaria 11/2012, de 11 de janeiro, com exceção das matérias patrimoniais;
b) Autorizar o registo de agentes desportivos de alto rendimento, nos termos e condições previstas no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;
c) Autorizar a dispensa de prestação de trabalho dos dirigentes desportivos em regime de voluntariado, de acordo com o disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei 267/95, de 18 de outubro;
d) Conceder licenças especiais aos praticantes de alto rendimento que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, bem como aos praticantes das seleções nacionais que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril;
e) Solicitar a dispensa da prestação de trabalho ou proceder à requisição de praticantes, treinadores e árbitros que sejam trabalhadores do setor privado, nos termos e condições previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;
f) Conceder medidas de apoio a treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;
g) Conceder medidas de apoio a treinadores, técnicos de apoio, dirigentes que integram as seleções nacionais, e aos árbitros e juízes que acompanham as delegações das referidas seleções, nos termos do artigo 13.º, números 1 e 2 do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril;
h) Submeter ao Conselho Diretivo, a atribuição de apoios no âmbito do financiamento ao movimento associativo desportivo;
i) Atribuir prémios em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos ao abrigo do disposto no artigo 32.º, do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.
5 - No âmbito da Autoridade Antidopagem de Portugal:
Praticar todos os atos necessários ao apoio logístico, administrativo e financeiro, nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1 do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro.
6 - No uso da faculdade conferida pelo artigo 36.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objeto de subdelegação dentro dos limites previstos na lei.
7 - A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de revogação dos atos praticados pelo delegado e subdelegado, sem que isso implique a sua derrogação, ainda que parcial.
8 - O presente despacho revoga o Despacho 13880/2013, de 24 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2013.
9 - O presente despacho produz efeitos desde 16 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados, desde aquela data, pelo presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, que se incluam no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas.
12 de fevereiro de 2014. - Pelo Conselho Diretivo, a Vogal, Lídia Garcia Praça.
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