Lei 132/99
de 28 de Agosto
Autoriza o Governo a aprovar o estatuto dos despachantes oficiais e revogar artigos do Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, que aprovou a Reforma Aduaneira.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Governo para aprovar o Estatuto dos Despachantes Oficiais, bem como para revogar os §§ 2.º e 3.º do artigo 502.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e os n.os 2 e 3 do artigo 426.º, o artigo 427.º, o n.º 2 e os §§ 1.º e 2.º do n.º 3 do artigo 434.º, os artigos 435.º, 436.º, 437.º, 438.º, 439.º, 458.º, 472.º, 474.º, 475.º, 476.º e 481.º, o § único do artigo 482.º, e os artigos 485.º-A e 524.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, e o artigo 9.º do Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro.
Artigo 2.º
Sentido
O estatuto dos despachantes oficiais vem coligir as normas relativas ao exercício da profissão dispersas por vários diplomas legais, modernizando a profissão, tendo em consideração a regulamentação vigente na União Europeia, as condicionantes constitucionais e, de uma forma geral, a respectiva adaptação à realidade actual, tendo em consideração a filosofia constante do novo Estatuto das Câmaras dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei 173/98, de 26 de Junho.
Artigo 3.º
Extensão
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º, a nova legislação terá o seguinte alcance:
a) Reconhecimento de uma única categoria de profissionais, eliminando-se as categorias profissionais de agentes aduaneiros, despachantes privativos e procuradores profissionais;
b) Previsão da possibilidade de os agentes aduaneiros e os despachantes privativos, no prazo de 180 dias após a data da entrada em vigor do estatuto, solicitarem na Câmara dos Despachantes Oficiais a respectiva inscrição como despachantes oficiais;
c) Previsão da possibilidade de os profissionais com a categoria de procuradores a título profissional solicitarem a sua inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais, após aprovação num exame a realizar por aquela entidade;
d) Eliminação da reforma aduaneira de todas as disposições referentes a ajudantes de despachante oficial e praticantes de despachante, passando estas profissões a serem exercidas, como qualquer outra, no âmbito da lei geral do trabalho;
e) Alterações às regras do regulamento das alfândegas respeitantes ao registo dos despachantes que transita para as atribuições da Câmara dos Despachantes Oficiais;
f) Alterações e revogação das regras constantes do articulado do livro V da Reforma Aduaneira respeitantes à actividade dos despachantes oficiais, que passam a constar do estatuto do despachante oficial, mantendo-se na reforma aduaneira regras de remissão e todas as disposições referentes à capacidade para despachar dos donos das mercadorias;
g) Alterações ao Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, que criou a caução global para desalfandegamento, retirando-lhe a restrição relativa à modalidade de representação do despachante oficial utilizador daquele sistema de pagamento da dívida aduaneira;
h) Revogação do Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais e Seus Empregados, publicado em anexo ao Decreto-Lei 513-F1/79, de 27 de Dezembro, decorrente da necessidade de conferir aos despachantes oficiais liberdade de constituição de sociedades sob qualquer tipo permitido por lei;
i) Atribuição da forma de representação aduaneira directa, possibilitada pelo Código Aduaneiro Comunitário e pela legislação nacional;
j) Atribuição em exclusividade aos profissionais inscritos na Câmara dos Despachantes Oficiais do uso desse título profissional, bem como do exercício profissional das respectivas funções;
l) Alargamento da intervenção, em exclusividade, dos despachantes oficiais às declarações de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo ou a outras declarações com implicações aduaneiras ou cuja gestão ou recepção venha a ser atribuída à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
m) Acesso livre à profissão após realização de um curso para o efeito ou de aprovação das provas de equivalência do mesmo;
n) Exigência de uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de 10000 contos, para efeitos de exercício da profissão;
o) Previsão dos direitos, deveres, incompatibilidades e princípios deontológicos dos despachantes oficiais, tendo em consideração a natureza pública das funções que lhes são cometidas, determinando-se, nomeadamente, que devem participar ao Ministério Público os crimes públicos detectados no exercício das suas funções e que têm o dever de colaboração com as autoridades aduaneiras e fiscais na luta contra a fraude e evasão fiscal e aduaneira;
p) Remissão para as disposições sobre o contrato de mandato constantes da lei geral a título de legislação subsidiária.
Artigo 4.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.