de 24 de Fevereiro
Na sequência do Decreto 94/77, de 5 de Julho, que constituiu o Centro Hospitalar de S. João da Madeira/Oliveira de Azeméis, e de estudos levados a efeito pela Administração Distrital dos Serviços de Saúde de Aveiro no que respeita à cobertura hospitalar do respectivo distrito, considera-se conveniente, dadas as características geo-demográficas da região, distinguir as zonas norte e sul, o que aconselha a constituição de dois centros hospitalares, responsáveis cada um pela assistência a cerca de trezentos mil habitantes, e adstritos, respectivamente, aos hospitais centrais do Porto e de Coimbra.Conforme prevê o Estatuto Hospitalar, os centros hospitalares são dotados de administração central e serviços de apoio comuns, com vista ao melhor aproveitamento e rendimento dos estabelecimentos existentes no distrito de Aveiro, o que mereceu a antecipada anuência dos departamentos técnicos, dos órgãos de tutela e de gestão hospitalar e das autarquias locais.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968;
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro.
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São criados os Centros Hospitalares de Aveiro/Norte e Aveiro/Sul - adiante designados apenas por Centros -, que são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril.
2 - Os Centros são complexos funcionais de estabelecimentos e serviços hospitalares, que prestam cuidados diferenciados a nível de hospital distrital, por via dos serviços de internamento, consulta externa e urgência, dentro dos limites de competência territorial referida no artigo 3.º 3 - Terminado o regime de instalação previsto no artigo 6.º, os órgãos de gestão, de direcção e apoio técnico e de expressão da vontade dos trabalhadores são comuns em cada Centro, sendo de atender ao disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio, para definição das respectivas competências.
Art. 2.º - 1 - O Centro Hospitalar de Aveiro/Norte é constituído pelos estabelecimentos seguintes:
a) Hospital de Oliveira de Azeméis;
b) Hospital de S. João da Madeira;
c) Hospital de Vila da Feira, criado por este diploma.
2 - O Centro Hospitalar de Aveiro/Sul é constituído pelos estabelecimentos seguintes:
a) Hospital de Aveiro;
b) Hospital de Águeda.
3 - Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, podem integrar-se nos Centros outros estabelecimentos ou serviços.
4 - O Hospital de Vila da Feira funcionará nas novas instalações do Instituto de Obras Sociais, na Quinta do Castelo, que para esse fim são cedidas ao Centro Hospitalar de Aveiro/Norte, a título precário, gratuito e por tempo indeterminado, ficando a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a mandar proceder às obras de remodelação e de conservação que se mostrem necessárias.
5 - Os pormenores relacionados com esta cedência serão ajustados em acordo a celebrar entre o Instituto de Obras Sociais e os serviços competentes da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3.º - 1 - A competência territorial do Centro Hospitalar de Aveiro/Norte abrange os concelhos de Espinho, Ovar, Feira, S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Castelo de Paiva, Arouca e Vale de Coimbra.
2 - A competência territorial do Centro Hospitalar de Aveiro/Sul abrange os concelhos de Murtosa, Estarreja, Albergaria-a-Velha, Sever do Vouga, Aveiro, Vagos, Ílhavo, Águeda, Oliveira do Bairro, Mealhada e Anadia.
3 - Mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, pode ser desafectado das áreas de competência territorial dos Centros qualquer dos concelhos referidos nos números anterior, limítrofes de distritos vizinhos.
Art. 4.º Os Centros regem-se em tudo quanto não estiver previsto neste diploma pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais.
Art. 5.º - 1 - O pessoal dos estabelecimentos integrados constará de um quadro único para cada Centro.
2 - O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá todos os direitos e regalias de que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para a instituição de previdência em que se tiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação aplicável.
3 - Para efeitos de admissão e recrutamento de pessoal aplicam-se, respectivamente, o disposto nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e na lei geral, com respeito pelas regras sobre excedentes de pessoal.
Art. 6.º Os Centros ficam em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, nomeadamente para efeitos de constituição das respectivas comissões instaladoras previstas no artigo 85.º do citado diploma.
Art. 7.º É revogado o Decreto 94/77, de 5 de Julho.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.