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Portaria 289/81, de 24 de Março

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Sumário

Estabelece normas para a integração do pessoal médico no Centro Hospitalar de Aveiro Sul.

Texto do documento

Portaria 289/81
de 24 de Março
Criado o Centro Hospitalar de Aveiro/Sul pelo Decreto Regulamentar 3/79, de 24 de Fevereiro, torna-se necessário estabelecer normas para a integração do pessoal médico ainda não pertencente à carreira hospitalar.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Após a distribuição no mapa de pessoal médico do Centro Hospitalar de Aveiro/Sul, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1981, dos médicos já integrados na carreira hospitalar, terá imediatamente início, para as vagas sobrantes de especialista, o processo de integração do restante pessoal médico ao serviço do Centro que estivesse vinculado aos hospitais que o compõem à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 3/79, de 24 de Fevereiro, de acordo com as seguintes normas:

a) Só poderão ser integrados os médicos nas condições anteriormente indicadas que, no período decorrente entre a criação do Centro e a integração, não se tenham desvinculado dos hospitais que o constituem;

b) Os médicos habilitados com o internato de especialidades ou com o título de especialista atribuído pela Ordem dos Médicos, bem como aqueles a quem for dada equiparação de habilitações por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mediante parecer do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, serão integrados como especialistas, mediante aprovação em concurso a efectuar de acordo com normas idênticas às previstas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro.

2.º - a) O pessoal médico que, à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 3/79, de 24 de Fevereiro, já se encontrava ao serviço do Centro e não reúna os requisitos necessários para ingressar na carreira será integrado no quadro, ficando equiparado à categoria correspondente às funções que desempenhava nessa data e percebendo remunerações idênticas às do respectivo lugar da carreira;

b) O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal médico que esteja nas condições previstas na alínea b) do n.º 1.º e declare não pretender fazer concurso.

3.º - a) Concluídas as integrações a que se referem os números anteriores, as vagas sobrantes de chefe de clínica serão postas a concurso, a que só poderão ser admitidos os candidatos que já estivessem ao serviço dos hospitais que constituem o Centro à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 3/79, de 24 de Fevereiro;

b) As normas por que se rege este concurso são idênticas às previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, com as alterações constantes na Portaria 212/77, de 20 de Abril, e na Portaria 570/78, de 19 de Setembro.

4.º - a) A abertura e os prazos dos concursos previstos nas alíneas b) e a), respectivamente, dos n.os 1.º e 3.º são regulamentados por normas idênticas às previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, com as alterações constantes na Portaria 570/78, de 19 de Setembro, e ainda as que venham a ser consideradas necessárias pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde;

b) Aplicam-se aos júris dos concursos previstos nos números anteriores normas idênticas às previstas no artigo 6.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro,

com as alterações constantes na Portaria 212/77, de 20 de Abril, e da Portaria 570/78, de 19 de Setembro.

5.º As integrações a que se refere a presente portaria serão feitas mediante listas nominativas, aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sem outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

6.º Os casos omissos ou as dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Ministério dos Assuntos Sociais, 28 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Portaria 79/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-20 - Portaria 212/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Dá nova redacção ao artigo 21.º da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro - concurso para chefes de clínica na carreira médica hospitalar - e esclarece o preceituado nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º e 5 e 6 do artigo 6.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Portaria 570/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    ALTERA VARIOS ARTIGOS DO REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS DO PESSOAL MÉDICO PERMANENTE DOS HOSPITAIS CENTRAIS E DISTRITAIS, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 79/77, DE 17 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Decreto Regulamentar 3/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria como pessoas colectivas de direito público, que ficam em regime de instalação, o Centro Hospitalar de Aveiro/Norte, constituído pelo Hospital de Oliveira de Azeméis, Hospital de S. João da Madeira e Hospital de Vila da feira (ora criado), assim como o Centro Hospitalar de Aveiro/Sul, constituído pelo Hospital de Aveiro e Hospital de Águeda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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