Portaria 289/81
de 24 de Março
Criado o Centro Hospitalar de Aveiro/Sul pelo Decreto Regulamentar 3/79, de 24 de Fevereiro, torna-se necessário estabelecer normas para a integração do pessoal médico ainda não pertencente à carreira hospitalar.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Após a distribuição no mapa de pessoal médico do Centro Hospitalar de Aveiro/Sul, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1981, dos médicos já integrados na carreira hospitalar, terá imediatamente início, para as vagas sobrantes de especialista, o processo de integração do restante pessoal médico ao serviço do Centro que estivesse vinculado aos hospitais que o compõem à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 3/79, de 24 de Fevereiro, de acordo com as seguintes normas:
a) Só poderão ser integrados os médicos nas condições anteriormente indicadas que, no período decorrente entre a criação do Centro e a integração, não se tenham desvinculado dos hospitais que o constituem;
b) Os médicos habilitados com o internato de especialidades ou com o título de especialista atribuído pela Ordem dos Médicos, bem como aqueles a quem for dada equiparação de habilitações por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mediante parecer do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, serão integrados como especialistas, mediante aprovação em concurso a efectuar de acordo com normas idênticas às previstas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro.
2.º - a) O pessoal médico que, à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 3/79, de 24 de Fevereiro, já se encontrava ao serviço do Centro e não reúna os requisitos necessários para ingressar na carreira será integrado no quadro, ficando equiparado à categoria correspondente às funções que desempenhava nessa data e percebendo remunerações idênticas às do respectivo lugar da carreira;
b) O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal médico que esteja nas condições previstas na alínea b) do n.º 1.º e declare não pretender fazer concurso.
3.º - a) Concluídas as integrações a que se referem os números anteriores, as vagas sobrantes de chefe de clínica serão postas a concurso, a que só poderão ser admitidos os candidatos que já estivessem ao serviço dos hospitais que constituem o Centro à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 3/79, de 24 de Fevereiro;
b) As normas por que se rege este concurso são idênticas às previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, com as alterações constantes na Portaria 212/77, de 20 de Abril, e na Portaria 570/78, de 19 de Setembro.
4.º - a) A abertura e os prazos dos concursos previstos nas alíneas b) e a), respectivamente, dos n.os 1.º e 3.º são regulamentados por normas idênticas às previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, com as alterações constantes na Portaria 570/78, de 19 de Setembro, e ainda as que venham a ser consideradas necessárias pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
b) Aplicam-se aos júris dos concursos previstos nos números anteriores normas idênticas às previstas no artigo 6.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro,
com as alterações constantes na Portaria 212/77, de 20 de Abril, e da Portaria 570/78, de 19 de Setembro.
5.º As integrações a que se refere a presente portaria serão feitas mediante listas nominativas, aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sem outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
6.º Os casos omissos ou as dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Ministério dos Assuntos Sociais, 28 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.