de 19 de Setembro
Considerando que se pretende que os concursos a realizar para os quadros hospitalares tenham âmbito verdadeiramente nacional e que algumas disposições do Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais, aprovado pela Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, são incompatíveis com tal finalidade;Considerando que na colocação dos médicos nas vagas existentes deve ser dada prioridade ao mérito demonstrado nos respectivos concursos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, 4.º, 6.º, n.º 2, 8.º, n.os 8, 9, 10 e 11, e 22.º, n.os 8 e 9, do Regulamento aprovado pela Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - Os concursos para ocupação dos diferentes lugares em cada categoria dos quadros do pessoal médico permanente dos hospitais distritais serão realizados em hospitais centrais.
Art. 3.º - 1 - Dentro do prazo de abertura dos concursos, os candidatos entregarão na secretaria do respectivo hospital central ou na comissão inter-hospitalar da área da sua residência, conforme concorram às vagas de hospitais centrais ou distritais, os seguintes documentos:
a) Requerimento, em papel selado, dirigido à comissão instaladora do hospital central ou ao director-geral dos Hospitais, conforme as vagas a que concorram, solicitando a admissão ao concurso, e onde conste a identificação completa do candidato, sua residência e indicação da categoria e especialidade a que pretende concorrer;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Certidão do registo de nascimento;
e) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar;
f) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas, passado pela delegação de saúde local;
g) Certificado do registo criminal.
2 - Os documentos referidos nas alíneas d), e), f) e g) podem ser substituídos por certificados comprovativos da sua entrega, pelo candidato, no estabelecimento ou serviço a que está vinculado.
Art. 4.º - 1 - Dez dias após o encerramento do prazo de cada concurso para os hospitais centrais será afixada, no respectivo hospital, a lista dos concorrentes, agrupados por especialidades, com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados.
2 - No mesmo prazo e no referente aos concursos para os hospitais distritais, será afixada nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Hospitais e comissões inter-hospitalares a lista referida no número anterior.
3 - Os concorrentes dispõem de dez dias, após a afixação, para solicitar qualquer eventual rectificação às listas mencionadas nos n.os 1 e 2 e também para regularizar a documentação em falta.
4 - Todas as questões suscitadas serão decididas no prazo de dez dias pela comissão instaladora do hospital onde se realizem os concursos para as vagas dos hospitais centrais e pelo director-geral dos Hospitais no referente aos concursos para os hospitais distritais.
5 - Findo o prazo anteriormente referido, a comissão instaladora do hospital e a Direcção-Geral dos Hospitais, respectivamente, disporão de dez dias para afixar a lista dos candidatos admitidos definitivamente.
6 - Simultaneamente, serão afixados, nos locais indicados nos n.os 1 e 2, a constituição dos júris e pautas de que constem os locais em que se realizarão as provas, bem como as datas de início das mesmas.
7 - ...........................................................................
8 - As provas terão início, obrigatoriamente, nos vinte dias seguintes à afixação das listas definitivas, mas nunca antes de decorridos dez dias sobre esta afixação.
Art. 6.º - 1 - .............................................................
2 - Os presidentes dos júris e dois vogais pertencerão aos quadros dos hospitais centrais, devendo os dois restantes vogais ser provenientes de hospitais distritais com carreira médica comprovada em que o acesso aos vários graus se tenha feito por exame ou concurso, excluindo assim a simples nomeação ou integração.
Art. 8.º - 1 - .............................................................
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8 - A classificação final será estabelecida pela média aritmética das classificações obtidas nas provas, arredondada para a décima mais próxima.
9 - Para fins de provimento nos lugares, compete ao júri elaborar a lista de ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de mérito, para o que terá como base a classificação final referida no número anterior.
10 - Quando se verificarem igualdades das classificações referidas no número anterior, a ordenação atenderá necessariamente às seguintes preferências:
a) Melhor média da prova prática ou melhor média aritmética das classificações obtidas nas provas práticas, arredondada para a décima mais próxima;
b) Melhor classificação na prova curricular.
11 - Caso se mantenham igualdades, a ordenação será completada por votações sucessivas para cada um dos lugares em causa.
Art. 22.º - 1 - ...........................................................
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8 - Para fins de provimento nos lugares, compete ao júri elaborar a lista de ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de mérito, para o que terá como base a classificação final referida no número anterior.
9 - Quando se verificarem igualdades, a ordenação será completada por votações sucessivas para cada um dos lugares em causa.
2.º - 1 - Os candidatos aprovados em concursos para hospitais distritais deverão optar por uma das vagas existentes da respectiva especialidade, sendo a ordem das opções a resultante das listas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 8.º e 8 e 9 do artigo 22.º do Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais, aprovado pela Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, com a nova redacção dada pela presente portaria.
2 - Para cada concurso as opções terão lugar, dentro de trinta dias após a sua conclusão, em data e local a determinar pela Direcção-Geral dos Hospitais, mediante aviso, que será afixado nos serviços centrais da mesma e comissões inter-hospitalares.
3.º Mantém-se em vigor o disposto na Portaria 379/78, de 13 de Julho, com a nova redacção dada pela presente portaria ao artigo 8.º do Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais.
4.º Nas disposições do Regulamento aprovado pela Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, onde se refere «comissão instaladora», deve entender-se como feita a referência ao órgão de gestão legalmente instituído.
Secretaria de Estado da Saúde, 9 de Agosto de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.