de 13 de Julho
Considerando que o bom nível técnico dos médicos dos quadros permanentes dos hospitais distritais é elemento fundamental para que os referidos estabelecimentos cumpram adequadamente as funções assistenciais que lhes são cometidas;Considerando que para além destas funções já muitos destes estabelecimentos ministram ensino pós-graduado a médicos dos internatos de policlínica e de especialidades;
Considerando que a tendência é para anular as diferenças existentes entre médicos dos hospitais distritais e centrais:
Julga-se necessário que às provas dos concursos a efectuar a nível nacional para hospitais distritais e centrais seja aplicada a mesma regulamentação.
Nestes termos e em execução do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 755/76, de 20 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Aos concursos para especialistas de hospitais distritais, previstos no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 755/76, de 20 de Outubro, aplicam-se as disposições do artigo 8.º da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro.
Secretaria de Estado da Saúde, 29 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.