de 20 de Outubro
Considerando a necessidade da realização, no mais curto espaço de tempo, dos concursos a nível nacional para as vagas de especialista dos hospitais distritais:O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 15.º - 1. Dentro dos trinta dias seguintes à conclusão dos concursos previstos no n.º 2 do artigo 13.º serão abertos concursos à escala nacional para as vagas das diferentes categorias existentes nos quadros ou mapas dos hospitais distritais.
2. Os concursos serão de provas públicas e realizar-se-ão segundo normas a fixar por portaria do Secretário de Estado da Saúde.
3. Os médicos que, prestando serviço nos hospitais centrais, venham a candidatar-se a estes concursos não perdem, por este facto, os direitos que possuam relativamente àqueles hospitais para efeitos de concursos a realizar nos termos deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Armando Bacelar.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.