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Portaria 308/80, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece as regras relativas à abertura do concurso documental, pelo Departamento de Recursos Humanos, para os lugares vagos de especialista da carreira médica dos hospitais distritais.

Texto do documento

Portaria 308/80

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 755/76, de 20 de Outubro, veio integrar, num sistema único, os chamados hospitais escolares e os restantes, promovendo, seguidamente, uma remodelação nos seus quadros de pessoal médico e respectivas carreiras.

Essa remodelação atingiu, também, os hospitais distritais e veio implicar a realização de diversos concursos para o preenchimento de novos lugares, cuja regulamentação fundamental consta da Portaria 79/77, de 17 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 212/77 e 570/78, de 20 de Abril e de 19 de Setembro.

O Decreto-Lei 674/75 tem um âmbito de aplicação transitório no tocante ao pessoal médico, uma vez que, fundamentalmente, visa regular a situação dos médicos que, à data da sua publicação, já prestavam serviço nos diversos hospitais e, por outro lado, atribuir as vagas existentes nos diversos hospitais à data da referida publicação.

Segundo o espírito do Decreto-Lei 674/75, a distribuição dos médicos pelos diversos hospitais, mormente pelos distritais, onde por natureza o número de vagas é maior, deveria processar-se com celeridade. Tal não sucedeu, por força de diversos factores entre os quais avulta o atraso na realização dos concursos.

Este estado de coisas teve como efeito o acumular de médicos aprovados no internato de especialidades nos hospitais centrais aguardando a sua integração definitiva nos diversos quadros e mapas. Geraram-se assim as várias situações distintas tipificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/79, de 11 de Abril, alterada pela Resolução 202/79, de 12 de Julho, que, reconhecendo os inconvenientes da pura e simples dispensa dos aludidos médicos, veio permitir que os mesmos continuassem ao serviço nos hospitais centrais enquanto se desenrolava o processo da sua distribuição definitiva.

Actualmente encontra-se praticamente concluído o processo de integração previsto no Decreto-Lei 674/75. Verifica-se, no entanto, que existem ainda cerca de quinhentas vagas nos hospitais distritais enquanto permanecem ao serviço nos hospitais centrais inúmeros médicos com vínculos precários, em situação provisória.

Reveste-se, a todos os títulos, de maior interesse o aproveitamento desses médicos, promovendo a sua distribuição no interior do País. Prossegue-se, assim, a cobertura integral das necessidades de saúde da população, facultando a fixação, no interior do País, de numerosos especialistas.

Concomitantemente, possibilita-se o descongestionamento dos hospitais centrais, aptos à formação de novos médicos.

Por tudo isto, estabelece-se um regulamento para um concurso nacional de médicos especialistas para os hospitais distritais, findo o qual funciona o dispositivo previsto na referida Resolução 149/79.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º No prazo de dez dias, a contar da publicação da presente portaria, o Departamento de Recursos Humanos deve abrir concurso documental para os lugares vagos de especialista da carreira médica dos hospitais distritais.

2.º Podem concorrer os médicos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Terem concluído, com aproveitamento, o internato da especialidade respectiva;

b) Terem o título de especialista da especialidade em causa pela Ordem dos Médicos.

3.º O concurso é aberto por aviso publicado no Diário da República, pelo prazo de vinte dias, devendo os candidatos apresentar a documentação indicada no mesmo aviso na comissão inter-hospitalar da zona.

4.º No prazo de cinco dias, após o encerramento do concurso, a comissão inter-hospitalar da zona deve afixar a lista provisória dos candidatos, agrupados por especialidade, com indicação dos documentos em falta.

5.º Os candidatos têm cinco dias para reclamações e para completar o seu processo.

6.º Dentro do prazo de dez dias, após o encerramento do concurso, o Departamento de Recursos Humanos deve enviar à comissão inter-hospitalar da zona e aos hospitais centrais gerais, a fim de ser afixada, a constituição dos júris de apreciação dos curricula dos candidatos.

7.º Todas as questões suscitadas por eventuais reclamações nos termos do n.º 5 são decididas, no prazo de cinco dias, pela comissão inter-hospitalar da zona, devendo, depois, essas comissões afixar a lista definitiva dos candidatos admitidos e enviar os respectivos processos aos presidentes dos júris.

8.º Os júris nacionais, um por cada especialidade, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Saúde, são constituídos por cinco elementos, todos da carreira médica hospitalar, sendo dois especialistas e três directores de serviço ou chefes de clínica.

9.º Para efeitos de classificação, devem os júris atender, na análise da documentação dos candidatos e por ordem de preferência, ao seguinte:

a) Habilitação com o título de especialista pela Ordem dos Médicos e, cumulativamente, aprovação em mérito absoluto em concurso de provas práticas e teóricas, públicas e eliminatórias, para lugares do quadro permanente dos hospitais, segundo as respectivas classificações;

b) Aprovação em mérito absoluto em concurso de provas práticas e teóricas, públicas e eliminatórias, para lugares do quadro permanente dos hospitais, segundo as respectivas classificações;

c) Habilitação com o título de especialista pela Ordem dos Médicos e, cumulativamente, com o internato da especialidade a que concorra, de acordo com a respectiva classificação;

d) Habilitação com o título de especialista pela Ordem dos Médicos, na especialidade a que concorra;

e) Aprovação no internato de especialidades, de acordo com a respectiva classificação;

f) Outras classificações obtidas no decurso da sua carreira médica hospitalar;

g) Valor global dos trabalhos publicados ou em publicação;

h) Outros elementos de valorização profissional constantes do curriculum vitae.

10.º A classificação é atribuída por votação secreta, por cada elemento do júri e na escala de zero a vinte valores, sendo a classificação final obtida pela média aritmética das classificações dadas, arredondada para a décima mais próxima.

11.º Havendo situações de empate, o mérito relativo é obtido por votações sucessivas.

12.º Os júris devem, no prazo máximo de vinte dias após o recebimento da documentação, elaborar a lista provisória de ordenação dos candidatos aprovados, por especialidades e por ordem decrescente do mérito relativo, tendo como base as classificações finais referidas no n.º 10.º 13.º As listas provisórias previstas no número anterior são entregues pelos júris no Departamento de Recursos Humanos e afixadas na sede do Departamento e nas comissões inter-hospitalares.

14.º Os candidatos têm cinco dias para reclamar das listas provisórias.

15.º Após as rectificações das reclamações julgadas procedentes pelos júris, as listas são homologadas pelo Secretário de Estado da Saúde e afixadas nos locais indicados no número anterior.

16.º Para efeitos de provimento dos lugares, têm prioridade absoluta no preenchimento das vagas de determinado hospital os médicos a ele vinculados no quadro eventual ao abrigo do Decreto-Lei 536/75, de 26 de Setembro.

17.º Os médicos integrados no mapa ou quadro eventual ao abrigo do Decreto-Lei 536/75 e equiparados a chefes de clínica, desde que se encontrem nas condições do n.º 2 desta portaria, poderão concorrer a este concurso para efeitos de integração na carreira médica, sem prejuízo das funções e remuneração correspondentes ao seu lugar no quadro eventual.

18.º Os candidatos aprovados devem optar por uma das vagas existentes na respectiva especialidade pela seguinte ordem de preferência:

a) Candidatos previstos no n.º 16.º;

b) Restantes candidatos, tendo em consideração a lista de ordenação indicada no n.º 15.º 19.º Para cada especialidade, as opções têm lugar, dentro de quinze dias após a homologação das classificações finais do concurso, em data e local a determinar pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante aviso, que será afixado na sede do aludido Departamento e na comissão inter-hospitalar de cada zona.

20.º As opções são comunicadas aos respectivos hospitais, que devem promover processo de nomeação dos candidatos classificados.

21.º No termo do prazo de abertura do concurso previsto no n.º 1.º da presente portaria, são dados como findos os contratos de prestação eventual de serviço dos médicos que a ele se não tenham candidatado, desde que:

a) Reúnam as condições para se poderem candidatar nos termos do n.º 2.º deste diploma;

b) Não estejam integrados nos mapas ou quadros de pessoal permanente dos hospitais ou nos quadros eventuais previstos no Decreto-Lei 536/75;

c) Não sejam concorrentes a concurso a decorrer nos hospitais centrais.

22.º Do mesmo modo, são dados como findos os contratos de prestação eventual de serviço, a partir da data da afixação das listas previstas no n.º 15.º, dos médicos que tiverem sido admitidos ao concurso e não constem das mesmas listas.

23.º Do mesmo modo, são dados como findos os contratos de prestação eventual de serviço, a partir da data das opções previstas no n.º 19.º, dos médicos que, constando das listas previstas no n.º 15.º, não tiverem indicado a sua opção.

24.º São também dados como findos os contratos de prestação eventual de serviço dos médicos que não tomem posse dos lugares dentro dos prazos estabelecidos por lei.

25.º Os médicos integrados em lugares permanentes na carreira médica dos hospitais distritais podem solicitar a sua transferência para outro hospital e dentro da mesma especialidade desde que estejam nas condições fixadas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Setembro, de acordo com a relação das vagas publicadas em anexo, tendo em conta o disposto no n.º 16.º desta portaria, mediante requerimento dirigido ao director-geral do Departamento de Recursos Humanos, que deverá dar entrada neste Departamento dentro do prazo de abertura do concurso indicado.

26.º As vagas indicadas no número anterior e que não tenham sido previstas nos mapas já publicados, consideram-se, para todos os efeitos, como aditamentos a esses mapas.

27.º Os processos de transferências decorrem em paralelo com a tramitação do concurso, mas devem ser decididos antes de se dar início ao processamento das opções indicadas no n.º 19.º 28.º Para efeitos de opção, consideram-se preenchidas as vagas para que tenha sido solicitada transferência e em aberto as vagas que resultem da efectivação dessa transferência, sem prejuízo dos direitos do transferido.

29.º As dúvidas que surjam na aplicação deste diploma são solucionadas por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do director-geral dos Recursos Humanos.

Ministério dos Assuntos Sociais, 23 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.

Mapa de vagas para especialistas

Análises clínicas:

Abrantes - 1.

Angra - 1.

Barcelos - 1.

Beja - 1.

Braga - 2.

Bragança - 1.

Caldas da Rainha - 1.

Castelo Branco - 1.

Chaves - 2.

Covilhã - 1.

Évora - 2.

Faro - 3.

Figueira da Foz - 1.

Funchal - 1.

Guarda - 2.

Guimarães - 2.

Horta - 1.

Lamego - 1.

Leiria - 1.

Matosinhos - 1.

Mirandela - 1.

Ponta Delgada - 2.

Portimão - 1.

Setúbal - 1.

Vale de Sousa - 1.

Viana do Castelo - 1.

Vila Real - 1.

Viseu - 1.

Anatomia patológica:

Braga - 2.

Faro - 2.

Figueira da Foz - 1.

Funchal - 1.

Guarda - 1.

Ponta Delgada - 1.

Santarém - 1.

Vila Real - 1.

Viseu - 1.

Anestesiologia:

Abrantes - 1.

Angra - 1.

Aveiro - 1.

Barcelos - 1.

Braga - 4.

Castelo Branco - 4.

Chaves - 1.

Covilhã - 1.

Évora - 2.

Famalicão - 2.

Faro - 2.

Figueira da Foz - 3.

Funchal - 4.

Guarda - 3.

Horta - 1.

Lamego - 1.

Matosinhos - 3.

Mirandela - 1.

Ponta Delgada - 1.

Portalegre - 2.

Portimão - 1.

Santarém - 3.

Setúbal - 3.

Tomar - 1.

Viana do Castelo - 1.

Vila Franca de Xira - 1.

Vila Real - 2.

Viseu - 3.

Cirurgia plástica:

Faro - 2.

Leiria - 2.

Setúbal - 2.

Cardiologia:

Almada - 1.

Angra - 1.

Barreiro - 1 Beja - 2.

Cascais - 3 Elvas - 1.

Évora - 3.

Faro - 2.

Horta - 1.

Santarém - 2.

Setúbal - 3.

Tomar - 1.

Torres Novas - 1.

Torres Vedras - 1.

Vila Franca de Xira - 1.

Aveiro Norte - 1.

Aveiro Sul - 1.

Caldas da Rainha - 1.

Lamego - 1.

Abrantes - 1.

Portalegre - 1.

Portimão - 1.

Barcelos - 1.

Bragança - 1.

Braga - 2.

Chaves - 1.

Guimarães - 1.

Mirandela - 1.

Vila Real - 2.

Viana do Castelo - 1.

Viseu - 2.

Leiria - 2.

Castelo Branco - 2.

Covilhã - 1.

Figueira da Foz - 1.

Guarda - 1.

Cirurgia torácica:

HCM - 5.

Cirurgia geral:

Abrantes - 2.

Almada - 2.

Aveiro Sul - 2.

Braga - 3.

Bragança - 1.

Barreiro - 2.

Beja - 2.

Cascais - 2.

Guarda - 5.

Guimarães - 1.

Lamego - 2.

Leiria - 1.

Matosinhos - 1.

Mirandela - 1.

Portalegre - 1.

Santarém - 2.

Setúbal - 2.

Castelo Branco - 3.

Chaves - 1.

Covilhã - 1.

Elvas - 3.

Évora - 3.

Famalicão - 1 Faro 4.

Funchal - 3.

Aveiro Sul - 2.

Tomar - 1.

Torres Novas - 2.

Torres Vedras - 2.

Viana do Castelo - 2.

Vila Franca de Xira - 1.

Vila Real - 2.

Viseu - 2.

Caldas da Rainha - 2.

Aveiro Norte - 1.

Cirurgia maxilar facial:

Faro - 1.

Setúbal - 1.

Cirurgia vascular:

Évora - 1.

Dermatologia:

Angra - 1.

Aveiro - 1.

Barreiro - 1.

Braga - 1.

Bragança - 1.

Castelo Branco - 1.

Évora - 1.

Faro - 1.

Funchal - 1.

Horta - 1.

Matosinhos - 1.

Ponta Delgada - 1.

Santarém - 1.

Setúbal - 1.

Viana do Castelo - 1.

Viseu - 1.

Vila Real - 1.

Estomatologia:

Aveiro - 1.

Beja - 1.

Évora - 1.

Faro - 4.

Funchal - 2.

Caldas da Rainha - 1.

Horta - 1.

Lamego - 1.

Mirandela - 1.

Ponta Delgada - 2.

Portalegre - 1.

Tomar - 1.

Endocrinologia:

Vila Real - 1.

Braga - 1.

Viana do Castelo - 1.

Bragança - 1.

Matosinhos - 1.

Aveiro Sul - 1.

Setúbal - 1.

Évora - 1.

Gastrenterologia:

Abrantes - 1.

Almada - 1.

Aveiro Sul - 1.

Barreiro - 1.

Braga - 2.

Castelo Branco - 1.

Évora - 1.

Faro - 1.

Funchal - 1.

Guarda - 1.

Leiria - 1.

Ponta Delgada - 1.

Santarém - 1.

Setúbal - 1.

Torres Novas - 1.

Vila Franca de Xira - 1.

Viseu - 2.

Horta - 1.

Vila Real - 1.

Bragança - 1.

Viana do Castelo - 1.

Matosinhos - 1.

Ginecologia:

Abrantes - 1.

Angra - 1.

Barreiro - 1.

Beja - 1.

Bragança - 1.

Castelo Branco - 3.

Chaves - 1.

Covilhã - 1.

Évora - 1.

Funchal - 2.

Guarda -1.

Lamego - 1.

Mirandela - 1.

Ponta Delgada - 1.

Portalegre - 1.

Portimão - 1.

Vila Franca de Xira - 1.

Viseu - 1.

Aveiro Norte - 1.

Hemoterapia:

Bragança - 1.

Évora - 1.

Guimarães - 1.

Guarda - 1.

Castelo Branco - 1.

Santarém - 1.

Faro - 1.

Ponta Delgada - 1.

Horta - 1.

Funchal - 1.

Angra - 1.

Medicina:

Abrantes - 3.

Angra - 2.

Barcelos - 3.

Beja - 2.

Bragança - 1.

Castelo Branco - 2.

Chaves - 2.

Covilhã - 3.

Évora - 4.

Faro - 5.

Figueira da Foz - 1.

Funchal - 1.

Guarda - 5.

Guimarães - 5.

Horta - 1.

Mirandela - 1.

Ponta Delgada - 2.

Portalegre - 1.

Santarém - 1.

Tomar - 1.

Vila Real - 2.

Viseu - 6.

Medicina física:

Angra - 1.

Barreiro - 1.

Beja - 1.

Braga - 2.

Bragança - 1.

Castelo Branco - 1.

Faro - 1.

Figueira da Foz - 1 Funchal - 1.

Guarda - 1.

Horta - 1.

Neurocirurgia:

Évora - 2.

Funchal - 2.

Faro - 1.

Neurologia:

Angra - 2.

Braga - 2.

Faro - 2.

Funchal - 2.

Guarda - 1.

Horta - 2.

Bragança - 1.

Castelo Branco - 1.

Leiria - 1.

Viana do Castelo - 1.

Ponta Delgada - 1.

Vila Franca de Xira - 1.

Vila Real - 1.

Barreiro - 1.

Évora - 1.

Famalicão - 1 Figueira da Foz - 1.

Guimarães - 1.

Viseu - 1.

Aveiro Norte - 1.

Obstetrícia:

Abrantes - 1.

Almada - 1.

Angra - 1.

Aveiro Sul - 1.

Bragança - 1.

Beja - 3.

Castelo Branco - 1.

Chaves - 2.

Covilhã - 2.

Elvas - 2.

Tomar - 1.

Torres Novas - 3.

Ponta Delgada - 1.

Vila Real - 1.

Évora - 2.

Faro - 3.

Figueira da Foz - 2.

Guarda - 2.

Guimarães - 2.

Horta - 1.

Lamego - 2.

Leiria - 1.

Matosinhos - 2.

Setúbal - 1.

Viana do Castelo - 2.

Viseu - 3.

Mirandela - 1.

Aveiro Norte - 2.

Caldas da Rainha - 1.

Obstetrícia e ginecologia:

Lamego - 1.

Oftalmologia:

Abrantes - 1.

Almada - 1.

Aveiro - 2.

Barcelos - 1.

Barreiro - 1.

Beja - 1.

Bragança - 1.

Castelo Branco - 2.

Chaves - 1.

Covilhã - 1.

Évora - 2.

Famalicão - 1.

Caldas da Rainha - 2.

Faro - 1.

Figueira da Foz - 1.

Funchal - 1.

Guimarães - 1.

Horta - 1.

Mirandela - 1.

Ponta Delgada - 1.

Portimão - 1.

Setúbal - 1.

Torres Novas - 1.

Torres Vedras - 1.

Vila Real - 1.

Viseu - 1.

Aveiro Norte - 2.

Ortopedia:

Angra - 1.

Aveiro - 1.

Barcelos - 1.

Beja - 1.

Braga - 1.

Bragança - 1.

Covilhã - 1.

Elvas - 1.

Évora - 1.

Faro - 3.

Figueira da Foz - 2.

Funchal - 5.

Guarda - 2.

Guimarães - 1.

Horta - 1.

Lamego - 1.

Matosinhos - 2.

Ponta Delgada - 1.

Viana do Castelo - 1.

Vila Real - 2.

Aveiro Norte - 2.

O. R. L.:

Angra - 1.

Barcelos - 1.

Beja - 1.

Braga - 1.

Bragança - 1.

Castelo Branco - 2.

Covilhã - 1.

Figueira da Foz - 1.

Faro - 2.

Viseu - 1.

Funchal - 1.

Guarda - 2.

Guimarães - 1.

Horta - 1.

Matosinhos - 1.

Portalegre - 1 Setúbal - 1.

Viana do Castelo - 1.

Vila Real - 1.

Pediatria cirúrgica:

Braga - 1.

Évora - 2.

Setúbal - 2.

Santarém - 2.

Portalegre - 2.

Pediatria:

Abrantes - 2.

Angra - 2.

Aveiro Sul - 2.

Barcelos - 1.

Beja - 2.

Braga - 3.

Bragança - 2.

Castelo Branco - 2.

Chaves - 2.

Évora - 3.

Famalicão - 1.

Faro - 3.

Funchal - 4.

Leiria - 1.

Figueira da Foz - 2 Guarda - 2.

Guimarães - 3.

Horta - 2.

Lamego - 1.

Mirandela - 1.

Ponta Delgada - 2.

Portalegre - 3.

Torres Vedras - 2.

Viseu - 1.

Aveiro Norte - 1.

Covilhã - 1.

Setúbal - 1.

Santarém - 1.

Radiologia:

Abrantes - 1.

Angra - 1.

Aveiro - 1.

Barcelos - 1.

Barreiro - 1.

Braga - 1.

Bragança - 1.

Beja - 1.

Cascais - 1.

Castelo Branco - 2.

Faro - 3.

Figueira da Foz - 1.

Funchal - 2.

Santarém - 1.

Setúbal - 1.

Chaves - 1.

Covilhã - 1.

Évora - 2.

Famalicão - 1.

Guarda - 2.

Guimarães - 1.

Horta - 1 Lamego - 1.

Matosinhos - 1.

Mirandela - 1.

Ponta Delgada - 1.

Portalegre - 1.

Portimão - 1.

Torres Vedras - 1.

Vila Real - 1.

Pneumologia:

Angra - 1.

Funchal - 1.

Guarda - 3.

Ponta Delgada - 1.

Psiquiatria:

Dispensário de Beja - 3.

Dispensário de Setúbal - 1.

Dispensário de Santarém - 2.

Centro de Saúde de Évora - 1.

Centro de Saúde de Faro - 1.

Centro de Saúde de Portalegre - 3.

Centro de Saúde de Penafiel - 3.

Centro de Saúde de Vila Real - 2.

Centro de Saúde de Bragança - 3.

Centro de Saúde de Viana do Castelo - 4.

Centro de Saúde de Braga - 3.

Centro de Saúde da Covilhã - 2.

Centro de Saúde de Leiria - 3.

Centro de Saúde de Aveiro - 2.

Hospital de Galizes - 1.

Colónia Agrícola de Arnes - 1.

Centro de Saúde de Viseu - 3.

Urologia:

Angra - 1.

Castelo Branco - 1.

Covilhã - 1.

Évora - 1.

Faro - 1.

Funchal - 2.

Leiria - 1.

Beja - 1.

Mirandela - 1 Ponta Delgada - 1.

Vila Real - 1.

Aveiro Norte - 1.

Torres Vedras - 1.

Santarém - 1.

Bragança - 1.

O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/30/plain-32167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 536/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Integra nas carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 414/71 o pessoal médico ao serviço dos hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-20 - Decreto-Lei 755/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Altera o artigo 15º do Decreto-Lei 674775, de 27 de Novembro que uniformiza as funções assistenciais de educação médica dos hospitais centrais gerais e os hospitais escolares.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-17 - Portaria 79/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais

    Aprova o Regulamento dos Concursos para os Lugares dos Quadros do Pessoal Médico Permanente dos Hospitais Centrais e Distritais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-15 - Resolução 149/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece regras quanto às condições em que os diferentes grupos de médicos habilitados com o internato de especialidades deverão ficar ligados aos estabelecimentos hospitalares oficiais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Resolução 202/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Altera a Resolução n.º 149/79, de 15 de Maio, relativa aos médicos habilitados com o internato de especialidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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