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Resolução 149/79, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece regras quanto às condições em que os diferentes grupos de médicos habilitados com o internato de especialidades deverão ficar ligados aos estabelecimentos hospitalares oficiais.

Texto do documento

Resolução 149/79

O Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, determinou a elaboração de novos quadros ou mapas de dotação de pessoal para os hospitais centrais e, concomitantemente, consagrou parte do seu articulado à definição de regras para a integração, nos novos quadros ou mapas, dos médicos que trabalhavam nos diversos estabelecimentos.

Para além dos casos pertencentes a determinadas categorias, cuja integração nos novos quadros ou mapas se faria obrigatoriamente, o referido decreto-lei considerou outros, de médicos sem vinculação definitiva prévia, cuja integração ficou condicionada ao número de vagas restantes após distribuição dos primeiros e à prestação de determinadas provas.

Dado que, em face de tais condicionalismos, alguns dos elementos do segundo grupo não poderiam ser integrados, a fim de se evitarem situações transitórias de desemprego e para que não ficassem temporariamente sem utilização profissionais especializados para tarefas hospitalares, o Governo determinou que os médicos habilitados com o internato de especialidades que não fossem integrados deveriam continuar a trabalhar, a título eventual, nos estabelecimentos a que se encontrassem vinculados, mas só até à realização dos primeiros concursos de âmbito nacional para hospitais distritais.

Era então razoável supor que tais concursos seriam realizados dentro de prazo relativamente curto e que, portanto, tal medida apenas abrangeria um número limitado de médicos com o internato de especialidades já concluído, cuja permanência nos hospitais centrais não constituiria para estes sobrecarga significativa e que, além disso, seriam distribuídos pelos hospitais da periferia decorridos poucos meses;

contudo, por razões diversas, os processos de integração evoluíram com extrema morosidade, e, por condicionalismos também diversos, a abertura de concurso de âmbito nacional para os hospitais distritais só veio a ter lugar no segundo semestre de 1978.

Daí resultou que, entretanto, completaram o internato de especialidades novos grupos de médicos, que, mediante despachos ministeriais, se mantiveram nos estabelecimentos em que tinham realizado os respectivos internatos. Tal decisão foi tomada por se ter considerado que a sua desvinculação antes de lhes ser dada outra oportunidade de emprego representaria tratamento desfavorável relativamente ao que fora dado aos seus colegas mais antigos.

Assim se foram acumulando nos hospitais centrais médicos especializados, que neste momento já se contam por centenas, com substancial agravamento das assimetrias de cobertura sanitária das populações e sobrecarga dos serviços hospitalares dos grandes centros urbanos com profissionais insuficientemente utilizados.

Ora, no momento actual, em que já está a decorrer o concurso de âmbito nacional para os hospitais distritais e se encontram, inclusivamente, concluídas as provas referentes a algumas das especialidades, verifica-se, no referente à posição dos médicos em causa, certa diversidade de situações, que permitem distinguir os seguintes grupos:

a) Médicos habilitados com o internato de especialidades que, tendo concorrido para as vagas existentes nos hospitais centrais ou distritais e tendo obtido classificações que lhes garantem acesso às mesmas, se encontram a aguardar a elaboração dos processos de provimento;

b) Médicos habilitados com o internato de especialidades que, tendo concorrido para as vagas existentes nos hospitais centrais ou distritais, se encontram a aguardar a conclusão das provas das respectivas especialidades;

c) Médicos que, tendo concorrido e obtido aprovação em mérito absoluto no concurso para os hospitais distritais, não têm acesso às vagas em razão da sua classificação em mérito relativo;

d) Médicos que, tendo concorrido, desistiram ou não obtiveram aprovação no mesmo concurso;

e) Médicos com as mesmas habilitações que, podendo ter concorrido ao mesmo concurso, o não fizeram;

f) Médicos que, tendo concluído o internato de especialidades à data da abertura do concurso para os hospitais distritais, não puderam concorrer por não terem sido abertas vagas das suas especialidades nesses estabelecimentos;

g) Médicos que completaram o internato de especialidades depois de terminado o prazo de admissão ao referido concurso e, por esse facto, ainda não dispuseram de qualquer possibilidade de se candidatarem a lugares definitivos dos quadros ou mapas dos estabelecimentos hospitalares.

Do que antecede, é necessário concluir pela existência de situações muito diversas, não só do ponto de vista estritamente legal como do ponto de vista moral, no respeitante à legitimidade da persistência da vinculação dos médicos em causa aos hospitais centrais. Por outro lado, importa ter presente a situação actual da cobertura médica do País, com graves carências de especialistas na periferia e números satisfatórios, e em não raros casos excessivos, de especialistas nos hospitais centrais.

Importa, pois, estabelecer regras quanto às condições em que os diferentes grupos de médicos habilitados com o internato de especialidades deverão ficar ligados aos estabelecimentos hospitalares oficiais.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Abril de 1979, resolveu:

1 - Os médicos que, tendo sido aprovados em concurso de integração para vagas de especialista existentes em hospitais centrais, se encontram a aguardar a elaboração dos processos de provimento nessas vagas, continuarão a trabalhar, a título eventual, até à data da tomada de posse, nos estabelecimentos em que actualmente prestam serviço.

2 - Os médicos que, tendo concorrido aos concursos de integração para vagas de especialista existentes em hospitais centrais, não tenham concluído anda as respectivas provas, continuarão a trabalhar, a título eventual, nos estabelecimentos em que actualmente prestam serviço e até à data das respectivas tomadas de posse, desde que obtenham classificação que lhes garanta o acesso àquelas vagas.

3 - Continuarão a trabalhar, desde que o desejem, a título eventual, nos hospitais em que actualmente prestem serviço e até à data da sua tomada de posse em lugares de especialista dos quadros ou mapas dos hospitais distritais, todos os médicos que, tendo concorrido para as vagas existentes nesses hospitais, tenham obtido ou venham a obter classificações que lhes garantam o acesso às mesmas.

4 - Os médicos a que se refere o número anterior cessarão imediatamente funções desde que, podendo tomar posse do cargo de especialistas nos hospitais distritais, o não fizerem sem motivo de força maior, devidamente comprovado.

5 - Continuarão igualmente a prestar serviço, desde que o desejem, a título eventual, nos estabelecimentos em que actualmente trabalham, os médicos habilitados com o internato das especialidades de que não tenham sido abertas vagas no concurso de âmbito nacional para os hospitais distritais.

6 - Todos os médicos que, tendo concorrido ao concurso para especialista dos hospitais distritais e tendo obtido aprovação em mérito absoluto não consigam, em função das classificações obtidas, provimento nas vagas existentes das respectivas especialidades, serão, desde que o desejem, admitidos, a título eventual, para os hospitais centrais ou distritais.

7 - Todos os médicos habilitados com o internato de especialidades em data posterior ao encerramento da admissão ao concurso para especialistas dos hospitais distritais serão, desde que o desejem, igualmente admitidos, a título eventual, em hospitais centrais ou distritais.

8 - Cessarão imediatamente funções os médicos admitidos para os estabelecimentos centrais ou distritais ao abrigo dos n.os 6 e 7 da presente resolução, desde que não se candidatem ao próximo concurso de âmbito nacional para os hospitais distritais.

9 - Para efeitos do disposto na presente resolução, a Direcção-Geral dos Hospitais, à medida que forem terminando as distribuições nas vagas de cada especialidade dos médicos aprovados no concurso de âmbito nacional para os hospitais distritais que se encontra a decorrer, procederá à distribuição, pelos hospitais centrais e distritais, dos médicos cujas admissões a título eventual estão previstas nos números anteriores, tendo em conta a finalidade de se melhorar a cobertura sanitária das populações.

10 - A distribuição dos médicos pelos hospitais terá lugar, por escolha dos interessados, de entre as possibilidades indicadas pela Direcção-Geral dos Hospitais, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Médicos a que respeita o n.º 6 da presente resolução, por ordem das classificações obtidas no concurso;

b) Médicos a que respeita o n.º 7 da presente resolução, por ordem das classificações finais do internato.

11 - Os médicos que venham a ser colocados em localidades diferentes daquela em que se situam os estabelecimentos a que se encontram actualmente vinculados e que trabalhem nos Serviços Médico-Sociais poderão, caso o desejem, cumprir o mesmo número de horas de trabalho nas unidades dos Serviços Médico-Sociais da localidade em que forem colocados, sendo a sua transferência efectuada mediante simples requerimento do interessado.

12 - Os médicos habilitados com o internato de especialidades, que, a título eventual, se encontrem a trabalhar nos hospitais centrais e não fiquem abrangidos pelas situações especificadas nos números anteriores serão dispensados do serviço no prazo de sessenta dias a contar da data em que forem dadas por concluídas as provas das respectivas especialidades do concurso que está a decorrer para lugares de especialistas dos hospitais distritais.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/15/plain-211278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-R1/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Regulamenta as acumulações de funções médicas, previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 308/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Estabelece as regras relativas à abertura do concurso documental, pelo Departamento de Recursos Humanos, para os lugares vagos de especialista da carreira médica dos hospitais distritais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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