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Decreto 147/78, de 13 de Dezembro

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Sumário

Fixa as normas de distribuição dos médicos no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

Texto do documento

Decreto 147/78

de 13 de Dezembro

Em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 20/77, de 16 de Março, estabelecem-se as normas para a integração do pessoal médico do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia ainda não pertencente à carreira médica hospitalar.

Simultaneamente, as normas a que obedecerá o concurso a nível nacional, a efectuar para as vagas sobrantes do respectivo mapa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Após a distribuição, no mapa do pessoal médico do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1978, dos médicos já integrados na carreira hospitalar, terá imediatamente início, para as vagas de especialista sobrantes, o processo de integração do restante pessoal actualmente ao serviço do Centro e que estivesse vinculado aos hospitais que o compõem à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 20/77, de 16 de Março, de acordo com as seguintes normas:

a) Só poderão ser integrados os médicos nas condições anteriormente indicadas que no período decorrente entre a criação do Centro e a abertura do concurso não se tenham desvinculado das instituições em causa;

b) Os médicos que tenham o título de internos graduados, graduados e graduados vitalícios, ainda que obtido em outros hospitais centrais, serão integrados como especialistas, mediante concurso curricular, desde que obtenham a classificação mínima de Bom;

c) Os médicos habilitados com o internato de especialidades serão integrados como especialistas nas vagas restantes após a distribuição a que se refere a alínea anterior, por ordem das classificações obtidas em concurso curricular e de provas práticas, sendo dispensados destas últimas os candidatos que na prova curricular obtenham a classificação mínima de Bom;

d) Os médicos habilitados pela Ordem dos Médicos com o título de especialistas de especialidades a que não corresponda internato diferenciado nos hospitais centrais da Região Norte podem ser integrados conjuntamente com os médicos indicados na alínea anterior, desde que hajam concluído com aproveitamento o internato de especialidades de que as primeiras se destacaram.

2 - As integrações a que se refere o número anterior serão feitas mediante listas nominais, aprovadas por despacho do Secretário de Estado da Saúde, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

3 - A avaliação das habilitações e currículos a que se refere o n.º 1 ficarão a cargo de júris nomeados pela Comissão Instaladora do Centro ou órgão que a venha a substituir e homologados pela Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 2.º - 1 - Após as integrações a que se refere o artigo anterior, as vagas sobrantes de chefe de clínica serão postas a concurso, a que só poderão ser admitidos os candidatos que já estivessem ao serviço dos hospitais que compõem o Centro na data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 20/77, de 16 de Março.

2 - As normas por que se rege este concurso são as vigentes para concursos idênticos dos hospitais centrais.

Art. 3.º - 1 - Decorridos não mais de trinta dias sobre o fim do prazo para a tomada de posse dos candidatos aprovados no concurso previsto no artigo anterior, deverá o órgão de gestão do Centro promover a abertura de concursos à escala nacional para as vagas restantes das diversas categorias do respectivo mapa.

2 - As normas a que obedecerão estes concursos são as vigentes para concursos idênticos dos hospitais centrais.

Art. 4.º Os médicos que, prestando serviço no Centro, venham a candidatar-se aos concursos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 674/75, de 27 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 755/76, de 20 de Outubro, não perdem, por este facto, os direitos que possuam relativamente ao Centro para efeitos dos concursos a realizar nos termos do presente diploma legal.

Art. 5.º Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/13/plain-211484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-27 - Decreto-Lei 674/75 - Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais

    Uniformiza as funções assistenciais de educação médica e de investigação científica em todos os hospitais centrais gerais, cessando a distinção entre os hospitais escolares e os restantes.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-20 - Decreto-Lei 755/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Altera o artigo 15º do Decreto-Lei 674775, de 27 de Novembro que uniformiza as funções assistenciais de educação médica dos hospitais centrais gerais e os hospitais escolares.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-16 - Decreto Regulamentar 20/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sendo constituído pelo Hospital de Eduardo Santos Silva, pelo Hospital Distrital de Vila Nova de Gaia e pelo Sanatório Marítimo do Norte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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