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Decreto Regulamentar 20/77, de 16 de Março

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Sumário

Cria o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sendo constituído pelo Hospital de Eduardo Santos Silva, pelo Hospital Distrital de Vila Nova de Gaia e pelo Sanatório Marítimo do Norte.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/77

de 16 de Março

O melhor aproveitamento e consequente rendibilidade dos estabelecimentos e serviços hospitalares existentes em determinadas áreas do território nacional advirá, necessariamente, da adequada coordenação e utilização em comum das suas valências e apoios.

O artigo 8.º do Decreto-Lei 46357, de 27 de Abril de 1968, prevê, precisamente para o efeito, a criação de centros hospitalares.

Os estabelecimentos existentes na área de Vila Nova de Gaia, se funcionarem coordenadamente, poderão, em conjunto, prestar melhor assistência hospitalar.

Assim, entende-se desde já integrar no novo centro, além do Hospital de Eduardo Santos Silva e do Hospital Distrital de Vila Nova de Gaia, o Sanatório Marítimo do Norte, cujo processo de doação ao Estado se acha quase concluído.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, adiante designado apenas por Centro, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1. O Centro é constituído pelos estabelecimentos seguintes:

a) Hospital de Eduardo Santos Silva;

b) Hospital Distrital de Vila Nova de Gaia;

c) Sanatório Marítimo do Norte.

2. Mediante portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, poderão integrar-se no Centro outros estabelecimentos ou serviços.

Art. 3.º As funções específicas do Centro e dos estabelecimentos integrados, bem como a composição e competência dos órgãos de administração e condições de funcionamento, serão estabelecidas por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º O Centro reger-se-á, em tudo o que não estiver previsto neste diploma, pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais.

Art. 5.º O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá os direitos e regalias que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para as instituições de previdência em que estiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado nos termos da legislação aplicável.

Art. 6.º O pessoal do Centro que não estiver integrado em carreiras sê-lo-á mediante decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna, Finanças e Assuntos Sociais, que fixará os termos e condições da integração.

Art. 7.º O Centro ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 5 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/16/plain-207457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 147/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa as normas de distribuição dos médicos no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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