de 5 de Julho
O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, prevê a constituição de grupos ou centros hospitalares com administração central comum, em ordem ao melhor aproveitamento e consequente rendibilidade dos estabelecimentos ou serviços existentes em determinada área do território, mediante uma orientação centralizada e utilização de serviços de apoio comuns.Os hospitais de S. João da Madeira e de Oliveira de Azeméis apresentam, no seu conjunto, características que indiscutivelmente apontam para a necessidade do seu funcionamento em complementaridade.
Com efeito, ambos classificados de distritais, situados numa zona densamente povoada, com grande incidência industrial e num dos eixos rodoviários mais importantes do País, estão a escassa distância - cerca de 7 km - um do outro. Além disso, são unidades de reduzida dimensão - cerca de cem camas cada uma -, o que põe problemas de vária ordem, designadamente no aspecto das instalações e equipamentos e de funcionamento dos serviços, com todas as dificuldades de gestão e organização que resultam da duplicação de serviços, tornando muito pesada e pouco rendosa a sua administração.
Com a expressa concordância das respectivas comissões instaladoras, foi assim decidido promover o funcionamento integrado das duas unidades hospitalares.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968;
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o Centro Hospitalar de S. João da Madeira/Oliveira de Azeméis - adiante designado apenas por Centro - com personalidade jurídica e autonomia administrativa.
2. O Centro é um complexo funcional de estabelecimentos e serviços hospitalares, com órgãos centrais de administração e direcção técnica e serviços de apoio comuns.
Art. 2.º - 1. O Centro é constituído pelos estabelecimentos seguintes:
a) Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis;
b) Hospital Distrital de S. João de Madeira.
2. Mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, podem integrar-se no Centro outros estabelecimentos ou serviços.
Art. 3.º As funções próprias do Centro e dos estabelecimentos integrados, bem como a composição e competência dos órgãos de administração e direcção técnica e condições de funcionamento, serão estabelecidas por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei Orgânica Hospitalar.
Art. 4.º O Centro rege-se em tudo quanto não estiver previsto neste diploma pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais.
Art. 5.º - 1. O pessoal dos estabelecimentos integrados constará de quadro único.
2. O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá todos os direitos e regalias de que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para as instituições de previdência em que estiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6.º - 1. O Centro fica sujeito ao regime financeiro estabelecido pelo Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, e pelo Estatuto Hospitalar.
2. As tabelas de encargos a vigorar no Centro serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 7.º O Centro fica em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.