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Regulamento 46/2014, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

Texto do documento

Regulamento 46/2014

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Faz público, que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 18 de dezembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal que se anexa.

8 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado, professor.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

Introdução

Para cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º e alínea h) do n.º 2 do mesmo artigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em conta o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de setembro e Lei 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro e pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de abril, foi elaborada a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro Patrimonial do Município de Vila Viçosa.

Torna-se imprescindível a execução do inventário do património municipal que vem dar cumprimento ao estabelecido no POCAL.

Por outro lado, é de extrema importância a existência de um inventário visto que o controlo e a gestão dinâmica do Património Municipal tem como base a sua elaboração, que deve permanecer constantemente atualizado de forma a permitir conhecer em qualquer momento o estado, o valor, a afetação e a localização dos bens. Sendo assim, o inventário permite obter uma avaliação global dos bens do município.

Em virtude da escassa existência de legislação específica que regulamente o Património Municipal, foi elaborada a presente proposta de regulamento a partir, de entre outros, de extratos do POCAL e de diversos normativos legais aplicáveis ao Património do Estado, nomeadamente a Portaria 671/2000, de 17 de abril, relativa ao Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), o Decreto-Lei 26/2002, de 14 de fevereiro, relativo ao classificador económico das receitas e despesas públicas, tendo ainda sido introduzidas as alterações consideradas necessárias, para uma melhor adequação à realidade Patrimonial do Município de Vila Viçosa, considerando sempre as normas de aplicação obrigatórias, resultantes do POCAL.

Os bens imóveis e móveis existentes e a adquirir pelas autarquias locais são instrumentos básicos de trabalho fundamentais a um bom desempenho das atribuições que lhe estão cometidas e, representam um importante esforço financeiro de investimento efetuado em períodos precedentes com recursos, quer dos orçamentos municipais, quer do Orçamento do Estado e, não raras vezes, dos orçamentos comunitários.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o Município é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação e cadastro, aquisição, registo, afetação, alienação, abatimentos, transferências, seguros, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do Município, inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução daqueles objetivos.

2 - No âmbito da gestão do património integra-se o cumprimento de uma correta afetação dos bens pelas diversas divisões e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua adequada utilização e conservação face às atividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

a) Arrolamento - Elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - Agrupamento dos elementos patrimoniais pelas diversas classes, segundo a classificação do CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril, aplicado às autarquias;

c) Descrição - Evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - Atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

e) Colocação de marcas - Colocação de etiquetas nos bens inventariados, com o código que os identifique.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial;

3 - Os documentos referidos no número anterior são elaborados e mantidos atualizados na aplicação informática de Imobilizado.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, serão elaboradas as seguintes fichas:

a) Registo de imobilizado incorpóreo;

b) Registo de bens imóveis;

c) Registo de equipamento básico;

d) Registo de equipamento de transporte;

e) Ficha de registo de ferramentas e utensílios;

f) Registo de equipamento administrativo;

g) Registo de taras e vasilhame;

h) Registo de outro imobilizado corpóreo;

i) Registo de partes de capital;

j) Registo de títulos;

k) Registo de existências.

2 - Para todos os bens deverá existir uma ficha numerada sequencialmente, de modo a que seja possível identificar com facilidade, o bem e o local em que se encontra.

3 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral onde consta um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

Artigo 5.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que corresponde o número anterior, o código de classificação do bem representa a respetiva identificação e é constituído por dois campos, correspondentes, o primeiro, ao número de inventário e o segundo, à classificação do POCAL.

2 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Número de inventário;

c) Tipo de Ficha;

d) Classificação orçamental da despesa;

e) Conta patrimonial;

f) Compartimento;

3 - O classificador geral - Consiste num código que identifica a classe, tipo do bem e o bem, conforme a tabela a elaborar de acordo com a Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de abril de 2000, com as necessárias adaptações.

4 - O número de inventário - É um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado. No bem será colocado este número de inventário que permite a sua identificação, através de código de barras, integrado no sistema de inventário e cadastro patrimonial;

5 - A classificação do POCAL compreende os códigos da classificação orçamental da despesa e a conta patrimonial;

6 - O compartimento - Identifica o local/edifício, piso, sala e setor aos quais os bens estão afetos, de acordo com a tabela elaborada em conformidade com o organograma em vigor na autarquia;

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com a classificação geral.

2 - Todos os bens constitutivos do património municipal serão agrupados em mapas de inventário, que constituirão um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de atividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o incremento da eficiência das operações.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens Estado).

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;

b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos do POCAL;

d) As alterações e abates verificados no património serão objeto de registo na respetiva ficha de cadastro, com as devidas especificações;

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respetiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente atualizadas;

b) A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

c) Se efetue a verificação física periódica dos bens do ativo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Serviço de Património

Compete ao Serviço de Património:

a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de todos os bens imóveis e móveis pertencentes ao Município, nos termos da lei;

b) Gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza, e realizar os atos necessários à valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de oneração do património do Município;

c) Proceder ao registo de todos os bens móveis do Município;

d) Proceder à inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios do imobiliário do município, bem como obter as respetivas certidões;

e) Compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior

Artigo 10.º

Outras unidades orgânicas

1 - Compete a todos os serviços municipais:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens que lhes tenham sido afetos;

c) Informar o Serviço de Património aquando da aquisição, transferência, abate, permuta, cessão e eliminação de bens, bem como de todos os aspetos que na generalidade provoquem variações no património, designadamente o roubo, ou qualquer outra ocorrência.

d) Manter afixada em local bem visível e atualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Serviço de Património.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde se encontram descritos todos os bens existentes numa divisão, secção, serviço, gabinete, sala, etc.

3 - Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:

a) À Divisão de Urbanismo e Ambiente, aquando da execução de processos de loteamento, fornecer ao Serviço de Património, cópia dos alvarás de loteamento acompanhado de planta síntese, onde conste as áreas de cedência para domínio privado e público, para que o mesmo proceda à requisição da respetiva caderneta e certidão;

b) Aos responsáveis pela fiscalização das obras municipais, fornecer a conta final das empreitadas e das obras por administração direta ao Serviço de Património;

c) Compete ao responsável dos museus municipais e biblioteca efetuar o inventário direto dos bens à sua guarda e fornecer o respetivo resumo ao Serviço de Património;

4 - As áreas e prédios objeto de cedência devem evidenciar as respetivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.

5 - Incluem-se no imobilizado, todos os bens suscetíveis de perdurarem por um período superior a um ano em condições normais de utilização e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

Artigo 11.º

Da guarda e conservação de bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento de bens, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao Serviço de Património que promoverá as diligências necessárias.

3 - Deverá ser participado superiormente a sua incorreta utilização ou desaparecimento, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não, e do apuramento posterior de responsabilidades.

Artigo 12.º

Comissão de avaliação.

1 - É criada uma comissão de avaliação pluridisciplinar de Inventário e Cadastro. Tendo, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Valorização, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais;

2 - A Comissão de avaliação pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas.

3 - Poder-se-á, para áreas de especialização específicas, e desde que necessário, recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 13.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais da realização da despesa em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecido no POCAL e ao Regulamento de Controlo Interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

a) 01- Aquisição a título oneroso em estado novo;

b) 02- Aquisição a título oneroso em estado de uso;

c) 03- Cessão;

d) 04- Produção e oficinas próprias;

e) 05- Transferências;

f) 06- Troca;

g) 07- Locação;

h) 08- Doação;

i) 09- Outros.

3 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respetivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou da sua efetiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respetiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respetivos registos da responsabilidade do Serviço de Património.

4 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objeto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respetiva conservatória;

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo o qual deve incluir, escritura, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta, etc.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objeto da devida valorização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

7 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de outubro, e demais legislação aplicável.

8 - Após o registo do bem, deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras.

9 - Nos prédios rústicos e urbanos, bem como nas máquinas e veículos automóveis, devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação «Património Municipal».

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 15.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efetuada em hasta pública, por concurso público ou ajuste direto quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja, em estreita conformidade com as disposições legais existentes sobre a matéria.

2 - A alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação direta quando a lei o permitir.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respetivos valores de alienação.

Artigo 16.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao Serviço de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizada do órgão executivo ou órgão deliberativo ou despacho do Presidente ou seu substituto, consoante o valor em causa, nos termos das alíneas e), f), g) do n.º 1 do artigo 64.º e n.º 1 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respetiva repartição de finanças e conservatória.

4 - A demolição de prédios urbanos deve ser comunicada à respetiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 17.º

Abate

1 - As situações suscetíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivos ou deliberativo ou, despachos do Presidente da Câmara ou seu substituto, são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndios.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

a) 01- Alienação a título oneroso;

b) 02- Alienação a título gratuito;

c) 03- Furto/roubo;

d) 04- Destruição;

e) 05- Transferência;

f) 06- Troca;

g) 07- Doação;

h) 08-Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1, bastará a certificação por parte do Serviço de Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência às autoridades policiais competentes.

4 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respetiva escritura de compra e venda.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta ao Serviço de Património.

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou monos.

Artigo 18.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de abate em que conste esse facto, devendo este ser da responsabilidade do Serviço de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, ou despacho do seu Presidente ou seu substituto, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 19.º

Afetação e transferência

1 - Os bens móveis são afetos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respetiva.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc., só poderá ser efetuada mediante autorização do Presidente da Câmara ou seu substituto e com prévio conhecimento do Serviço de Património.

3 - Só são incluídos no ativo imobilizado os bens de domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.

Artigo 20.º

Procedimentos específicos no que respeita a abates e transferências

1 - Quando se verificar a necessidade de abater ou transferir algum bem, deve o funcionário a quem o mesmo está afeto, comunicar ao respetivo superior hierárquico tal facto, com as devidas justificações (na informação deve constar o n.º de registo patrimonial do bem);

2 - Se o superior hierárquico entender que será esse o procedimento mais adequado, deverá enviar essa informação ao serviço de património;

3 - O serviço de património procederá ao respetivo Auto de abate ou Auto de Transferência para despacho do Presidente da Câmara ou seu substituto;

4 - No caso de ser autorizado o Abate ou Transferência do bem, o serviço de património informará o serviço responsável, para se proceder à recolha do bem, se for caso disso.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 21.º

Regra Geral

No caso de se verificar furtos, roubos, extravios ou incêndios dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar ao Presidente da Câmara e às autoridades policiais;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respetivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente atualizados.

c) Participar à companhia de seguros, se for caso disso.

Artigo 22.º

Furtos, roubo e incêndios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do Serviço de Património, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respetivos valores dos objetos desaparecidos ou destruídos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão remetidos ao Serviço de Contabilidade para proceder ao registo contabilístico, os quais serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 23.º

Extravio e destruição de marcas

1 - Compete ao responsável pela secção, serviço, gabinete, sala, etc., onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem informar ao Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A participação às autoridades só deverá ser efetuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, para que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 24.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Serviço de Património.

2 - Ficam isentos da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização do imobilizado

Artigo 25.º

Regras gerais

Os critérios de valorimetria do imobilizado estão consignados no n.º 4.1 do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de acordo com as seguintes regras:

a) O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção;

b) Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respetivo preço de compra com os gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado atual;

c) Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, de mão-de-obra direta e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir;

d) Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;

e) Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinam a imobilizações, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes;

f) Quando se trate de ativo imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras;

g) Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objeto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta;

h) Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade;

i) No caso de inventariação inicial dos ativos cujo valor de aquisição se desconheça, aplica-se o disposto nas alíneas f) a h) do presente artigo;

j) No caso de transferências de ativos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes;

k) Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas na alínea que precede, será aplicado o critério definido nas alíneas f) e h) do presente artigo;

l) Como regra geral os bens de imobilizado não são suscetíveis de reavaliação salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respetivos critérios de valorização.

Artigo 26.º

Alteração do valor e vida útil dos bens ou a sua vida útil

1 - Todos os bens suscetíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor atualizado;

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excecionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

a) AP - Alteração Patrimoniais;

b) AV - Acréscimo de vida útil;

c) DE - Desvalorização Excecional;

d) GR - Acréscimo de vida útil por grandes reparações;

e) RA - Reavaliação Vida útil (Regularização de amortizações);

f) VE - Valorização excecional.

3 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado ao Serviço de Património, para efeitos de registo, na respetiva ficha.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 27.º

Método

1 - Quando os elementos do ativo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática, durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2 - O valor a amortizar terá como referência o valor de aquisição, de produção ou de avaliação do bem.

3 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do ativo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - O valor unitário e as condições em que os elementos do ativo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.

6 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do ativo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

7 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 28.º

Desvalorizações excecionais

1 - Quando à data do balanço, os elementos do ativo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiveram um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objeto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objeto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excecional de bens, deverá a mesma ser comunicada ao Serviço de Património, para efeitos de registo na respetiva ficha.

CAPÍTULO X

Da valorização das existências, das dívidas de terceiros e das disponibilidades

Artigo 29.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das exceções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adotadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros fatores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido nos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adotar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas atividades de caráter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método de percentagem de acabamento ou, alternativamente mediante a manutenção dos respetivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao nível de execução global e é dada entre o total de custos incorridos e a soma do estimado para completar a sua execução.

Artigo 30.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbios são atualizadas com base no câmbio dessa data;

b) As diferenças do câmbio resultantes da referida atualização são reconhecidas como resultados do exercício e registadas na conta 685 «custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis». Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazo, deverão ser diferidas, caso existam expetativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas são transferidas para a conta 785 no exercício em que se efetuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 31.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respetivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta. As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 «Custos e perdas financeiras - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compra).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 2 deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respetivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levarem à sua constituição.

CAPÍTULO XI

Das disposições finais e entrada em vigor

Artigo 32.º

Disposições finais e transitórias

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.

3 - Para salvaguardar a correta adoção dos procedimentos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais ativos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item «Outras informações»;

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respetivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais ativos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do ativo aos mesmos associados, como se tivesse sido adotada a contabilidade patrimonial e financeira, de modo a que o balanço inicial possa traduzir a efetiva situação patrimonial.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

307537507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1043925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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