Portaria 505/99
de 15 de Julho
Sob proposta das instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria:
Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 264/99 de 14 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Início das actividades escolares
As instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria iniciam as suas actividades escolares no ano lectivo de 1999-2000.
2.º
Graus de bacharel e de licenciado
As instituições de ensino superior identificadas no anexo a esta portaria são autorizadas a conferir os graus de bacharel e de licenciado dele constantes.
3.º
Estrutura e duração
1 - Os cursos de bacharelato, identificados no anexo com a letra B na coluna «Graus», organizam-se num só ciclo com a duração em semestres indicada na coluna «Duração».
2 - Os cursos bietápicos de licenciatura, identificados no anexo com as letras B + L na coluna «Graus», organizam-se em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado.
3 - A duração em semestres dos cursos bietápicos de licenciatura é a indicada na coluna «Duração», referindo-se o primeiro algarismo ao 1.º ciclo e o segundo algarismo ao 2.º ciclo.
4.º
Opções
Quando tal é indicado na coluna «Opções»:
a) Os cursos de bacharelato desdobram-se nas opções aí referidas;
b) O 1.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura desdobra-se nas opções aí referidas.
5.º
Regulamentação
Os cursos bietápicos organizam-se de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho.
6.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
7.º
Aplicação
O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 14 de Julho de 1999.
ANEXO
1 - A coluna «Estabelecimento» identifica o estabelecimento de ensino superior.
2 - A coluna «Curso» indica o nome do curso.
3 - A coluna «Graus» identifica o grau que a instituição é autorizada a conferir, de acordo com a seguinte codificação:
B - bacharelato;
B + L - bacharelato e licenciatura (cursos bietápicos de licenciatura).
4 - A coluna «Opções » indica:
a) Para os cursos bietápicos de licenciatura, as opções em que o 1.º ciclo do curso se desdobra, se for caso disso;
b) Para os cursos de bacharelato, as opções em que se desdobram, se for caso disso.
5 - A coluna «Duração» indica:
a) No caso dos cursos de bacharelato, a sua duração em semestres;
b) No caso dos cursos bietápicos de licenciatura, a duração do 1.º ciclo seguida da duração do 2.º ciclo, em semestres.
(ver quadro no documento original)