Decreto-Lei 189-B/99
de 2 de Junho
O Programa do XIII Governo Constitucional consagra uma política de transportes que aposta na melhoria da qualidade de vida dos Portugueses, reforçando as opções de transporte público, conducentes a uma maior mobilidade, estruturadora de um mais adequado ordenamento do território e indutora de um maior grau de protecção ambiental.
É neste âmbito que se integra o projecto de estabelecimento da ligação ferroviária entre as duas margens do rio Tejo, na região de Lisboa, e na sequência da opção de conceder à iniciativa privada a responsabilidade e os benefícios da exploração do correspondente serviço de transporte público de passageiros. Para este efeito, a Portaria 565-A/97, de 28 de Julho, regulou o procedimento do concurso público internacional para adjudicação, em regime de subconcessão, da exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul da Região de Lisboa, com extensão a Setúbal (Praias do Sado).
Por sua vez, o Decreto-Lei 274/98, de 5 de Setembro, veio permitir a atribuição pelo Estado, em regime de concessão, da exploração do referido serviço de transporte ferroviário.
O presente diploma estabelece as bases de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do Eixo Norte-Sul, identificando as obrigações do concessionário e garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovadas as bases de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros no Eixo Norte-Sul da Região de Lisboa, as quais constam do anexo a este diploma.
Artigo 2.º
1 - A concessão rege-se pelas bases ora aprovadas, pelo Decreto-Lei 274/98, de 5 de Setembro, e pelo contrato de concessão a celebrar pelo Estado e pelo concessionário.
2 - A celebração do contrato de concessão referido no número anterior, bem como as respectivas alterações e aditamentos, fica dispensada de escritura pública.
Artigo 3.º
1 - O Estado é representado pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário nos actos e procedimentos que, nos termos do contrato de concessão, estejam a cargo do concedente ou que lhe sejam dirigidos.
2 - As alterações e os aditamentos ao contrato de concessão, nos termos aí previstos, não poderão contrariar as disposições constantes das bases ora aprovadas.
Artigo 4.º
1 - A concessão é atribuída à sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., adjudicatária no concurso internacional regulado pela Portaria 565-A/97, de 28 de Julho, conforme despacho conjunto 731/98, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Outubro de 1998.
2 - A atribuição da concessão e a subsequente celebração do contrato respectivo não prejudicam as hipóteses de sucessão ou substituição do concessionário previstas e reguladas no contrato de concessão.
Artigo 5.º
O Estado assegura a adequada compensação à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., das reduções que possam ocorrer na taxa de utilização da infra-estrutura, decorrentes das variações do volume de tráfego abaixo do limite inferior da banda de tráfego de referência nos termos definidos no contrato de concessão.
Artigo 6.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 28 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Bases da concessão do Eixo Ferroviário Norte-Sul
Base I
Objecto
1 - A concessão tem por objecto a exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul, entre as estações de Roma-Areeiro, Entrecampos, Sete Rios, Campolide, Alvito, Pragal, Corroios, Foros de Amora e Fogueteiro.
2 - O serviço concessionado estender-se-á ao troço ferroviário entre o Fogueteiro e Praias do Sado (via Setúbal), devendo as condições dessa extensão compatibilizar-se com os pressupostos económicos e financeiros constantes do contrato de concessão.
3 - Por acordo entre o concedente e o concessionário, pode vir a ser alterado o ponto extremo do serviço concessionado na margem norte, estendendo-se este até à estação do Oriente.
4 - Ao objecto definido nos números anteriores acresce acessoriamente a concessão da exploração das estações, interfaces, silos e parques de estacionamento da margem sul (Pragal, Corroios, Foros de Amora e Fogueteiro), assim como das áreas comerciais incluídas nessas estações e interfaces, nos termos do contrato de concessão de exploração de estações, interfaces, parques e silos de estacionamento automóvel das estações da margem sul.
Base II
Prazo
1 - O prazo da concessão é de 30 anos a contar da data de início efectivo da exploração, sendo prorrogável por um período não superior a 15 anos.
2 - A data de início efectivo da exploração é fixada no contrato de concessão.
Base III
Obrigações gerais
O concessionário é obrigado a realizar a exploração do serviço concessionado, incluindo as futuras extensões, oferecendo uma capacidade de transporte adequada aos níveis da procura e garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança, tudo sempre com respeito pelos limites de capacidade da infra-estrutura.
Base IV
Serviços mínimos
O concessionário obriga-se a cumprir as frequências mínimas de serviços fixados no contrato de concessão.
Base V
Regime do risco
1 - O concessionário é responsável, de uma forma geral, pelos riscos inerentes à realização do objecto da concessão, seja de que natureza forem, incluindo o risco da exploração do sistema de transporte concessionado.
2 - Ficam salvaguardados os casos de força maior, de alteração anormal das circunstâncias e outros que determinem o reequilíbrio financeiro da concessão, de acordo com o previsto no contrato de concessão.
3 - O risco do concessionário inerente aos volumes de tráfego é delimitado por um sistema de bandas de tráfego.
Base VI
Taxas
1 - O concessionário deverá pagar à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., as seguintes taxas:
a) Taxa de gestão, como contrapartida da gestão das estações e interfaces a cargo daquela entidade;
b) Taxa de ocupação, como contrapartida da utilização do complexo ferroviário de Coina;
c) Taxa de utilização, como contrapartida pela gestão e disponibilização da infra-estrutura e serviços inerentes.
2 - Os modos de cálculo e pagamento das taxas acima referidas, bem como os processos para as suas reduções, aumentos e actualizações, constam do contrato de concessão e dos seus anexos.
Base VII
Tarifário
1 - O tarifário em vigor para o período entre a data do início efectivo da exploração e 31 de Dezembro de 1999 é fixado em anexo ao contrato de concessão.
2 - O tarifário a vigorar em cada ano civil posterior a 31 de Dezembro de 1999 respeitará a base tarifária máxima de 7$70 PK, a preços de 31 de Dezembro de 1997, sujeita a actualização de acordo com a seguinte fórmula de revisão:
BTM(índice t) = BTM(índice t - 1) x [1 + 0,95 x (IPC(índice t - 1)/IPC(índice t - 2) - 1)]
sendo:
BTM(índice t) = base tarifária média máxima do ano t;
BTM(índice t - 1) = base tarifária média máxima referente ao ano anterior ao ano t;
IPC(índice t - 1) = último índice de preços no consumidor disponível;
IPC(índice t - 2) = índice de preços no consumidor referente ao mês homólogo do ano anterior.
Base VIII
Exclusividade
1 - A exploração do serviço de transporte, na extensão do percurso cujos limites de configuração física são a estação do Oriente e o Fogueteiro, cabe em exclusivo ao concessionário. Esta exclusividade aplicar-se-á, nas mesmas condições, à extensão ao troço Fogueteiro-Praias do Sado (via Setúbal).
2 - Ficam excluídas do regime estabelecido no número anterior as ligações ferroviárias suburbanas de passageiros que venham a ocorrer no troço Barreiro-Praias do Sado (via Setúbal).
3 - Caso o ponto extremo do serviço concessionado na margem norte não seja estendido até à estação do Oriente, a delimitação do percurso em regime de exclusividade terá como ponto extremo, na margem norte, a estação de Roma-Areeiro; até à entrada em serviço desta estação, o ponto extremo na margem norte será a estação de Entrecampos.
4 - Os comboios de longo curso, os comboios intercidades ou outros idênticos sob designação diversa e os comboios regionais só poderão ter paragens, na margem sul, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço Pinhal Novo-Praias do Sado (via Setúbal); mas apenas para embarque de passageiros quando circulem no sentido norte-sul, ou apenas para desembarque de passageiros, quando circulem no sentido sul-norte.
5 - O concessionário não poderá explorar sob qualquer forma comboios comerciais de passageiros com início e termo na margem norte sem atravessamento da Ponte de 25 de Abril.
6 - A exploração do serviço de transporte de passageiros com início e termo dentro do troço da margem sul compreendido entre o Pragal e o Fogueteiro, ou entre o Pragal e Praias do Sado (via Setúbal) quando da extensão do serviço, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, cabe também em exclusivo ao concessionário.
7 - O concessionário terá o direito de ser compensado pelos prejuízos financeiros, comprovadamente verificados, resultantes da eventual abertura de novas infra-estruturas de travessia do rio Tejo no espaço compreendido entre a Ponte de Vasco da Gama e o limite poente do estuário do rio Tejo.
8 - Se, não obstante a abertura das novas infra-estruturas, o volume de tráfego se mantiver dentro da banda de tráfego de referência fixada no contrato de concessão, o concessionário não terá direito a qualquer compensação por este motivo.
9 - O eventual incremento ou modernização dos serviços do transporte público rodoviário ou do transporte fluvial para a travessia do rio Tejo, ainda que dentro do espaço geográfico definido no n.º 7, não conferirá ao concessionário direito a qualquer indemnização.
10 - É garantido ao concessionário que os outros operadores ferroviários a quem seja reconhecida a possibilidade de utilização e passagem na infra-estrutura compreendida no percurso exclusivo do concessionário não poderão explorar comercialmente, sob qualquer forma, as ligações ferroviárias entre qualquer ponto no troço estação do Oriente-Campolide e qualquer ponto no troço Pragal-Fogueteiro ou Pragal-Praias do Sado (via Setúbal), bem como nas ligações ferroviárias internas ao troço Pragal-Fogueteiro ou Pragal-Praias do Sado (via Setúbal).
Base IX
Estabelecimento
O estabelecimento da concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à concessão, incluindo o material circulante e os demais bens móveis, designadamente máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, assim como os imóveis necessários à produção, exploração e manutenção do serviço concessionado, com quaisquer benfeitorias que neles venham a ser executadas, e também as relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente as laborais, e as decorrentes de contratos ou acordos definidos no contrato de concessão, como, por exemplo, os direitos de utilização da infra-estrutura, de ocupação do complexo ferroviário de Coina e de exploração ou de gestão de outras áreas e imóveis. Presumir-se-á que quaisquer bens e activos incorpóreos existentes no activo do concessionário integram o estabelecimento da concessão, salvo cabal demonstração em contrário.
Base X
Fiscalização
Compete ao Estado, através do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, fiscalizar a actividade do concessionário no que respeita ao cumprimento das obrigações da concessão e da legislação aplicável, em tudo o que respeite a matérias não abrangidas no âmbito das atribuições e competências de outras entidades.
Base XI
Resgate
1 - A concessão só poderá ser resgatada uma vez decorridos 15 anos sobre a data da celebração do contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação, nos casos e termos previstos nesse contrato, do regime de resgate excepcional.
2 - O concedente poderá decidir a requisição, suspensão, sequestro ou rescisão da concessão apenas nos casos previstos no contrato de concessão e com respeito pelos regimes e efeitos também consagrados no contrato para cada uma dessas situações.
Base XII
Arbitragem e lei aplicável
1 - Todos os diferendos entre o concedente e o concessionário respeitantes à concessão que não sejam resolvidos por conciliação, nos termos do contrato de concessão, serão dirimidos por recurso a arbitragem.
2 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, será processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras e o regulamento indicados no contrato de concessão.
3 - A sujeição do contrato de concessão à lei material portuguesa é irrenunciável.
4 - Serão nulas as convenções entre o concessionário e outras entidades mediante as quais o concessionário afaste a competência do tribunal arbitral acima referido para dirimir conflitos de competência entre os tribunais ou instâncias previstos nos contratos e acordos anexos ao contrato de concessão.
Base XIII
Organização do concessionário
1 - O objecto social do concessionário compreende obrigatoriamente as actividades inerentes ao exercício de concessão.
2 - O capital social do concessionário só pode ser reduzido para montante inferior a 550000 contos, para além do cumprimento do disposto no Código das Sociedades Comerciais, desde que seja obtida prévia autorização dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a qual se considera tacitamente concedida se não for objecto de recusa expressa no prazo de 30 dias úteis após a recepção do respectivo requerimento, devidamente instruído por todos os elementos de apreciação.
3 - Em cada ano civil o valor mínimo dos fundos próprios do concessionário deverá manter-se sempre igual ou superior a 1 milhão de contos.
4 - Poderão vir a participar no concessionário outras entidades, para além dos seus actuais accionistas, desde que estes continuem a deter em conjunto a maioria de dois terços do capital com direito a voto ou a ser titulares de acções com direitos especiais que lhes permitam, nos termos dos respectivos estatutos e da lei, designar a maioria dos membros do órgão de gestão, alterar o pacto social e obter vencimento em todas as deliberações da assembleia geral.
5 - As acções representativas do capital do concessionário são obrigatoriamente nominativas e só poderão ser oneradas com autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; a alienação de acções que determine que os accionistas actuais deixem de deter o controlo do concessionário, nos termos do número anterior, está igualmente sujeita à autorização prévia dos citados Ministros.
6 - Ficam desde já dispensadas as autorizações para alienação ou oneração das acções que sejam dadas em garantia às instituições financeiras referidas no contrato de concessão.
7 - Ao longo do período da concessão os accionistas do concessionário poderão alterar as suas posições relativas, através de alienações entre si, com dispensa de autorização prévia.
8 - As regras definidas nos números anteriores aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, às posições societárias indirectas, havendo ainda que respeitar as seguintes regras:
a) O concessionário deverá enviar no prazo de 30 dias após a celebração do contrato de concessão e anualmente, enquanto este vigorar, aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território lista discriminada das participações qualificadas nas sociedades detentoras das suas participações sociais;
b) A transmissão, ou acordos prevendo a transmissão, imediata ou futura de participações sociais qualificadas nessas sociedades e das quais decorra, por via directa ou indirecta, a transferência do controlo da sociedade sócia para o adquirente das participações deverá ser previamente comunicada aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, os quais poderão no prazo de 30 dias opor-se a essa transmissão, desde que esta ponha em risco o controlo do concessionário pelos seus sócios fundadores.
9 - Qualquer deliberação de fusão ou cisão do concessionário carecerá, como condição de validade e eficácia, da autorização prévia dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
10 - Com ressalva do previsto no n.º 2 supra, as autorizações prévias previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas quando não sejam expressamente recusadas no prazo de 60 dias a contar da data em que sejam solicitadas.