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Decreto-lei 179/99, de 21 de Maio

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Sumário

Estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/99

de 21 de Maio

Proteger a floresta contra incêndios constitui um dos objectivos prioritários estabelecidos pela Lei de Bases da Política Florestal.

Para a prossecução de tal objectivo é necessário garantir a existência de estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos específicos adequados, que ao longo do ano desenvolvam, com carácter permanente e de forma sistemática e eficiente, acções de silvicultura preventiva e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais.

A observância dos princípios orientadores, previstos na Lei de Bases da Política Florestal, relativos à participação e responsabilização dos produtores florestais e outros agentes económicos na concretização da mesma revela-se da maior importância em matéria de protecção e conservação do património nos espaços florestais. A possibilidade da criação de equipas especializadas, sobretudo por parte do sector florestal privado, constituirá, pelo reforço das estruturas de prevenção e combate já existentes, uma acção conjugada de esforços das diferentes entidades empenhadas na defesa da floresta contra os incêndios.

Foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente diploma estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.

Artigo 2.º

Funções

1 - O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais através de acções de silvicultura preventiva, nomeadamente da roça de matos e limpeza de povoamentos, da realização de fogos controlados, da manutenção e beneficiação da rede divisional, linhas quebra-fogo e outras infra-estruturas.

2 - O sapador florestal exerce ainda funções:

a) De vigilância das áreas a que se encontra adstrito;

b) De apoio ao combate aos incêndios florestais e às subsequentes operações de rescaldo;

c) De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de acções de prevenção, do uso do fogo e da limpeza das florestas, nomeadamente através da sua demonstração.

3 - A unidade base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída no mínimo por cinco efectivos, chefiada por um dos seus elementos e dispondo do equipamento individual e colectivo indispensável ao exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Constituição de equipas de sapadores

1 - Podem constituir equipas de sapadores florestais as entidades públicas ou privadas, proprietárias, detentoras ou gestoras de espaços florestais.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se abrangidas pelo número anterior, nomeadamente:

a) As organizações de agricultores e de produtores florestais cujo fim estatutário vise, principal ou acessoriamente, a actividade de produção ou gestão florestal;

b) Os conselhos directivos dos baldios;

c) As autarquias locais;

d) Os organismos da Administração Pública com responsabilidade na gestão de espaços florestais, nomeadamente os incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000.

Artigo 4.º

Sapadores florestais

1 - Podem ser candidatos a sapadores florestais os indivíduos com provas de aptidão física para o exercício das funções e que no momento da candidatura possuam idade compreendida entre os 18 e os 50 anos.

2 - A qualificação de sapador florestal é atribuída após frequência e aprovação em curso de formação profissional específico.

3 - Os candidatos a sapadores florestais são regularmente submetidos a provas que atestem a manutenção das suas capacidades para o exercício das funções.

Artigo 5.º

Formação

1 - O programa dos cursos de formação é definido pela Direcção-Geral das Florestas, com a participação de outras entidades com competências em matéria de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais.

2 - Os cursos de formação dos sapadores devem privilegiar as matérias relativas à prevenção dos incêndios florestais através de acções de silvicultura preventiva e integrar, igualmente, as matérias associadas ao exercício das funções enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º 3 - Os elementos das equipas que sejam nomeados para a respectiva chefia devem beneficiar de formação complementar adequada ao exercício dessas funções.

Artigo 6.º

Área de intervenção das equipas

1 - Para cada equipa de sapadores florestais deve ser definida uma área territorial de intervenção, na qual a actividade dos sapadores florestais está devidamente autorizada pelos proprietários, detentores ou gestores dos espaços florestais.

2 - Para efeitos de reconhecimento das equipas de sapadores, nos termos do disposto no artigo 7.º do presente diploma, não são consideradas as equipas cuja área de intervenção se sobreponha a outras já existentes.

3 - Sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, podem ser ajustadas as áreas de intervenção, nomeadamente por solicitação dos organismos e entidades responsáveis pela constituição das equipas ou para reforço das equipas existentes.

Artigo 7.º

Processo de reconhecimento

1 - O reconhecimento das equipas de sapadores florestais é da competência da autoridade florestal nacional.

2 - O processo de reconhecimento tem início através da apresentação de um requerimento, em formulário próprio, na direcção regional de agricultura onde se situam os espaços florestais objecto da intervenção, acompanhado dos comprovativos e declarações a descrever em despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o modelo de formulário a utilizar.

3 - A candidatura, acompanhada do parecer da direcção regional de agricultura, é remetida, no prazo de 20 dias, à autoridade florestal nacional, para efeitos de reconhecimento e registo.

4 - A autoridade florestal nacional dará conhecimento das equipas reconhecidas ao órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais.

Artigo 8.º

Apoios às equipas de sapadores

1 - O Estado pode conceder apoios às equipas de sapadores nas áreas da formação, do equipamento e do funcionamento.

2 - Os apoios referidos no número anterior concretizam-se das seguintes formas:

a) Para as organizações e entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante o estabelecimento de protocolos específicos a celebrar entre estas organizações ou entidades e o órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais;

b) Para as organizações e entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante o estabelecimento de contratos-programa em termos e condições a definir por decreto regulamentar.

Artigo 9.º

Apoios à formação

1 - Os apoios à formação e ao aperfeiçoamento profissional dos sapadores enquadram-se nos sistemas de apoio à formação dos recursos humanos incluídos no âmbito da intervenção do Fundo Social Europeu, sem prejuízo de outros apoios.

2 - Em caso algum haverá lugar a acumulação de apoios.

Artigo 10.º

Apoios ao equipamento

O apoio em matéria de equipamento concretiza-se através da sua cedência em regime de comodato, cabendo às entidades referidas no artigo 3.º garantir a respectiva operacionalidade.

Artigo 11.º

Apoios ao funcionamento

1 - Os apoios ao funcionamento das equipas assumem a forma de subsídio a fundo perdido por períodos anuais ou plurianuais não superiores a cinco anos.

2 - O apoio anual a atribuir por equipa é correspondente a 75% dos encargos directos com a contratação dos elementos que as integram, incluindo os encargos com seguros de vida e contra acidentes de trabalho, até ao montante máximo de 7000 contos.

3 - Nos casos de períodos plurianuais, o montante máximo referido no número anterior será majorado de 10% ao ano, a partir do 2.º ano.

4 - O montante máximo será revisto anualmente, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 12.º

Candidatura e critérios de prioridade

1 - O processo de candidatura e decisão relativos aos apoios referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º é regulamentado através de portaria dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, e terá em conta o risco de incêndio da área territorial de intervenção.

2 - Sempre que as circunstâncias o exijam ou aconselhem, as áreas prioritárias de intervenção face aos riscos de incêndio serão definidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, sob proposta devidamente fundamentada da autoridade florestal nacional.

3 - As áreas consideradas nos planos prévios de intervenção anual da Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000 são sempre consideradas prioritárias.

Artigo 13.º

Apoio ao combate a incêndios florestais

1 - Sempre que os serviços de protecção civil considerem necessário o apoio ao combate a incêndios florestais, as equipas de sapadores florestais podem ser chamadas a participar à sua ordem, independentemente da natureza das entidades a que estão vinculadas, tendo sempre salvaguardada a necessidade de protecção das áreas a que se encontrem adstritas.

2 - Na situação descrita no número anterior, as equipas actuam sob ordens directas do comando operacional que for constituído.

3 - A participação das equipas nas acções de apoio ao combate a incêndios florestais confere-lhes, no período de mobilização, os direitos e regalias decorrentes do exercício das acções de combate aos incêndios florestais.

4 - Os encargos referidos no número anterior são suportados pela entidade requisitante.

Artigo 14.º

Relatórios e auditorias

1 - As entidades que possuem equipas de sapadores devem elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua actividade à direcção regional de agricultura respectiva até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita o relatório.

2 - No relatório referido no número anterior devem ser referenciadas e caracterizadas as actividades desenvolvidas e as ocorrências observadas pelas equipas de sapadores.

3 - Compete às direcções regionais de agricultura:

a) Apreciar os relatórios das entidades e remetê-los, no prazo de 15 dias, aos órgãos municipal e distrital com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais;

b) Elaborar um relatório anual sobre o funcionamento e actividade das equipas de sapadores da sua área de intervenção, a submeter ao órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais, através da autoridade florestal nacional.

4 - Sempre que o entender necessário, o órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais, por sua iniciativa ou por proposta dos órgãos municipais ou distritais, pode realizar auditorias ao funcionamento e à actividade das equipas.

Artigo 15.º

Extinção das equipas

1 - As equipas podem ser extintas quando se verifique que a sua actividade não corresponde às funções referidas no artigo 2.º do presente diploma.

2 - A declaração de extinção compete ao órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções de prevenção, detecção e apoio ao combate aos incêndios florestais, em resultado de auditoria realizada ou por proposta fundamentada da direcção regional de agricultura respectiva, depois de ouvida a autoridade florestal nacional.

3 - A extinção das equipas implica a obrigação da devolução dos equipamentos e dos apoios financeiros que, no âmbito do presente diploma, tenham sido recebidos durante o ano em causa.

Artigo 16.º

Disposições finais e transitórias

1 - Até à instituição da estrutura prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, as atribuições e competências dos órgãos nacional, distritais e municipais referidos nos artigos 7.º, 14.º e 15.º do presente diploma são cometidas, respectivamente, à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais e às comissões especializadas de fogos florestais distritais e municipais.

2 - Até à publicação do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º, as áreas prioritárias de intervenção são as zonas críticas descritas no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

3 - Atendendo à proximidade da época de maior ocorrência de incêndios, no ano de 1999 admite-se a constituição e funcionamento de equipas sem que estejam reunidas todas as condições exigidas em matéria de formação dos sapadores.

4 - Nos casos previstos no número anterior exigir-se-á sempre que os sapadores sejam possuidores de formação adequada em matéria de segurança no apoio ao combate aos incêndios e a existência de um plano completo e calendarizado de formação sobre todas as matérias previstas no artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - António Ricardo Rocha de Magalhães.

Promulgado em 4 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/21/plain-102646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-04 - Portaria 668/2001 - Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o processo de candidatura e os critérios de decisão sobre as condições de atribuição dos apoios à formação, ao equipamento e ao funcionamento das equipas de sapadores florestais.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 95/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, bem como o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, e o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto-Lei 94/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, que cria equipas de sapadores florestais e regulamenta a sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Decreto-Lei 38/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio (segunda alteração) que estabelece as regras e procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta os apoios à sua actividade. Procede à republicação do referido diploma com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-16 - Portaria 35/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Dispositivo de Prevenção Estrutural.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Portaria 219/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 109/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-22 - Portaria 956/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a ANEFA - Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2020-07-22 - Decreto-Lei 44/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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