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Portaria 668/2001, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamenta o processo de candidatura e os critérios de decisão sobre as condições de atribuição dos apoios à formação, ao equipamento e ao funcionamento das equipas de sapadores florestais.

Texto do documento

Portaria 668/2001
de 4 de Julho
A necessidade de garantir a existência de estruturas dotadas da capacidade e conhecimentos específicos adequados às funções de prevenção dos incêndios florestais levou à publicação do Decreto-Lei 179/99, de 21 de Junho, e à consequente criação de equipas de sapadores florestais.

Os apoios do Estado nas áreas da formação, do equipamento e do funcionamento das equipas de sapadores florestais são concretizados, nos termos do artigo 8.º do referido decreto-lei, através do estabelecimento de protocolos específicos a celebrar entre as organizações ou entidades que constituam equipas de sapadores e o órgão nacional com competência para o planeamento e coordenação das acções da prevenção, detecção e apoio ao combate dos incêndios florestais.

Até à instituição daquele órgão nacional, estipula a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto, que as atribuições e competências que lhe são cometidas nos artigos 7.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 179/99 incumbem, a nível nacional, à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

À Direcção-Geral das Florestas, por seu lado, enquanto autoridade florestal nacional, incumbe um conjunto de outras atribuições, nomeadamente nas áreas de formação e reconhecimento das equipas a constituir (artigos 5.º e 7.º do referido Decreto-Lei 179/99).

Acresce ainda, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 179/99, a necessidade de regulamentar o processo de candidatura e os critérios de decisão sobre as condições de atribuição dos apoios referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, ou seja, respectivamente, dos apoios à formação, ao equipamento e ao funcionamento das equipas.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º As candidaturas à constituição de equipas de sapadores florestais podem ser apresentadas durante todo o ano, mediante requerimento das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.os 179/99, de 21 de Maio, na direcção regional de agricultura da área onde se situam os espaços florestais objecto de intervenção, em formulário próprio aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e acompanhado dos documentos nele referidos.

2.º Após a emissão de parecer das direcções regionais de agricultura, as candidaturas são enviadas à Direcção-Geral das Florestas para reconhecimento e registo.

3.º Considerando as possibilidades de enquadramento na formação e de apoio ao equipamento e funcionamento das equipas, o número máximo de novas equipas a constituir será definido em cada ano, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta conjunta da Direcção-Geral das Florestas e da Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais (CNEFF).

4.º Os critérios de selecção e a prioridade das candidaturas serão definidos e divulgados, em cada ano, através de circular da Direcção-Geral das Florestas, ouvida a CNEFF, tendo em conta, nomeadamente:

a) A área ardida;
b) O número de ocorrências de incêndios no último decénio;
c) As características da área a intervencionar de acordo com o grau de sensibilidade ao risco de incêndio;

d) A existência de projectos de investimento florestal;
e) A sua inserção em zonas de especial sensibilidade, nomeadamente as áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis.

5.º Para o ano de 2001, o número das novas equipas a constituir, em conjunto com as já constituídas nos anos anteriores, perfaz um limite máximo de 100.

6.º Após a decisão de constituição das equipas, os candidatos a sapador florestal são submetidos pela Direcção-Geral das Florestas a entrevista de selecção, que permite avaliar as suas capacidades para o exercício das funções.

7.º A qualificação de sapador florestal é atribuída após frequência e aprovação em curso de formação profissional específico, que incide sobre técnicas e acções de silvicultura preventiva e apoio ao combate aos incêndios e cujo programa consta de circular da Direcção-Geral das Florestas.

8.º A frequência no curso referido no número anterior é precedida de contrato de formação celebrado entre a Direcção-Geral das Florestas, as entidades que se candidataram à constituição de equipas e os candidatos a sapador florestal.

9.º No início da formação é disponibilizado equipamento de protecção individual, o qual será devolvido pelo candidato em caso de não aprovação no curso ou da sua não integração em equipa de sapador florestal.

10.º No início do curso de formação as entidades que constituam equipas devem apresentar contrato de trabalho celebrado com os candidatos a sapador, que englobe o período de formação e garanta a prestação de trabalho dos sapadores para além do referido período.

11.º Em caso de substituição de sapadores, a Direcção-Geral das Florestas suporta, em cada ano, apenas a formação de um elemento por equipa, cabendo à entidade detentora da equipa os encargos com a formação dos demais elementos que vierem a ser substituídos.

12.º Os encargos com a selecção dos candidatos e com a sua formação são suportados pela Direcção-Geral das Florestas, excepto na componente de funcionamento da equipa, que será suportado pela CNEFF.

13.º No final da formação é cedido às equipas de sapadores florestais, mediante contrato de comodato a celebrar entre as entidades que constituíram equipas e a Direcção-Geral das Florestas, equipamento colectivo e individual, cujas características, discriminação e especificações constam igualmente de circular daquela Direcção-Geral.

14.º O funcionamento das equipas de sapadores florestais referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 179/99, de 21 de Maio, é apoiado pela CNEFF através de protocolos específicos, a celebrar entre as entidades que tenham constituído equipas de sapadores florestais, a CNEFF e a Direcção-Geral das Florestas no início do curso de formação dos candidatos a sapador florestal.

Em 28 de Maio de 2001.
Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 179/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente, as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Declaração de Rectificação 15-M/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 668/2001, de 4 de Julho, dos Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que regulamenta o processo de candidatura e os critérios de decisão sobre as condições de atribuição dos apoios à formação, ao equipamento e ao funcionamento das equipas de sapadores florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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