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Decreto-lei 153/99, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia. Define as atribuições, órgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectivo quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/99
de 10 de Maio
A Lei Orgânica do Ministério da Economia criou a Secretaria-Geral do Ministério, nela integrando os serviços e os meios existentes nas ex-secretarias-gerais e nas ex-auditorias jurídicas dos extintos Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia.

A reestruturação e reorganização da nova Secretaria-Geral pela presente Lei Orgânica tem em conta as linhas programáticas que no sector da Administração Pública o Programa do Governo dispõe.

Pretende-se atribuir à Secretaria-Geral um papel integrador e dinamizador na orgânica geral do Ministério, tendo em conta os cidadãos e as empresas, designadamente, através das responsabilidades que passa a deter em matéria de informação.

No desenvolvimento da sua actividade a Secretaria-Geral deve pautar-se por uma gestão eficaz, dentro de uma política de simplificação e de racionalização, sem nunca perder de vista o rigor e a contenção orçamental.

Impõe-se que a actuação desta unidade orgânica privilegie as mudanças a operar numa perspectiva de racionalização dos meios existentes no Ministério, dando especial atenção ao desenvolvimento das acções adequadas em matéria de enquadramento e formação dos recursos humanos existentes.

Nesta medida, a Secretaria-Geral representará um valioso contributo para o desenvolvimento do Ministério da Economia em novos parâmetros de modernização e eficácia.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Economia, adiante designada por Secretaria-Geral (SG), é um serviço da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão conceber, coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, ao auditor jurídico e aos serviços e outras entidades expressamente indicados na lei, nos domínios do planeamento, da programação e do controlo orçamental, dos recursos humanos, dos sistemas de informação, da gestão financeira e patrimonial e da organização e logística.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Secretaria-Geral, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como de comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão que funcionem no âmbito do Ministério;

b) Assegurar a coordenação, compatibilidade e integração dos sistemas de informação, comunicação e documentação do Ministério, bem como a gestão eficiente e a expansão dos meios informáticos e das redes de comunicações;

c) Contribuir para a definição das orientações a prosseguir no Ministério no que respeita à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, no quadro de programas de base anual ou plurianual, coordenando e promovendo a aplicação das medidas deles decorrentes;

d) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e de investimento do Ministério e promover as respectivas avaliação e execução, em colaboração com os demais serviços e organismos;

e) Assegurar o conhecimento sistemático da situação dos recursos humanos e dos meios financeiros e patrimoniais afectos ao Ministério;

f) Desenvolver as actividades de manutenção, conservação e segurança das instalações do Ministério;

g) Estudar e propor medidas de racionalização do património afecto ao Ministério;

h) Promover e propor, em articulação com os serviços competentes, o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;

i) Organizar e gerir os serviços de relações públicas;
j) Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao auditor jurídico;
l) Acautelar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação de interesse para o Ministério;

m) Promover a difusão da informação no domínio das suas competências.
n) Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo o que não seja da competência específica dos restantes serviços ou organismos;

o) Promover e apoiar a realização de acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

2 - Ao secretário-geral compete:
a) Representar o Ministério na falta e impedimento dos respectivos membros do Governo e quando esta não seja da competência sectorial de outros órgãos do Ministério, designadamente em estruturas de coordenação interministerial e noutras estruturas que tenham por lei essa competência;

b) Participar nos projectos de reorganização e de reestruturação dos serviços e organismos do Ministério;

c) Coordenar a elaboração e a apresentação do projecto de orçamento do Ministério da Economia, incluindo os projectos anuais de investimento;

d) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;

e) Dirigir e coordenar e orientar os serviços, aprovando os regulamentos de execução e as instruções necessárias ao seu bom funcionamento;

f) Propor medidas e orientações gerais em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.

3 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.

4 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que, para o efeito, designar.

Artigo 4.º
Serviços
Para o exercício das suas atribuições, a Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;
b) Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
c) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade;
d) Gabinete de Informática e Comunicações;
e) Gabinete Jurídico;
f) Gabinete de Informação e Relações Públicas;
g) Centro de Documentação.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial (DSGFP)
1 - A DSGFP é um serviço de gestão e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe promover e assegurar funções nas áreas do planeamento e coordenação orçamental e, ainda, da administração financeira e patrimonial.

2 - A DSGFP compreende:
a) A Divisão de Estudos e Planeamento;
b) A Divisão de Orçamento, Contabilidade e Património.
Artigo 6.º
Divisão de Estudos e Planeamento
À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
a) Preparar e definir os indicadores de gestão financeira e orçamental necessários ao planeamento das actividades a desenvolver pela Secretaria-Geral;

b) Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento, bem como estudos de previsão;

c) Estudar e propor medidas de gestão e utilização integrada dos meios financeiros para permitir a sua optimização;

d) Propor um sistema de indicadores e metodologias que facilitem a correcta elaboração, acompanhamento, execução e avaliação dos orçamentos e dos planos de investimento;

e) Elaborar, em articulação com os demais serviços, o plano anual de actividades da Secretaria-Geral, acompanhar a sua execução e elaborar o relatório de actividades;

f) Estudar e propor iniciativas tendentes à racionalização das instalações e equipamentos.

Artigo 7.º
Divisão de Orçamento, Contabilidade e Património
1 - À Divisão de Orçamento, Contabilidade e Património compete:
a) Promover a preparação, execução e gestão dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes governamentais e de quaisquer outros serviços ou entidades a que preste apoio;

b) Assegurar o controlo sistemático da execução orçamental e da execução dos planos de investimento, tendo em vista um conhecimento actualizado da situação, e o sentido da evolução e promover a formulação atempada de medidas correctivas adequadas;

c) Preparar os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado ou das despesas com compensação em receitas;

d) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, relativos a todos os orçamentos geridos pela Secretaria-Geral;

e) Processar e registar as requisições de fundos dos organismos com autonomia administrativa e financeira por conta das dotações dos orçamentos;

f) Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas da Secretaria-Geral, bem como a sua escrituração;

g) Elaborar os processos de despesa, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, registo, liquidação e pagamento das despesas dos orçamentos da Secretaria-Geral, bem como dos das entidades de que seja suporte administrativo;

h) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão de stocks dos bens consumíveis;

i) Organizar e manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens que constituem o património afecto à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outros serviços ou entidades a que preste apoio;

j) Assegurar as actividades de manutenção, conservação e segurança das instalações;

l) Gerir a frota de viaturas da responsabilidade da Secretaria-Geral;
m) Preparar e executar os contratos de fornecimento de serviços, nomeadamente de aluguer, assistência técnica e de manutenção de equipamentos.

2 - A Divisão de Orçamento, Contabilidade e Património integra:
a) A Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Secção de Património, à qual incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas h) a m) do número anterior.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH)
1 - A DSRH é o serviço de gestão e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe assegurar as funções e promover e propor medidas na área de gestão e administração de recursos humanos e formação profissional.

2 - A DSRH compreende:
a) A Divisão de Gestão de Pessoal e Expediente;
b) A Divisão de Formação.
Artigo 9.º
Divisão de Gestão de Pessoal e Expediente
1 - À Divisão de Gestão de Pessoal e Expediente compete:
a) Propor um sistema de indicadores de gestão de recursos humanos, tendo em vista apoiar a definição, desenvolvimento e avaliação das políticas de pessoal;

b) Assegurar o conhecimento sistemático e actualizado da situação dos recursos humanos do Ministério, em articulação com o Instituto de Gestão da Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública (IGDAP);

c) Elaborar, periodicamente, relatórios de acompanhamento sobre a situação dos recursos humanos;

d) Propor medidas conducentes à racionalização da gestão de pessoal e ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

e) Proceder ao levantamento e à análise crítica das necessidades de pessoal do Ministério;

f) Elaborar e apresentar o plano anual de descongelamento de admissões, com base nas necessidades apresentadas pelos serviços e organismos do Ministério;

g) Elaborar o balanço social da Secretaria-Geral, bem como a consolidação do balanço social no âmbito do Ministério;

h) Executar e promover os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como das entidades a que preste apoio técnico-administrativo;

i) Promover as acções conducentes à dotação dos gabinetes dos membros do Governo com o pessoal administrativo e auxiliar que se mostrar necessário;

j) Assegurar as operações de registo de assiduidade, plano de férias e listas de antiguidade do pessoal da Secretaria-Geral;

l) Promover a notação dos funcionários e agentes da Secretaria-Geral;
m) Assegurar o expediente relativo às nomeações e investiduras em que a posse seja conferida pelos membros do Governo;

n) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço, bem como os de apresentação dos funcionários às juntas médicas;

o) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal do quadro da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo e das entidades a quem preste apoio, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

p) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, no âmbito da Secretaria-Geral e dos órgãos a quem presta apoio, bem como o registo dos cartões de identificação dos funcionários do Ministério;

q) Promover a divulgação, nos serviços e organismos do Ministério, de normas internas e directrizes genéricas superiormente aprovadas;

r) Passar certidões relativas a documentos arquivados na Direcção de Serviços;
s) Assegurar os procedimentos inerentes a funções de carácter social, cuja administração lhe seja cometida;

t) Assegurar a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e demais documentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo e demais entidades a quem preste apoio;

u) Garantir e controlar a publicação dos documentos oriundos dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral ou dos serviços sem estrutura administrativa própria;

v) Acautelar a gestão dos arquivos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo e demais entidades a quem preste apoio;

x) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar.
2 - A Divisão de Pessoal e Expediente integra:
a) A Secção de Pessoal, à qual incumbem as tarefas a que se referem as alíneas a) a s) do número anterior;

b) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbem as tarefas a que se referem as alíneas t) a x) do número anterior.

Artigo 10.º
Divisão de Formação
À Divisão de Formação compete:
a) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação geral para o Ministério em articulação com os demais serviços e organismos;

b) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;

c) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de formação em articulação com os demais serviços e organismos;

d) Proceder à avaliação das acções de formação;
e) Divulgar, pelos serviços e organismos do Ministério, os planos e ofertas de formação;

f) Propor critérios de selecção para a frequência das acções de formação;
g) Apoiar os serviços e organismos do Ministério na preparação e realização de formação técnica especializada;

h) Promover acções de curta duração como seminários, conferências, colóquios, encontros temáticos ou outras.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade (DSDOQ)
1 - A DSDOQ é um serviço que tem a seu cargo o estudo e apresentação de medidas de política de modernização, simplificação e racionalização administrativas para o Ministério, visando a eficiência, a eficácia e a qualidade.

2 - A DSDOQ compreende:
a) A Divisão de Modernização e Qualidade;
b) O Gabinete de Auditoria de Gestão.
Artigo 12.º
Divisão de Modernização e Qualidade
À Divisão de Modernização e Qualidade compete:
a) Preparar a elaboração de um plano de modernização administrativa do Ministério e acompanhar a sua execução;

b) Coadjuvar os serviços e organismos do Ministério no cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de modernização administrativa e qualidade;

c) Elaborar estudos e apresentar propostas e medidas de carácter organizacional, que visem a racionalização e o aperfeiçoamento das estruturas, da organização e do funcionamento dos serviços e organismos do Ministério, bem como dos métodos de trabalho;

d) Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos procedimentos e circuitos administrativos;

e) Estudar e apresentar propostas de simplificação ou reformulação dos licenciamentos ou actos de autorização existentes no Ministério;

f) Estudar e promover experiências piloto no âmbito da qualidade;
g) Apresentar medidas concretas tendentes à aplicação da legislação sobre saúde e segurança no trabalho.

Artigo 13.º
Gabinete de Auditoria de Gestão
1 - Ao Gabinete de Auditoria de Gestão compete:
a) Desenvolver, por determinação superior, acções de auditoria interna de gestão e de controlo financeiro com vista à detecção de factos e situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos para os serviços ou organismos do Ministério;

b) Acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares pelos serviços e organismos, apresentando propostas concretas de correcção ou de melhoria.

2 - O Gabinete de Auditoria de Gestão é coordenado por um técnico superior, designado pelo secretário-geral, que terá direito à remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele que detiver.

3 - As equipas de auditoria podem ser constituídas por pessoal afecto a outros serviços.

Artigo 14.º
Gabinete de Informática e Comunicações
1 - Ao Gabinete de Informática e Comunicações compete:
a) Contribuir para a definição das políticas de informática e de comunicações do Ministério que permitam coordenar, compatibilizar e integrar os sistemas de informação e comunicação do Ministério;

b) Promover, desenvolver e explorar sistemas e tecnologias de informação e de comunicações;

c) Estudar e promover acções que visem coordenar, compatibilizar e integrar os sistemas de informação e comunicação do Ministério;

d) Fazer o levantamento das necessidades dos serviços, dotando-os com as infra-estruturas tecnológicas adequadas e fazendo a respectiva gestão e manutenção;

e) Participar na construção das soluções informáticas, garantindo a sua compatibilidade e eficiência;

f) Apoiar o funcionamento da comissão de informática do Ministério, elaborando e mantendo actualizado o respectivo cadastro informático;

g) Assegurar o estudo e implantação de aplicações informáticas na área de competências da Secretaria-Geral;

h) Apoiar os utilizadores;
i) Colaborar em estudos de carácter organizativo, de análise de procedimentos, métodos de trabalho, circuitos e fluxos de informação, no sentido da sua optimização, automação e informatização;

j) Propor a definição da rede de comunicações do Ministério;
l) Desenvolver e gerir o sistema de transporte de informação entre serviços e organismos e outras entidades do Ministério;

m) Assegurar o planeamento, coordenação, racionalização, optimização e controlo das infra-estruturas de comunicações, garantindo o seu bom desempenho.

2 - O Gabinete de Informática e de Comunicações é dirigido por um director de serviços.

3 - Por despacho do Ministro da Economia pode ser constituído, no âmbito deste Gabinete, um Centro Gestor das Comunicações do Ministério, que será coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou técnica, designado pelo secretário-geral.

4 - O coordenador deste Centro terá direito à remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele que detém.

Artigo 15.º
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos membros do Governo, bem como ao secretário-geral;

b) Emitir pareceres, proceder a estudos de natureza jurídica e apreciar e elaborar projectos de diplomas legais;

c) Acompanhar os processos contenciosos relativos à Secretaria-Geral e outros sempre que superiormente determinado;

d) Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações de que seja incumbido;

e) Colaborar com o Centro de Documentação na elaboração de uma base de dados legislativa.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços.
Artigo 16.º
Gabinete de Informação e Relações Públicas
1 - Ao Gabinete de Informação e Relações Públicas incumbe:
a) Assegurar um sistema de recolha, tratamento e divulgação de informação, com recurso às novas tecnologias;

b) Assegurar as relações públicas do Ministério;
c) Recolher, tratar e difundir a informação noticiosa com interesse para o Ministério;

d) Assegurar os serviços de recepção e atendimento dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

e) Assegurar a organização e o protocolo de reuniões, conferências e actos solenes promovidos pelos membros do Governo ou pela Secretaria-Geral;

f) Assegurar as funções de recepção, encaminhamento e expedição das chamadas telefónicas;

g) Elaborar o calendário anual de exposições, em articulação com os serviços e organismos do Ministério;

h) Organizar e acompanhar o desenvolvimento das acções incluídas no calendário a que se refere o número anterior, elaborando relatórios sobre a sua avaliação;

i) Colaborar na distribuição e venda de publicações;
j) Divulgar as obras editadas pelos serviços e organismos do Ministério;
l) Difundir, pelos serviços e organismos do Ministério, as normas e orientações governamentais genéricas;

m) Assegurar a reprodução de publicações, circulares, impressos e outros documentos.

2 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 17.º
Centro de Documentação
1 - Ao Centro de Documentação compete:
a) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de elementos bibliográficos e de documentação técnica com interesse para as actividades dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

b) Assegurar a ligação a centros de documentação e respectivas bases de dados, nacionais ou estrangeiros, em matérias com interesse para as actividades do Ministério;

c) Organizar e manter actualizadas bases de dados de legislação e regulamentação específica do Ministério da Economia e assegurar a sua ligação a outras bases de dados de legislação;

d) Elaborar e manter actualizado, utilizando meios informáticos, o inventário e cadastro documental e bibliográfico;

e) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os gabinetes dos membros do Governo;

f) Reunir a informação relativa à constituição, funcionamento e relatórios produzidos por comissões e grupos de trabalho criados pelos membros do Governo e cujo apoio não seja da responsabilidade de outros serviços ou organismos;

g) Propor normas tendentes à uniformização dos critérios de classificação de documentos e dos respectivos prazos de conservação;

h) Promover a organização e funcionamento dos arquivos históricos e intermédios do Ministério.

2 - O Centro de Documentação é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 18.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - O funcionamento da Secretaria-Geral assenta na estrutura definida no presente diploma e norteia-se por um modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos e de controlo e avaliação sistemática dos seus resultados.

2 - Constituem instrumentos de gestão da Secretaria-Geral:
a) Os planos de actividade anuais e plurianuais;
b) O orçamento anual, articulado com o plano de actividades;
c) Uma contabilidade analítica ou por actividades;
d) O relatório anual de actividades.
Artigo 19.º
Articulação com os serviços do Ministério
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a Secretaria-Geral articula-se com os serviços e organismos do Ministério, podendo solicitar-lhes os elementos que considere necessários às áreas de gestão comuns.

2 - Os encargos resultantes da realização de acções com interesse para os outros serviços ou organismos do Ministério, que sejam levadas a efeito por sua solicitação ou por determinação superior, podem ser-lhes imputados nos termos que forem definidos por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 20.º
Receitas
Constituem receitas da Secretaria-Geral:
a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;

c) O produto da venda de publicações editadas pela Secretaria-Geral;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Quadros de pessoal
1 - Os lugares de pessoal dirigente da Secretaria-Geral são os constantes do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Economia e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 22.º
Transição de pessoal
1 - Transita para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 21.º o pessoal actualmente provido nos quadros de pessoal aprovados pelos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 135/88, de 21 de Abril, alterado pela Portaria 1133/95, de 15 de Setembro (ex-Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo);

b) Decreto-Lei 439/89, de 19 de Dezembro (ex-Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo);

c) Decreto Regulamentar 20/90, de 25 de Julho (ex-Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia);

d) Decreto Regulamentar 55/91, de 12 de Outubro (ex-Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia);

e) Portaria 704/87, de 18 de Agosto (quadro único da ex-Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia).

2 - A transição do pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 45.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, ficando condicionado à adequação funcional dos lugares previstos na estrutura aprovada pelo presente diploma.

3 - O pessoal não colocado nos termos do número anterior pode ser afecto aos quadros de qualquer serviço ou organismo do Ministério, através do recurso aos mecanismos de mobilidade legalmente previstos.

4 - A afectação referida no número anterior faz-se por urgente conveniência de serviço, considerando-se efectivada com a publicação de listas nominativas no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Artigo 23.º
Chefes de repartição
São extintos os lugares de chefe de repartição, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e com as seguintes regras:

a) Na categoria de técnico superior de 1.ª classe, os licenciados;
b) Na categoria de técnico especialista, os não licenciados, com salvaguarda do acesso na carreira, independentemente da posse das habilitações exigíveis para a mesma.

Artigo 24.º
Chefes de secção
Para os chefes de secção não providos são criados lugares a extinguir quando vagarem, podendo ser-lhes atribuídas tarefas técnico-administrativas, com ou sem funções de coordenação, sem prejuízo do seu provimento em lugares vagos da respectiva categoria, nos quadros de pessoal do Ministério da Economia.

Artigo 25.º
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes da Secretaria-Geral, mantendo-se em funções de gestão nos termos previstos na lei geral.

Artigo 26.º
Concursos, requisições e destacamentos
1 - Mantêm-se válidos, para os lugares correspondentes do novo quadro de pessoal, os concursos de pessoal que estejam a decorrer à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os funcionários providos nos quadros de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem a desempenhar funções em regime de requisição ou destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm essas situações até ao termo da sua validade nos termos da lei geral.

Artigo 27.º
Património
Consideram-se automaticamente afectos ou transferidos para a Secretaria-Geral os bens móveis e imóveis e os direitos e obrigações existentes ou constituídas na esfera jurídica das secretarias-gerais e auditorias jurídicas extintas pelo artigo 51.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 21.º
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-18 - Portaria 704/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Aplica aos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Comércio o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reordenou a estrutura das carreiras da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Decreto-Lei 135/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-19 - Decreto-Lei 439/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-25 - Decreto Regulamentar 20/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Energia, estabelecendo as suas atribuições, funcionamento e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-12 - Decreto Regulamentar 55/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-15 - Portaria 1133/95 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, ANEXO AO DECRETO LEI 135/88, DE 21 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-25 - Decreto-Lei 222/96 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-03 - Portaria 539/2000 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 187/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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