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Portaria 539/2000, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

Texto do documento

Portaria 539/2000
de 3 de Agosto
A Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia foi aprovada pelo Decreto-Lei 153/99, de 10 de Maio.

Torna-se necessário aprovar o respectivo quadro de pessoal.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 153/99, de 10 de Maio, e no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovar o quadro de pessoal não dirigente da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, constante do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Em 27 de Junho de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.


MAPA ANEXO
(ver mapa anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-25 - Decreto-Lei 222/96 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 153/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia. Define as atribuições, órgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectivo quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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