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Decreto-lei 135/88, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/88
de 21 de Abril
O Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, cria, no n.º 3 do seu artigo 21.º, o Ministério do Comércio e Turismo e, no n.º 4 do mesmo artigo, a Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.

Por sua vez, estabelece o n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma legal que no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura do Governo.

É no cumprimento deste preceito que se consagra a estrutura da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo, como serviço de coordenação, informação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e organismos e serviços do Ministério, no âmbito das suas áreas comuns de actividade.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo (MCT) é um serviço de coordenação, informação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e organismos e serviços do Ministério, nos domínios das suas áreas funcionais e das suas atribuições, visando garantir a sua máxima eficiência.

2 - A Secretaria-Geral é o departamento interlocutor do MCT junto dos serviços centrais de modernização administrativa em matéria de organização e gestão administrativa, gestão de recursos humanos e informática.

Artigo 2.º
Áreas funcionais de actuação
A Secretaria-Geral desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:
a) Organização e gestão administrativa;
b) Gestão de recursos humanos;
c) Informática;
d) Gestão financeira;
e) Gestão patrimonial;
f) Documentação e informação;
g) Relações públicas;
h) Expediente geral.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da Secretaria-Geral:
a) Estudar e propor medidas tendentes a promover de forma permanente e sistemática o aperfeiçoamento da organização e gestão dos processos e métodos de trabalho, visando a melhoria da produtividade dos serviços, e coordenar e acompanhar a respectiva execução;

b) Estudar e propor as medidas de gestão de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;

c) Estudar e propor as medidas tendentes à automatização do sistema de informação, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

d) Elaborar e executar os orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo e outros cuja responsabilidade lhe seja cometida e coordenar as tarefas de preparação e execução do Orçamento do Estado relativas ao Ministério, bem como do respectivo orçamento cambial;

e) Coordenar a gestão do património da responsabilidade da Secretaria-Geral, visando a sua melhor rendibilidade;

f) Assegurar o apoio burocrático e administrativo aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado;

g) Assegurar a recolha, tratamento e difusão da informação no domínio da sua área de actividade ou de interesse geral para o Ministério;

h) Organizar, manter actualizado e assegurar a gestão do arquivo central;
i) Assegurar o expediente geral dos serviços de apoio do Ministério, bem como os respectivos registos e arquivo;

j) Promover a ligação do Ministério com os utentes dos respectivos serviços;
k) Coordenar as actividades de manutenção e segurança das instalações;
l) Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo o que não seja da competência específica dos restantes serviços e organismos.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Secretário-geral
1 - O secretário-geral é o órgão que dirige a Secretaria-Geral, exercendo as competências fixadas por lei ou superiormente delegadas, e que coordena a actividade dos serviços.

2 - O secretário-geral será coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, em quem poderá delegar o exercício de parte das suas competências.

3 - O cargo de secretário-geral-adjunto é equiparado a subdirector-geral.
4 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.

Artigo 5.º
Serviços
A Secretaria-Geral do MCT tem os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços de Administração (DSA);
b) Gabinete de Organização e Apoio Técnico (GOAT);
c) Gabinete de Relações Públicas (GRP);
d) Gabinete de Documentação e Informação (GDI).
Artigo 6.º
Direcção dos Serviços de Administração
1 - À DSA cumpre assegurar a gestão financeira, patrimonial, de recursos humanos e administrativa dos meios afectos à Secretaria-Geral e restantes serviços de apoio, bem como aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.

2 - A DSA compreende:
a) A Repartição de Contabilidade e Orçamento (RCO);
b) A Repartição de Património e Aquisições (RPA);
c) A Repartição de Pessoal (RP);
d) A Repartição de Expediente Geral (REG).
Artigo 7.º
Repartição de Contabilidade e Orçamento
1 - À RCO incumbe, genericamente, assegurar a elaboração e execução dos orçamentos dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e da Secretaria-Geral e proceder à sua análise, bem como dos respeitantes aos demais serviços e organismos, tendo em vista a sua coordenação e uma perspectiva global dos meios financeiros do Ministério, competindo-lhe, especificamente:

a) Proceder ao processamento dos vencimentos e demais abonos do pessoal dos gabinetes e dos serviços de apoio, mantendo actualizado o correspondente ficheiro do Instituto de Informática do Ministério das Finanças;

b) Elaborar as folhas de processamento de despesas de material e submetê-las à correcção jurídica da correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

c) Manter actualizado o registo ou cadastro do pessoal no que respeita a vencimentos;

d) Elaborar os mapas mensais das comparticipações da ADSE e dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças;

e) Elaborar e remeter às competentes repartições de finanças as relações a que se refere o Código do Imposto Complementar e o Código do Imposto Profissional;

f) Elaborar, em articulação com o GOAT, o orçamento-programa da Secretaria-Geral, gabinetes e demais serviços de apoio;

g) Elaborar os projectos dos orçamentos anuais de funcionamento e cambial dos gabinetes e da Secretaria-Geral e propor as alterações que se mostrarem necessárias;

h) Acompanhar a execução dos orçamentos referidos e estabelecer o adequado controle orçamental, propondo as alterações que se mostrem necessárias à organização das contas correntes com as dotações orçamentais e executar a respectiva escrita, de acordo com as normas da contabilidade pública;

i) Elaborar os indicadores de gestão orçamental das actividades do Ministério em relação às quais tal se mostre conveniente;

j) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;

k) Elaborar os mapas anuais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 27327, de 15 de Dezembro de 1936, a remeter ao Tribunal de Contas.

2 - A RCO integra a Secção de Contabilidade, com as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior, e a Secção de Orçamento, com as competências previstas nas restantes alíneas do mesmo número.

Artigo 8.º
Repartição de Património e Aquisições
1 - À RPA incumbe, genericamente, assegurar a coordenação da gestão do património afecto ao Ministério e o apoio logístico aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, Secretaria-Geral e demais serviços de apoio, competindo-lhe, especificamente:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens sob responsabilidade da Secretaria-Geral;

b) Assegurar a adequada gestão dos edifícios onde se encontram instalados os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e serviços de apoio, promovendo as diligências necessárias à realização de quaisquer contratos relativos à utilização, conservação, reparação, limpeza e segurança dos mesmos;

c) Assegurar a gestão das viaturas do contingente da Secretaria-Geral, com vista ao seu aproveitamento racional, promovendo as diligências necessárias à sua conservação e reparação;

d) Assegurar o funcionamento do equipamento de reprografia de apoio aos gabinetes e Secretaria-Geral, coordenando a sua utilização;

e) Proceder às aquisições necessárias, designadamente mediante a realização dos respectivos concursos;

f) Manter actualizado o livro de registo diário de facturas oficialmente adoptado;

g) Assegurar o apoio logístico aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e serviços de apoio, mantendo em depósito o material indispensável ao regular funcionamento dos mesmos.

2 - A RPA integra a Secção de Património com as competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, e a Secção de Aquisições, com as competências previstas nas restantes alíneas do mesmo número.

Artigo 9.º
Repartição de Pessoal
1 - À RP incumbe, genericamente, assegurar a execução das medidas de administração de pessoal da Secretaria-Geral, competindo-lhe, especificamente:

a) Organizar e manter actualizado o registo central dos funcionários do Ministério;

b) Apoiar, coordenar e elaborar, quando for caso disso, todos os projectos de legislação de pessoal;

c) Coordenar os critérios de avaliação de mérito do pessoal;
d) Assegurar a classificação de serviço do pessoal dos quadros da responsabilidade da Secretaria-Geral;

e) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao correcto exercício da sua actividade;

f) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções e acções de mobilidade do pessoal dos serviços de apoio;

g) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal;
h) Efectuar o registo e controle da assiduidade dos funcionários;
i) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

j) Efectuar o expediente necessário à inscrição, actualização e alterações do pessoal na ADSE e nos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

2 - A RP integra a Secção de Gestão de Efectivos, com as competências previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior, e a Secção de Administração de Pessoal, com as competências previstas nas restantes alíneas do mesmo número.

Artigo 10.º
Repartição de Expediente Geral
1 - À REG incumbe, genericamente, assegurar o apoio burocrático e administrativo aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, Secretaria-Geral e demais serviços de apoio, competindo-lhe, especificamente:

a) Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência;

b) Assegurar a microfilmagem de documentos;
c) Assegurar a divulgação pelos serviços de normas internas e directivas superiores de carácter geral;

d) Assegurar as funções de reprografia;
e) Organizar o arquivo e assegurar a sua conveniente gestão;
f) Colaborar com o GDI na organização do arquivo central, contribuindo para o estabelecimento de prazos e sistemas de conservação dos documentos da área das competências da REG.

2 - A REG integra a Secção de Expediente, com as competências previstas nas alíneas a), b), c), e d) do número anterior, e a Secção de Arquivo, com as competências previstas nas restantes alíneas do mesmo número.

Artigo 11.º
Gabinete de Organização e Apoio Técnico
1 - Ao GOAT incumbe estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização e gestão dos processos e métodos de trabalho e dos recursos humanos e informática, visando a melhoria da produtividade dos serviços, e coordenar e acompanhar a respectiva execução, competindo-lhe, especificamente:

a) Propor e acompanhar a execução de sistemas adequados de gestão, tendo em vista uma correcta avaliação dos objectivos e da relação custo-benefício das acções empreendidas nos diversos serviços;

b) Efectuar o levantamento dos circuitos relativos ao funcionamento dos serviços;

c) Propor medidas tendentes à racionalização e normalização de instalações e equipamentos dos serviços;

d) Superintender os serviços na preparação dos planos de actividade da Secretaria-Geral e, bem assim, nos respectivos relatórios de actividades;

e) Colaborar com a RCO na elaboração do orçamento-programa da Secretaria-Geral, gabinetes e demais serviços de apoio;

f) Dinamizar a aplicação de medidas de mobilidade, tendo em vista o ajustamento dos efectivos às necessidades;

g) Apoiar e coordenar, nos diversos serviços, a interpretação e aplicação da legislação genérica de pessoal da função pública, difundindo-a mediante manuais, sempre que possível;

h) Promover a aplicação de técnicas de gestão de pessoal, efectuando, designadamente, a gestão previsional de efectivos;

i) Promover as acções de recrutamento e formação adequadas à satisfação das necessidades dos serviços de apoio;

j) Colaborar na definição da política global de informática do Ministério e acompanhar a sua execução;

l) Estudar e propor medidas tendentes à utilização racional dos recursos informáticos, promovendo e coordenando a utilização comum de serviços ou equipamentos existentes;

m) Apreciar e submeter à decisão superior os projectos de criação e de reorganização de serviços de informática do departamento.

2 - O GOAT é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 12.º
Gabinete de Relações Públicas
1 - O GRP é um serviço que tem por fim coordenar e assegurar a execução da política de relações públicas do Ministério.

2 - Compete ao GRP:
a) Assegurar o serviço de recepção ao público e encaminhar pedidos, consultas, reclamações e sugestões destinados aos diversos serviços do Ministério;

b) Enquadrar quaisquer acções informativas de iniciativa dos diversos serviços do Ministério, tais como conferências, congressos e mesas-redondas, podendo ser encarregado directamente da sua organização;

c) Prestar os esclarecimentos de ordem técnica pretendidos pelos serviços e órgãos do Ministério que tenham de actuar junto dos meios de comunicação social, com vista a uma adequada apresentação dos temas a tratar;

d) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, tendo em vista o adequado tratamento da informação no tocante às actividades do Ministério;

e) Proceder à análise de toda a informação dos vários meios de comunicação social, nacionais e estrangeiros, com critério selectivo das matérias que respeitem ao Ministério, garantindo aos serviços uma permanente auscultação da opinião pública;

f) Preparar e organizar a recepção e estada de missões estrangeiras em visita ao País, quando a convite do Ministro ou Secretários de Estado, ou a estada de delegações portuguesas no estrangeiro, quando for entendido necessário;

g) Manter ligações com serviços afins de outros organismos com funções semelhantes;

h) Esclarecer os funcionários sobre medidas globais ou sectoriais do Ministério;

i) Superintender, de um modo geral, em todos os assuntos de protocolo a cargo do Ministério.

3 - O GRP é coordenado por um técnico superior, na directa dependência do secretário-geral.

Artigo 13.º
Gabinete de Documentação e Informação
1 - O GDI é um serviço que tem por fim assegurar a gestão do arquivo central, a recolha, tratamento e difusão da informação e a edição de publicações.

2 - Ao GDI compete:
a) Assegurar a guarda, conservação e tratamento dos documentos que devem ser integrados no arquivo central;

b) Estudar e propor os prazos e sistemas de conservação dos documentos em arquivo;

c) Tratar a informação recolhida, procedendo ao seu controle, análise e indexação;

d) Difundir a informação de interesse para as áreas de actividade do Ministério, em intercâmbio com outros centros de documentação;

e) Editar e divulgar estudos de interesse para as suas actividades e de interesse geral do Ministério.

3 - O GDI é coordenado por um técnico superior, na directa dependência do secretário-geral.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 14.º
Quadro de pessoal
O pessoal dirigente, técnico superior, técnico-profissional, administrativo e auxiliar da Secretaria-Geral do MCT é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 15.º
Provimento do pessoal
1 - O provimento do pessoal do quadro citado no artigo anterior será feito por nomeação.

2 - As nomeações feitas nos termos do número anterior, com excepção do pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá, desde logo, ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

Artigo 16.º
Recrutamento, selecção e acesso do pessoal
1 - O recrutamento e selecção do pessoal será feito por concurso, nos termos do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, com a excepção do recrutamento do pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, que será feito em conformidade com o disposto nesse diploma.

2 - O acesso do pessoal nas respectivas carreiras faz-se em conformidade com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - As regras de intercomunicabilidade são as estabelecidas no diploma referido no número anterior.

Artigo 17.º
Provimento dos lugares de chefe de repartição
Os lugares de chefe de repartição serão providos, nos termos da lei geral, de entre:

a) Chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Artigo 18.º
Provimento dos lugares de chefe de secção
Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos da lei geral e com observância do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Pessoal da Inspecção dos Organismos de Coordenação Económica
1 - O pessoal pertencente à Inspecção dos Organismos de Coordenação Económica integra carreira própria, processando-se o acesso dentro da carreira de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para a carreira de técnico superior.

2 - Dado o carácter transitório desta Inspecção, os lugares serão extintos da base para o topo à medida que forem vagando.

Artigo 20.º
Transição de pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, transitam para os lugares do quadro do mapa anexo ao presente diploma os funcionários e agentes com mais de três anos de prestação de serviço ininterrupto em regime de subordinação hierárquica, da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Comércio, que, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, sejam afectos à Secretaria-Geral do MCT, de acordo com as regras seguintes:

a) Para categoria idêntica à que os funcionários já possuam;
b) Para categoria e carreira correspondentes às funções que o funcionário ou o agente exerce, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração, com observância das habilitações literárias previstas na lei geral;

c) Os funcionários providos à data da entrada em vigor do presente diploma em lugares de técnico auxiliar transitam para a carreira de oficial administrativo, sendo integrados em categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detêm.

2 - A integração a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 21 de Maio.

Artigo 21.º
Validade de concursos
1 - Os concursos abertos no âmbito da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Comércio até à data de publicação do presente diploma manterão a respectiva validade para o provimento de lugares do quadro constante do mapa anexo, procedendo-se, para o efeito, ao desdobramento das respectivas listas de classificação de acordo com o critério de integração estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º

2 - Os funcionários apurados nos concursos atrás referidos e não integrados no quadro da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Comércio ou no quadro da Secretaria-Geral do MCT serão considerados nas listas resultantes do desdobramento referido no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Mapa a que se refere o artigo 14.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Decreto-Lei 329/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica XI Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Decreto-Lei 62/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reestrutura a carreira de inspector da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 510/89 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Decreto-Lei 215/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Extingue a Inspecção dos Organismos de Coordenação Económica do Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-01 - Portaria 167/91 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    AUMENTA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, ANEXO AO DECRETO-LEI NUMERO 135/88, DE 21 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-11 - Portaria 1160/91 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Cria no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Portaria 96/92 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    AUMENTA AO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 135/88, DE 21 DE ABRIL, TRES LUGARES NO GRUPO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO E EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 664/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    INTEGRA NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 135/88, DE 21 DE ABRIL, UM FUNCIONÁRIO PROVENIENTE DO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS, CRIANDO, PARA O EFEITO UM LUGAR DE SEGUNDO-OFICIAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR NO REFERIDO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Despacho Normativo 326/93 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, APROVADO PELO DECRETO LEI 135/88, DE 21 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Portaria 434/95 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    AUMENTA AO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, ANEXO AO DECRETO LEI 135/88, DE 21 DE ABRIL, NA PARTE RESPEITANTE AO PESSOAL ADMINISTRATIVO E AUXILIAR, UM LUGAR DE SEGUNDO-OFICIAL, UM LUGAR DE OPERADOR DE REPOGRAFIA E UM LUGAR DE AUXILIAR DE LIMPEZA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-15 - Portaria 1133/95 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, ANEXO AO DECRETO LEI 135/88, DE 21 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-06 - Portaria 630/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 153/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia. Define as atribuições, órgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectivo quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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