Decreto-Lei 439/89
de 19 de Dezembro
Considerando a criação da Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 329/87, de 23 de Setembro, que aprovou a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, impõe-se agora, como ficou previsto no n.º 3 do seu artigo 27.º, definir a estrutura do serviço então criado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo é um serviço de consulta e de apoio jurídico do Ministro respectivo, de quem directamente depende, e dos restantes membros do Governo integrados naquele Ministério.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
À Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo são atribuídos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e restantes membros do Governo integrados naquele Ministério, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar, sempre a solicitação dos membros do Governo integrados no Ministério, projectos de diplomas legais ou colaborar com os serviços do Ministério, ou de outros ministérios, na sua preparação;
b) Apreciar os projectos de diplomas legais que sejam submetidos ao seu parecer, propondo as alterações que julgue convenientes;
c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;
d) Elaborar projectos de respostas nos recursos e outros processos do contencioso administrativo interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério;
e) Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;
f) Intervir em sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos repectivos processos aconselhe a nomeação de pessoa com formação jurídica;
g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Auditor jurídico
1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico, designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
2 - O auditor jurídico depende, hierarquicamente, do Procurador-Geral da República e, funcionalmente, do Ministro do Comércio e Turismo.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 4.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - As categorias de assessor jurídico principal, assessor jurídico, consultor jurídico principal e consultor jurídico de 1.ª classe e de 2.ª classe constituem a carreira de consultor jurídico, integrada no grupo de pessoal técnico superior.
Artigo 5.º
Ingresso e acesso
O ingresso e acesso na careira de consultor jurídico regular-se-á pelas disposições legais aplicáveis ao pessoal técnico superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.
Artigo 6.º
Forma de provimento
O provimento do pessoal da carreira de consultor jurídico será feito nos termos do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 7.º
Exercício de funções
O exercício de funções do consultor jurídico não depende de inscrição em associação de classe.
Artigo 8.º
Apoio administrativo
A Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Transição de pessoal
1 - Transitam para os lugares do quadro constante do mapa anexo a este decreto-lei, em categoria idêntica à que já possuem, os consultores jurídicos do quadro de pessoal técnico superior da Auditoria Jurídica do ex-Ministério da Indústria e Comércio que, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, foram afectos à Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo.
2 - O pessoal referido no n.º 1 mantém, para todos os efeitos, os direitos anteriores, designadamente os de antiguidade na categoria.
3 - O pessoal que esteja na situação de requisitado noutros serviços será integrado no quadro anexo, mantendo a mesma situação.
4 - A integração a que se refere este artigo far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, reportando-se os seus efeitos a 30 de Setembro de 1989.
5 - Os lugares agora criados são abatidos no mapa IV anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto.
Artigo 10.º
Providências financeiras
Os encargos resultantes da integração prevista no artigo anterior continuam a ser suportados pelo orçamento próprio, inscrito no capítulo 01, «Gabinetes dos membros do Governo e serviços de apoio», divisão 05, subdivisão 02, Auditoria Jurídica, do orçamento do Ministério do Comércio e Turismo.
Artigo 11.º
Regulamento interno
O auditor jurídico elaborará, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, projecto de regulamento interno da Auditoria Jurídica, a submeter à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o artigo 4.º
Quadro de pessoal da Auditoria Jurídica
(ver documento original)