Os resultados seguintes são produto de uma busca optimizada. Para ver os resultados de busca não optimizados, clique aqui.
-
Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
-
Altera a composição da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, instituindo a representação do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, bem como a do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, entretanto criado em substituição do Ministério para a Qualificação e o Emprego e do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
-
Autoriza o Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, a proceder, em cooperação com a Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, ao estudo e construção das instalações necessárias ao funcionamento do ensino cuja instituição e manutenção estão a cargo da referida Fundação.
-
Aprova os impressos modelos C. P.-D 57, D 97, D 98, e D 99 e torna obrigatório o seu uso quanto a abonos cujo processamento seja efectuado por sistema mecanográfico, salvo no que se refere ao modelo C. P.-D 97, que deverá ser adoptado por todos os serviços do Estado.
-
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. (Processo n.º 70/2012 )
-
NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 1, DO DECRETO REGISTADO SOB O NUMERO 256/84, NA PARTE EM QUE DA NOVA REDACÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 11, AO NUMERO 2 DA ALÍNEA A) DO ARTIGO 29 E AS TABELAS I E II DO ARTIGO 33 DO CODIGO DO IMPOSTO COMPLEMENTAR.
-
Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública e das tesourarias da Fazenda Pública do continente e ilhas. Define as atribuições, competências, órgãos e serviços da referida Direcção Geral. Dispõe sobre o funcionamento da Direcção Geral assim como sobre o recrutamento do pessoal, respectivos vencimentos, abonos e prerrogativas.
-
Rectifica os textos, aprovados por resolução da Assembleia Nacional, do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa.
-
1916-10-28 - Portaria 807 - Ministério do Trabalho e Previdência Social - Direcção Geral do Trabalho - Repartição da Defesa do Trabalho
Portaria n.º 807, mandando publicar as condições mediante as quais os operários portugueses podem ser contratados pelo Governo FrancêsCondições a que se refere a supracitada portariaNota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
-
1923-03-24 - Portaria 3513 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central
Esclarece que as letras sacadas no estrangeiro, em moeda estrangeira, e pagáveis no nosso país, estão sujeitas ao imposto sôbre o valor das transacções sempre que a sua cobrança se faça em escudos ou em moeda estrangeira diferente da própria moeda estrangeira indicada na letra