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Decreto 46644, de 16 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, a proceder, em cooperação com a Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, ao estudo e construção das instalações necessárias ao funcionamento do ensino cuja instituição e manutenção estão a cargo da referida Fundação.

Texto do documento

Decreto 46644

A doação ao Estado do conjunto de propriedades que vieram a constituir o património da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, criada pelo Decreto-Lei 41571, de 25 de Março de 1958, foi feita pelo benemérito Dr. Júlio de Campos Melo e Matos com a condição de se destinarem a um estabelecimento de ensino prático de agricultura.

Fixados, para este, pela Portaria 16659, de 12 de Abril do mesmo ano, o plano e os programas, procedeu-se ao estudo das obras necessárias à instalação da Escola, não tendo sido, porém, possível, até agora, iniciar a sua execução.

O rendimento dos bens é insuficiente para fazer face a todos os encargos a que dá lugar a consecução dos fins educativos visados pelo doador. Por isso, ao criar-se a Fundação, desde logo ficou o Estado autorizado, pelo artigo 3.º do citado decreto-lei, a comparticipar nas obras de 1.ª instalação da Escola e a conceder-lhe subsídios de cooperação, de carácter permanente ou eventual. A benéfica influência que ela pode vir a exercer na agricultura regional justifica cabalmente este auxílio.

Apesar do moderado custo total estimado para as obras, previu-se o seu desdobramento em fases, no intuito de não protelar, por muito mais tempo, a abertura da escola. O mesmo desiderato justifica também o volume do encargo que o Estado chama a si.

O Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, encontra-se apto a incluir a primeira fase das obras nos empreendimentos a levar a cabo no âmbito do Plano Intercalar. Para tanto carece de ser habilitado com o indispensável instrumento legal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Em harmonia com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 41571, de 25 de Março de 1958, fica autorizado o Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, a proceder, em cooperação com a Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, ao estudo e construção das instalações necessárias ao funcionamento do ensino cuja instituição e manutenção estão a cargo da segunda destas entidades.

§ 1.º As verbas a destinar pelo Estado à consecução dos fins referidos no corpo deste artigo não poderão exceder 3600000$00 e serão inscritas em correspondência com as necessidades em programas de despesa a realizar pela referida Junta por força de dotações atribuídas à construção de escolas para o ensino técnico profissional.

§ 2.º A Fundação contribuirá para o mesmo fim com a importância de 400000$00.

Art. 2.º A Fundação depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, mediante prévia notificação desta, as verbas correspondentes à sua contribuição, à medida que se tornem necessárias para ocorrer ao pagamento dos encargos assumidos na primeira fase da obra, para os quais é fixado o limite de 1000000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/16/plain-255832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-25 - Decreto-Lei 41571 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Cria no concelho da Covilhã uma fundação, denominada «Escola-Quinta da Lajeosa», destinada ao ensino prático da agricultura, cujo património inicial é constituído pelos bens doados ao Estado pelo Dr. Júlio de Campos Melo e Matos.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-12 - Portaria 16659 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova as bases orgânicas da Escola-Quinta da Lajeosa, criada pelo Decreto-Lei nº 41571 de 25 de Março de 1958.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-10 - Decreto 47787 - Ministério das Obras Públicas - Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 46644, que autoriza o Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, a proceder, em cooperação com a Fundação da Escola-Quinta da Lajeosa, ao estudo e construção das instalações necessárias ao funcionamento do ensino, cuja instalação e manutenção estão a cargo da referida Fundação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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