Fixados, para este, pela Portaria 16659, de 12 de Abril do mesmo ano, o plano e os programas, procedeu-se ao estudo das obras necessárias à instalação da Escola, não tendo sido, porém, possível, até agora, iniciar a sua execução.
O rendimento dos bens é insuficiente para fazer face a todos os encargos a que dá lugar a consecução dos fins educativos visados pelo doador. Por isso, ao criar-se a Fundação, desde logo ficou o Estado autorizado, pelo artigo 3.º do citado decreto-lei, a comparticipar nas obras de 1.ª instalação da Escola e a conceder-lhe subsídios de cooperação, de carácter permanente ou eventual. A benéfica influência que ela pode vir a exercer na agricultura regional justifica cabalmente este auxílio.
Apesar do moderado custo total estimado para as obras, previu-se o seu desdobramento em fases, no intuito de não protelar, por muito mais tempo, a abertura da escola. O mesmo desiderato justifica também o volume do encargo que o Estado chama a si.
O Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, encontra-se apto a incluir a primeira fase das obras nos empreendimentos a levar a cabo no âmbito do Plano Intercalar. Para tanto carece de ser habilitado com o indispensável instrumento legal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Em harmonia com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 41571, de 25 de Março de 1958, fica autorizado o Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, a proceder, em cooperação com a Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, ao estudo e construção das instalações necessárias ao funcionamento do ensino cuja instituição e manutenção estão a cargo da segunda destas entidades.
§ 1.º As verbas a destinar pelo Estado à consecução dos fins referidos no corpo deste artigo não poderão exceder 3600000$00 e serão inscritas em correspondência com as necessidades em programas de despesa a realizar pela referida Junta por força de dotações atribuídas à construção de escolas para o ensino técnico profissional.
§ 2.º A Fundação contribuirá para o mesmo fim com a importância de 400000$00.
Art. 2.º A Fundação depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, mediante prévia notificação desta, as verbas correspondentes à sua contribuição, à medida que se tornem necessárias para ocorrer ao pagamento dos encargos assumidos na primeira fase da obra, para os quais é fixado o limite de 1000000$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles.