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De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, determinado que seja de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação a ajuda de custo a abonar no caso de haver dormida no dia do seu início, quando esta se prolongue por dias sucessivos e sejam de contar mais de quatro até doze horas, e não sendo de considerar a dormida, em caso algum, no dia de regresso.
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2009-05-19 - DESPACHO 11980/2009 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Determina que a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, a empresa Águas do Centro Alentejo, S. A., fique autorizada a celebrar com os municípios de Estremoz e Portel os contratos de fornecimento e recolha previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, e publica as minutas dos contratos de fornecimento e recolha.
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De ter o Conselho de Ministros considerado que o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42046 é aplicável aos funcionários dos serviços municipalizados das câmaras municipais, que, no entanto, poderão ser promovidos a lugares superiores aos do grupo T, independentemente das habilitações mínimas exigidas na primeira parte do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115, quando hajam sido admitidos anteriormente à data da publicação do referido Decreto-Lei n.º 42046.
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De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que são máximos os preços de venda de pão nas padarias, seus depósitos e sucursais, e dos acréscimos a esses preços na venda ao domicílio, a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45223, e que a tolerância de 10 por cento estabelecida na Portaria n.º 20048 se refere sòmente ao fabrico do referido produto.
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De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que são máximos os preços de venda de pão nas padarias, seus depósitos e sucursais, e dos acréscimos a esses preços na venda ao domicílio, a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45223, e que a tolerância de 10 por cento estabelecida na Portaria n.º 20048 se refere sòmente ao fabrico do referido produto.
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DELEGA A COMPETENCIA DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, ENGENHEIRO JOAQUIM MARTINS FERREIRA DO AMARAL, NO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, ENGENHEIRO JORGE MANUEL MENDES ANTAS, PARA DECIDIR, EM CONJUNTO COM O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, AS QUESTÕES EMERGENTES DO PROCESSO ARBITRAL RESPEITANTE AO CONTRATO DE CONCESSAO CELEBRADO COM A TERTIR - TERMINAIS DE PORTUGAL, S.A., NOMEADAMENTE SOBRE A POSIÇÃO A ASSUMIR PELO ESTADO NO COMPROMISSO ARBITRAL.
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1993-04-07 - PROTOCOLO DPROT2/93 - SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
PUBLICA O PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ADICIONAL, QUE O SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC), O GOVERNO CIVIL DO DISTRITO DE SETÚBAL (GCS) E A CÂMARA MUNICIPAL DO BARREIRO (CMB) CELEBRARAM COM AS EMPRESAS FISIPE, TANQUIPOR, CPB, QUIMIGAL ADUBOS, QUIMIPARQUE E EDP - CENTRAL TERMOELÉCTRICA. TENDO EM VISTA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA EXTERNO DO COMPLEXO INDUSTRIAL DO BARREIRO (PEECIB) E O SEU PRIMEIRO EXERCÍCIO TESTE.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS E O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES E COMUNICACOES, DETERMINAM, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTS. 14 DOS DECS-LEIS 137/85 E 138/85, AMBOS DE 3-5, OS PRAZOS NELES ESTABELECIDOS SAO PRORROGADOS ATE 31-12-96. AOS MEMBROS DAS COMISSOES LIQUIDATÁRIAS CONTINUA A APLICAR-SE O REGIME VIGENTE ATE A PRESENTE DATA. AS RESTANTES SITUAÇÕES APLICA-SE O REGIME ACTUALMENTE EM VIGOR.
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1996-05-16 - DECLARAÇÃO DDECL44/96 - DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAM DO TERRITÓRIO E DESENV URBANO-MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
TORNA PÚBLICO QUE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, POR DESPACHO DE 12 DE ABRIL DE 1952, APROVOU O ANTEPLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE SINTRA, CONVERTIDO EM PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO DECRETO LEI 560/71 DE 17 DE DEZEMBRO, PUBLICANDO EM ANEXO O REGULAMENTO DAS ZONAS E A PLANTA DAS MESMAS.
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1996-05-28 - DESPACHO SET49/96 - SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES-MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
DETERMINA QUE AS EMPRESAS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. E METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., PARTICIPEM A DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, OS ACIDENTES FERROVIÁRIOS QUE OCORRAM, SEMPRE QUE DESTES RESULTEM DANOS PESSOAIS OU MATERIAIS, NO PRAZO MÁXIMO DE DOZE HORAS APOS A OCORRÊNCIA DO MESMO, PARA EFEITOS DE NOMEAÇÃO DE COMISSAO DE INQUÉRITO, PREVISTA NO DECRETO LEI 296/94 DE 17 DE NOVEMBRO.