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Declaração DD12460, de 5 de Maio

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que são máximos os preços de venda de pão nas padarias, seus depósitos e sucursais, e dos acréscimos a esses preços na venda ao domicílio, a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45223, e que a tolerância de 10 por cento estabelecida na Portaria n.º 20048 se refere sòmente ao fabrico do referido produto.

Texto do documento

Declaração
Ponderada a conveniência de esclarecer a natureza dos preços de venda de pão nas padarias, seus depósitos e sucursais, e dos acréscimos a esses preços na venda de pão ao domicílio, a que se referem os artigos 16.º e 17.º respectivamente, do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, para os devidos efeitos S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, por seu despacho de 21 do corrente mês, determinou que são máximos os preços e as importâncias a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963.

Intendência-Geral dos Abastecimentos, 24 de Abril de 1964. - O Intendente-Geral, João Teixeira Pinto.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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