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Declaração DD10756, de 24 de Abril

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, determinado que seja de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação a ajuda de custo a abonar no caso de haver dormida no dia do seu início, quando esta se prolongue por dias sucessivos e sejam de contar mais de quatro até doze horas, e não sendo de considerar a dormida, em caso algum, no dia de regresso.

Texto do documento

Declaração

Para conhecimento dos serviços se publica o seguinte despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Orçamento de 16 de Abril corrente, sobre abono de ajudas de custo:

Por se ter verificado, na execução das disposições do n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944, com a nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, que na fixação das percentagens não foi considerado o caso de haver dormida no dia do início da deslocação, quando esta se prolonga por dias sucessivos e sejam de contar mais de quatro até doze horas, determina, nos termos do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 33834, e ouvida a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que a ajuda de custo a abonar, nesta hipótese, seja de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação.

No dia de regresso não há que considerar a dormida em caso algum.

Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 17 de Abril de 1969. - O Director-Geral,

Aureliano Felismino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/24/plain-251955.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251955.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-08-04 - Decreto-Lei 33834 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Insere várias disposições relativas a abono diário de ajuda de custo, conforme tabela anexa, aos servidores do estado quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público. Mantem, quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o regime estabelecido na sua legislação sobre abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-04 - Decreto-Lei 48729 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Permite o ajustamento, para execução a partir de 1 de Janeiro de 1969, dos quantitativos das ajudas de custo a abonar aos servidores do Estado pelas suas deslocações em serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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