Declaração DD10756, de 24 de Abril
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 97, de 24.04.1969, Pág. 437
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Data:
1969-04-24
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De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, determinado que seja de 70 por cento do quantitativo fixado para o local da deslocação a ajuda de custo a abonar no caso de haver dormida no dia do seu início, quando esta se prolongue por dias sucessivos e sejam de contar mais de quatro até doze horas, e não sendo de considerar a dormida, em caso algum, no dia de regresso.
Declaração
Para conhecimento dos serviços se publica o seguinte despacho de S. Ex.ª o Secretário de
Estado do Orçamento de 16 de Abril corrente, sobre abono de ajudas de custo:
Por se ter verificado, na execução das disposições do n.º 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 33834, de 4 de Agosto de 1944, com a nova redacção dada pelo artigo 3.º do
Decreto-Lei 48729, de 4 de Dezembro de 1968, que na fixação das percentagens não
foi considerado o caso de haver dormida no dia do início da deslocação, quando esta se
prolonga por dias sucessivos e sejam de contar mais de quatro até doze horas, determina,
nos termos do artigo 14.º do referido Decreto-Lei 33834, e ouvida a Direcção-Geral da
Contabilidade Pública, que a ajuda de custo a abonar, nesta hipótese, seja de 70 por cento
do quantitativo fixado para o local da deslocação.
No dia de regresso não há que considerar a dormida em caso algum.
Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 17 de Abril de 1969. - O Director-Geral,
Aureliano Felismino.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/24/plain-251955.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/251955.dre.pdf .
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