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Despacho 11980/2009, de 19 de Maio

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Sumário

Determina que a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, a empresa Águas do Centro Alentejo, S. A., fique autorizada a celebrar com os municípios de Estremoz e Portel os contratos de fornecimento e recolha previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, e publica as minutas dos contratos de fornecimento e recolha.

Texto do documento

Despacho 11980/2009

Através do meu despacho 2852/2009, de 30 de Outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2009, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, determinei que fosse reconhecido o interesse público justificativo do alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo aos municípios de Estremoz e Portel, os quais, por essa via, passaram a ser, também, municípios utilizadores do sistema multimunicipal criado pelo mesmo diploma.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 130/2002, os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explorado e gerido pela concessionária e a articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.

Considerando que a sociedade concessionária do Sistema, a empresa Águas do Centro Alentejo, S. A., se encontra já em condições de celebrar imediatamente os contratos de fornecimento e de recolha com estes novos municípios utilizadores;

Considerando que é importante que possam ser, desde já, tomadas as iniciativas adequadas em ordem à realização dos projectos e obras relativos à integração dos novos municípios utilizadores no sistema multimunicipal:

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 222/2003, de 20 de Setembro, no artigo 2.º deste diploma, no n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 223/2003, de 20 de Setembro, no artigo 2.º deste diploma e nos n.os 4, 5 e 6 da cláusula 3.ª do contrato de concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, determino que a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, a empresa Águas do Centro Alentejo, S. A., fique, desde já, autorizada a celebrar com os municípios de Estremoz e Portel os contratos de fornecimento e recolha previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, de acordo com as respectivas minutas constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 de Maio de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

Minutas de contratos de fornecimento e recolha Contrato de Fornecimento entre o Município de Estremoz e a Águas do Centro Alentejo, S. A.

Entre:

O Município de Estremoz, NIPC 506556590 adiante designado por Município; e a Águas do Centro Alentejo, S. A., sociedade anónima, com sede na cidade de Évora, na Avenida D. Leonor Fernandes, n.º 5 R/chão, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ÉVORA sob o n.º 3028, com o capital social de (euro) 5.000.000, titular do NIPC 506306143, adiante designada por Sociedade;

Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo e os Municípios utilizadores:

É celebrado o presente contrato de fornecimento, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

1 - A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, adiante designado, abreviadamente, por "Sistema".

2 - O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.

Cláusula 2.ª

1 - Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer os caudais necessários aos consumos do Município até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e nas condições constantes do contrato de concessão.

2 - O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Junho de cada ano, mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam satisfeitos pela Sociedade.

3 - As aprovações ou licenciamentos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agro pecuárias com repercussão nos abastecimentos de água e que conduzam a alterações aos consumos previsionais mencionados no n.º 2 deverão ser precedidas de consulta à Sociedade, que emitirá, no prazo de sessenta dias, parecer sobre a viabilidade do abastecimento, sem prejuízo das atribuições do Município nos termos da lei.

4 - É da responsabilidade do Município a apresentação de um programa de realizações, tendo em vista adaptar a sua capacidade de reserva, quando necessário, nas zonas correspondentes a cada um dos pontos de entrega.

5 - O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.

6 - A Sociedade disporá de acesso livre e garantido aos reservatórios dos pontos de entrega, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores e analisadores de água.

Cláusula 3.ª

1 - O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.

2 - O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária "on first demand", seguro - caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.

3 - A primeira caução a solicitar terá o valor de ... Euros aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.

4 - Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1.

5 - O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1 para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do n.º 1 e da cláusula 4.ª, n.º 2, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos.

6 - As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação.

7 - Em caso de mora no pagamento das facturas, que se prolongue para além de 30 dias, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, desde a data do respectivo vencimento, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a Sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus créditos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.

8 - As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município.

9 - A sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão.

10 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.

Cláusula 4.ª

1 - A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2.

2 - O Município adoptará tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.

Cláusula 5.ª

1 - O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente oneração.

2 - O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal.

3 - O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as condições de funcionamento o recomendem.

Cláusula 6.ª

O Município só poderá utilizar outras fontes de abastecimento público de água fora da zona de influência do sistema multimunicipal, conforme se encontra descrita no Anexo 2 do contrato de concessão.

Cláusula 7.ª

A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.

Cláusula 8.ª

1 - Nos termos do número 1 da cláusula 10.ª do contrato de concessão, o Município arrendará à Sociedade as infra-estruturas referidas no Anexo 3.

2 - A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso de 2010/2011, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade.

Cláusula 9.ª

1 - Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Évora.

4 - A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

5 - O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Évora.

6 - O tribunal arbitral funcionará na cidade de Évora, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

O presente contrato de fornecimento, que inclui três anexos, foi celebrado em ..., no dia ... de ..., estando feito em duas vias, ficando uma em poder de cada uma das partes.

O Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, ... - O Presidente do Conselho de Administração da Águas do Centro Alentejo, S. A., ...

ANEXO 1

Valores Mínimos Garantidos

[...]

ANEXO 2

Medição e Facturação da Água Consumida

1.1 - A quantidade de água a facturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros 10 dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos.

1.2 - Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido.

2.1 - Considerar-se-á avariado um contador ou medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

2.2 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado pela média dos consumos dos 20 dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

2.3 - Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este garantirá a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, exceptuando-se as avarias por uso normal.

2.4 - Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este obriga-se a efectuar obras que se revelem necessárias ao bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos, no prazo não superior a cinco dias, contado sobre a data do conhecimento da sua necessidade.

2.5 - No caso de o Município não executar as obras referidas no ponto anterior dentro do prazo fixado, a Sociedade promoverá a sua execução facturando ao Município os custos dos trabalhos havidos.

3.1 - Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

3.2 - Se a avaria ou a obstrução do contador impedir totalmente a passagem da água, a Sociedade deverá proceder à imediata reparação da situação.

3.3 - Em caso de avaria, constituirá encargo da Sociedade a substituição ou reparação dos contadores ou medidores.

3.4 - O Município compromete-se a comunicar à Sociedade qualquer situação de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, logo que deles tenha conhecimento.

4 - A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer contador ou medidor colocado num ponto de entrega, dando disso conhecimento prévio ao Município.

5 - Quando haja necessidade de interromper ou reduzir o fornecimento por motivo de obras nas suas instalações, a Sociedade deverá informar o Município com adequada antecedência, nunca inferior a 15 dias, excepto se essas obras forem originadas por caso fortuito, de força maior ou por qualquer outra razão a que a Sociedade seja alheia.

ANEXO 3

Infra-estruturas municipais

[...]

Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Estremoz e a Águas do Centro Alentejo, S. A.

Entre:

O Município de Estremoz, NIPC 506556590 adiante designado por Município, e a Águas do Centro Alentejo, S. A., sociedade anónima, com sede na cidade de Évora, na Avenida D. Leonor Fernandes, n.º 5 R/chão, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Évora sob o n.º 3028, com o capital social de (euro) 5.000.000, titular do NIPC 506306143, adiante designada por Sociedade:

Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 130/2002, de I1 de Maio, prevê a celebração de contratos de recolha entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo e os Municípios utilizadores:

É celebrado o presente contrato de recolha de efluentes, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Clausula 1.ª

1 - A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade e relativo a atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de agua e de saneamento do Centro Alentejo, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, adiante designado abreviadamente por Sistema.

2 - O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.

Clausula 2.ª

1 - Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a recolher, em cada ponto de entrega do Município, um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respectivo dimensionamento.

2 - O Município fornecerá a Sociedade, até 30 de Junho de cada ano, um mapa previsionais dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pela Sociedade.

3 - O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.

Clausula 3.ª

1 - O Regime tarifário e o regime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município, respeitantes à recolha de efluentes, reger-se-ão pelo estabelecido no contrato de concessão.

2 - O Município, para garantia do pagamento dos débitos a Sociedade, constituíra em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária "on first demand", seguro - caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais dois pontos percentuais.

3 - A primeira caução a solicitar no início da recolha, porem, terá o valor de ...

(euro) (... euros e ... cêntimos) aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes.

Cada garantia será valida por doze meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com cento e 20 dias de antecedência.

4 - Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1.

5 - A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos no contrato de concessão, não resultar de medição, correspondera a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo.

6 - As facturas referendes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária ate sessenta dias após a data da facturação.

7 - Em caso de mora no pagamento das facturas, que se prolongue para além de 30 dias, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável as dividas ao Estado, desde a data do respectivo vencimento, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a Sociedade poder recorrer as instancias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus créditos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.

8 - As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a Sociedade e o Município.

9 - Em caso de mora nos pagamentos pelo Município que se prolongue para além de noventa dias, a Sociedade poderá suspender total ou parcialmente a recolha de efluentes, ate que se encontre pago o débito correspondente.

10 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.

Clausula 4.ª

1 - O Município criará também as condições para garantir a concessão do seu sistema municipal de recolha de efluentes, bem como a reparação do já existente, de modo a permitir a eficiente integração do seu sistema municipal com o Sistema.

2 - Nas áreas abrangidas pelo Sistema constantes do Anexo 2 ao contrato de concessão, o Município compromete-se a não desenvolver sistemas alternativos de recolha e rejeição de efluentes, nem a aprovar soluções para tal recolha e rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do Sistema, salvo quanto aos casos específicos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes industriais que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio Sistema.

3 - Em futuros licenciamentos que sejam da sua competência, o Município fará depender os mesmos da salvaguarda das infra-estruturas do Sistema, entregando a Sociedade ao Município, para esse efeito, as telas finais das mesmas.

Cláusula 5.ª

1 - A medição dos efluentes recolhidos, quando efectuada, será nos termos constantes do contrato de concessão e do Anexo 2 ao presente contrato.

2 - O Município adoptara tarifários de saneamento aos seus utilizadores que se adeqúem a cobertura dos seus encargos perante a Sociedade

Clausula 6.ª

1 - O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que possam regulamentar a prestação de serviços e a correspondente retribuição.

2 - O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal.

3 - O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes municipais de saneamento, quando as condições de funcionamento o recomendem.

Clausula 7.ª

Quando haja dificuldades na recolha de efluentes, por motivo de obras nas suas instalações, a Sociedade devera informar o Município com adequada antecedência, nunca inferior a sete dias, excepto se essas obras forem originadas por caso fortuito, de força maior ou por qualquer outra razão a que a Sociedade seja alheia.

Clausula 8.ª

A vigência do presente contrato fica subordinada a do contrato de concessão.

Clausula 9.ª

1 - Nos termos do numero 1.º da cláusula 10.ª do contrato de concessão, o Município arrendara a Sociedade as infra-estruturas referidas no Anexo 3.

2 - A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso de 2010/2011, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade.

Clausula 10.ª

1 - Em caso de desacordo ou litígio relativamente a interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas a interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes a facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente e o da Comarca de Évora.

4 - A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

5 - O Tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto a nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercera as funções de presidente do tribunal; será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Évora.

6 - O Tribunal arbitral funcionará em Évora, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

O Presente contrato de recolha, que inclui três anexos, foi celebrado em ..., no dia ... de ... de 20..., estando feito em duas vias, ficando uma em poder de cada uma das partes.

O Presidente da Câmara Municipal Estremoz, ... - O Presidente do Conselho de Administração da Águas do Centro Alentejo, S. A., ...

ANEXO I

Valores Mínimos Garantidos

[...]

ANEXO 2

Medição dos Efluentes

1 - Os medidores serão colocados nas ETAR e nos locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal, incluindo-se nestes órgãos os colectores de ligação integrados nos sistemas municipais, sendo tais locais determinados pela Sociedade, em função das razoes técnicas atendíveis e após audição do Município.

2 - Considerar-se-á avariado um medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e a época da ocorrência, se possam considerar anormais.

3 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de efluentes presumivelmente recolhido será determinado pela média dos consumos do mês anterior a data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

4 - Quando os medidores se situem em propriedade alheia a uma ou a outro, a Sociedade e o Município contribuirão em conjunto para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo conjuntamente por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer, exceptuando-se as avarias por use normal.

5 - Quando os medidores se situem em propriedade alheia a Sociedade, caberá ao Município a criação de condições para o bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos.

6 - Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos medidores, compete a Sociedade proceder a sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de forja maior, não devera ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

7 - Se a avaria ou obstrução do medidor impedir totalmente a passagem dos efluentes, a Sociedade devera proceder a imediata reparação da situação.

8 - Em caso de avaria, constituíra encargo da Sociedade a substituição ou reparação dos medidores.

9 - O Município compromete-se a comunicar a Sociedade qualquer situação de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos medidores, logo que deles tenha conhecimento.

10 - A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer medidor colocado, dando disso conhecimento prévio ao Município.

ANEXO 3

Infra-estruturas municipais

[...]

Contrato de Fornecimento entre o Município de Portel e a Águas do Centro Alentejo, S. A.

Entre:

O Município de Portel adiante designado por Município, e a Águas do Centro Alentejo, S. A., sociedade anónima, com sede na Avenida D. Leonor Fernandes, n.º 5 R/chão, em Évora, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Évora sob o número 3028, com o capital social de (euro)5.000.000,00, titular do NIPC 506306143, adiante designada por Sociedade;

Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo e os Municípios utilizadores:

É celebrado o presente contrato de fornecimento, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

1 - A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, adiante designado, abreviadamente, por "Sistema".

2 - O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.

Cláusula 2.ª

1 - Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer os caudais necessários aos consumos do Município até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e nas condições constantes do contrato de concessão.

2 - O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Junho de cada ano, mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam satisfeitos pela Sociedade.

3 - As aprovações ou licenciamentos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou agro pecuárias com repercussão nos abastecimentos de água e que conduzam a alterações aos consumos previsionais mencionados no n.º 2 deverão ser precedidas de consulta à Sociedade, que emitirá, no prazo de sessenta dias, parecer sobre a viabilidade do abastecimento, sem prejuízo das atribuições do Município nos termos da lei.

4 - É da responsabilidade do Município a apresentação de um programa de realizações, tendo em vista adaptar a sua capacidade de reserva, quando necessário, nas zonas correspondentes a cada um dos pontos de entrega.

5 - O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal.

6 - A Sociedade disporá de acesso livre e garantido aos reservatórios dos pontos de entrega, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação de medidores e analisadores de água.

Cláusula 3.ª

1 - O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão.

2 - O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária "on first demand", seguro - caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais.

3 - A primeira caução a solicitar terá o valor de (euro) ... (extenso) aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência.

4 - Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1.

5 - O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1 para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do n.º 1 e da cláusula 4.ª, n.º 2, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos.

6 - As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação.

7 - Em caso de mora no pagamento das facturas, que se prolongue para além de 30 dias, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, desde a data do respectivo vencimento, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a Sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus créditos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão.

8 - As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município.

9 - A sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão.

10 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato.

Cláusula 4.ª

1 - A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2.

2 - O Município adoptará tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.

Cláusula 5.ª

1 - O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente oneração.

2 - O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o sistema multimunicipal.

3 - O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de distribuição, quando as condições de funcionamento o recomendem.

Cláusula 6.ª

O Município só poderá utilizar outras fontes de abastecimento público de água fora da zona de influência do sistema multimunicipal, conforme se encontra descrito no Anexo 2 do contrato de concessão.

Cláusula 7.ª

A vigência do presente contrato fica subordinada à do contrato de concessão.

Cláusula 8.ª

1 - Nos termos do número 1 da cláusula 10.ª do contrato de concessão, o Município arrendará à Sociedade as infra-estruturas referidas no Anexo 3.

2 - A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso de 2010/2011, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade.

Cláusula 9.ª

1 - Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Évora.

4 - A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

5 - O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Évora.

6 - O tribunal arbitral funcionará na cidade de Évora, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

O presente contrato de fornecimento, que inclui três anexos, foi celebrado em ..., no dia ... de ... de 2009, estando feito em duas vias, ficando uma em poder de cada uma das partes.

O Presidente da Câmara Municipal de Portel, ... - O Presidente do Conselho de Administração da Águas do Centro Alentejo, S. A., ...

ANEXO 1

Valores Mínimos Garantidos

[...]

ANEXO 2

Medição e Facturação da Água Consumida

1.1 - A quantidade de água a facturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros 10 dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos.

1.2 - Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido.

2.1 - Considerar-se-á avariado um contador ou medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

2.2 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado pela média dos consumos dos 20 dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

2.3 - Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este garantirá a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, exceptuando-se as avarias por uso normal.

2.4 - Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este obriga-se a efectuar obras que se revelem necessárias ao bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos, no prazo não superior a cinco dias, contado sobre a data do conhecimento da sua necessidade.

2.5 - No caso de o Município não executar as obras referidas no ponto anterior dentro do prazo fixado, a Sociedade promoverá a sua execução facturando ao Município os custos dos trabalhos havidos.

3.1 - Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

3.2 - Se a avaria ou a obstrução do contador impedir totalmente a passagem da água, a Sociedade deverá proceder à imediata reparação da situação.

3.3 - Em caso de avaria, constituirá encargo da Sociedade a substituição ou reparação dos contadores ou medidores.

3.4 - O Município compromete-se a comunicar à Sociedade qualquer situação de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, logo que deles tenha conhecimento.

4 - A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer contador ou medidor colocado num ponto de entrega, dando disso conhecimento prévio ao Município.

5 - Quando haja necessidade de interromper ou reduzir o fornecimento por motivo de obras nas suas instalações, a Sociedade deverá informar o Município com adequada antecedência, nunca inferior a 15 dias, excepto se essas obras forem originadas por caso fortuito, de força maior ou por qualquer outra razão a que a Sociedade seja alheia.

ANEXO 3

Infra-estruturas municipais

[...]

Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de Portel e a Águas do Centro Alentejo, S. A.

Entre:

O Município de Portel adiante designado por Município, e a Águas do Centro Alentejo, S. A., sociedade anónima, com sede na Avenida D. Leonor Fernandes, n.º 5 R/chão, em Évora, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Évora sob o número 3028, com o capital social de (euro)5.000.000,00, titular do NIPC 506306143, adiante designada por Sociedade;

Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, prevê a celebração de contratos de recolha entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo e os Municípios utilizadores:

É celebrado o presente Contrato de Recolha de Efluentes, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

1 - A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no Contrato de Concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade e relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 130/2002, de 11 de Maio, adiante designado abreviadamente por Sistema.

2 - O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente Contrato e no Contrato de Concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.

Cláusula 2.ª

1 - Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a recolher, em cada ponto de entrega do Município, um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respectivo dimensionamento.

2 - O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Junho de cada ano, um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pela Sociedade.

3 - O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do Sistema Multimunicipal.

Cláusula 3.ª

1 - O regime tarifário e o regime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município, respeitantes à recolha de efluentes, reger-se-ão pelo estabelecido no Contrato de Concessão.

2 - O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária "on first demand", seguro - caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais dois pontos percentuais.

3 - A primeira caução a solicitar no início da recolha, porém, terá o valor de (euro) ... (extenso) aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por doze meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com cento e 20 dias de antecedência.

4 - Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1.

5 - A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos no Contrato de Concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo.

6 - As facturas referentes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação.

7 - Em caso de mora no pagamento das facturas, que se prolongue para além de 30 dias, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas ao Estado, desde a data do respectivo vencimento, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a Sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus créditos, bem como de exercer os demais direitos previstos no Contrato de Concessão.

8 - As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a Sociedade e o Município.

9 - Em caso de mora nos pagamentos pelo Município que se prolongue para além dos noventa dias, a Sociedade poderá suspender total ou parcialmente a recolha de efluentes, até que se encontre pago o débito correspondente.

10 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente Contrato.

Cláusula 4.ª

1 - O Município criará também as condições para garantir a conclusão do seu sistema municipal de recolha de efluentes, bem como a reparação do já existente, de modo a permitir a eficiente integração do seu sistema municipal com o Sistema.

2 - Nas áreas abrangidas pelo Sistema constantes do Anexo 2 ao Contrato de Concessão, o Município compromete-se a não desenvolver sistemas alternativos de recolha e rejeição de efluentes, nem a aprovar soluções para tal recolha e rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do Sistema, salvo quanto aos casos específicos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes industriais que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio Sistema.

3 - Em futuros licenciamentos que sejam da sua competência, o Município fará depender os mesmos da salvaguarda das infra-estruturas do Sistema, entregando a Sociedade ao Município, para esse efeito, as telas finais das mesmas.

Cláusula 5.ª

1 - A medição dos efluentes recolhidos, quando efectuada, sê-lo-á nos termos constantes do Contrato de Concessão e do Anexo 2 ao presente Contrato.

2 - O Município adoptará tarifários de saneamento aos seus utilizadores que se adeqúem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade.

Cláusula 6.ª

1 - O Município e a Sociedade comprometem-se a promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na execução de trabalhos considerados especializados na área do Município, sem prejuízo dos acordos que possam regulamentar a prestação de serviços e a correspondente retribuição.

2 - O Município e a Sociedade obrigam-se a articular iniciativas e acções em ordem a estabelecer a ligação entre o sistema municipal e o Sistema Multimunicipal.

3 - O Município promoverá a realização de programas adequados de expansão e renovação das suas redes de saneamento, quando as condições de funcionamento o recomendem.

Cláusula 7.ª

Quando haja dificuldades na recolha de efluentes, por motivo de obras nas suas instalações, a Sociedade deverá informar o Município com adequada antecedência, nunca inferior a sete dias, excepto se essas obras forem originadas por caso fortuito, de força maior ou por qualquer outra razão a que a Sociedade seja alheia.

Cláusula 8.ª

A vigência do presente Contrato fica subordinada à do Contrato de Concessão.

Cláusula 9.ª

1 - Nos termos do número 1 da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão, o Município arrendará à Sociedade as infra-estruturas referidas no Anexo 3.

2 - A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infra-estruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso do ano de 2010/2011, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade.

Cláusula 10.ª

1 - Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste Contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3 - Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste Contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Comarca de Évora.

4 - A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

5 - O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Évora.

6 - O tribunal arbitral funcionará em Évora, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

O presente Contrato de Recolha de Efluentes, que inclui três Anexos, foi celebrado em ..., no dia ... de ... de 2009, estando feito em duas vias, ficando uma em poder de cada uma das partes.

O Presidente da Câmara Municipal de Portel, ... - O Presidente do Conselho de Administraçãoda Águas do Centro Alentejo, S. A., ...

ANEXO 1

Valores Mínimos Garantidos

[...]

ANEXO 2

Medição dos Efluentes

1 - Os medidores serão colocados nas ETAR e nos locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal, incluindo-se nestes órgãos os colectores de ligação integrados nos sistemas municipais, sendo tais locais determinados pela Sociedade, em função das razões técnicas atendíveis e após audição do Município.

2 - Considerar-se-á avariado um medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.

3 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de efluentes presumivelmente recolhido será determinado pela média dos consumos do mês anterior a data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

4 - Quando os medidores se situem em propriedade alheia uma ou a outro, a Sociedade e o Município contribuirão em conjunto para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos se encontrem instalados, respondendo conjuntamente por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer, exceptuando-se as avarias por uso normal.

5 - Quando os medidores se situem em propriedade à Sociedade, caberá ao Município a criação de condições para o bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos.

6 - Em caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos medidores, compete à Sociedade proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deverá ser superior a cinco dias úteis, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.

7 - Se a avaria ou a obstrução do medidor impedir totalmente a passagem da água, a Sociedade deverá proceder à imediata reparação da situação.

8 - Em caso de avaria, constituirá encargo da Sociedade a substituição ou reparação dos contadores ou medidores.

9 - O Município compromete-se a comunicar à Sociedade qualquer situação de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento dos contadores ou medidores, logo que deles tenha conhecimento.

10 - A Sociedade poderá substituir a todo o tempo qualquer contador ou medidor colocado, dando disso conhecimento prévio ao Município.

ANEXO 3

Infra-estruturas municipais

[...]

201784822

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/19/plain-252430.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 319/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, QUANDO ATRIBUIDOS POR CONCESSÃO A EMPRESA PÚBLICA OU A SOCIEDADE DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIMENTE PÚBLICOS, E APROVA AS RESPECTIVAS BASES. DEFINE A NATUREZA DO ACTO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, BEM COMO AS RELAÇÕES ENTRE A CONCESSIONÁRIA E OS MUNICÍPIOS UTILIZADORES. AS CONCESSÕES A QUE SE REFERE O PRESENTE DIPLOMA REGEM-SE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 162/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 130/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alandroal, Borba, Évora, Mourão, Redondo e Reguengos de Monsaraz e atribui a exploração do referido sistema à ADP-Águas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 222/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 319/94, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação de água para consumo público.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 223/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 162/96, de 4 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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