Resultados para o dia 2013-07-25
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Retifica a Portaria n.º 196/2013, de 28 de maio, que estabelece os termos e as condições dos elementos obrigatórios dos contratos de compra e venda de leite cru de vaca e aprova o respetivo contrato-tipo, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março.
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Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.
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Classifica como monumento nacional a Igreja de Santo Isidoro, no lugar da Igreja, freguesia de Santo Isidoro, concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto.
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Classifica como monumento nacional a Necrópole da Atalaia, em Ataboeira, Atalaia e Monte Queimado, freguesia e concelho de Ourique, distrito de Beja.
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Classifica como monumento nacional o ribat da Arrifana, na Ponta da Atalaia (Vale da Telha), freguesia e concelho de Aljezur, distrito de Faro, e considera toda a área classificada zona non aedificandi.
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2013-07-25 - Declaração de Retificação 32/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 196/2013, de 28 de maio, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que estabelece os termos e as condições dos elementos obrigatórios dos contratos de compra e venda de leite cru de vaca e aprova o respetivo contrato-tipo, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, publicada no Diário da República, n.º 102, 1.ª série, de 28 de maio de 2013
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Torna público o depósito, junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de vários instrumentos de ratificação ou aceitação do Protocolo que cria uma Comissão de Conciliação e Bons Ofícios Encarregada de Resolver os Diferendos que Possam Surgir entre os Estados Parte na Convenção relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, adotado pela Conferência Geral da UNESCO, a 10 de dezembro de 1962.
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Torna público o depósito junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de várias notificações de sucessão ao Protocolo que cria uma Comissão de Conciliação e Bons Ofícios Encarregada de Resolver os Diferendos que Possam Surgir entre os Estados Parte na Convenção relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, adotado pela Conferência Geral da UNESCO, a 10 de dezembro de 1962.
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Primeira alteração à Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro que estabelece as normas regulamentares, os modelos de requerimento e as taxas a que estão sujeitos os pedidos de instrução para aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial e aprova o regulamento das respetivas provas de aptidão.
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Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho (aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), relativamente à periodicidade da inspeção dos reboques e semirreboques.
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2013-07-25 - Decreto-Lei 101/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.
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Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).
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Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2013 (regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas), na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 481/13)