Resultados para o dia 2011-01-27
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Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças a praticar todos os actos necessários à participação da República Portuguesa no sexto aumento de capital do Banco Africano de Desenvolvimento (BAfD).
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2011-01-27 - Decreto 3/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros
Promove à categoria de embaixador o ministro plenipotenciário de 1.ª classe João Pedro Leone Zanatti Rodrigues, a exercer o cargo de embaixador de Portugal em Tóquio.
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Torna público ter a República Portuguesa efectuado uma objecção à reserva formulada pelos Estados Unidos da América, no momento do seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo sobre Armas Incendiárias (Protocolo III) da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Conve (...)
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Torna público que o Paquistão depositou o seu instrumento de ratificação ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado em Nova Iorque em 16 de Dezembro de 1966, com uma reserva.
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Torna público que as Ilhas Salomão depositaram o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada em Nova Iorque em 15 de Dezembro de 1997.
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Torna público que a Antígua e Barbuda depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada em Nova Iorque em 15 de Dezembro de 1997.
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Torna público que o Governo da República da Áustria notificou o seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.
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Torna público que o Governo da República da Guatemala notificou o seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.
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Torna público que o Governo da República da Guiné-Bissau notificou o seu consentimento em estar vinculada ao Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado na reunião de Estados Parte da referida Convenção, em 28 de Novembro de 2003.
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Estabelece as modalidades de concurso para ingresso na categoria de praça do quadro permanente da Marinha, a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.
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Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.
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Regulamenta a composição, modo de designação e organização do conselho consultivo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
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Estabelece as regras do registo obrigatório e das suas actualizações na Entidade Reguladora da Saúde dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios, bem como os critérios de fixação das respectivas taxas.
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Fixa jurisprudência no seguinte sentido: em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.