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Aviso 5/2011, de 27 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a República Portuguesa efectuado uma objecção à reserva formulada pelos Estados Unidos da América, no momento do seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo sobre Armas Incendiárias (Protocolo III) da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, em Genebra, em 10 de Outubro de 1980.

Texto do documento

Aviso 5/2011

Por ordem superior se torna público ter a República Portuguesa efectuado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 5 de Fevereiro de 2010, uma objecção à reserva formulada pelos Estados Unidos da América, no momento do seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo sobre Armas Incendiárias (Protocolo III) da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, em Genebra, em 10 de Outubro de 1980.

Notificação

The Portuguese Republic has examined the reservation made by the Government of the United States of America on 21 January 2009 upon its consent to be bound by Protocol III of the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons which may be deemed to be Excessively Injurious or to have Indiscriminate Effects.

The Government of the Portuguese Republic considers that, in respect of paragraph 2 of article 2, being one of the core provisions of the Protocol, the reservation is incompatible with the object and purpose of the Protocol.

Moreover, it follows from the provision itself that no exception whatsoever is allowed.

The Government of the Portuguese Republic furthermore considers that, in respect of paragraph 3 of article 2, the reservation must also be deemed to be incompatible with the object and purpose of the Protocol, since it widens the scope provided for under this paragraph. In addition, it should be underlined that also this paragraph is a core provision of the Protocol.

According to international law, a reservation which is incompatible with the object and purpose of a treaty shall not be permitted.

The Government of the Portuguese Republic therefore objects to the aforesaid reservation made by the Government of the United States of America on 21 January 2009 upon its consent to be bound by Protocol III of the Convention on Prohibitions or Restrictions on the Use of Certain Conventional Weapons which may be deemed to be Excessively Injurious or to have Indiscriminate Effects.

This objection shall not preclude the entry into force of the Protocol III between the Portuguese Republic and the United States of America.

Tradução

A República Portuguesa examinou a reserva feita pelo Governo dos Estados Unidos, em 21 de Janeiro de 2009, no momento do seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo sobre Armas Incendiárias (Protocolo III) da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente.

O Governo da República Portuguesa considera que, sendo o n.º 2 do artigo 2.º uma das principais disposições do Protocolo, a reserva é incompatível com o objecto e a finalidade do Protocolo. Além disso, decorre da própria disposição que nenhuma excepção é permitida.

O Governo da República Portuguesa considera, além disso, que, em relação ao n.º 3 do artigo 2.º, a reserva também deve ser considerada incompatível com o objecto e a finalidade do Protocolo, dado que alarga o âmbito da excepção prevista no presente número. Além disso, deve sublinhar-se que também este parágrafo constitui uma das principais disposições do Protocolo.

De acordo com o direito internacional, uma reserva que é incompatível com o objecto e a finalidade de um tratado não deve ser permitida.

O Governo da República Portuguesa objecta portanto a reserva acima mencionada, apresentada e formulada pelo Governo dos Estados Unidos da América em 21 de Janeiro de 2009, no momento do seu consentimento em ficar vinculado ao Protocolo sobre Armas Incendiárias (Protocolo III) da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente.

Esta objecção não prejudica a entrada em vigor do Protocolo III entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América.

Portugal é Parte nesta Convenção, incorporando os Protocolos I, II e III, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97, de 27 de Setembro de 1996, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997.

Reserva

The United States of America, with reference to article 2, paragraphs 2 and 3, reserves the right to use incendiary weapons against military objectives located in concentrations of civilians where it is judged that such use would cause fewer casualties and or less collateral damage than alternative weapons, but in so doing will take all feasible precautions with a view to limiting the incendiary effects to the military objective and to avoiding, and in any event to minimizing, incidental loss of civilian life, injury to civilians and damage to civilian objects.

Tradução

Em referência aos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de utilização de armas incendiárias contra alvos militares localizados em sítios de concentração de civis, quando se considerar que tal utilização pode causar menos vítimas e ou menos danos colaterais do que o uso de armas alternativas, mas tomando todas as precauções possíveis com vista a limitar os efeitos incendiários no objectivo militar e evitando, e em qualquer caso minimizando, a perda incidental de vidas civis, o ferimento de civis e danos a objectos civis.

Direcção-Geral de Política Externa, 13 de Janeiro de 2011. - O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/27/plain-281885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281885.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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