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Portaria 52/2011, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as regras do registo obrigatório e das suas actualizações na Entidade Reguladora da Saúde dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios de análises clínicas, termas e consultórios, bem como os critérios de fixação das respectivas taxas.

Texto do documento

Portaria 52/2011

de 27 de Janeiro

O Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, que reestruturou a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), prevê a inscrição obrigatória no registo dos estabelecimentos sujeitos à sua jurisdição e eventuais actualizações, bem como a cobrança de taxas devidas por aqueles serviços.

Por outro lado, o mesmo diploma legal prevê também que os critérios de fixação das taxas, bem como as regras do registo, sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Assim:

De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece as regras do registo obrigatório na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, e das suas actualizações, bem como os critérios de fixação das respectivas taxas.

Artigo 2.º

Natureza e fins do registo

1 - O registo é o acto administrativo, obrigatório e público, que se destina a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS.

2 - A existência de registo é condição de abertura e funcionamento do estabelecimento.

Artigo 3.º

Conceito de estabelecimento

1 - Para efeitos do presente diploma, «estabelecimento» é toda a instalação fixa onde, com carácter profissional, são prestados cuidados de saúde a clientela disposta a contratar a aquisição dos seus serviços, haja ou não contacto directo com aquele.

2 - Nos casos em que coexistam, no mesmo local, mais de um estabelecimento, recai sobre cada um a obrigatoriedade de registo.

3 - Caso o regime jurídico do licenciamento específico assim o permita, no mesmo local podem exercer a sua actividade profissional vários prestadores de cuidados de saúde, considerando-se um único estabelecimento, desde que uma pessoa colectiva assuma a responsabilidade integral pela sua organização e funcionamento, inserindo no seu registo todos os colaboradores desses prestadores, constituindo-se, assim, sujeito da obrigação de registo.

4 - A cada estabelecimento é atribuído um número de registo.

Artigo 4.º

Elementos sujeitos a registo

1 - Estão sujeitos a inscrição no registo todos os elementos considerados pela ERS como relevantes para uma correcta identificação do estabelecimento, bem como do sujeito da obrigação de registo, sendo obrigatório, no mínimo e sem prejuízo de outros que sejam identificados no sítio da ERS na Internet, os seguintes elementos:

a) Identificação do estabelecimento:

i) Morada completa;

ii) Localização georreferenciada;

iii) Identificação das valências e seus serviços;

iv) Contratos de concessão, gestão, parceria público-privada, acordos e convenções e relações contratuais afins no sector da saúde;

v) Identificação de todos os profissionais de saúde que, estando devidamente habilitados com formação académica ou profissional legalmente reconhecida, prestem actividade no estabelecimento em causa, designadamente médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos clínicos, nutricionistas, podologistas e técnicos de diagnóstico e terapêutica, pelo nome e, quando aplicável, respectivo número de cédula profissional;

vi) Identificação completa do director clínico, se obrigatório;

b) Identificação do sujeito da obrigação de registo:

i) Identificação completa, com nome, morada, número de identificação fiscal, número de identificação civil ou de pessoa colectiva;

ii) Acto constitutivo da pessoa colectiva;

iii) Identificação dos titulares das participações sociais da pessoa colectiva;

iv) Corpos sociais da pessoa colectiva;

v) Capital social da pessoa colectiva.

2 - Todos os documentos comprovativos dos elementos do registo devem estar disponíveis no estabelecimento, para consulta, a todo o momento, pela ERS.

Artigo 5.º

Valor probatório do registo

1 - Os elementos constantes do registo não podem ser impugnados em processo administrativo, contra-ordenacional ou judicial sem que previamente seja pedido o seu cancelamento ou actualização.

2 - A existência de registo e do seu conteúdo provam-se por certidão emitida pela ERS, obtida a partir do sistema informático que o suporta.

Artigo 6.º

Sujeitos da obrigação de registo

É sujeito da obrigação de registo a pessoa, singular ou colectiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, exerce a sua actividade profissional por conta própria em estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde.

Artigo 7.º

Prazo para a obrigação de inscrição e de actualização do registo

1 - O sujeito da obrigação de registo deve requerê-lo no prazo de dois meses contados do início da actividade do estabelecimento.

2 - O sujeito da obrigação de registo deve promover as actualizações ao registo no prazo de dois meses contados da ocorrência do facto que gera o dever de actualização.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 8.º

Sistema informático

A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada informaticamente, com recurso a um sistema próprio e acessível através do sítio da Internet da ERS, que permite, nomeadamente, a submissão de pedidos de inscrição no registo, pedidos de actualização, notificações para pagamento de taxas, actualização de dados e obtenção de certidões.

Artigo 9.º

Iniciativa

1 - Cabe às pessoas referidas no artigo 6.º a responsabilidade pela iniciativa do procedimento de registo dos seus estabelecimentos, nos termos previstos no Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, neste diploma e em regulamento da ERS.

2 - A ERS pode registar, por iniciativa própria, qualquer estabelecimento que não tenha sido registado nos termos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional pelo funcionamento de estabelecimento não registado.

3 - Nos casos previstos no número anterior o registo é realizado com as informações recolhidas pela ERS, por qualquer meio, sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solicitação de elementos adicionais nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio.

4 - Cabe à ERS, no interesse dos utentes, dos sujeitos da obrigação de registo e da prossecução dos seus objectivos, garantir a sua actualização.

Artigo 10.º

Publicidade do registo e afixação de certidões

1 - Os elementos constantes do registo são disponibilizados pela ERS para consulta pública no seu sítio da Internet, com excepção daqueles que por esta não sejam considerados de interesse público.

2 - Em cada estabelecimento deve ser afixada, em local público e bem visível, certidão comprovativa do registo.

CAPÍTULO III

Taxas de registo

Artigo 11.º

Taxa de inscrição

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no acto de inscrição no registo os sujeitos referidos no artigo 6.º estão obrigados ao pagamento de uma taxa calculada segundo a seguinte fórmula:

TI = (euro) 900 + (euro) 25 x NPS com um limite mínimo de (euro) 1000, e um limite máximo de (euro) 50 000, sendo TI a taxa de inscrição e NPS o número de profissionais de saúde do estabelecimento sujeito a registo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «profissionais de saúde» os médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos clínicos, nutricionistas, podologistas e técnicos de diagnóstico e terapêutica, que exerçam actividade no estabelecimento sujeito a registo, independentemente do seu vínculo.

3 - A taxa de inscrição é reduzida para o valor de (euro) 200 no caso de profissionais liberais, sem profissionais associados, e associações de doentes legalmente reconhecidas, que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.

4 - Para efeitos do presente diploma, considera-se «tempo parcial» o exercício de actividade até ao máximo de 28 horas por semana.

5 - O pagamento da taxa é efectuado no momento da inscrição, segundo as instruções constantes do formulário a disponibilizar pela ERS.

6 - Não sendo efectuado o pagamento da taxa de inscrição no prazo concedido para o efeito, a nota de liquidação da dívida serve de base à execução fiscal da mesma, a promover pela ERS.

Artigo 12.º

Taxa de manutenção

1 - Pela actualização, gestão, manutenção, publicidade e emissão da certidão, previstas no Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, e no presente diploma, os sujeitos da obrigação de registo deverão pagar uma taxa anual calculada segundo a seguinte fórmula:

TM = (euro) 450 + (euro) 12,50 x NMPS com um limite mínimo de (euro) 500 e um limite máximo de (euro) 25 000, sendo TM a taxa de manutenção do registo e NMPS o número médio anual de profissionais de saúde, na acepção do n.º 2 do artigo anterior, correspondente à média aritmética simples do número de profissionais associados do estabelecimento registado, no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.

2 - Os sujeitos da obrigação de registo que sejam titulares de vários estabelecimentos estão apenas obrigados ao pagamento de uma taxa de manutenção por todos eles, sendo que, para o cálculo do NMPS referido no número anterior conta o número total de profissionais associados dos seus estabelecimentos.

3 - A taxa de manutenção é reduzida para o valor de (euro) 25 no caso de profissionais liberais, sem profissionais associados, e associações de doentes legalmente reconhecidas, que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.

4 - O primeiro pagamento da taxa de manutenção vence-se 12 meses após a data da constituição da obrigação de registo.

5 - Após a data de vencimento do pagamento referido no número anterior, o sujeito é notificado para proceder ao mesmo, após o que, caso não o faça, passados que sejam 60 dias contados da notificação, a nota de liquidação da dívida serve de base à execução fiscal da mesma, a promover pela ERS.

Artigo 13.º

Sanções

1 - O não cumprimento de qualquer das obrigações relativas ao registo, nomeadamente a de registo e sua actualização e de afixação de certidão comprovativa, constitui contra-ordenação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de Maio, sancionável com a coima constante do n.º 2 do mesmo artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 - As falsas declarações prestadas no âmbito do registo constituem infracção de natureza criminal, punível nos termos da lei geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 38/2006, de 6 de Janeiro, e 639/2006, de 23 de Junho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 de Janeiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/27/plain-281895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 127/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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